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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901704

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-03 Proposição arquivada Considerando que a PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL n.º 01/2021 que altera dispositivos da lei orgânica do município de Fernão e dá outras providências subscrito pelos Vereadores, Eber Rogério Assis “Bill e José Ferreira dos Santos “Barba”, não atende ao disposto no artigo 189, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão, estabelecendo que “Art. 189 - A Câmara apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica, desde que: I - apresentada por, no mínimo um terço dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município”. Determino a retirada da PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL n.º 01/2021 da fase de expediente da 17ª sessão ordinária de 2021 e proceda o arquivamento da referida proposta, nesta data. Luiz Alfredo Leardini - Presidente da Câmara
2021-11-03 Proposição inclusa no Expediente
2021-11-03 Em Tramitação
2021-11-03 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.o 0112021 
(De autoria dos vereadores Diva de Oliveira, Eber Rogério de Assis (Bill), 
José Ferreira dos Santos (Barba) e Sérgio Aparecido Batista). 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO: 
Art. 1°. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
11 - por motivo de licença gestante,' 
111 - em razão de serviço ou missão de representação do Município; 
v - em razão de férias; 
§ 1°. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o 
pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo. 
§ r. O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste 
artigo terá o direito a perceber sua remuneração integralmente. 
§ 3°. As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser 
indenizadas quando a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. " 
Art. 2°. O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o 
Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal. 
Art. 3°. O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
§ 1°. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se 
substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos. 
§ ]O, Enquanto o substituto legal não assumir, responder 
expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos, nos termos da lei. " 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. ° 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
"Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
direta noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1°. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última 
vaga, naforma da lei. 
§ r. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
seus antecessores. " 
Art. 4°. O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos do art. 21, desta Lei e 
da legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. " 
Art. 5°. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 45. Compete ao Vice-Prefeito:" 
Art. 6°. O artigo 269 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 269. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos consecutivos, 
permitida a recondução de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo, na eleição 
subsequente. " 
Art. 7°. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar 
com as seguintes modificações: 
"Art. 272. (. .. ) 
( .. ) 
§ 3°. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de: 
IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. " 
I - Constituição, Justiça e Redação; 
11 - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos; 
111 - Saúde, Educação e Assuntos Sociais; 
Art. 8°. Acrescente-se o inciso IV ao artigo 280 da Lei Orgânica do Município 
de Femão, com a seguinte redação: 
"Art. 280. ( .. ) 
(. .. ) 
IV - no exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às 
repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta 
e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, naforma da lei. " 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 9. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 28 de outubro de 2021. 
. 
Eber Roge o Assis "Bill" 
Vere dor 
Sérgio Aparecido Batista 
Vereador 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
AO PLENÁRIO DA CASA: 
Senhores(a) Vereadores(a): 
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, a inclusa Proposta 
de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que busca atualizar e dinamizar a aplicação da Lei Maior 
do Município de Fernão. 
Inicialmente, propomos a alteração no artigo 27 da Lei Orgânica do Município, 
no tocante as licenças do Prefeito Municipal, com a inclusão da licença de férias seguindo recente 
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2017, que aprovou o pagamento dos beneficios 
aos agentes políticos. 
Adequamos a redação dos artigos 30 e 31 da Lei Maior do Município, nos 
casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos ao disposto 
na legislação federal. 
Adequamos a redação do artigo 43 da Lei Maior do Município, ao disposto na 
legislação eleitoral. 
No que versa sobre a recondução de qualquer dos membros da Mesa Diretora 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente apresentamos alteração no artigo 269, 
permitindo a possibilidade de recondução de totalidade dos membros da Mesa. 
Em nosso entendimento a reeleição da Mesa Diretiva da Câmara é uma questão 
interna corporis, ou seja, peculiar da própria instituição, sendo que sua alteração somente poderá 
ocorrer mediante discussão e votação em dois turnos, com aprovação de dois terços dos 
Vereadores. 
O Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já enfatizou a 
inaplicabilidade, aos Estados-membro aos Municípios, da cláusula final inscrita no art. 57, § 4°, da 
Constituição da República. Isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis 
Orgânicas dos Municípios tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas 
Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais podem autorizar, legitimamente, a recondução 
dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente 
subsequente. 
A jurisprudencial da Suprema Corte privilegia a liberdade decisória das 
unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo poder normativo 
encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros e dos Municípios, a quem a 
Carta da República em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de federal idade (art. 25 e 
arts. 29/30) - atribuiu a regência de temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses 
próprios das coletividades regionais e locais. 
Nesse mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes em sua obra intitulada 
"Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 4a ed. Editora Atlas, p. 1075, 
reproduzindo julgado do STF, deixa claro que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos 
Municípios - tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembleias 
Legislativas e Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente 
subsequente. 
Adequámos também as disposições relativas às comissões permanentes (art. 
272), e a criação de mais duas comissões permanentes para tratar especificamente dos seguintes 
temas; Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Sociais e Planejamento, Uso, Ocupação e 
Parcelamento do Solo e a Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, 
cujas atribuições no âmbito das competências das comissões serão regulamentas no regimento 
interno da Câmara. 
Propomos a inclusão do inciso IV ao artigo 280 que dispõe sobre livre acesso 
dos Vereadores aos departamentos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido 
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. 
Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da Proposta 
ora apresentada. 
Câmara Municipal de Fernão, 28 de outubro de 2021. 
Diva de Oliveira 
os "Barba" 
Vereador 
Sérgio Aparecido Batista 
Vereador 
Câmara Municipal de Fernão 
1111111111111111111111111111111111111111111111111111 
PROTOCOLO GERAL 266/2021 
Data: 03/11/2021· Horário: 14:31 
Leglslatlvo • PLOM 1/2021 
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