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PROJETO DE LEI N° 03/2021, DE 15 DE MARÇO DE 2021.
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DA
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CONSELHO DO FUNDEB, criado nos termos da Lei n?
377/2007 de 19 de março de 2007, alterada pela Lei n° 681/2013, de 23 de abril de 2013, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal n? 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei.
Art. 2° - O CONSELHO DO FUNDEB tem por finalidade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal n° 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
v - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos
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acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3° - O CONSELHO DO FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal
de Educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
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Art. 4° - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CONSELHO DO FUNDEB.
Art. 5° - O CONSELHO DO FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6° - O CONSELHO DO FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas (se
houver);
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 10 Os conselheiros de que trata os incisos I e II deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
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§ 2° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
"f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art, 7°_ Ficam impedidos de integrar o CONSELHO DO FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins desses profissionais,
até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art, 8° - O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que
seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
l-desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 1 ° do art. 6°; e
Ill - situação de impedimento previsto no art. 7°, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Parágrafo UDlCO - Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art, 9° - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes do CONSELHO DO FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de
seus mandatos da seguinte forma:
I - nos casos das representantes do Poder Público Municipal e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
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II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
Art. 10 - O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO DO FUNDEB
serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
§ 1 ° Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§2° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8°, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11 - A atuação dos membros do CONSELHO DO FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade
no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12 - O primeiro mandato dos Conselheiros do CONSELHO DO
FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
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Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CONSELHO DO FUNDEB
exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13 - A partir de 10 de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CONSELHO DO FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
§ 10 A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
§2° Durante o prazo previsto no § 10 deste artigo e antes da posse, os
representantes dos segmentos indicados para o mandato subseqüente do Conselho deverão se
reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14 - As reuniões do CONSELHO DO FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a freqüência
mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 10 As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CONSELHO DO FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
§ 20 As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15 - Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CONSELHO DO FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização de suas competências;
II - um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho;
lII- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua
criação e composição.
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Art. 16 - O regimento interno do CONSELHO DO FUNDEB deverá ser criado
ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros.
Art. 17 - O CONSELHO DO FUNDEB atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.
Art. 18 - Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei n?
14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 15 de março de 2021.
JoséLFOdra
Prefeito Municipal
José Valentim Fodra
RG: _7. 962. 857-6
PrefeIto Municipal
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Fernão, 15 de março de 2021.
OFICIO/FERNÃO/GP N° 110/2021.
Assunto: Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CONSELHO DO FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro
de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal n? 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar
o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a
organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Femão/SP, a
qual substituirá as disposições constantes da Lei n" 377/2007, de 19 de março de 2007,
alterada pela Lei n" 681/2013, de 23 de abril de 2013, que atualmente disciplina a matéria.
De acordo com o novo regramento federal, o CONSELHO DO FUNDEB
deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado.
Contudo, no artigo 6°, inciso I, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo
"responsáveis", considerando a evolução do conceito de família.
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Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n" 14.113, de 2020, os novos
conselhos devem estar constituídos até a data de 24 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CONSELHO DO
FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de
diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de
emergência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CONSELHO FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal n" 14.113,
de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Assim, solicitamos à Vossa Excelência e aos demais Edis que procedam a
votação e aprovação em caráter de urgência especial nos termos do artigo 183 da resolução
033/2007.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
Femão, ~/é'março de 2021
José vf.:tim Fodra
Prefeito Municipal
José Valentim F
RG: 7.962.85
Prefeito Munic .
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 73/2021
Data: 16/0312021 - Horário: 13:20
Legislativo
A Sua Excelência, o Senhor Vereador,
Luiz Alfredo Leardini
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
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