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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901610

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-23 Proposição transformada em lei Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 10ª Sessão Ordinária de 2021
2021-06-21 Aguardando promulgação da lei
2021-06-21 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 10ª Sessão Ordinária de 2021
2021-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-06-07 Parecer favorável da comissão
2021-06-07 Parecer favorável da comissão
2021-06-07 Proposição distribuída às comissões
2021-06-07 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2021-06-04 Proposição inclusa no Expediente
2021-06-02 Em Tramitação
2021-06-02 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-22T15:42:46.836256-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

•• 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N° 09/2021, DE 01 DE JUNHO DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
OUVIDORIA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria do Município de Fernão, como órgão 
responsável, prioritariamente, pelo tratamento e manifestações relativas às políticas e 
aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração 
Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da 
gestão pública, em conformidade com a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e inciso I 
do artigo 37 da Constituição Federal. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva 
ou potencialmente, de serviço público; 
11 - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou 
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da 
administração pública; 
III - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de 
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; 
IV - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais 
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos 
e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa ao serviço 
público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução 
dependa da atuação de órgão de controle interno e externo; 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 I 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
VII - sugestão: proposiçao de idéia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o 
serviço oferecido ou atendimento recebido; e 
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da 
Administração. 
CAPÍTULO 11 
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 3° São atribuições da Ouvidoria do Município: 
I - receber a apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de 
informação sobre atos considerados ilegais, comissivos ou omissivos, arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por 
servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo; 
11 - diligenciar junto às unidades competentes da Administração para a 
prestação, por estas, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua 
responsabilidade, objeto de reclamação ou pedidos de informações, na forma do inciso I 
deste artigo; 
111 - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a elas 
encaminhadas e levar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os eventuais 
descumprimentos; 
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre reclamações ou denúncias, 
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos 
denunciantes; 
V - informar ao usuano as providências adotadas em razão de seu 
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
VI - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas 
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto 
ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados 
alcançados; 
VII - encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatório de suas 
atividades; 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
VIII - promover ou apoiar a realização de pesquisas, seminários e cursos 
sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a 
administração pública; 
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente 
para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter 
ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de 
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas; 
X - resguardar o sigilo sobre denúncias, reclamações e sugestões que 
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos cidadãos, quando 
requerer o caso ou assim for solicitado; 
XI - atender ao usuário de forma adequada, observando os princípios da 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, 
transparência e cortesia; 
XII - garantir resposta conclusiva aos usuários; e 
XIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o 
órgão ou entidade pública. 
Art. 40 Compete à Ouvidoria do Município: 
I - criar um sistema informatizado que interligará e unificará as 
ouvidorias, padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população; 
11 - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o 
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; 
Ill - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para 
exame técnico das questões e adoção de medidas necessárias para a adequada prestação 
do serviço público, quando for o caso; 
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados; 
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no 
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos municipais. 
CAPÍTULO m 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 50 A estrutura administrativa da Ouvidoria do Município de Femão 
será composta por (O 1) servidor público efetivo, designado através de portaria pelo 
Prefeito Municipal. 
I 
Rua José Bonifácio, 106 - centro- Fernão·SP· CEP 17.455·000· CNPJ/MF 01.612.848/0001·34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273.1016/3273.1021/3273·1041 
E·maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br 
N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
Art. 6° O servidor designado para atuar como Ouvidor do Município 
poderá perceber uma gratificação especial, a ser criada a partir de 01 de janeiro de 2022, 
mediante lei específica, em decorrências das disposições contidas no artigo 8° da Lei 
Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020. 
Art. 7° Em caso de férias ou afastamento do Ouvidor Municipal por 
período superior a 30 (trinta) dias será designado substituto. 
CAPÍTULO IV 
DOOUVIDOR 
Art. 8° O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo 
referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o usuário 
expressamente o requerer. 
Art. 9° Compete ao Ouvidor do Município: 
. 
I - propor ao Chefe do Executivo Municipal a normatização do acesso ao 
Sistema de Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos; 
11 - encaminhar as demandas apresentadas às Secretarias, Departamentos 
ou Setores competentes, monitorando as providências adotadas por eles. 
111 - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a 
celeridade da tramitação da demanda; 
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade, 
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios constitucionais; 
V - propor as medidas que aumentem a eficiência do serviço público 
municipal; 
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como 
às entidades privadas, resguardadas as respectivas competências, a instauração de 
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades 
administrativas, civis e criminais; 
VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão 
municipal, informações, certidões Lou cópias de documentos relacionados com as 
reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei; 
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e 
necessanas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração Pública 
Municipal à população; e 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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cidade de 
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Pequena, mas atrevida 
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal a 
Adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e 
outras irregularidades comprovadas. 
CAPÍTULO V 
DAS MANIFESTAÇÕES 
Art. 10. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às 
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva. 
Art. 11. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente 
público. 
Art. 12. As manifestações, em regra, serão identificadas, entretanto, não 
cabe à Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem sua 
apresentação, quando o usuário solicitar sigilo sobre sua identidade. 
Parágrafo único: A solicitação de certificação da identidade do usuário 
somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a 
informação pessoal própria ou de terceiros. 
Art. 13. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação da manifestação. 
Art. 14. É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes 
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, 
mídias digitais, postagens e correlatos. 
Parágrafo único: Está isento de ressarcir os custos a que se referem o 
caput, aquele que emitir declaração específica de que sua situação econômica não 
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei n" 
7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 15. As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, 
em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado de ouvidoria do Município de 
Fernão. 
§ 1°. As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração 
deverão ser protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria do Município, 
sob pena de responsabilidade do agente faltoso. 
§ 2°. Sempre que recebida em meio físico, os órgãos e entidades deverão 
digitalizar a manifestação e promover sua inserção imediata no sistema de ouvidoria 
municipal. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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Pequena, mas atrevida 
§ 3°. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a 
termo. 
Art. 16. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-Ia como 
reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação, de acordo com as definições 
constantes nesta Lei. 
1 ° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da 
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado não estar adequada. 
2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis 
para as devidas providências, se for o caso. 
Art. 17. O procedimento de análise das manifestações observará os 
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende as seguintes etapas: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o 
respectivo número de protocolo; 
Ill - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; 
V - ciência ao usuário. 
Art. 18. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, 
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1 ° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia 
e, caso necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-Ia às áreas responsáveis 
para providências. 
§2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu 
recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a complementação de informações que deverá 
ser atendida em até vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 
§3° O pedido de complementação de informações interrompe uma única 
vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da 
resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273·1004/3273-1016/3273·1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
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Pequena, mas atrevida 
§4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos 
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as 
solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma 
justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 19. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha 
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de 
controle interno ou externo para as devidas providências. 
§ 1 ° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do 
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se 
como conclusiva a comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle 
competentes. 
§2° O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria do Município o 
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento 
ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. 
CAPITULO VI 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO 
Art. 20. A Ouvidoria do Município de Fernão deverá elaborar, 
anualmente, no mês de dezembro, relatório de gestão anual, que irá consolidar as 
informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, 
com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços 
públicos. 
Art. 21. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
I - o número de manifestações recebidas no ano; 
II - os motivos das manifestações; 
Ill - a análise dos pontos recorrentes; 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções 
apresentadas. 
Art. 22. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na 
internet. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br . Site: www.fernao.sp.gov.br 
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Pequena, mas atrevida 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 23. A Ouvidoria elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 
dias após a publicação desta Lei, que será submetido à apreciação do Prefeito 
Municipal, que o instituirá por Decreto. 
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Fernão, ao 01 junho de 2021. 
José lentim Fodra 
Prefeito Municipal 
Rua José Bonifáclo, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Pequena, mas atrevida 
F ernão, O 1 de j unho de 2021. 
OFICIO/FERNÃO/GP N° 213/2021. 
Assunto: Projeto de Lei. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação 
da "Ouvidoria do Município de Fernão". 
o instituto das ouvidorias públicas, no País, tem-se consolidado, ao longo 
dos anos, como um canal.de interlocução e mediação de conflitos entre o Estado, nas suas 
diferentes esferas, e o cidadão e a cidadã, que vêem, nas ouvidorias, a última instância antes 
da judicialização de suas manifestações. 
Além de exercer o papel de mediadora de conflitos, as ouvidorias atuam 
como importantes ferramentas de gestão, possibilitando aos(às) gestores(as), por meio de 
relatórios e análises de indicadores quantitativos e qualitativos, conhecerem a percepção da 
população frente aos serviços públicos prestados, mensurando sua efetividade e identificando 
seus pontos críticos. 
Com o crescente envolvimento da sociedade na busca por ferramentas que 
garantam a transparência s:: o controle social das ações dos governos, as ouvido rias públicas 
assumem uma importância estratégica, pois, ao atuarem mediando a relação entre a sociedade 
e o Estado, buscando, por meio do diálogo, estabelecer uma ampla concertação entre 
todos(as) envolvidos(as), colocam-se como um sólido canal viabilizador da efetiva 
participação do cidadão e da cidadã, estreitando e fortalecendo sua relação com as instituições 
públicas. 
Dentro deste contexto, o Poder Executivo apresenta o presente Projeto Lei 
com o objetivo de criar as condições adequadas para a atuação da Ouvidoria do Município de 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel/Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO """'-;L F 
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Pequena, mas atrevida 
Fernão, buscando consolidar seu papel de articulação sistêmica com os diferentes órgãos da 
Administração e com a população em geral. 
A ouvidoria é o instrumento de comunicação e participação do cidadão no 
aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade, assegurando a todo o interessado o 
direito de apresentar solicitações, informações, reclamações e sugestões, apontar disfunções 
ou, ainda, arrazoar e sugerir modificações no que conceme aos serviços públicos. 
Cabe esclarecermos que é recorrente nas fiscalizações do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo o apontamento da ausência de ouvidoria no Município de 
Fernão. 
Ressalto que neste ano de 2021 o TCESP está realizando uma Fiscalização 
Ordenada para verificar a existência e a estrutura das Ouvidorias nas 644 Prefeituras do 
Estado de São Paulo, sendo inclusive instaurado o TC-00007282.989.21-9, referente ao 
Município de Fernão, em que é apontado a ausência de ouvidoria pública no Âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
Assim, ante ao que foi exposto no Projeto de Lei em questão, e visando 
sanar a omissão municipal na criação da Ouvidoria Pública Municpal, estamos convictos de 
que os Senhores Vereadores darão a atenção necessária para a sua aprovação, por ser medida 
de inteira Justiça. 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e 
consideração. 
o de 2021. 
José Valentim Fodra 
RG: 7.962.857··6 
Prefeito Municipal 
A Sua Excelência, o Senhor Vereador, 
Luiz Alfredo Leardini 
Presidente da Câmara Municipal. 
Femão-SP. 
Câmara Municipal de Fernâo 
111111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 171/2021 
Data: 02106/2021 - Horário: 15:24 
Legislativo - PE 9/2021 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-maU: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 

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