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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA N.o 03/2021 AO PROJETO DE LEI N.o 16/2021
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
JUSTIFICATIVA
Senhores(a) Vereadores(a)
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Câmara
Municipal inclusa Emenda ao Projeto de Lei n." 016/2021, de 03 de setembro de 2021
de autoria do senhor Prefeito Municipal.
Tal emenda mostra-se necessária, pois o texto do inciso IX, art.
30, da Lei Municipal n." 982, de 26 de outubro de 2020, obriga o Conselheiro Tutelar do
Município de Fernão/SP., a se dedicar exclusivamente a atividade, sendo que nas
palavras do Douto Membro do Ministério Público paranaense Dr. Murillo José
Digiácomo, "para que se possa exigir a referida dedicação exclusiva", no entanto é
fundamental que a Lei Municipal seja COERENTE e preveja uma BOA
REMUNERAÇÃO aos membros do Conselho Tutelar (o que é altamente desejável
por diversas razões). Do contrário, exigir "dedicação exclusiva", dando em
"contrapartida" uma remuneração equivalente a um ou dois salários-mínimos (ou
próximo a isto), representa um verdadeiro disparate, além de totalmente incompatível
com a relevância e responsabilidade inerentes àfunção.
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No caso do município de Fernão/SP a remuneração dos membros
do CT limita-se a pouco mais de 01 (um) salário mínimo, logo se justifica a
apresentação dessa emenda com o objetivo de extirpar a exclusividade prevista no
inciso IX, do art. 30 e inciso 11 do art. 31, da Lei Municipal n." 982, de 26 de
outubro de 2020.
Portanto, mostra-se pertinente a aprovação da presente
EMENDA, o que desde já fica requerida a sua inclusão na pauta em que for votada a
matérias pelo Plenário desta r. Casa de Leis
or Josiel Candido Negrão
"Alemão"
MEMBRO
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL.234/20~1
Data: 17/09/2021 - Horano: 15.23
Legislativo - EMEN 3/2021
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA N.o 03/2021 AO PROJETO DE LEI N.o 16/2021
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
o artigo 2°, do projeto de Lei n." 16/2021, de 03 de setembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Fica alterado o inciso IX do artigo 30 da Lei n. °
982/2020, de 26 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 30 (. .. )
IX - Atuar a defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, não sendo vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de
Conselheiro Tutelar."
Acrescenta-se o artigo 3° ao projeto de lei n." 16/2021, de 03 de
setembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 3°. Fica alterado o inciso II do artigo 31 da Lei n. °
982/2020, de 26 de outubro de 2020, com a seguinte redação:
Art. 31 (. .. )
II - Exercer outra atividade que não haja compatibilidade de
horário entre ambas";
Acrescenta-se o artigo 4° ao projeto de lei n.? 16/2021, de 03 de
setembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário".
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