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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO A TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TSLR E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 001/97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-27 Proposição arquivada Proposição retirada pelo autor
2021-09-08 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário
2021-09-03 Proposição inclusa no Expediente
2021-09-03 Em Tramitação
2021-09-03 Em Tramitação

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO FCldadede~ 
ernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N° 036/2021 DE 29 DE JULHO DE 2021. 
"INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO A 
TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS TSLR E ALTERA A LEI 
COMPLEMENTAR N° 001/97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do 
Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. Fica instituída no âmbito do Município de Fernão, a Taxa de Serviço 
de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos - TSLR, obrigação legal imposta pelo Novo 
Marco de Saneamento Básico, conforme Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020. 
Fato Gerador e Incidência 
Art. 2°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos - 
TSLR tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de 
Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Domiciliares, Comerciais e Industriais, de fruição 
obrigatória, em regime público. 
§ r. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das 
atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, 
não passíveis de tratamento convencional. 
§ r. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no 
momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. 
§ 3°. O fato gerador da Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos 
Sólidos Urbanos - TSLR ocorre no dia 10 de janeiro de cada exercício financeiro e será 
lançada juntamente com o documento de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano 
- IPTU. 
Art. 3°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos￾TSLR tem incidência mensal. 
Base de Cálculo e Valor 
Art. 4°. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos 
Sólidos Urbanos - TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
cidade de 
- REFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO F - 
ernao 
Pequena, mas atrevida 
§ 1°. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os 
imóveis de uso residencial, comercial e industrial. 
§ 2°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos - 
TSLR será calculada: 
M2TERRENO VALOR MENSAL (R$) 
Imóveis não edificados ATE 200 M2 R$ 4,00 
Imóveis não edificados SUPERIORES A 200 M2 R$ 9,00 
M2 CONSTRUIDA V ALOR MENSAL (R$) 
Imóveis edificados ATE 70 M2 R$ 3,00 
Imóveis edificados DE 71 A 100 M2 R$ 7,00 
Imóveis edificados DE 101 A 200 M2 R$ 10,00 
Imóveis edificados ACIMA DE 200 M2 R$ 16,00 
Comércio ATE 200 M2 R$ 10,00 
Comércio ACIMA DE 200 M2 R$ 18,00 
Indústria ATE 200 M2 R$ 20,00 
Indústria ACIMA DE 200 M2 R$ 25,00 
§ 4° - Nos casos em que houver atividades tanto comerciais, quanto industriais 
no mesmo local, será levado em consideração o previsto no CNAE principal. 
Art. 5° - Os valores constantes no caput, serão atualizados anualmente com o 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA por decreto municipal. 
Sujeito Passivo 
Art. 6°. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos 
Sólidos Urbanos - TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer 
título de bem imóvel, edificado ou não, atendido pelo serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos 
Sólidos Urbanos. Lindeiro o bem imóvel que tenha acesso á via ou logradouro público, por 
ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhado 
Art. 7°. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as 
disposições do Código Tributário do Município. 
Lançamento e Arrecadação 
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Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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Pequena, mas atrevida 
Art. 8°. A Taxa de Serviço de Manejo de Lixo ou Resíduos Sólidos Urbanos - 
TSLR será lançada de ofício pela Fazenda Municipal, de acordo com os dados constantes do 
Cadastro Imobiliário Municipal. 
§ 1°. A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro 
Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa. 
Art. 9°. O lançamento da TSLR poderá ser: 
I - individual; 
11 - em conjunto com outros tributos; ou 
111 - por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em 
atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de 
Fernão. 
Art. 10°. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Fazenda Municipal adotará 
as providências previstas no Código Tributário Municipal. 
Disposições Transitórias e Finais 
Art. 11. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de 
varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, 
resíduos sólidos de serviços de saúde. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, 
correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário. 
Art. 13. Fica revogada a alínea a, inc. IIl, do art. 263 e art. 321 da Lei 
Complementar n" 001/97 de 26 de dezembro de 1997. 
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2022. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
F ernão, 15 de agosto de 2021. 
José 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
Fernão, aos 02 de setembro de 2021. 
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 311/2021. 
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.o 036/2021. 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Fernão - SP. 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos para apreciação e deliberação 
dessa Casa, o incluso Projeto de Lei Complementar n° 036/2021, 
por meio do qual estamos solicitando autorização legislativa 
insti tuição da TAXA DE SERVIÇO DE MANEJO DE LIXO OU RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS - TSLR no âmbito deste Município de Fernão. 
Diversos são os fatores que exigem do 
Poder Executivo Municipal o encaminhamento do presente projeto 
de Lei Complementar, dos quais destaco: 
I. as implicações ao direi to fundamental ao meio 
consubstanciado na necessidade de adoção de 
objetivando a devida destinação dos resíduos 
produzidos; 
ambiente, 
medidas 
sólidos 
11. necessidade de se estabelecer responsabilidade 
aos princípios da prevenção, 
protetor-recebedor e 
compartilhada, com observância 
precaução, poluidor-pagador, 
desenvolvimento sustentável 
111. obrigação legal imposta pelo Novo Marco de Saneamento 
Básico; 
IV. a responsabilidade perante os órgãos de controle; 
A partir de 1988, a redemocratização do 
país trouxe proteções constitucionais a diversos direitos que, 
até então, não obtinham do Poder Público uma ampla proteção e 
eficácia, destacando, entre estes, o direi to fundamental ao 
meio ambiente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
Por expressa disposição constitucional, o 
poder constituinte originário estabeleceu no artigo 225 da 
Constituição da República, que: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações. 
É válido ressaltar que o termo meio 
ambiente engloba di versos atos que, direta ou indiretamente, 
se não observados, acabam por violar o mencionado direi to, 
ocasionando risco a geração presente e futura. E tais são 
vinculados não somente ao Poder Público, mas também a toda 
sociedade, de modo que a preservação ao meio ambiente é um 
dever de todos. 
Dentre as diversas preocupações em âmbito 
da tutela ambiental, foi estabelecido a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, regulada por meio da Lei Nacional n° 12.305, 
de 02 de agosto de 2010. 
Para melhor compreensão de Vossa Senhoria 
e dos demais vereadores desta Casa de Leis, a conceituação de 
resíduo sólido é trazida pela própria legislação. 
Em síntese, resíduo sólido entende-se corno 
o material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, cuja a destinação final torne 
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em 
corpos d' água, ou ex i j am soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. 
Em razão da importância dada ao terna, a 
própria legislação ressalta a responsabilidade compartilhada 
entre pessoas físicas e jurídicas responsáveis direta ou 
indiretamente pela geração de resíduos sólidos, assim corno 
atuação conjunta para desenvolvimento de ações relacionadas à 
gestão integrada ou ao gerenciamento dos resíduos. 
aplicação 
exigido do 
Ocorre que, para a mais eficiente 
das diretrizes estabelecidas na mencionada Lei, é 
Poder Público e da sociedade medidas técnicas e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
financeiras para se colocar em prática um verdadeiro serviço 
público de manejo de resíduos sólidos urbanos. 
Em decorrência disso, a 
14.026, de 15 de julho de 2020, que atualizou o 
Saneamento Básico, fez importantes modificações 
n° 11.445 de 2007, que estabelece as Diretrizes 
o Saneamento Básico. 
Lei Federal 
Marco Legal de 
na Lei Federal 
Nacionais para 
Entre tais modificações, destaco aquela 
prevista no § 2° do artigo 35 da legislação mencionada: 
Art. 35. As taxas ou as tarifas 
decorrentes da prestação de serviço de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos 
sólidos considerarão a destinação adequada 
dos resíduos coletados e o nível de renda 
da população da área atendida, de forma 
isolada ou combinada, e poderão, ainda, 
considerar: 
( ... ) 
§ 2 ° A não proposição de instrumento de 
cobrança pelo titular do serviço nos 
termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) 
meses de vigência desta Lei, configura 
renúncia de receita e exigirá a 
comprovação de atendimento, pelo titular 
do serviço, do disposto no art. 14 da Lei 
Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000, 
observadas as penalidades constantes da 
referida legislação no caso de eventual 
descumprimento. 
Em simples interpretação ao dispositivo, 
obrigatoriedade aos Entes Federados na 
relativo aos resíduos sólidos, devendo, 
ser encaminhada ao Poder Legislati vo 
constata-se verdadeira 
instituição do tributo 
segundo a própria Lei, 
até 15 de julho de 2021. 
Destaco que não se trata de uma obrigação 
legal que carece de discricionariedade. Não sendo encaminhada 
a proposi tura e não havendo sua instituição, configurar-se-á 
violação expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal por parte 
do Município de Fernão. 
Friso, que a instituição do tributo não se 
trata de medida discricionária por parte do Poder Público. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
Trata-se, em verdade, de medida vinculada, não havendo margem 
de escolha ao gestor público. 
Portanto, Senhor Presidente, mostra-se de 
suma importância social e jurídica, a propositura do presente 
projeto de Lei Complementar, pois garante custear os serviços 
divisíveis de coleta, transporte, transbordo, tratamento e 
disposição final de resíduos sólidos domiciliares, comerciais 
e industriais no ãmbito municipal, efetivando, com isso, o 
direi to fundamental ao meio ambiente, expressamente previsto 
na Constituição da República, imposto ao Poder Público e à 
coletividade. 
Garante-se, ainda, a regularidade do 
Município perante os órgãos de controle, e aqui destaco o 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a Companhia 
Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB que, sabedores do 
cumprimento das normas legais por parte do Município, não 
adotarão medidas obj eti vando nossa responsabili zação por 
descumprimento das normas referente aos resíduos sólidos. 
Destaco, ainda, que em caso de 
descumprimento e imposição de penalidades, as mesmas recaem 
aos próprios munícipes que mantém todo o aparato municipal. 
Senhor Presidente, trata-se, sem dúvidas, 
de um momento delicado para instituição de tributos pelos 
fatores que já conhecemos, todavia, as consequências jurídicas 
pela não instituição serão piores ao Município caso a medida 
não seja adotada. 
Em decorrência disso, 
presente Projeto de Lei Complementar prevê a 
de Resíduos Sólidos somente se dará a partir 
de 2022. 
destaco que o 
cobrança da Taxa 
de 10 de janeiro 
Por fim, informo que o custo atual do 
Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos está em 
torno de R$ 70.000,00 anuais, contando apenas o pagamento do 
aterro e do combustível utilizado para coleta. 
Confiante na compreensão de Vossa Senhoria 
e dos demais Vereadores no cumprimento dos ditames 
constitucionais e legais, solicitamos atenção especial para 
aprovação do Pr o j eto de Lei ora apresentado, bem como que a 
sua trami tação se dê em regime de urgência, nos termos do 
artigo 323 da Lei Orgânica do Município de Fernão. 
___________________ }ff_ 
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 r￾Tel./Fax: (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1041 
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃOc ~Fldad'?_~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Aprovei to a oportunidade para renovarmos 
nossos protestos de elevado apreço. 
Atenciosamente, 
José ~ Fodra 
Prefeito Municipal 
Câmara Municipal de Fernão 
111111/1111111111111111111111111111111111111111111 
PR~TOCOLO GERAL 222/2021 
Data. 03!09/~021 • Horário: 09:48 
Leg".latlvo· PJE 1/2021 
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