CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 0112021, DE 04 DE FEVEREffiO DE 2021.
(De autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO, QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE
ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO
MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica proibido a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de
artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território
do município de Fernão.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2°. A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em
recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3°. O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição
de multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
UFESP.
Parágrafo único. Os valores das rriultas descritas no caput deste artigo serão
dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesa infração
em período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4°. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a
aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração
Pública Municipal.
Art. 5°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Fernão, 04 de fevereiro de 2021.
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Gerônimo Rodrigues dos Santos
Vereador
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.o 0112021, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021.
(De autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues dos Santos)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 04 de fevereiro de 2021.
Senhores(a) Vereadores(a),
o presente projeto de lei tem como objetivo proibir a utilização,
queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro
ruidoso em todo o território do Município de Fernão.
o uso e/ou soltura indiscriminada de fogos com estampido pode vir
causar vários malefícios, pois a poluição sonora causada pela queima desses fogos é causa de
sofrimento a pessoas com hipersensibilidade sonora em razão de determinadas deficiências e
síndromes como Parkinson, Down e Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como pessoas idosas
acamadas ou hospitalizadas, criança de pouca idade e animais domésticos e silvestres, logo urge do
Poder Público, a tomada de decisões para mitigar esse sofrimento desnecessário.
Assim, esta iniciativa não objetiva proibir os fogos de efeito visual,
que proporcionam luzes e cores sem produzir estampidos. A intenção é acabar com a poluição sonora
e ao mesmo tempo atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnicos, uma vez que
os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Não obstante isso, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
nos autos da ADPF n" 567, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, restou ratificada a
eficácia da Lei Municipal n.? 16.897/2018 da cidade de São Paulo/Capital, cuja matéria versa sobre a
proibição do manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Munícipio de São Paulo, e dá
outras providências.
Cabe salientar que muitos municípios, como Gália, Garça, São Paulo,
Campinas, Ubatuba, Registro, Santos, Belo Horizonte e Camboriú já atenderam ao anseio de grande
parte da população e contam com legislação análoga ao projeto ora proposto.
Por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder
Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, a aprovação da propositura em
tela se faz imprescindível.
Por essas razões, é que solicito aos nobres pares a aprovação desta
propositura.
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 17/2021
Data: 04/02/2021 - Horário: 15:57
Legislativo - PL 1/2021
Gerônimo Rodrigues dos Santos
Vereador
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br