| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-11-03 |
| Ementa | APROVA, COM RESSALVAS AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO EXERCÍCIO DE 2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2018 PARECER A consideração desta comissão é submetida ao presente processo, sobre o qual oferecemos o seguinte parecer: Relatório As contas da Prefeitura Municipal de Fernão relativas ao exercício de 2018, constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria Legislativo da Casa. O volumoso processo está instruído com todas as peças contábeis que possibilitam uma análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no exercício de 2018, uma vez que a movimentação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão - FUMAP assim como da Câmara Municipal de Fernão, foram examinadas separadamente pelo Tribunal de Contas. Após a fiscalização "in loco" da Unidade Regional de Marília - UR/4 e a manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer no Processo TC-004119.989.18-4 (Segunda Câmara), concluiu pela aprovação das Contas, exceção feita aos atos pendentes de apreciação pela Corte. Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao que determina o artigo 221 do Regimento Interno da Câmara, o Sr. Presidente da Câmara determinou a publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no 283 do mesmo artigo e diploma legal, notificou o Prefeito Municipal, para oferecer eventual defesa, sem nenhuma manifestação, sendo então o processo finalmente remetido a esta Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo 283, §2°, do Regimento Interno da Casa. É o relatório. Voto do Relator A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu emitir Parecer Favorável à aprovação das contas anuais do exercício de 2018. Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de Contas considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável às Contas. São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no âmbito da gestão pública, notadamente no tocante ao planejamento das ações, devendo a Administração Municipal realizar medidas para sanar os problemas encontrados. Além disso, o Tribunal de Contas, determinou à margem do Parecer, via siste a eletrônico à Origem, com as recomendações, os alertas e as determinações discriminadas no voto o Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização, no próximo roteiro "in loco", verificar todas as ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações. Ademais, é verdade que o parecer do TCE não vincula as decisões da Câmara n julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão constitucional do T auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo. Assim, o IVJnLU"''' por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, recomendando ao Plenário a aprova das Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, referentes ao exercício de 2017. _~ Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Cas~ o seguinte: (y Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernao/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Estado de São Paulo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.o 03/2020 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020. (De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade) APROVA, COM RESSALVAS, AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO EXERCÍCIO DE 2018. A CÂMARA MUNICIPAL APROV A O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1.° Ficam aprovadas, com ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, exercício de 2018, de acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constante do Processo TC- N°. 004119.989.18-4. Art. 2°. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Conclusão da Comissão Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, acompanhamos seu voto. Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, realizada nesta data. Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2020. lr~~O~ e adora Diva de Oliveira Membro Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br Site: www.fernao.sp.leg.br