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PROJETO DE LEI N° 09/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria do Município de Fernão, como órgão
responsável, prioritariamente, pelo tratamento e manifestações relativas às políticas e
aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração
Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da
gestão pública, em conformidade com a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e inciso I
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva
ou potencialmente, de serviço público;
11 - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
administração pública;
III - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos
e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço
público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação de órgão de controle interno e externo;
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 I
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
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VII - sugestão: proposiçao de idéia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido; e
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração.
CAPÍTULO 11
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3° São atribuições da Ouvidoria do Município:
I - receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de
informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
11 - diligenciar junto às unidades competentes da Administração para a
prestação, por estas, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de reclamação ou pedidos de informações, na forma do inciso I
deste artigo;
111 - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a elas
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais
descumprimentos;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos
denunciantes;
V - informar ao usuano as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto
ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados
alcançados;
VII - encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatório de suas
atividades;
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VIII - promover ou apoiar a realização de pesquisas, seminários e cursos
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a
administração pública;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente
para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X - resguardar o sigilo sobre denúncias, reclamações e sugestões que
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos cidadãos, quando
requerer o caso ou assim for solicitado;
XI - atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
XII - garantir resposta conclusiva aos usuários; e
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o
órgão ou entidade pública.
Art. 40 Compete à Ouvidoria do Município:
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as
ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
11 - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
Ill - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para
exame técnico das questões e adoção de medidas necessárias para a adequada prestação
do serviço público, quando for o caso;
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais.
CAPÍTULO m
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 50 A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município de Femão
será composta por (O 1) servidor público efetivo, designado através de portaria pelo
Prefeito Municipal.
I
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Art. 6° O servidor designado para atuar como Ouvidor do Município
poderá perceber uma gratificação especial, a ser criada a partir de 01 de janeiro de 2022,
mediante lei específica, em decorrências das disposições contidas no artigo 8° da Lei
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 7° Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor Municipal por
período superior a 30 (trinta) dias será designado substituto.
CAPÍTULO IV
DOOUVIDOR
Art. 8° O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo
referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário
expressamente o requerer.
Art. 9° Compete ao Ouvidor do Município:
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I - propor ao Chefe do Executivo Municipal a normatização do acesso ao
Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
11 - encaminhar as demandas apresentadas às Secretarias, Departamentos
ou Setores competentes, monitorando as providências adotadas por eles.
111 - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a
celeridade da tramitação da demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade,
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais;
V - propor as medidas que aumentem a eficiência do serviço público
municipal;
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como
às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades
administrativas, civis e criminais;
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões Lou cópias de documentos relacionados com as
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e
necessanas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública
Municipal à população; e
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IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal a
Adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO V
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 10. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
Art. 11. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente
público.
Art. 12. As manifestações, em regra, serão identificadas, entretanto, não
cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua
apresentação, quando o usuário solicitar sigilo sobre sua identidade.
Parágrafo único: A solicitação de certificação da identidade do usuário
somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a
informação pessoal própria ou de terceiros.
Art. 13. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação da manifestação.
Art. 14. É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos,
mídias digitais, postagens e correlatos.
Parágrafo único: Está isento de ressarcir os custos a que se referem o
caput, aquele que emitir declaração específica de que sua situação econômica não
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n"
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 15. As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente,
em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de ouvidoria do Município de
Fernão.
§ 1°. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município,
sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
§ 2°. Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão
digitalizar a manifestação e promover sua inserção imediata no sistema de ouvidoria
municipal.
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§ 3°. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 16. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-Ia como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições
constantes nesta Lei.
1 ° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado não estar adequada.
2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis
para as devidas providências, se for o caso.
Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
Ill - análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1 ° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia
e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-Ia às áreas responsáveis
para providências.
§2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá
ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§3° O pedido de complementação de informações interrompe uma única
vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da
resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
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§4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma
justificada uma única vez, por igual período.
Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de
controle interno ou externo para as devidas providências.
§ 1 ° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se
como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle
competentes.
§2° O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria do Município o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento
ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPITULO VI
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 20. A Ouvidoria do Município de Fernão deverá elaborar,
anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão anual, que irá consolidar as
informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e,
com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços
públicos.
Art. 21. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano;
II - os motivos das manifestações;
Ill - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 22. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal;
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. A Ouvidoria elaborará o seu regimento interno no prazo de 60
dias após a publicação desta Lei, que será submetido à apreciação do Prefeito
Municipal, que o instituirá por Decreto.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, ao 01 junho de 2021.
José lentim Fodra
Prefeito Municipal
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F ernão, O 1 de j unho de 2021.
OFICIO/FERNÃO/GP N° 213/2021.
Assunto: Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação
da "Ouvidoria do Município de Fernão".
o instituto das ouvidorias públicas, no País, tem-se consolidado, ao longo
dos anos, como um canal.de interlocução e mediação de conflitos entre o Estado, nas suas
diferentes esferas, e o cidadão e a cidadã, que vêem, nas ouvidorias, a última instância antes
da judicialização de suas manifestações.
Além de exercer o papel de mediadora de conflitos, as ouvidorias atuam
como importantes ferramentas de gestão, possibilitando aos(às) gestores(as), por meio de
relatórios e análises de indicadores quantitativos e qualitativos, conhecerem a percepção da
população frente aos serviços públicos prestados, mensurando sua efetividade e identificando
seus pontos críticos.
Com o crescente envolvimento da sociedade na busca por ferramentas que
garantam a transparência s:: o controle social das ações dos governos, as ouvido rias públicas
assumem uma importância estratégica, pois, ao atuarem mediando a relação entre a sociedade
e o Estado, buscando, por meio do diálogo, estabelecer uma ampla concertação entre
todos(as) envolvidos(as), colocam-se como um sólido canal viabilizador da efetiva
participação do cidadão e da cidadã, estreitando e fortalecendo sua relação com as instituições
públicas.
Dentro deste contexto, o Poder Executivo apresenta o presente Projeto Lei
com o objetivo de criar as condições adequadas para a atuação da Ouvidoria do Município de
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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Fernão, buscando consolidar seu papel de articulação sistêmica com os diferentes órgãos da
Administração e com a população em geral.
A ouvidoria é o instrumento de comunicação e participação do cidadão no
aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade, assegurando a todo o interessado o
direito de apresentar solicitações, informações, reclamações e sugestões, apontar disfunções
ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que conceme aos serviços públicos.
Cabe esclarecermos que é recorrente nas fiscalizações do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo o apontamento da ausência de ouvidoria no Município de
Fernão.
Ressalto que neste ano de 2021 o TCESP está realizando uma Fiscalização
Ordenada para verificar a existência e a estrutura das Ouvidorias nas 644 Prefeituras do
Estado de São Paulo, sendo inclusive instaurado o TC-00007282.989.21-9, referente ao
Município de Fernão, em que é apontado a ausência de ouvidoria pública no Âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Assim, ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, e visando
sanar a omissão municipal na criação da Ouvidoria Pública Municpal, estamos convictos de
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação, por ser medida
de inteira Justiça.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e
consideração.
o de 2021.
José Valentim Fodra
RG: 7.962.857··6
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor Vereador,
Luiz Alfredo Leardini
Presidente da Câmara Municipal.
Femão-SP.
Câmara Municipal de Fernâo
111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 171/2021
Data: 02106/2021 - Horário: 15:24
Legislativo - PE 9/2021
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