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materia nº 1/2021

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaVETO À EMENDA Nº 03/2021 AO PROJETO DE LEI 16/2021, QUE ALTEROU O ARTIGO 2º E ACRESCENTOU O ARTIGO 3º AO REFERIDO PROJETO DE LEI 16/2021.
native_id901682

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 4ª Sessão Extraordinária de 2021
2021-10-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2021-10-04 Parecer favorável da comissão
2021-10-04 Proposição distribuída às comissões
2021-10-01 Proposição inclusa no Expediente
2021-10-01 Em Tramitação
2021-10-01 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-08T13:09:59.783886-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Pequena, mas atrevida 
Femão, aos 29 de setembro de 2021. 
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 340/2021. 
Assunto: Encaminha razões de veto. 
Senhor Presidente, 
Ao cumprimentá-lo cordialmente e os demais pares desta Casa 
Legislativa, encaminhamos nossas razões de veto à emenda n° 03/2021 ao Projeto de 
Lei n° 16/2021, que alterou o artigo 2° e acrescentou o artigo 3° ao referido Projeto de 
Lei 16/2021. 
RAZÕES DE VETO 
o Prefeito Municipal de Femão no uso de suas atribuições legais, 
especialmente o disposto no art. 25, VI da Lei Orgânica, resolve VETAR a redação final 
dada ao artigo 2° e ao artigo 3° do Projeto de Lei n" 16/2021, conteúdo expresso nas 
Emenda n" 03/2021 ao Projeto de Lei n" 16/2021. 
Preliminarmente, necessário se faz esclarecer: 
Nobres Vereadores, sabe-se que o veto pode ser total ou parcial, é 
irretratável e deve ser expresso e fundamentado na inconstitucionalidade do projeto 
(veto jurídico) ou na contrariedade ao interesse público (veto político). Esta é a expressa 
disposição contida na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Femão. 
Vejamos: 
Constituição da República Federativa do Brasil: 
"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o 
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o 
sancionará. 
§ 1° Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá￾lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados 
da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. 
§ 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
[ ... ]" 
Rua José Bonlfáclo, 108 - Centro - F mão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~FcldadZ:_~ 
ern 
Pequena, mas atrevida 
Lei Orgânica do Município de Fernão: 
"Art. 326. Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara 
Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviará autógrafo ao 
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 
§ 1°. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do 
recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro do 
referido prazo, as razões do veto. 
§ 2°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
[ ... ]" (grifo nosso) 
Assim, antecipamo-nos para esclarecer que o presente veto funda-se 
exclusivamente na inconstitucionalidade, uma vez que as Emenda n" 03/2021 invade 
matéria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, não guardando 
pertinência temática com a matéria objeto do Projeto de Lei n° 16/2021 enviado para 
apreciação dessa excelsa Casa de Leis. 
Considerando que Emenda n" 03/2021 ao Projeto de Lei 16/2021 
refere-se a assunto não abordado no projeto original, não guarda relação ao tema 
apresentado pelo Poder Executivo, apresentando inconstitucionalidade formal, passível 
de fulminar a Emenda supracitada. 
Segue em anexo parecer jurídico exarado pela Procuradoria 
Municipal. 
Diante dos consolidados argumentos e fatos apresentados, é de ser 
considerada formalmente inconstitucional a alteração trazida pelas referida Emenda, 
razão pela qual manifestamos veto à redação final dada aos artigos 2° e 3° do Projeto de 
lei n" 16/2021 de 03 de setembro de 2021. 
Respeitosamente, 
Câmara Municipal de Fernão 
1111111111111111111111111111111111111111111111111111 
José Vt' e tm Fodra 
RG: .962.857-6 
Prefeito Municipal 
PROTOCOLO GERAL 244/2021 
Data: 01/10/2021 - Horário: 14:57 
Legislativo - VETO 1/2021 
À Vossa Excelência, o Senhor Vereador 
LUIZ ALFREDO LEARDINI 
Presidente da Câmara Municipal 
Fernão - SP 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~ Fe'r￾Pequena, mas atrevida 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL 
PARECER JURÍDICO N° 1/2021 DA EMENDA N° 3/2021 AO PROJETO DE LEI 
N° 16/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO. 
Ref. Projeto de Lei n° 5/2020 
Assunto: Emenda do Projeto de Lei 16.12021 
Solicitante: Prefeito Municipal de Fernão - José Valentim Fodra 
DIREITO CONSTITUCIONAL - PROJETO DE LEI - INICIA TIV A 
PRIV ATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA AO PROJETO - 
CONDICIONANTES - PERTINÊNCIA TEMÁ TICA 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de Parecer Jurídico bem como orientação 
quanto a "Emenda do Projeto de Lei 16/2021". 
Instruem o Pedido, no que interessa: (i) Oficio n? 140/2021 da Câmara 
Municipal de Fernão; (i i) Autógrafo n° 014/2021 - Projeto de Lei n° 16/2021; (iii) 
Emenda n° 03/2121 ao Projeto de lei n" 16/2021 - Justificativa e (i v) Emenda n° 
03/2021 ao Projeto de Lei n" 16/2021. 
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação. 
11 - FUNDAMENTAÇÃO 
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria 
Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua 
competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~ Nr￾Pequena, mas atrevida 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo 
de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva 
responsabilidade dos setores competentes. 
Da Emenda ao Projeto de Lei e dos Limites do Poder de Emenda 
A emenda apresentada padece de inconstitucionalidade por absoluta 
falta de pertinência temática, que é um dos limites constitucionais ao poder de emenda 
parlamentar a projetos de lei de iniciativa legislativa reservada, como se dá na espécie. 
Com efeito, entende-se por pertinência temática, segundo a 
abundante jurisprudência, a correlação entre o objeto específico do projeto de lei e a 
emenda, de modo a ser vedada, nos casos de iniciativa legislativa reservada, 
inovação substancial da proposta por emenda como a que dispõe sobre assunto que 
não é seu objeto (ou seja, veicular a emenda matéria estranha à versada no projeto de 
lei). Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal: 
"Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, 
embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são 
inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem 
em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 
63, I, da Constituição da República, bem como quando 
desprovidas de pertinência material com o objeto original da 
iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva" (ADI 4.433- 
SC). 
"A ausência de pertinência temática de emenda da casa legislativa 
a projeto de lei de iniciativa exclusiva leva a concluir-se pela 
inconstitucionalidade formal" (ADI 5.442-MC/DF). 
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Neste último julgamento timbrou o eminente Relator, Ministro Marco 
Aurélio, a inadmissibilidade de emendas parlamentares que desfigurem a proposição 
inicial ou nela insiram matéria diversa: 
"Segundo o entendimento deste Tribunal, são admitidas emendas 
aditivas aos projetos de lei de iniciativa restrita, desde que: (i) seja 
guardada a pertinência temática, isto é, não são aceitáveis emendas 
que desfigurem a proposição inicial ou que nela insiram matéria 
diversa e (ii) não importem aumento de despesa, ressalvado o 
disposto nos parágrafos 3° e 4° do artigo 166 da Carta de 1988, 
conforme preconiza o artigo 63 Ação Direta de 
lnconstitucionalidade n° 3.114, relator ministro Carlos Ayres Britto, 
acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de abril de 2006. 
Modificações, supressões e acréscimos desprovidos de pertinência 
temática acabam por solapar, ainda que de forma indireta, a 
competência para deflagrar o procedimento de produção normativa, 
atingindo, por conseguinte, a própria autonomia constitucionalmente 
assegurada. Daí a impropriedade de serem introduzidos, por meio de 
emendas parlamentares, em se tratando de matéria de iniciativa 
reservada, conteúdos distintos daqueles constantes da proposta 
original. Consoante fiz ver no julgamento da Ação Direta de 
lnconstitucionalidade n° 3. 926/SC, de minha relatoria, admitir que o 
legislador possa livremente alterar os projetos de iniciativa reservada 
é fazer fábula rasa da norma constitucional, no que prevê controle 
recíproco em favor do postulado da separação de Poderes" 
Sendo as vedações restritas as situações que guardem pertinência 
temática e não gerem aumento de despesa, a contratio sensu, depreende-se que a 
emenda será possível nas demais hipóteses, afinal, trata-se de função típica do 
legislativo, abrangendo não só a propositura de novas leis, mas também o poder de 
emendas em projetos de iniciativa parlamentar ou não. 
Com efeito, deve-se interpretar de forma taxativa as exceções às 
funções típicas de cada Poder, sob pena de ferir-se o equilíbrio constitucional do 
Pági na 3 de 8 í./l./ ,'l~ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~ Fér￾Pequena, mas atrevida 
sistema de freios e contrapesos, não podendo o interprete distinguir onde o texto 
constitucional não o fez, mormente para ceifar o debate democrático pelos 
representantes do povo. 
Nesta senda, verifica-se que não há limitação absoluta à possibilidade 
de emenda parlamentar a projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder 
Executivo. As limitações são pontuais e expressas, uma vez que preservam no âmbito 
do Poder Legislativo as discussões sobre os temas que serão objeto de regulamentação 
normativa. Preservando-se, assim, a função legislativa, que deve ser exerci da 
primordialmente pelo poder vocacionado para tanto, prestigiando-se os princípios 
republicano, e da separação de poderes. 
Como já dito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do 
Poder de Emenda pelo legislativo: 
"O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, 
qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do 
Estado - O poder de emendar - que não constitui derivação do 
poder de iniciar o processo de formação das leis - qualifica-se 
como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, 
no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em 
"numerus clausus", pela Constituição Federal. - A Constituição 
Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, 
afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no 
regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda 
reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador 
constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a 
concepção legalista de Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 
34/6 - RT J 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de 
emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente 
legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos 
parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos 
à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, 
incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar - que é 
inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do 
próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e 11), bem assim aquela 
fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar 
sempre guardem relação de pertinência com o objeto da 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
cidade de 
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Pequena, mas atrevida 
proposição legislativa" (STF, Pleno, ADI n° 973-7/AP - medida 
cautelar. ReI. Min. Celso de Mello, DJ 19 dez. 2006, p. 34 -g.n.). 
grifo nosso. 
Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
ponderou: 
"não pode ultrapassar os limites qualitativos (natureza ou espécie) e 
quantitativos da proposta, nem desfigurar o projeto original. O 
Poder de emendar, que se reconhece ao Legislativo, não é carta 
branca para fazê-to. Tem os seus limites, pena de o Poder 
Legislativo interferir no Poder Executivo em matéria de 
competência exclusiva deste Poder"(TJSP, OE, ADI 23.013-0/8, ReI. 
Des. Álvaro Lazzarini, 15-02-/995) - G.N. 
Assim sendo, pontuamos que existe a possibilidade de emendas nos 
projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, desde que não acarrete 
aumento de despesas, bem como não veicule matérias diferentes das versadas no Projeto 
de Lei, de modo a desfigurá-Io, em outras palavras, haja pertinência temática, o que não 
ocorre na espécie. 
o Projeto de Lei n" 16/2021, de 03 de setembro de 2021, de ementa 
"DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO § 4° AO ARTIGO 34 DA LEI N° 982/2020 DE 
26 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", versa sobre alteração da Seção lU - Do Funcionamento da 
Conselho Tutelar, para acrescentar o § 4° ao artigo 34 da Lei 98212020, visando 
disciplinar a forma de compensação das horas em que os conselheiros tutelares ficarem 
exclusivamente de sobreaviso, já a Emenda n° 03/2021 proposta pela Câmara Municipal 
visa alterar o artigo 2° e acrescentar os artigo 3° e 4° ao Projeto de Lei 16/2021, para 
excluir a exigência de dedicação exclusiva e permitir a exercício de qualquer outra 
atividade pública ou privada, desde que haja compatibilidade de horário, alterando 
assim a Seção 11 - Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros 
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cidade de 
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Tutelares, versando, portanto, de matéria estranha, que não guarda pertinência temática 
com o objeto do Projeto de Lei enviado. 
o Poder Legislativo Municipal, ao legislar sobre o Conselho Tutelar 
local, invadiu matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, 
incorrendo a emenda atacada, portanto, em inconstitucionalidade de ordem formal, por 
afronta aos artigos 144, 47, inciso XI, e 24, § 2°, inciso 4, todos da Constituição 
Estadual, bem como os artigos 25, incisos II e VII e 322§ 3°, III da Lei Orgânica do 
Município de Femão. 
Por mais louváveis que possam ter sido as intenções dos Senhores 
Vereadores da Câmara Municipal de Femão, a Emenda impugnada efetivamente padece 
de vício de ordem formal, uma vez que, ao promulgar ato normativo dispondo sobre as 
vedações ao provimento do cargo de conselheiro tutelar, o Poder Legislativo Municipal 
editou norma que envolve matéria estranha à sua iniciativa legislativa, já que cuida de 
matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 144, 47, inciso 
XI, e 24, § 2°, inciso 4, todos da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por 
força do artigo 144, todos da Constituição Estadual, in verbis: 
"Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, 
administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
nesta Constituição." 
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe 
a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao 
Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador￾Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos 
nesta Constituição. 
[ ... ] 
§r - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a 
iniciativa das leis que disponham sobre: 
[ ... ] 
2 - criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da 
administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; 
[ •.. J 
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4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento 
de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
[ ... ] " 
Cuida-se, assim, de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, 
não podendo, a Câmara de Vereadores, deflagrar projetos que visem a dispor sobre essa 
matéria, sob pena de, por usurpação, eivar de inconstitucionalidade o texto legal 
decorrente. 
Esse é o entendimento de Hely Lopes Meirelles I: 
"A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto 
ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da 
votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, 
para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o 
autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem 
aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação 
idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação 
de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo 
pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto li. 
Desse modo, resta evidente a inconstitucionalidade da emenda 
impugnada por vício de iniciativa - inconstitucionalidade formal -, uma vez que, como 
já mencionado, afronta dispositivos da Constituição Estadual. 
Por conseqüência disso, a emenda objurgada também positiva 
flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes. 
Hl - CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, conclui-se que, in casu, mesmo tratando-se 
de iniciativa reservada ao Poder Executivo, há a possibilidade de emendas 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16~ ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 676. 
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parlamentares, entretanto, há limites ao presente poder de emenda, a fim de que se evite 
(i) o aumento de despesas não previstas, inicialmente, bem como evitar (ii) a 
desfiguração da proposta inicial, seja por inexistir pertinência temática, ou ainda pela 
alteração extrema do texto originário. 
Portanto, manifesto-me pelo veto à Emenda n° 03/2021 ao Projeto 
de Lei n° 16/2021, por ausência de pertinência temática ao Projeto de Lei 16/2021, 
que abrange matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal (art. 25, 11 e VII e 322 § 3, Hl da Lei Orgânica Municipal e arts. 144 e 
24, § ZO, 2 e 4 da Constituição Estadual. 
Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob 
o pnsma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à 
oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de 
natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter 
meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU, 
Acórdão n° 2935/2011, Plenário, ReI. Min WALTON ALENCAR RODRIGUES, DOU 
de 174/05/2011). Como diz JUSTEN FILHO (2014. p. 689) "o essencial é a 
regularidade dos atos, não a aprovação da assessoria jurídica", ou seja, o gestor é livre 
no seu poder de decisão. 
É ° que tinha a considerar, S.M.J. 
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