PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Pequena, mas atrevida
Femão, aos 29 de setembro de 2021.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 340/2021.
Assunto: Encaminha razões de veto.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente e os demais pares desta Casa
Legislativa, encaminhamos nossas razões de veto à emenda n° 03/2021 ao Projeto de
Lei n° 16/2021, que alterou o artigo 2° e acrescentou o artigo 3° ao referido Projeto de
Lei 16/2021.
RAZÕES DE VETO
o Prefeito Municipal de Femão no uso de suas atribuições legais,
especialmente o disposto no art. 25, VI da Lei Orgânica, resolve VETAR a redação final
dada ao artigo 2° e ao artigo 3° do Projeto de Lei n" 16/2021, conteúdo expresso nas
Emenda n" 03/2021 ao Projeto de Lei n" 16/2021.
Preliminarmente, necessário se faz esclarecer:
Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é
irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto
(veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). Esta é a expressa
disposição contida na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Femão.
Vejamos:
Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1° Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
[ ... ]"
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Pequena, mas atrevida
Lei Orgânica do Município de Fernão:
"Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara
Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará autógrafo ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do
recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro do
referido prazo, as razões do veto.
§ 2°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
[ ... ]" (grifo nosso)
Assim, antecipamo-nos para esclarecer que o presente veto funda-se
exclusivamente na inconstitucionalidade, uma vez que as Emenda n" 03/2021 invade
matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, não guardando
pertinência temática com a matéria objeto do Projeto de Lei n° 16/2021 enviado para
apreciação dessa excelsa Casa de Leis.
Considerando que Emenda n" 03/2021 ao Projeto de Lei 16/2021
refere-se a assunto não abordado no projeto original, não guarda relação ao tema
apresentado pelo Poder Executivo, apresentando inconstitucionalidade formal, passível
de fulminar a Emenda supracitada.
Segue em anexo parecer jurídico exarado pela Procuradoria
Municipal.
Diante dos consolidados argumentos e fatos apresentados, é de ser
considerada formalmente inconstitucional a alteração trazida pelas referida Emenda,
razão pela qual manifestamos veto à redação final dada aos artigos 2° e 3° do Projeto de
lei n" 16/2021 de 03 de setembro de 2021.
Respeitosamente,
Câmara Municipal de Fernão
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José Vt' e tm Fodra
RG: .962.857-6
Prefeito Municipal
PROTOCOLO GERAL 244/2021
Data: 01/10/2021 - Horário: 14:57
Legislativo - VETO 1/2021
À Vossa Excelência, o Senhor Vereador
LUIZ ALFREDO LEARDINI
Presidente da Câmara Municipal
Fernão - SP
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
PARECER JURÍDICO N° 1/2021 DA EMENDA N° 3/2021 AO PROJETO DE LEI
N° 16/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO.
Ref. Projeto de Lei n° 5/2020
Assunto: Emenda do Projeto de Lei 16.12021
Solicitante: Prefeito Municipal de Fernão - José Valentim Fodra
DIREITO CONSTITUCIONAL - PROJETO DE LEI - INICIA TIV A
PRIV ATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA AO PROJETO -
CONDICIONANTES - PERTINÊNCIA TEMÁ TICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico bem como orientação
quanto a "Emenda do Projeto de Lei 16/2021".
Instruem o Pedido, no que interessa: (i) Oficio n? 140/2021 da Câmara
Municipal de Fernão; (i i) Autógrafo n° 014/2021 - Projeto de Lei n° 16/2021; (iii)
Emenda n° 03/2121 ao Projeto de lei n" 16/2021 - Justificativa e (i v) Emenda n°
03/2021 ao Projeto de Lei n" 16/2021.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
11 - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria
Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se
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incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo
de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
Da Emenda ao Projeto de Lei e dos Limites do Poder de Emenda
A emenda apresentada padece de inconstitucionalidade por absoluta
falta de pertinência temática, que é um dos limites constitucionais ao poder de emenda
parlamentar a projetos de lei de iniciativa legislativa reservada, como se dá na espécie.
Com efeito, entende-se por pertinência temática, segundo a
abundante jurisprudência, a correlação entre o objeto específico do projeto de lei e a
emenda, de modo a ser vedada, nos casos de iniciativa legislativa reservada,
inovação substancial da proposta por emenda como a que dispõe sobre assunto que
não é seu objeto (ou seja, veicular a emenda matéria estranha à versada no projeto de
lei). Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte,
embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são
inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem
em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art.
63, I, da Constituição da República, bem como quando
desprovidas de pertinência material com o objeto original da
iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva" (ADI 4.433-
SC).
"A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa
a projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela
inconstitucionalidade formal" (ADI 5.442-MC/DF).
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Neste último julgamento timbrou o eminente Relator, Ministro Marco
Aurélio, a inadmissibilidade de emendas parlamentares que desfigurem a proposição
inicial ou nela insiram matéria diversa:
"Segundo o entendimento deste Tribunal, são admitidas emendas
aditivas aos projetos de lei de iniciativa restrita, desde que: (i) seja
guardada a pertinência temática, isto é, não são aceitáveis emendas
que desfigurem a proposição inicial ou que nela insiram matéria
diversa e (ii) não importem aumento de despesa, ressalvado o
disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 166 da Carta de 1988,
conforme preconiza o artigo 63 Ação Direta de
lnconstitucionalidade n° 3.114, relator ministro Carlos Ayres Britto,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril de 2006.
Modificações, supressões e acréscimos desprovidos de pertinência
temática acabam por solapar, ainda que de forma indireta, a
competência para deflagrar o procedimento de produção normativa,
atingindo, por conseguinte, a própria autonomia constitucionalmente
assegurada. Daí a impropriedade de serem introduzidos, por meio de
emendas parlamentares, em se tratando de matéria de iniciativa
reservada, conteúdos distintos daqueles constantes da proposta
original. Consoante fiz ver no julgamento da Ação Direta de
lnconstitucionalidade n° 3. 926/SC, de minha relatoria, admitir que o
legislador possa livremente alterar os projetos de iniciativa reservada
é fazer fábula rasa da norma constitucional, no que prevê controle
recíproco em favor do postulado da separação de Poderes"
Sendo as vedações restritas as situações que guardem pertinência
temática e não gerem aumento de despesa, a contratio sensu, depreende-se que a
emenda será possível nas demais hipóteses, afinal, trata-se de função típica do
legislativo, abrangendo não só a propositura de novas leis, mas também o poder de
emendas em projetos de iniciativa parlamentar ou não.
Com efeito, deve-se interpretar de forma taxativa as exceções às
funções típicas de cada Poder, sob pena de ferir-se o equilíbrio constitucional do
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sistema de freios e contrapesos, não podendo o interprete distinguir onde o texto
constitucional não o fez, mormente para ceifar o debate democrático pelos
representantes do povo.
Nesta senda, verifica-se que não há limitação absoluta à possibilidade
de emenda parlamentar a projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo. As limitações são pontuais e expressas, uma vez que preservam no âmbito
do Poder Legislativo as discussões sobre os temas que serão objeto de regulamentação
normativa. Preservando-se, assim, a função legislativa, que deve ser exerci da
primordialmente pelo poder vocacionado para tanto, prestigiando-se os princípios
republicano, e da separação de poderes.
Como já dito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do
Poder de Emenda pelo legislativo:
"O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento,
qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do
Estado - O poder de emendar - que não constitui derivação do
poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se
como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam,
no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em
"numerus clausus", pela Constituição Federal. - A Constituição
Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar,
afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no
regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda
reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador
constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a
concepção legalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ
34/6 - RT J 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de
emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente
legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos
parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos
à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado,
incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é
inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do
próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e 11), bem assim aquela
fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar
sempre guardem relação de pertinência com o objeto da
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proposição legislativa" (STF, Pleno, ADI n° 973-7/AP - medida
cautelar. ReI. Min. Celso de Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 -g.n.).
grifo nosso.
Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ponderou:
"não pode ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) e
quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original. O
Poder de emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta
branca para fazê-to. Tem os seus limites, pena de o Poder
Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de
competência exclusiva deste Poder"(TJSP, OE, ADI 23.013-0/8, ReI.
Des. Álvaro Lazzarini, 15-02-/995) - G.N.
Assim sendo, pontuamos que existe a possibilidade de emendas nos
projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, desde que não acarrete
aumento de despesas, bem como não veicule matérias diferentes das versadas no Projeto
de Lei, de modo a desfigurá-Io, em outras palavras, haja pertinência temática, o que não
ocorre na espécie.
o Projeto de Lei n" 16/2021, de 03 de setembro de 2021, de ementa
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO § 4° AO ARTIGO 34 DA LEI N° 982/2020 DE
26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", versa sobre alteração da Seção lU - Do Funcionamento da
Conselho Tutelar, para acrescentar o § 4° ao artigo 34 da Lei 98212020, visando
disciplinar a forma de compensação das horas em que os conselheiros tutelares ficarem
exclusivamente de sobreaviso, já a Emenda n° 03/2021 proposta pela Câmara Municipal
visa alterar o artigo 2° e acrescentar os artigo 3° e 4° ao Projeto de Lei 16/2021, para
excluir a exigência de dedicação exclusiva e permitir a exercício de qualquer outra
atividade pública ou privada, desde que haja compatibilidade de horário, alterando
assim a Seção 11 - Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros
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Tutelares, versando, portanto, de matéria estranha, que não guarda pertinência temática
com o objeto do Projeto de Lei enviado.
o Poder Legislativo Municipal, ao legislar sobre o Conselho Tutelar
local, invadiu matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal,
incorrendo a emenda atacada, portanto, em inconstitucionalidade de ordem formal, por
afronta aos artigos 144, 47, inciso XI, e 24, § 2°, inciso 4, todos da Constituição
Estadual, bem como os artigos 25, incisos II e VII e 322§ 3°, III da Lei Orgânica do
Município de Femão.
Por mais louváveis que possam ter sido as intenções dos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Femão, a Emenda impugnada efetivamente padece
de vício de ordem formal, uma vez que, ao promulgar ato normativo dispondo sobre as
vedações ao provimento do cargo de conselheiro tutelar, o Poder Legislativo Municipal
editou norma que envolve matéria estranha à sua iniciativa legislativa, já que cuida de
matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 144, 47, inciso
XI, e 24, § 2°, inciso 4, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por
força do artigo 144, todos da Constituição Estadual, in verbis:
"Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição."
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
[ ... ]
§r - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a
iniciativa das leis que disponham sobre:
[ ... ]
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX;
[ •.. J
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4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
[ ... ] "
Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo,
não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre essa
matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal
decorrente.
Esse é o entendimento de Hely Lopes Meirelles I:
"A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto
ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da
votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda,
para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o
autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem
aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação
idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação
de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo
pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto li.
Desse modo, resta evidente a inconstitucionalidade da emenda
impugnada por vício de iniciativa - inconstitucionalidade formal -, uma vez que, como
já mencionado, afronta dispositivos da Constituição Estadual.
Por conseqüência disso, a emenda objurgada também positiva
flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes.
Hl - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que, in casu, mesmo tratando-se
de iniciativa reservada ao Poder Executivo, há a possibilidade de emendas
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16~ ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 676.
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parlamentares, entretanto, há limites ao presente poder de emenda, a fim de que se evite
(i) o aumento de despesas não previstas, inicialmente, bem como evitar (ii) a
desfiguração da proposta inicial, seja por inexistir pertinência temática, ou ainda pela
alteração extrema do texto originário.
Portanto, manifesto-me pelo veto à Emenda n° 03/2021 ao Projeto
de Lei n° 16/2021, por ausência de pertinência temática ao Projeto de Lei 16/2021,
que abrange matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal (art. 25, 11 e VII e 322 § 3, Hl da Lei Orgânica Municipal e arts. 144 e
24, § ZO, 2 e 4 da Constituição Estadual.
Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob
o pnsma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de
natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU,
Acórdão n° 2935/2011, Plenário, ReI. Min WALTON ALENCAR RODRIGUES, DOU
de 174/05/2011). Como diz JUSTEN FILHO (2014. p. 689) "o essencial é a
regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica", ou seja, o gestor é livre
no seu poder de decisão.
É ° que tinha a considerar, S.M.J.
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