PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO fiPL_l(;
Fern
Pequena, mas atrevida
Femão, aos 20 de outubro de 2021.
OFICIO/FERNÃO/GP. N°36012021.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 264/2021
Data: 29/10/2021 • Horário: 16:08
Legislatlvo
Femão- SP.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos à elevada presença de
Vossa Excelência, para solicitar-lhe as devidas providências no sentido de ser submetido ao
crivo dos Ilustres Legisladores, o incluso Projeto de Lei Complementar n0037, desta data, que
em sua ementa "DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC) DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DO PODER LEGISLATIVOj
FIXA O LIMITE MÁXIMO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE A
SEREM CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
MUNICIPAL (RPPS), NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°
103/2019j AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
o Projeto de Lei Complementar acima referenciado tem como
escopo instituir a criação do Regime de Previdência Complementar para os servidores
públicos titulares de cargos efetivos do Município de Femão, e fixa o limite para concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, e ainda, autoriza a
possibilidade de celebração de Convênio com entidades fechadas de previdência
complementar para prestar todo o assessoramento técnico, em face de dispositivos constantes
da Emenda Constitucional nOl03/2019, de 13 de novembro de 2019, que alterou o sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, tendo assim, o
Município que adaptar-se as tais regras em face de possuir o Regime Próprio de Previdência
Social- RPPS.
Por este importantíssimo instrumento estamos criando o Regime
de Previdência Complementar, conforme os mandamentos dos parágrafos 14, 15 e 16 do art.
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40 da Constituição Federal a partir do oferecimento do plano previdenciário complementar a
eles destinados.
o atingimento de servidores basear-se somente naqueles
admitidos em caráter efetivo, no regime estatutário da administração direta, suas autarquias e
fundações e da Câmara Municipal do Município de Femão, observando todas as regras
impostas nos dispositivos constitucionais supra citados.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de
aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos, bem como aos seus dependentes, não poderá
exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior
ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe
seja assegurada a garantia do complemento de renda, no momento da passagem para a
inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma
individualizada, através de contribuições paritárias com o Município.
Importante esclarecermos que, a aplicação do valor do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de
que trata o art. 20 I da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões por morte a serem
concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS, ocorrerá,
automaticamente, somente aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dele segurados
e a seus dependentes que ingressarem no serviço público a partir da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Para os servidores ocupantes de cargo efetivo que ingressaram no
serviço até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei
Complementar, somente mediante prévia e expressa adesão é que lhe será aplicado o Regime
de Previdência Complementar.
Caso o atual servidor público opte por não aderir ao Regime de
Previdência Complementar serão aplicadas a ele as atuais regras vigentes de aposentadoria e
pensão.
Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária
dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município,
com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal
inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na
previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação.
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Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera
opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional
instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários A
preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste
particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de
discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores
públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o
ente federado, no caso de inobservância. As severas sanções previstas no inciso XIII, do
artigo 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (I) a vedação para
transferências voluntárias de recursos pela União (lI) a proibição para concessão de avais,
garantias e subvenções em geral pela União (I lI) a suspensão de empréstimos e de
financiamentos por instituições financeiras federais.
Assim, convictos de que este Projeto de Lei Complementar possui
caráter indisponível, e a sua procrastinação resultaria em vencimento da Certidão de
Regularidade Previdenciária, solicito que o mesmo seja votado em caráter de urgência
especial, conforme prevê o Regimento Interno vigente.
Respeitosamente,
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Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°037, DE 20 DE OUTUBRO 2021.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DAS
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DO PODER LEGISLATIVO;
FIXA O LIMITE MÁXIMo DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES
POR MORTE A SEREM CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (RPPS), NOS TERMOS DA
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de
cargo efetivo do Município de Fernão, suas autarquias e fundações de direito público (RPC).
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata o caput é organizado
de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS), apresenta
caráter facultativo e será oferecido:
I - por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar
regularmente constituída e operando mediante autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão
regulador e fiscalizador, conforme legislação federal aplicável;
11 - por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar
regularmente constituída e operando mediante autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão
regulador e fiscalizador, conforme legislação federal aplicável.
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Art. r o Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído nos termos desta Lei
Complementar, será oferecido por meio de adesão a Plano de Benefícios já existente.
SEÇÃO 11
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
11 - Autopatrocínio: instituto que faculta, ao participante que sofrer perda parcial ou total de
remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador
em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de beneficio nos níveis
anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios;
m - Base de Cálculo da Contribuição: é a parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota
de contribuição ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar;
IV - Beneficio de Risco: benefício de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de
eventos não previsíveis, como a morte ou a invalidez;
V - Beneficio Programado: benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos
previsíveis, previamente planejados pelo participante, desde que atendidos os requisitos previstos no
Regulamento do Plano de Benefícios;
VI - Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do
seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno
programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, optar
por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos
regulamentares;
VII - Contribuição Normal (Básica): é a contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante,
de caráter obrigatório, destinada a constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de
benefícios;
VIII - Contribuição de Risco: é a contribuição para cobertura de benefício de risco;
IX - Contribuição Voluntária (Adicional): é a contribuição ou aporte não obrigatório, realizado pelo
participante, sem contrapartida do patrocinador;
x - Convênio de Adesão: instrumento normativo celebrado entre o patrocinador e a Entidade Fechada
de Previdência Complementar (EFPC) que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação
ao Plano de Benefícios;
XI - Elegível: participante ou dependente que cumpnu os requisitos necessários à obtenção de
beneficio oferecido pelo plano;
XII - Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): sociedade civil ou fundação, sem fins " ..
lucrativos, que tem por finalidade administrar planos privados de concessão de benefícios;
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XIII - Entidade Multipatrocinada: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que
congrega mais de um patrocinador;
XIV - Estatuto: documento que define a estrutura administrativa, cargos e respectivas atribuições,
além da forma de funcionamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC);
XV - Patrocinador: o Município de Fernão, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e
fundações, e o Poder Legislativo;
XVI - Participante: o servidor público ocupante de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de
Previdência Municipal - RPPS, vinculado ao Patrocinador, inscrito no Plano de Beneficios de que trata
esta Lei Complementar;
XVII - Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento, com o
objetivo de pagar benefícios previdenciários aos seus assistidos, mediante a formação de poupança
advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos;
XVIII - Plano de Contribuição Definida: aquele cujos beneficios programados tem seu valor
permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de beneficios, considerando-se o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e
os beneficios pagos;
XIX - Portabilidade: o instituto que permite, após cessar em defmitivo o vínculo com o patrocinador, a
transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade
de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência
complementar;
xx - PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar que é a autarquia federal
responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidade Fechada de Previdência
Complementar (EFPC);
XXI - Regime de Previdência Complementar: é o sistema protetivo, de natureza facultativa, que visa
garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte dos participantes ou seus
dependentes;
XXII - Regulamento do Plano de Beneficios: conjunto de dispositivos jurídicos que definem as
condições, direitos e obrigações do participante e do patrocinador do Plano de Benefícios;
XXIII - Remuneração: é o valor utilizado como base de incidência da contribuição para o Regime
Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS);
XXIV - Resgate: instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu
desligamento do Plano de Beneficios conforme Regulamento do plano;
xxv - Saldo de Conta: valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das
contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos
investimentos e deduzidos os custos e despesas previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios.
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SEÇÃO III
DA VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 4° O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei Complementar terá
vigência:
I -a partir da data de publicação da autorização, pela PREVIC, do convênio de adesão do patrocinador
ao Plano de Benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou
11 -a partir da data de vigência convencionada no contrato celebrado com entidade aberta de
previdência complementar.
Capítulo 11
DA FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS LINHAS GERAIS
Art. 5° Aplica-se o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às
pensões por morte a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS,
aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes, que tenham
ingressado no serviço público:
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei
Complementar, independentemente de sua inscrição no Plano de Benefícios;
11 - até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei
Complementar, desde que:
a) tenham permanecido em cargos de provimento efetivo, ininterruptamente;
b) mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, adiram ao
Plano de Benefícios.
§ 1° O ingresso no serviço público, para efeito desta Lei Complementar, corresponde a data da posse
no cargo efetivo.
§ r A data da posse no cargo efetivo, para efeitos desta Lei Complementar, é confirmada mediante a
entrada do servidor em exercício, nos termos das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 3° Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que se mantenham ininterruptamente no serviço público
nesta condição, e que sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido abrangidos pela
vigência de Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal, terão o valor de suas aposentadorias e pensões por morte, limitado ao teto fixado I J
no caput deste artigo. r
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§ 4° O servidor público ocupante de cargo efetivo não abrangido pela vigência de outro Regime de
Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, e que, sem
descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em outro no
Município de Femão, somente ficará sujeito ao teto fixado no caput deste artigo mediante prévia e
expressa opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído nesta Lei Complementar.
§ 5° Para efeito de apuração do limite máximo estabelecido no caput deste artigo, será considerado
para o servidor ocupante de cargo efetivo que possuir dois vínculos, cada um deles isoladamente.
SEÇÃO-lI
DO SERVIDOR QUE INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 6° O servidor que ingressar no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, a partir da
vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), será aplicada a limitação que trata o art. 50
desta Lei Complementar e, será automaticamente inscrito no Plano de Benefícios, com direito a
contrapartida do patrocinador:
I -a contar da data em que entrar em exercício no cargo, na hipótese de perceber remuneração superior
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou
11 -a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1° Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios,
observado:
I -na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição,
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, corrigidas
monetariamente, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento;
11 -que decorrido o prazo fixado no inciso I e ausente a manifestação expressa do cancelamento, por
silêncio ou inércia, será reconhecida sua aceitação tácita.
§ 2° Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, as contribuições aportadas pelo
patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de restituição das
contribuições do participante.
§ 3° A restituição prevista no inciso I, do § 10 deste artigo, não constitui resgate.
SEçÃom
DO SERVIDOR QUE TIVER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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Art. 7° Poderá ser aplicado o Regime instituído nesta Lei Complementar ao servidor ocupante
de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público, mediante posse, até a data anterior à
vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), e que nele tenha permanecido sem
interrupção de vínculo efetivo, somente mediante prévia e expressa opção pela inscrição no
Plano de Benefícios:
I -no prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data da vigência do Regime de Previdência
Complementar (RPC), com direito a contrapartida contributiva do patrocinador, na hipótese
da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS);
11 - no prazo de até 03 (três) anos, contado do primeiro dia da competência subsequente
àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com direito a contrapartida contributiva do
patrocinador;
111 - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador.
Parágrafo único. O exercício da opção ao Regime de Previdência Complementar (RPC),
conforme o caput e na forma dos incisos I e II:
I -é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição
decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela
da remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS), no período anterior à inscrição ao Regime de Previdência
Complementar (RPC);
11 -garante o direito à contrapartida do patrocinador;
lU - sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social
Municipal (RPPS) ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
SEÇÃO IV
DO SERVIDOR COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO
ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 8° O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
independentemente da data de ingresso no serviço público, poderá, a qualquer tempo, se I
inscrever no Plano de Benefícios ofertado pelo Regime instituído nesta Lei Complementar,
hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador.
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§ 1° A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será
definida no Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tenha
ingressado no serviço público nos termos do art. 6° desta Lei Complementar, que a qualquer
tempo, a remuneração exceda ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) aplicar-se-á o art. 5° desta Lei Complementar.
Capítulo 111
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 9° O Plano de Benefícios estará descrito em Regulamento, observadas as disposições das
Leis Complementares n" 108/2001 e 109/2001, e dos normativos decorrentes destes diplomas
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos ocupantes de
cargo de provimento efetivo, do Poder Executivo, das autarquias e fundações, e do Poder
Legislativo.
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de
assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e
pagamento dos benefícios, deverão constar do Regulamento do Plano de Benefícios,
observada a legislação federal respectiva.
SEÇÃO 11
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11. O Município, nele compreendido seus Poderes e as autarquias e fundações, somente
será patrocinador de Plano de Benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida,
cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta
mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando
o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
§ 1° O Plano de Benefícios de que trata o caput deste artigo: I
I -deverá prever benefícios não programados que:
a) assegurem, pelo menos, os eventos de invalidez e morte do participante;
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b) sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante;
11 - poderá prever:
a) a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha
custeio específico;
b) cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contatada junto à sociedade seguradora.
§ 2° A concessão do benefício programado ao participante do Regime de Previdência
Complementar (RPC), disciplinado nesta Lei Complementar, é condicionada à concessão do
benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS).
§ 3° Na falta de dependentes aptos ao recebimento do benefício pelo Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Femão, o montante do saldo de conta acumulado no
Regime de Previdência Complementar depende de habilitação dos sucessores, na forma da lei
processual civil.
SEÇÃO tn
DO PATROCINADOR
Art. 12. A formalização da condição de patrocinador do Plano de Benefícios dar-se-á
mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Município, compreendido seus Poderes e
as autarquias e fundações, e a entidade fechada de previdência complementar ou mediante
contrato com entidade aberta de previdência.
§ 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar e assinar o convênio de adesão ou
contrato de que trata o caput, e, mediante prévia autorização:
I -do Poder Legislativo:
a) promover a retirada de patrocínio;
b) promover a transferência de gerenciamento;
11 -do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC):
a) aprovar alterações no convênio de adesão; I
b) realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de Benefícios de que
trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.
§2° A vigência do convênio de adesão será por prazo indeterminado.
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Pequena, mas atrevida
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao Plano de Benefícios administrado
pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes,
cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I -a inexistência de solidariedade do Município de Femão, enquanto patrocinador, em relação
a outros patrocinadores, institui dores, averbadores, planos de beneficios e entidades de
previdência complementar;
11 - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos
casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos,
aSSIm como de pagamentos ou repasses das contribuições definidas;
111 - a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à
atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de
repasse de contribuições;
IV -em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor
correspondente e das regras aplicáveis;
V - os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisao contratual, assim como para a
transferência de gerenciamento da administração do Plano de Benefícios;
VI - a obrigação e/ou compromisso da entidade de previdência complementar em informar,
aos patrocinadores vinculados ao Plano de Benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de
contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias,
sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Parágrafo único. Os mecanismos para o gerenciamento do envio das informações de
participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições deve ser
previamente acordado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência
complementar .
SEÇÃO IV
DO PARTICIPANTE
Art. 14. Pode se inscrever como participante do Plano de Benefícios, observadas as
disposições desta Lei Complementar, todo o servidor público ocupante de cargo efetivo no
Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder
Legislativo.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no Plano de Benefícios o participante:
I -regularmente cedido, a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, Estados, I j
do Distrito Federal e dos Municípios; l'
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11 - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de
remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da
federação;
111- que optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
Regulamento do Plano de Beneficios.
§ 1° O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio, na ocorrência dos inciso I a III do caput, observada a legislação aplicável.
§2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao Plano de Benefícios, nos
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
Regulamento do respectivo plano.
§3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição
ao Plano de Benefícios.
§4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando a cessão, o afastamento
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
§5° Havendo a perda do vínculo funcional efetivo com o patrocinador, o participante poderá
optar, conforme Regulamento do Plano de Benefícios, pelo:
I -instituto do resgate;
11 -instituto da portabilidade;
111 - instituto do autopatrocínio;
IV -instituto do benefício proporcional diferido.
SEÇÃO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre o valor da
parcela da remuneração que exceder ao valor máximo fixado para os beneficios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 J
da Constituição Federal. .,
§ 1° O conceito de remuneração, para efeitos desta Lei Complementar, é o definido no inciso
XXIII do art. 3° desta Lei.
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Pequena, mas atrevida
§ 2° lncide contribuição normal do patrocinador e do participante sobre o décimo terceiro, nos
termos do caput deste artigo.
§ 3° O participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador.
§ 4° Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 8° desta Lei Complementar.
Art, 17. Nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios caberá ao participante a
definição de sua alíquota de contribuição normal incidente sobre o valor definido no caput e
no § 2° do art. 16 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além da contribuição normal do participante, o Regulamento do Plano de
Benefícios poderá prever:
I - alíquotas de contribuição adicional, de caráter opcional, incidente sobre o valor definido no
caput e no § 2° do art. 16 desta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador;
11 - possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a título de contribuição
adicional, a qualquer tempo, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador;
111 - contribuições de risco, para custeio da cobertura dos eventos previstos no inciso II do
parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar, de caráter opcional, podendo ser fixada
em valor monetário, sem contrapartida do patrocinador.
Art, 18. O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as contribuições:
I -dos participantes que sem direito à contrapartida do patrocinador percebam remuneração
igualou inferior ao teto do RGPS;
11 -dos assistidos.
Art, 19. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o
disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, e não poderá exceder a 8,5% (oito inteiros e
cinco décimos por cento) do valor da parcela da remuneração que exceder ao valor máximo
fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Parágrafo único. O Regulamento do Plano de Benefícios não poderá limitar a contribuição em
percentual inferior ao previsto no caput deste artigo.
Art. 20. O Município é responsável pelo recolhimento e repasse, de forma centralizada, ao I
Plano de Benefícios, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão,
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contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar
(RPC), das contribuições devidas:
I -pelo Poder Executivo, incluídas as autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo;
11 -pelos participantes.
§ 1° As contribuições do patrocinador, não serão, em hipótese alguma, supenores às
contribuições normais dos participantes.
§ 2° As contribuições do patrocinador ao Plano de Benefícios serão realizadas com recursos
do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação
funcional do participante.
§ 3° O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, pelo Poder
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão, contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios.
§ 4° Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no
convênio de adesão ou contrato, Regulamento e no Plano de Benefícios, as contribuições
recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar
e na legislação aplicável.
§ 5° O Chefe de Poder ou o Dirigente Superior das autarquias e fundações do Município que
tenham dado causa ao disposto nos §§ 3° e 4°, deste artigo, serão responsabilizados, de acordo
com a legislação aplicável.
§ 6° Fica vedada a realização de aportes pelo patrocinador a título de tempo de serviço
passado.
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do Plano de
Benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e do patrocinador.
Capítulo-IV
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
Art. 22. A seleção da entidade de previdência complementar responsável pela administração
do Plano de Benefícios será mediante processo seletivo, observados os princípios da
impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica \ j
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano. 7
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§ 1° A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste
artigo, se dará por meio de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com
vigência por prazo indeterminado, ou contrato.
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo.
§ 3° Caso o processo seletivo ocorra nos termos do § 2° deste artigo, o convênio de adesão
deve ser celebrado obrigatoriamente, de modo individual, por cada ente com a entidade de
previdência complementar selecionada.
Capítulo V
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar (CAPC).
§ 1° Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC):
I -acompanhar a gestão do Plano de Benefícios;
11 - acompanhar os resultados do Plano de Benefícios;
111 - recomendar a transferência da gestão do Plano de Benefícios;
IV -realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de Benefícios de que
trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos;
V -aprovar alterações no convênio de adesão;
VI -outras atribuições definidas em Lei.
§ 2°0 Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as
competências descritas no § 1 ° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos
participantes.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo poderá ocorrer durante os primeiros 05 (cinco) anos de I
existência do Regime de Previdência Complementar, computados a partir da data de edição
do decreto de delegação.
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Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), se instituído,
será composto por 4 (quatro) membros, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo
para um mandato de 03 (três) anos e indicados:
I - 01 (um) membro pelo Poder Legislativo, servidor público efetivo, preferencialmente
participante do Regime de Previdência Complementar (RPC);
11 - 02 (dois) membros pelo Poder Executivo, servidor público efetivo, preferencialmente
participantes do Regime de Previdência Complementar (RPC);
111 - o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aposentadoria e
Pensão, na condição de membro nato.
§ 1° Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC)
deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência
profissional, definidos por decreto regulamentador.
§ 2° Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o
voto de qualidade.
§ 3° Serão definidas por decreto regulamentador as demais condições de funcionamento do
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC).
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de
incentivo para que os servidores de que trata o art. 7° desta Lei Complementar optem pela sua
inscrição ao Regime de Previdência Complementar (RPC) mediante a adesão ao Plano de
Benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre
considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte
extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos
servidores que optarem pela migração.
Art. 26. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC),
de que trata o caput do art. 23 desta Lei Complementar, ou a delegação prevista pelo seu § 2°,
deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da vigência do Regime de Previdência .J,
Complementar (RPC). "I
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Pequena, mas atrevida
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos
consignados no orçamento do Município.
Art. 28. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Femão, aos 20 de outubro de 2021.
José Vi le tim Fodra
RG: 7. 62.857-6
Prefeito Municipal
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