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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaPROÍBE A UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDO E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901522

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-19 Proposição rejeitada pelo Plenário U Proposição rejeitada por maioria de votos em discussão e votação únicas, na 6ª Sessão Ordinária de 2021
2021-04-19 Proposição aprovada
2021-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2021-04-05 Parecer favorável da comissão
2021-04-05 Proposição distribuída às comissões
2021-02-17 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2021-02-04 Em Tramitação
2021-02-04 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T14:40:38.694325-03:00 Rejeitado 2 6 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 0112021, DE 04 DE FEVEREffiO DE 2021. 
(De autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos) 
PROÍBE A UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE 
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Fica proibido a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de 
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território 
do município de Fernão. 
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de 
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. 
Art. 2°. A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em 
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. 
Art. 3°. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição 
de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - 
UFESP. 
Parágrafo único. Os valores das rriultas descritas no caput deste artigo serão 
dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesa infração 
em período inferior a 30 (trinta) dias. 
Art. 4°. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a 
aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7°. Revogam-se as disposições contrárias. 
Câmara Municipal de Fernão, 04 de fevereiro de 2021. 
:-:s; aitbntã?U? 
Gerônimo Rodrigues dos Santos 
Vereador 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 0112021, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021. 
(De autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos) 
JUSTIFICATIVA 
Fernão/SP, 04 de fevereiro de 2021. 
Senhores(a) Vereadores(a), 
o presente projeto de lei tem como objetivo proibir a utilização, 
queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro 
ruidoso em todo o território do Município de Fernão. 
o uso e/ou soltura indiscriminada de fogos com estampido pode vir 
causar vários malefícios, pois a poluição sonora causada pela queima desses fogos é causa de 
sofrimento a pessoas com hipersensibilidade sonora em razão de determinadas deficiências e 
síndromes como Parkinson, Down e Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como pessoas idosas 
acamadas ou hospitalizadas, criança de pouca idade e animais domésticos e silvestres, logo urge do 
Poder Público, a tomada de decisões para mitigar esse sofrimento desnecessário. 
Assim, esta iniciativa não objetiva proibir os fogos de efeito visual, 
que proporcionam luzes e cores sem produzir estampidos. A intenção é acabar com a poluição sonora 
e ao mesmo tempo atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnicos, uma vez que 
os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente. 
Não obstante isso, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
nos autos da ADPF n" 567, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, restou ratificada a 
eficácia da Lei Municipal n.? 16.897/2018 da cidade de São Paulo/Capital, cuja matéria versa sobre a 
proibição do manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim 
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Munícipio de São Paulo, e dá 
outras providências. 
Cabe salientar que muitos municípios, como Gália, Garça, São Paulo, 
Campinas, Ubatuba, Registro, Santos, Belo Horizonte e Camboriú já atenderam ao anseio de grande 
parte da população e contam com legislação análoga ao projeto ora proposto. 
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder 
Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, a aprovação da propositura em 
tela se faz imprescindível. 
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação desta 
propositura. 
Câmara Municipal de Fernão 
111111111111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 17/2021 
Data: 04/02/2021 - Horário: 15:57 
Legislativo - PL 1/2021 
Gerônimo Rodrigues dos Santos 
Vereador 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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