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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA N.o 00112020 AO PROJETO DE LEI N.o 019/2020
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
JUSTIFICATIVA
Analisando cuidadosamente o texto do PROJETO DE LEI N."
019/2020, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE AUTORIA DO PREFEITO MUNICIPAL, propõe a
seguinte Emenda Modificativa.
Esta emenda modificativa deve ser submetida a apreciação do
Plenário desta Casa de Leis, para correção da articulação dos artigos obedecendo-se os
critérios estabelecidos pela Lei Complementar Federal n" 95/98.
Assim, entendemos que a matéria não apresente maiores
complexidades, esperamos que seja acolhida e aprovada pelos senhores pares.
Sala das Sessões, em 05 de outubro de
!
Vereador Eber R gério Assis
PRESID TE
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA N.o 00112020 AO PROJETO DE LEI N.o 019/2020
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação atráves de seus
membros que esta subscreve, com assento nesta casa legislativa,
cumpridas as formalidades legais e regimentais vem propor a seguinte
emenda modificativa:
Art. 1°. O § lOdo artigo 28 fica renumerado para parágrafo único.
Art. 2°. O § 1 ° do artigo 32 fica renumerado para parágrafo único.
Art. 3°. Acrescente-se o § 5° e altera-se o § 4° do art. 22 passando a
vigor com a seguinte redação:
§ 4°. O FMDCA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município
para o atendimento à criança e ao adolescente,·
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal n° 8. 069/90 e nesta Lei;
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
"§ 5~ As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal, previstas no
inciso 111 poderão ser deduzi das do Imposto de Renda, de acordo com a
legislação pertinente. "
Art. 4°. Ficam inalteradas todas as demais disposições.
Sal das Sessões, em 05 de outubro de 2
Vereador Valter Antonio Sebastiani
RELATOR
Vereadora Jai e de meida Mira
MEMBRO
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n." 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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