PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FCldadede~
ernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 036/2021 DE 29 DE JULHO DE 2021.
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO A
TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS TSLR E ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR N° 001/97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de Fernão, a Taxa de Serviço
de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos - TSLR, obrigação legal imposta pelo Novo
Marco de Saneamento Básico, conforme Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020.
Fato Gerador e Incidência
Art. 2°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos -
TSLR tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de
Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Domiciliares, Comerciais e Industriais, de fruição
obrigatória, em regime público.
§ r. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das
atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido,
não passíveis de tratamento convencional.
§ r. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
§ 3°. O fato gerador da Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos
Sólidos Urbanos - TSLR ocorre no dia 10 de janeiro de cada exercício financeiro e será
lançada juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU.
Art. 3°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos UrbanosTSLR tem incidência mensal.
Base de Cálculo e Valor
Art. 4°. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos
Sólidos Urbanos - TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
cidade de
- REFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F -
ernao
Pequena, mas atrevida
§ 1°. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os
imóveis de uso residencial, comercial e industrial.
§ 2°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos -
TSLR será calculada:
M2TERRENO VALOR MENSAL (R$)
Imóveis não edificados ATE 200 M2 R$ 4,00
Imóveis não edificados SUPERIORES A 200 M2 R$ 9,00
M2 CONSTRUIDA V ALOR MENSAL (R$)
Imóveis edificados ATE 70 M2 R$ 3,00
Imóveis edificados DE 71 A 100 M2 R$ 7,00
Imóveis edificados DE 101 A 200 M2 R$ 10,00
Imóveis edificados ACIMA DE 200 M2 R$ 16,00
Comércio ATE 200 M2 R$ 10,00
Comércio ACIMA DE 200 M2 R$ 18,00
Indústria ATE 200 M2 R$ 20,00
Indústria ACIMA DE 200 M2 R$ 25,00
§ 4° - Nos casos em que houver atividades tanto comerciais, quanto industriais
no mesmo local, será levado em consideração o previsto no CNAE principal.
Art. 5° - Os valores constantes no caput, serão atualizados anualmente com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA por decreto municipal.
Sujeito Passivo
Art. 6°. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos
Sólidos Urbanos - TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título de bem imóvel, edificado ou não, atendido pelo serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos
Sólidos Urbanos. Lindeiro o bem imóvel que tenha acesso á via ou logradouro público, por
ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhado
Art. 7°. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as
disposições do Código Tributário do Município.
Lançamento e Arrecadação
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
Pequena, mas atrevida
Art. 8°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos -
TSLR será lançada de ofício pela Fazenda Municipal, de acordo com os dados constantes do
Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1°. A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro
Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
Art. 9°. O lançamento da TSLR poderá ser:
I - individual;
11 - em conjunto com outros tributos; ou
111 - por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em
atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de
Fernão.
Art. 10°. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Fazenda Municipal adotará
as providências previstas no Código Tributário Municipal.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 11. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de
varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil,
resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar,
correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Fica revogada a alínea a, inc. IIl, do art. 263 e art. 321 da Lei
Complementar n" 001/97 de 26 de dezembro de 1997.
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2022.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
F ernão, 15 de agosto de 2021.
José
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E·mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 02 de setembro de 2021.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 311/2021.
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.o 036/2021.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação
dessa Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar n° 036/2021,
por meio do qual estamos solicitando autorização legislativa
insti tuição da TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS - TSLR no âmbito deste Município de Fernão.
Diversos são os fatores que exigem do
Poder Executivo Municipal o encaminhamento do presente projeto
de Lei Complementar, dos quais destaco:
I. as implicações ao direi to fundamental ao meio
consubstanciado na necessidade de adoção de
objetivando a devida destinação dos resíduos
produzidos;
ambiente,
medidas
sólidos
11. necessidade de se estabelecer responsabilidade
aos princípios da prevenção,
protetor-recebedor e
compartilhada, com observância
precaução, poluidor-pagador,
desenvolvimento sustentável
111. obrigação legal imposta pelo Novo Marco de Saneamento
Básico;
IV. a responsabilidade perante os órgãos de controle;
A partir de 1988, a redemocratização do
país trouxe proteções constitucionais a diversos direitos que,
até então, não obtinham do Poder Público uma ampla proteção e
eficácia, destacando, entre estes, o direi to fundamental ao
meio ambiente.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Pequena, mas atrevida
Por expressa disposição constitucional, o
poder constituinte originário estabeleceu no artigo 225 da
Constituição da República, que:
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
É válido ressaltar que o termo meio
ambiente engloba di versos atos que, direta ou indiretamente,
se não observados, acabam por violar o mencionado direi to,
ocasionando risco a geração presente e futura. E tais são
vinculados não somente ao Poder Público, mas também a toda
sociedade, de modo que a preservação ao meio ambiente é um
dever de todos.
Dentre as diversas preocupações em âmbito
da tutela ambiental, foi estabelecido a Política Nacional de
Resíduos Sólidos, regulada por meio da Lei Nacional n° 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
Para melhor compreensão de Vossa Senhoria
e dos demais vereadores desta Casa de Leis, a conceituação de
resíduo sólido é trazida pela própria legislação.
Em síntese, resíduo sólido entende-se corno
o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, cuja a destinação final torne
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em
corpos d' água, ou ex i j am soluções técnica ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Em razão da importância dada ao terna, a
própria legislação ressalta a responsabilidade compartilhada
entre pessoas físicas e jurídicas responsáveis direta ou
indiretamente pela geração de resíduos sólidos, assim corno
atuação conjunta para desenvolvimento de ações relacionadas à
gestão integrada ou ao gerenciamento dos resíduos.
aplicação
exigido do
Ocorre que, para a mais eficiente
das diretrizes estabelecidas na mencionada Lei, é
Poder Público e da sociedade medidas técnicas e
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Pequena, mas atrevida
financeiras para se colocar em prática um verdadeiro serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Em decorrência disso, a
14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o
Saneamento Básico, fez importantes modificações
n° 11.445 de 2007, que estabelece as Diretrizes
o Saneamento Básico.
Lei Federal
Marco Legal de
na Lei Federal
Nacionais para
Entre tais modificações, destaco aquela
prevista no § 2° do artigo 35 da legislação mencionada:
Art. 35. As taxas ou as tarifas
decorrentes da prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos considerarão a destinação adequada
dos resíduos coletados e o nível de renda
da população da área atendida, de forma
isolada ou combinada, e poderão, ainda,
considerar:
( ... )
§ 2 ° A não proposição de instrumento de
cobrança pelo titular do serviço nos
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze)
meses de vigência desta Lei, configura
renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular
do serviço, do disposto no art. 14 da Lei
Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000,
observadas as penalidades constantes da
referida legislação no caso de eventual
descumprimento.
Em simples interpretação ao dispositivo,
obrigatoriedade aos Entes Federados na
relativo aos resíduos sólidos, devendo,
ser encaminhada ao Poder Legislati vo
constata-se verdadeira
instituição do tributo
segundo a própria Lei,
até 15 de julho de 2021.
Destaco que não se trata de uma obrigação
legal que carece de discricionariedade. Não sendo encaminhada
a proposi tura e não havendo sua instituição, configurar-se-á
violação expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal por parte
do Município de Fernão.
Friso, que a instituição do tributo não se
trata de medida discricionária por parte do Poder Público.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Pequena, mas atrevida
Trata-se, em verdade, de medida vinculada, não havendo margem
de escolha ao gestor público.
Portanto, Senhor Presidente, mostra-se de
suma importância social e jurídica, a propositura do presente
projeto de Lei Complementar, pois garante custear os serviços
divisíveis de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais
e industriais no ãmbito municipal, efetivando, com isso, o
direi to fundamental ao meio ambiente, expressamente previsto
na Constituição da República, imposto ao Poder Público e à
coletividade.
Garante-se, ainda, a regularidade do
Município perante os órgãos de controle, e aqui destaco o
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Companhia
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB que, sabedores do
cumprimento das normas legais por parte do Município, não
adotarão medidas obj eti vando nossa responsabili zação por
descumprimento das normas referente aos resíduos sólidos.
Destaco, ainda, que em caso de
descumprimento e imposição de penalidades, as mesmas recaem
aos próprios munícipes que mantém todo o aparato municipal.
Senhor Presidente, trata-se, sem dúvidas,
de um momento delicado para instituição de tributos pelos
fatores que já conhecemos, todavia, as consequências jurídicas
pela não instituição serão piores ao Município caso a medida
não seja adotada.
Em decorrência disso,
presente Projeto de Lei Complementar prevê a
de Resíduos Sólidos somente se dará a partir
de 2022.
destaco que o
cobrança da Taxa
de 10 de janeiro
Por fim, informo que o custo atual do
Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos está em
torno de R$ 70.000,00 anuais, contando apenas o pagamento do
aterro e do combustível utilizado para coleta.
Confiante na compreensão de Vossa Senhoria
e dos demais Vereadores no cumprimento dos ditames
constitucionais e legais, solicitamos atenção especial para
aprovação do Pr o j eto de Lei ora apresentado, bem como que a
sua trami tação se dê em regime de urgência, nos termos do
artigo 323 da Lei Orgânica do Município de Fernão.
___________________ }ff_
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 rTel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃOc ~Fldad'?_~
ern
Pequena, mas atrevida
Aprovei to a oportunidade para renovarmos
nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
José ~ Fodra
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
111111/1111111111111111111111111111111111111111111
PR~TOCOLO GERAL 222/2021
Data. 03!09/~021 • Horário: 09:48
Leg".latlvo· PJE 1/2021
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br