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materia nº 36/2021

Tipo Indicações
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaINDICA AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A INSERÇÃO DE PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/98, COM A SEGUINTE REDAÇÃO : 3º - A PEDIDO DO FUNCIONÁRIO, A ABONADA PODERÁ SER DE MEIO DIA DE SERVIÇO, RESPEITADA A REDAÇÃO DO CAPUT DESTE ARTIGO.
native_id901561

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-05 Proposição encaminhada ao Executivo Proposição lida no expediente da 5ª sessão ordinária de 2021
2021-03-30 Proposição inclusa no Expediente
2021-03-30 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
INDICAÇÃO N° 036/2021 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FERNÃO. 
o Vereador que esta subscreve, com amparo no Regimento Interno, fazendo uso 
específico do artigo 217, o qual dispõe que "Indicação é o ato escrito em que o 
Vereador sugere medida de interesse público ao Prefeito Municipal.", propõe ao E. 
Plenário a seguinte medida de interesse dos servidores públicos deste Ente Federativo, a 
ser enviada ao Chefe do Poder Executivo para a seguinte providência: 
"A inserção de parágrafo 3° ao artigo 97 da Lei Complementar n° 002/98, com a 
seguinte redação: '§ 3° - A pedido do funcionário, a abonada poderá ser de meio dia de 
serviço, respeitada a redação do caput deste artigo.'." 
DA JUSTIFICATIVA 
A Lei Complementar n° 002/98, que instituiu o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município Femão, em seu artigo 66, inciso XIV, previu, a falta 
do funcionário público ao trabalho, mediante abonada, sendo considerada de efetivo 
exercício. 
O artigo 97 da referida lei, trouxe que as faltas ao serviço, até o máximo de 06 
(seis), não excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, mediante justificativa 
apresentada pelo funcionário e a critério da autoridade competente. 
Destarte, o servidor mediante justificativa, faz uso do seu direito de abonada. No 
entanto, por falta de previsão legal, o servidor tem que abonar o dia de expediente, 
quando de fato, meio expediente, seria suficiente para a resolução de seus problemas 
particulares. 
Desta forma, o funcionário poderia retomar ao trabalho, podendo fazer uso do 
meio expediente, remanescente, em outra oportunidade, respeitando o caput do artigo 97 
do referido diploma. 
Este vereador acredita que tal medida, é benéfica tanto para o funcionário quanto 
para a administração, uma vez que, não há prejuízo para o servidor e nem para 
Administração. Na verdade, tanto a Administração quanto os servidores ganham com a 
implementação da referida medida. 
Com essas considerações, é que se propõe a presente indicação. 
Câmara Municipal de Fernão 
1111111111111111111I 
PROTOCOLO GERAL 85/2021 
Data: 30/03/2021 - Horário: 15:42 
Legislativo 
Câmara Municipal de Fernão, 30 de março de 2021. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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