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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS-LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901582

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-30 Proposição transformada em lei Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 10ª Sessão Ordinária de 2021
2021-06-22 Aguardando promulgação da lei
2021-06-21 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 10ª Sessão Ordinária de 2021
2021-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-06-07 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 9ª Sessão Ordinária de 2021
2021-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-05-17 Parecer favorável da comissão
2021-05-03 Proposição distribuída às comissões
2021-05-03 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2021-04-29 Proposição inclusa no Expediente
2021-04-26 Em Tramitação
2021-04-26 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-22T15:39:09.279792-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-06-18T13:33:59.461497-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO """"'-;L F 
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Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N° 07/2021, DE 19 DE ABRIL DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENT ÁRIAS - 
LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊN CIAS". 
JOSE V ALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei, 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1° - Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no quer couber, na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 
n° 101/00 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional que regulamentam as finanças 
públicas municipais e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição a Estrutura 
Administrativa-Organograma. 
Art. 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsao da receita à fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, e conterá reserva de contingência. 
§ 1° - A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta; 
§ 2° - A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social, 
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber; 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO """"-;F L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
§ 3° - O Poder Legislativo encaminhado pelo Poder Executivo, vem 
obedecendo os limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional n° 
58/2009. 
Art. 5° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa 
da receita, atenção aos princípios de: 
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; 
11 - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
111 - Modernização na ação governamental; 
IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária. 
Art. 6° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte; 
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal 
de desembolso; 
11 - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar 
cortes de dotações da Prefeitura. 
111 - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão 
Fiscal, bem como Avaliação das Metas Bimestrais de Arrecadação e Cronograma de 
Desembolso, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, garantindo a publicidade dos atos. 
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os 
Poderes. 
Art. 7° - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
CAPÍTULO 11 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e os 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não poderão o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art. 9° - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o 
índice de inflação apurado nos últimos 12 ( doze) meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de 
estabilização econômica editados pelo governo. 
Art. 10 - Excepcionalmente no exercicio corrente, o Poder Executivo fica 
autorizado a encaminhar ao Poder Legislativo os demonstrativos de metas, planejamentos, 
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riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que trata o art. 
4° da Lei Complementar n" 101/00, as portarias n° 470 e 471/04 e suas posteriores alterações 
da Secretaria do Tesouro Nacional, juntamente com o Plano Plurianual até 30 de setembro de 
2021, tendo em vista que as metas para o exercício de 2022 somente serão fixadas após a 
efetiva elaboração do PPA - Plano Plurianual, nos termos do inciso I do § 2° do art. 35 do 
ADCT da Constituição Federal, contendo: 
Anexo IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras; 
Anexo V - Descrição dos Programas governamentais Metas/Custos para 
o exercício; 
Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e 
Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; 
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo: 
a) demonstrativo I - Metas Anuais; 
b) demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
c) demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
d) demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia da 
Receita; 
e) demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias 
de Caráter Continuado; 
f) anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e 
Providências; 
Parágrafo Único: para cumprimento do disposto no § lOdo art. 
48 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF, o executivo realizará audiências públicas para 
discussão das metas e prioridades, antes do envio de cada projeto à Câmara de Vereadores, no 
prazo fixado no "caput", ficando garantida a participação popular. 
CAPÍTULO m 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 11 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e 
as entidades das Administrações Diretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria n" 
42 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portarias interministeriais n.os 163, 325, 448 e suas 
posteriores alterações. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real 
em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de dotação orçamentária, expressa autorização Legislativa, e às 
disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite legal de 54,00 % (Cinqüenta e 
Quatro por cento) ao Executivo e 6,00% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente 
Liquida. 
Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária será atendido 
preferencialmente os projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades a ser 
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apresentadas juntamente com o Plano Plurianual para o exercício de 2022 podendo na medida 
das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos 
próprios ou de outras esferas do Governo. 
Art. 14 - Poderá ser criado no exercício de 2022, cargos para suprir as 
necessidades de demanda dos serviços municipais, reestruturar e alterar os cargos ja 
existentes, bem como realização de concurso público ou processo seletivo para preenchimento 
de cargos ou funções públicas. 
§ I" - No exercício de 2022 a administração poderá promover reestruturação 
administrativa, de cargos e de salários, visando adequar a remuneração dos servidores a real 
responsabilidade de cada cargo e suas atribuições, equiparando ao mercado de trabalho 
regional. 
§ 2° - A lei que criar ou reestruturar cargos e carreiras deverá demonstrar o 
impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n? 101/00. 
Art. 15 - Se a despesa total com pessoal, do Poder referido no art. 20 da Lei 
Complementar n" 101/00, ultrapassar os limites estabelecidos no mesmo artigo, sem prejuízo 
das medidas previstas no art. 22, da Lei acima citada, o percentual excedente terá de ser 
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, 
adotando-se, entre outras, as medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art. 169 da 
Constituição Federal. 
Art. 16 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do 
Art. 212 da Constituição Federal, e aplicará obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da 
mesma base de receitas em ações de saúde pública. 
Art. 17 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo, compor-se-á de: 
I - Mensagem; 
11 - Projeto de Lei Orçamentária; 
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. 
Art. 18 - Integração á Lei Orçamentária Anual: 
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
11 - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
111 - Sumário da receita por fontes, e respectivas legislação; 
IV - Quadro das dotações por Órgãos do Governo e da Administração; 
V - quadro demonstrativo das despesas detalhadas até o nível de elemento; 
VI- Demais quadros estabelecidos na Lei Federal 4.320/64 (Anexo 02, Anexo 
06, Anexo 07, Anexo 08, Anexo 09 e Anexo 10). 
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CAPÍTULO IV 
DAS RECEITAS E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 19 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II - A edição de urna planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; 
Ill - A expansão do número de contribuintes; 
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 
§ 10 - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira e equilibrar as respectivas despesas. 
§ r - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados parceladamente, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município. 
Art. 20 - O Poder Executivo poderá enviar ao legislativo projeto de lei 
concedendo desconto parcial, progressivo ou total e isenção total do pagamento de receita 
tributária acessória (multa e juros) de débitos inscritos em Dívida Ativa Tributária, em caráter 
geral, através de programa de Refinanciamento da Dívida - REFIS, bem corno de concessão 
de moratória, abrindo novos prazos para parcelamento. 
Parágrafo Único: a lei que conceder a isenção deverá estar acompanhada de 
demonstrativo de renúncia de receita, nos termos da lei complementar n° 101100. 
CAPÍTULO V 
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES 
Art. 21 - É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na lei 
orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a 
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza 
continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS. 
§ 10• As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ r. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as 
dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução, dependerão, ainda de: 
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I - normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se 
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 
11 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo. 
§ 4°. A entidade beneficiada deverá, obrigatoriamente, prestar contas dos 
recursos recebidos, bimestralmente, sob pena de suspensão dos repasses no caso de 
desobediência. 
§ 5° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Executivo municipal. 
Art. 22 - O repasse de recursos a entidades do terceiro setor de que trata o art. 4°, 
I, "r' e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.? 101/00, através de 
subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão concedidos em 
consonância com a Lei Federal n.? 13.019/2014. 
§ 1° - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação 
para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento 
de plano de trabalho previamente estabelecido. 
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior termos ou contratos 
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, 
nos termos do parágrafo 1 ° do art. 199 da Constituição Federal. 
§ 3° - No caso de inviabilidade de competição poderá haver a declaração de 
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei Federal 
n." 13.019/2014, devidamente justificado e formalizados em autos próprios, garantida a 
transparência e publicidade. 
Art. 23 - O Poder Executivo poderá subsidiar despesas do Governo do Estado 
de São Paulo para custeio de atividades da Polícia Militar e Polícia Civil, mediante a 
assinatura de convênio entre as partes. 
CAPITULO VI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENT AÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
Art. 24 - Os projetos de lei relativos à abertura de créditos suplementares e 
adicionais serão apresentados na forma do detalhamento estabelecido na lei orçamentária 
anual. 
§ 1°. Dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será 
precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 
4.320/64. 
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§ r. Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão com a 
sanção e publicação da respectiva lei e edição de Decreto. 
§ 3°. Nos casos de projetos de lei de créditos adicionais à conta de recursos de 
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de 
receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação legal. 
Art. 25 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, 
a: 
§ r - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 1 0% (dez por 
cento) do orçamento das despesas, com base na legislação vigente. 
§ 2° - a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os 
programas do PP A e LDO vigentes, em decorrência das suplementações orçamentárias 
necessárias, previstas e autorizadas no caput. 
§ 3° - As suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput 
deste artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, 
no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer 
somente após emissão do referido Decreto. 
§ 4° - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do 
artigo 167, da Constituição Federal. 
Art. 26 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 5° desta Lei, a Lei 
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuada se: 
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento; 
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
§ 1°. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de 
ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e § § 
10 e 2°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101/00. 
§ r. Para os efeitos do § 3° do art. 16 da Lei Complementar n" 101/00, 
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 
1993, com as respectivas alterações. 
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CAPÍTULO VII 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIAS 
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
identificada pelo código 999999999, destinado ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal, até 0,50 % da receita corrente liquida que for prevista para o exercício de 
2.022. 
Parágrafo Único: o valor reservado para contingência será utilizado para 
atendimento de déficit financeiros verificado no exercício anterior, e em caso de resultado 
superavitário no exercício anterior poderá ser utilizado para passivos não previstos na Lei 
Orçamentária, e no caso de sua não utilização, ou utilização parcial, seu saldo poderá ser 
destinado ao reforço de outras dotações orçamentárias de custeio, no último quadrimestre do 
exercício. 
CAPÍTULO VIII 
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 
Art. 28 - Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para manutenção na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso 11 do § 1 ° do artigo 31, todos da 
Lei Complementar n° 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o 
conjunto de "projetos" de "atividades", calculado de forma proporcional à participação dos 
Poderes no total das dotações constantes da lei orçamentária de 2022, excluídas: 
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de 
execução; 
11 - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I. 
Parágrafo Único: o executivo deverá contingenciar parte das dotações, se 
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o 
cumprimento das metas para a execução da despesa, ficando estabelecido como critério único 
a limitação ou suspensão do empenhamento das despesas do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, toda vez que a despesa total empenhada e liquidada atingir 99,00 % (noventa e 
nove por cento) do total da receita corrente líquida arrecadada. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 - Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até 
31 de dezembro de 2021, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, 
originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO Fr"L 
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Pequena, mas atrevida 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do 
autógrafo. 
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Fernão, 19 de abril de 2021. 
Rua José Bonifácio, 106· Centro· Fernão-SP . CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO .......-?L F 
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Pequena, mas atrevida 
F emão, 21 de abril de 2021. 
Oficio n" 149. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei n° 007/2021. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Edis: 
Venho à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de 
Lei n." 007/2021, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENT ÁRIAS - LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", que ora submetemos à apreciação, aguardando que o faça através de 
Sessão Ordinária, a ser previamente designada. 
Como é do conhecimento dos Nobre Edis, compete ao Poder 
Executivo, nos termos da Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica Municipal, e demais 
legislações pertinentes. 
O projeto de lei vem subdividido em 9 (nove) capítulos, onde traz as 
prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022, e 
ainda proporciona subsídios para a elaboração do orçamento anual, sempre respeitando as 
diretrizes fixadas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal 4.320, na Lei 
Complementar n? 101, na Portaria interministerial n° 163, e também nas normas emanadas da 
Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores. 
Além disso, o presente projeto prevê possível contingenciamento das 
despesas e limitação de empenhos, mecanismos essenciais a fim de proporcionar ao erário 
público municipal maior qualidade no equilíbrio entre receita e despesa. 
Há ainda, o controle com os gastos com pessoal, que fixamos no 
limite prudencial, e com a abertura de créditos adicionais, mecanismos essenciais para manter 
saudável a gestão fiscal das finanças públicas municipais. 
Por fim, também estabelecemos alguns limites para alteração da 
legislação tributária, sobretudo no que tange a concessão de anistia, remissão e outros 
benefícios aos contribuintes. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FIII"L 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, estamos 
convictos de que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação, 
por ser medida de inteira Justiça. 
Atenciosamente, 
JOSé~O(Jra 
RG: 7.962.8~~-6 
Prefeito MUnicIpal 
Câmara Municipal de Fernão 
1111111111''''111111111 
PROTOCOLO GERAL 13012021 
Data: 261~412921 - Horário: 15:15 
Leglslatlvo - PE 7/2021 
A Sua Senhoria, o Senhor 
LUIZ ALFREDO LEARDINI - Presidente da Câmara 
Femão - SP 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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