br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-11-03
EmentaAPROVA, COM RESSALVAS AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO EXERCÍCIO DE 2018.
native_id901500

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE 
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 
PARECER 
A consideração desta comissão é submetida ao presente processo, 
sobre o qual oferecemos o seguinte parecer: 
Relatório 
As contas da Prefeitura Municipal de Fernão relativas ao exercício de 2018, 
constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria Legislativo da Casa. 
O volumoso processo está instruído com todas as peças contábeis que 
possibilitam uma análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no exercício de 2018, 
uma vez que a movimentação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão - FUMAP assim 
como da Câmara Municipal de Fernão, foram examinadas separadamente pelo Tribunal de Contas. 
Após a fiscalização "in loco" da Unidade Regional de Marília - UR/4 e a 
manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer no 
Processo TC-004119.989.18-4 (Segunda Câmara), concluiu pela aprovação das Contas, exceção 
feita aos atos pendentes de apreciação pela Corte. 
Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao que 
determina o artigo 221 do Regimento Interno da Câmara, o Sr. Presidente da Câmara determinou a 
publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no 283 do mesmo artigo e diploma legal, 
notificou o Prefeito Municipal, para oferecer eventual defesa, sem nenhuma manifestação, sendo 
então o processo finalmente remetido a esta Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo 
283, §2°, do Regimento Interno da Casa. 
É o relatório. 
Voto do Relator 
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu emitir 
Parecer Favorável à aprovação das contas anuais do exercício de 2018. 
Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de Contas 
considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável às Contas. 
São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no 
âmbito da gestão pública, notadamente no tocante ao planejamento das ações, devendo a 
Administração Municipal realizar medidas para sanar os problemas encontrados. 
Além disso, o Tribunal de Contas, determinou à margem do Parecer, via siste a 
eletrônico à Origem, com as recomendações, os alertas e as determinações discriminadas no voto o 
Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização, no próximo roteiro "in loco", verificar todas as 
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações. 
Ademais, é verdade que o parecer do TCE não vincula as decisões da Câmara n 
julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão constitucional do T 
auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo. Assim, o IVJnLU"''' 
por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, recomendando ao Plenário a aprova das 
Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, referentes ao exercício de 2017. _~ 
Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Cas~ o seguinte: (y 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernao/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.o 03/2020 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. 
(De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade) 
APROVA, COM RESSALVAS, AS CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE FERNÃO EXERCÍCIO DE 2018. 
A CÂMARA MUNICIPAL APROV A O SEGUINTE DECRETO 
LEGISLATIVO: 
Art. 1.° Ficam aprovadas, com ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de 
Fernão, exercício de 2018, de acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, constante do Processo TC- N°. 004119.989.18-4. 
Art. 2°. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Conclusão da Comissão 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
acompanhamos seu voto. Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e 
Contabilidade, realizada nesta data. 
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2020. 
lr~~O~ 
e adora Diva de Oliveira 
Membro 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

open original →