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materia nº 7/2021

Tipo Autógrafos
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO N.o 007/2021 
PROJETO DE LEI N.o 008/2021, DE 10 DE MAIO DE 2021. 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2021, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Institui, no Município de Fernão, o Programa de Recuperação Fiscal - 
REFIS 2021, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a 
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários 
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato 
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2020. 
§ 1° - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou 
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos 
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos 
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, 
cancelado ou não por falta de pagamento. 
§ 2° - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se 
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua 
constituição. 
§ 3° - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de 
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, 
mensais e consecutivas. 
Art. 2° - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021 se dará por 
opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira 
parcela do parcelamento ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada 
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora, nos termos acordados na 
formalização do pedido de adesão. 
Art. 3° - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento será de 90 
dias a partir da publicação desta lei. 
§ 1° - O prazo supracitado poderá ser prorrogado através de Decreto Municipal pelo 
prazo de 90 dias. 
§ 2° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou 
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou 
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica. J 
Á Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
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§ 3° - o parcelamento instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação 
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de 
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 
§ 4° - A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os 
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os 
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos. 
§ 5° - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles 
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação 
dos débitos para formalização do REFIS. 
Art. 4° - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da 
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de 
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia parcial dos juros de mora e da multa 
moratória, conforme a seguir previsto: 
PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATÓRIA 
A VISTA 100% 100% 
02 a 12 70% 70% 
13 a 24 60% 60% 
25 a 36 40% 40% 
37 a48 20% 20% 
49 a60 10% 10% 
Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa 
de Recuperação Fiscal - REFIS 2021 de se dará no momento do pagamento da parcela única 
ou da primeira parcela. 
Art. 5° - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado, 
não poderá ser inferior a: 
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas; 
II - R$ 50,00 ( cinquenta reais) para pessoas jurídicas. 
§ 1 ° - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no máximo em 
10 dias após data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses 
subsequentes. 
§ 2° - Nas parcelas do REFIS em atraso incidirão juros de 1 % (um por cento) ao 
mês e multa moratória de 5% (cinco por cento) após o vencimento, nos termos da Lei 
Complementar n" 001/97, Código Tributário Municipal. 
Art. 6° - O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de: 
I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a 
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021; 
11 - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica; 
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111 - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos 
objeto do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021; 
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021, mediante simulação de ato, devidamente 
apurado pela unidade competente; 
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei. 
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento 
da última parcela formalizada no presente acordo. 
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho 
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos 
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento. 
Art. 7° - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá 
de notificação prévia do contribuinte e implicará: 
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o 
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em 
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência 
administrati va; 
11 - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento; 
111 - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais 
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais; 
IV - no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra 
modalidade de parcelamento pelo período de até O 1 (um) ano, a contar do cancelamento do 
REFIS. 
Art. 8° - A opção pelo Programa de Parcelamento Recuperação Fiscal - REFIS 
2021 implicará: 
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos; 
11 - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; 
111 - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos; 
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal 
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente. 
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos em 
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da 
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento 
do parcelamento requerido. 
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Art. 9° - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte 
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso 
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as 
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar. 
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão 
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência 
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município. 
Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas 
regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2021. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Femão, 21 de junho de 2021. 
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presi~~:di Câmara 
Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Femão Data Supra. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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Acreditamos que o valor estimado, será superado com o ingresso de receitas de dívida 
ativa, que certamente será incrementada com os benefícios que se pretende com essa 
lei, sendo o valor considerado como META DE ARRECADAÇÃO para o exercício de 
2021 será superado. 
Assim, não há necessidade de compensação, visto que não causará impacto, pois o 
valor orçado para o exercício será cumprido. 
Estima-se uma renúncia de arrecadação no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos h 
reais). 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
ANEXOI 
DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO 
ECONÔMICA E FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA 
(art.l4 - Lei Complementar n° 101/00) 
a) Custo - benefício da concessão do REFIS - Refinanciamento Fiscal da Dívida 
Ativa: 
O município possui relevante quantia inscrita em dívida ativa. 
Com o Refis dos últimos anos, esse saldo vem diminuindo. 
Necessário se faz, para incrementar o recebimento, ofertar melhores condições (de 
parcelamento), bem como algum incentivo, de forma a possibilitar o interesse do 
contribuinte em acertar suas contas perante a fazenda pública municipal. 
Nos últimos anos, atravessamos uma acentuada crise econômica, sendo que no ano de 
2020 e o ano atual, com a pandemia que se instalou no mundo, as tendências 
econormcas projetam um cenano ainda mais dramático a população e 
conseqüentemente as finanças públicas. 
Assim, o presente projeto busca alternativas de incremento da arrecadação, pois o 
município busca atender a demanda e custos dos serviços públicos,em especial as 
despesas com saúde, diante do novo coronavirus. 
O custo benefício justifica-se, pois a arrecadação da dívida ativa aumentará 
sobremaneira com essa medida. 
b) Demonstrativo da renúncia considerada na Estimativa da Receita: 
(inciso I do art. 14 da LRF - L. 101/00) 
- A execução orçamentária de 2018, verificou-se as seguintes arrecadações: 
a) Valor Previsto de Impostos R$ 357.900,00 
b) Valor Arrecadado de Impostos R$ 415.535,18 
Valor Arrecado a Maior. R$ 57.635,18 
- A execução orçamentária de 2019, verificou-se as seguintes arrecadações: 
a) Valor Previsto de Impostos R$ 516.400,00 
b) Valor Arrecadado de Impostos R$ 659.634,19 
Valor Arrecado a Maior. R$ 143.234,19 
- A execução orçamentária de 2020: 
a) Valor Previsto de IPTU R$ 35.800,00 
b) Valor Arrecadado de IPTU R$ 40.669,73 
Valor Arrecado a Maior. R$ 4.869,73 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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c) Medidas de compensação por meio de aumento da receita 
(inciso 11 do art. 14 da LRF - LC. 101100) 
A Dívida Ativa arrecadada no exercício de 2018 foi de apenas R$ 11.398,32,2019 
com o REFIS essa arrecadação elevou para R$ 23.384,02 e em 2020 com o REFIS 
foi de R$ 50.241,79 
Com medidas do REFIS, estima-se que o valor renunciado poderá ser compensado 
superando-se as metas estabelecidas como previsão da receita. 
Incremento na arrecadação de Dívida Ativa cl refis: R$ 20.000,00. 
d) Resumo da Renúncia: 
Renúncia Pretendida: R$ 8.500,00 
Compensação "c" R$ 20.000,00 
= IMPACTO POSITIVO R$ 11.500,00 
e) DECLARAÇÃO 
JOSÉ V ALENTIM FODRA, Prefeito 
Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, 
DECLARA, para fins de cumprimento do art. 14 
da lei Complementar n? 10 1 100 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento 
das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso no exercício de 2021, e o ajuste 
tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual de 2021. 
declaração. 
Por ser expressão da verdade, firma a presente 
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