CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.o 0112021
(De autoria dos vereadores Diva de Oliveira, Eber Rogério de Assis (Bill),
José Ferreira dos Santos (Barba) e Sérgio Aparecido Batista).
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO:
Art. 1°. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
11 - por motivo de licença gestante,'
111 - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
v - em razão de férias;
§ 1°. O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o
pedido e o julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.
§ r. O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste
artigo terá o direito a perceber sua remuneração integralmente.
§ 3°. As férias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser
indenizadas quando a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. "
Art. 2°. O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal.
Art. 3°. O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1°. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se
substituição ou a sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
§ ]O, Enquanto o substituto legal não assumir, responder
expediente da Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos, nos termos da lei. "
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"Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição
direta noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1°. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição
para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última
vaga, naforma da lei.
§ r. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos
seus antecessores. "
Art. 4°. O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos do art. 21, desta Lei e
da legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. "
Art. 5°. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 45. Compete ao Vice-Prefeito:"
Art. 6°. O artigo 269 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 269. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos consecutivos,
permitida a recondução de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo, na eleição
subsequente. "
Art. 7°. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art. 272. (. .. )
( .. )
§ 3°. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de:
IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. "
I - Constituição, Justiça e Redação;
11 - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
111 - Saúde, Educação e Assuntos Sociais;
Art. 8°. Acrescente-se o inciso IV ao artigo 280 da Lei Orgânica do Município
de Femão, com a seguinte redação:
"Art. 280. ( .. )
(. .. )
IV - no exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às
repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta
e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, naforma da lei. "
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Art. 9. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 28 de outubro de 2021.
.
Eber Roge o Assis "Bill"
Vere dor
Sérgio Aparecido Batista
Vereador
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JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
AO PLENÁRIO DA CASA:
Senhores(a) Vereadores(a):
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, a inclusa Proposta
de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que busca atualizar e dinamizar a aplicação da Lei Maior
do Município de Fernão.
Inicialmente, propomos a alteração no artigo 27 da Lei Orgânica do Município,
no tocante as licenças do Prefeito Municipal, com a inclusão da licença de férias seguindo recente
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2017, que aprovou o pagamento dos beneficios
aos agentes políticos.
Adequamos a redação dos artigos 30 e 31 da Lei Maior do Município, nos
casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos ao disposto
na legislação federal.
Adequamos a redação do artigo 43 da Lei Maior do Município, ao disposto na
legislação eleitoral.
No que versa sobre a recondução de qualquer dos membros da Mesa Diretora
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente apresentamos alteração no artigo 269,
permitindo a possibilidade de recondução de totalidade dos membros da Mesa.
Em nosso entendimento a reeleição da Mesa Diretiva da Câmara é uma questão
interna corporis, ou seja, peculiar da própria instituição, sendo que sua alteração somente poderá
ocorrer mediante discussão e votação em dois turnos, com aprovação de dois terços dos
Vereadores.
O Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já enfatizou a
inaplicabilidade, aos Estados-membro aos Municípios, da cláusula final inscrita no art. 57, § 4°, da
Constituição da República. Isso significa, portanto, que as Constituições estaduais e as Leis
Orgânicas dos Municípios tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas
Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais podem autorizar, legitimamente, a recondução
dos parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente
subsequente.
A jurisprudencial da Suprema Corte privilegia a liberdade decisória das
unidades federadas em matéria de opção política e de exercício do respectivo poder normativo
encontra suporte na autonomia constitucional dos Estados-membros e dos Municípios, a quem a
Carta da República em cláusula revestida de inquestionável coeficiente de federal idade (art. 25 e
arts. 29/30) - atribuiu a regência de temas que se incluem, tipicamente, na esfera de interesses
próprios das coletividades regionais e locais.
Nesse mesmo sentido, o Ministro Alexandre de Moraes em sua obra intitulada
"Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 4a ed. Editora Atlas, p. 1075,
reproduzindo julgado do STF, deixa claro que as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos
Municípios - tratando-se de eleição para as Mesas Diretoras das respectivas Assembleias
Legislativas e Câmaras Municipais - podem autorizar, legitimamente, a recondução dos
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parlamentares locais ao mesmo cargo, ainda que para exercício em período imediatamente
subsequente.
Adequámos também as disposições relativas às comissões permanentes (art.
272), e a criação de mais duas comissões permanentes para tratar especificamente dos seguintes
temas; Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Sociais e Planejamento, Uso, Ocupação e
Parcelamento do Solo e a Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
cujas atribuições no âmbito das competências das comissões serão regulamentas no regimento
interno da Câmara.
Propomos a inclusão do inciso IV ao artigo 280 que dispõe sobre livre acesso
dos Vereadores aos departamentos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da Proposta
ora apresentada.
Câmara Municipal de Fernão, 28 de outubro de 2021.
Diva de Oliveira
os "Barba"
Vereador
Sérgio Aparecido Batista
Vereador
Câmara Municipal de Fernão
1111111111111111111111111111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 266/2021
Data: 03/11/2021· Horário: 14:31
Leglslatlvo • PLOM 1/2021
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