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materia nº 382/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 382 / 2007
Date 2007-08-10
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PROJETO DE LEI N°. 382 DE 26 DE JULHO DE 2007. 
"ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E 
MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E 
APLICAÇÃO; CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; 
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
PAULO MARQUES DA FONSECA, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE 
SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para 
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1°. - A Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com o disposto na 
Constituição Federal (art. 225), na Constituição Estadual (arts. 194/204) e Lei Orgânica do 
Município (art. 169) tem por objetivo a garantia da qualidade de vida dos habitantes do 
Município de Femão, mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. 
Art. 2°. - Para os fins previstos nessa Lei entende-se por: 
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, 
física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 
11 - Degradação Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; 
111 - Poluição: a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que, direta ou 
indiretamente: 
a) Prejudiquem a saúde, segurança e o bem-estar da população; 
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 
c) Afetem desfavoravelmente à biota; 
d) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do ambiente; 
e) Lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou 
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF Nº 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
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v - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o 
subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas 
inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico; 
VI - Impacto Ambiental: Qualquer alteração significativa do meio ambiente, em um ou mais 
de seus componentes, provocada por ação humana; 
VII - Estudo do Impacto Ambiental: conjunto de atividades técnicas e científicas destinadas à 
identificação, à previsão e valoração dos impactos e análise de alternativas, obedecidas as 
normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente. 
Dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente 
Art. 3°. - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e 
do Estado, tem por objetivo: 
I - Manter a fiscalização permanente dos recursos naturais, visando a garantia da qualidade de 
vida e ao equilíbrio ecológico; 
II - Formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do 
meio ambiente; 
III - Planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social 
com a proteção dos ecossistemas; 
IV - Controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; 
V - Promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que 
VIve; 
VI - Impor ao degradador do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos 
causados. 
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
Art. 4°. - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, nos termos do artigo 65 da 
Lei Orgânica do Município, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e 
fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, que será composto por representantes do 
poder público, conselhos, associações, entidades ambientalistas e representantes da sociedade 
civil. 
§ 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá a seguinte composição: 
a) Um representante do Poder Executivo Municipal e respectivo suplente, indicados pelo 
Prefeito; 
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b) Um representante do Poder Legislativo e respectivo suplente, indicados pelo 
Presidente da Câmara; 
c) Um representante do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e 
respectivo suplente; 
d) Um representante do Departamento de Educação e respectivo suplente; 
e) Um representante da Associação dos Produtores Rurais de Fernão e respectivo 
suplente; 
f) Um representante da sociedade civil. 
g) Um representante do setor produtivo; 
§ 2° - Fará parte do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o Coordenador do Departamento 
de Agricultura Abastecimento e Meio Ambiente, que exercerá as funções de seu presidente. 
§ 3° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: 
I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com 
caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a 
assegurar em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município a 
preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais; 
II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e 
regulamentadores concernentes ao meio ambiente; 
III - Estabelece normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e a Municipal; 
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade 
ambiental do Município; 
V - Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências 
ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das atividades envolvidas as 
informações necessárias; 
VI - Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade 
quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente; 
VII - Opinar e dar parecer sobre a concessão de licença para instalação de atividades 
utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo 
Município; 
VIII - Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades 
pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; 
IX - Opinar e dar parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente; 
X - Formular e aprovar o seu regimento interno; 
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XI - Organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferencia 
Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do maio Ambiente. 
Art. 5°. - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão designados pelos 
respectivos órgãos e nomeados através de Decreto do Poder Executivo Municipal. 
§ 1° - Os Conselheiros não serão remunerados e o exercício de seus cargos será considerado 
de relevantes serviços prestados ao Município. 
§ r - Os Conselheiros Municipais do meio ambiente tomarão posse imediatamente à 
publicação do decreto Municipal competente e terão mandato de dois anos, permitida a 
reeleição. 
Das Infrações Ambientais 
Art. 6°. - Constituem infrações ambientais: 
I - Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substancia, 
mistura de substancia, em qualquer estado fisico, prejudiciais ao ar atmosférico, ao solo, ao 
subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar 
público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade; 
11 - Causar poluição, de qualquer natureza que provoque a degradação do meio ambiente, 
trazendo como conseqüência: 
a) Ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade; 
b) Mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; 
c) Desnutrição de plantas cultivadas ou silvestres. 
111 Executar a quaisquer das atividades consideradas como irregularidades perante a 
legislação pertinente, sem a autorização prévia do Departamento Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente; 
IV - Construir, instalar ou funcionar, em qualquer parte do Território do Município de 
Fernão, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio 
ambiente, sem licença do órgão Municipal competente ou em desacordo com a mesma; 
V - Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas 
funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob 
inspeção; 
VI - Descumprir a atos emanados da autoridade ambiental que visem a aplicação da 
legislação vigente. 
Art. 7°. - Considera-se infração Ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação 
ou omissão que importe inobservância dos preceitos dessa Lei, seu regulamento, decretos, 
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normas técnicas, e resoluções do Conselho Municipal do Meio Ambiente e outras que se 
destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do maio ambiente. 
Art. 8°. - Os infratores dos dispositivos da presente lei, seu regulamento, e demais normas 
atinentes à matéria, à vista do não cumprimento das medidas necessárias a preservação ou 
correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às 
seguintes penalidades, independentes de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no 
âmbito de sua competência: 
I - Advertência por escrito, através do qual o infrator será notificado para fazer cessar a 
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nessa Lei; 
II - Multa, em valor a ser definido por decreto, aplicando-se, no que couber o disposto no 
Código Tributário Municipal; 
III - Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados a 
competência da União e dos Estados; 
IV - Cassação do Alvará de licença concedida, a ser efetuada pelo órgão competente do 
Município, em atenção ao parecer técnico emitido pelo Departamento Municipal de 
Agricultura, Abastecimento e do Meio Ambiente; 
V - Perda ou restrições de incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município. 
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de 
forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta a sua natureza, 
gravidade e conseqüências para a coletividade, assim como porte da entidade infratora. 
§ 2° - Nos casos de reincidência especifica, as multas serão aplicadas em dobro; 
§ 3° - O Município manterá o local visível, de fácil acesso ao público e de localização 
previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que 
estejam sofrendo penalidades. 
Art. 9° - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, em até 90%, quando o infrator, 
por termo de compromisso homologado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, 
obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo 
improrrogável, fixado pelo Conselho, com base em parecer técnico. 
Art. 10° - Caberá ao Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio 
Ambiente, em grau de recurso, como primeira instância e ouvido o Conselho Municipal do 
Meio Ambiente, decidir, sem efeito suspensivo, as questões relativas à aplicação e execução 
da presente Lei. 
Parágrafo Ú nico - Os recursos serão redigidos ao Coordenador do Departamento de 
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e interpostos no prazo de quinze (quinze) dias, 
contados da data de recebimento pelo infrator, de decisão recorrida. 
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Art. 11 - Das decisões do Coordenador do Departamento de Agricultura, Abastecimento e 
Meio Ambiente, caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo. 
§ 10 - Os recursos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e interpostos no prazo de quinze dias, 
contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação de decisão recorrida; 
§ r - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, 
relativa à aplicação de penalidades e outras sanções inerentes a presente Lei. 
Art. 12 - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo 
mesmo valor recebido, corrigida monetariamente, na data da decisão. 
Parágrafo Único - a restituição de multa recolhida será efetuada no prazo máximo de trinta 
dias. 
Do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de 
desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, 
incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de 
elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município. 
Art. 14 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: 
I - Dotação orçamentária do Município; 
II - O produto integral das multas por infrações às normas ambientais; 
III - Transferências da União e Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos e privados, nacionais e internacionais; 
V - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo 
Municipal da Defesa Ambiental. 
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar convenio com os poderes 
Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos 
para o meio ambiente. 
Disposições Finais 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de emergência, se 
necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua 
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO NQ 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
c 
FONE/FAX: (Oxx14) 3273-1016/3273-1004 - CNPJ/MF NQ 01.612.848/0001-34 - E-mail fernao.blv@terra.com.br 
I • 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, se 
necessário, pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Femão/SP, 26 de iU'C'2007. 
pi f{/cta Fonseca 
Prefeito unicipal 
RUA JOSÉ BONIFÁCIO Nº 106 - CENTRO - CEP: 17455-000 - FERNÃO/SP 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Fernão, 10 de agosto de 2007. 
Oficio n.? 250/2007. 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente: 
Venho à presença de Vossa Excelência e 
eminentes pares para encaminhar o incluso Projeto de Lei n? 382/2007, que 
"ESTABELECE A POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS 
E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E APLICAÇÃO; CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE; INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO 
MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
Referido Projeto de Lei, tem por objetivo a 
garantia da qualidade de vida dos habitantes do Município de Fernão, 
mediante a preservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais. 
Ressalto ainda que a aprovação deste 
projeto de Lei permitirá também, que o município possa se credenciar a 
obter verbas junto ao FECOP., por exemplo. 
Solicitamos ainda à Vossa Excelência e aos 
demais membros desta Casa de Leis que procedam a votação e a aprovação 
em caráter de urgência especial nos termos do artigo 133, da resolução 
005/1997. 
Atenciosamente. 
te!! L 
Paulo Mar es da Fonseca 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
PROTOCOLO GERAL 
Registrado sob n? !...3 .. ~ . 
tIs ......• 1.1. livro nO ...•.. ;./.. ..•.... 
Fernão, .. ./.Q .. / o.6. / 2.0 Q.7.. 
;e IJ)OO-M~;h11'. .............•......... 
............. o·········~O' 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSÉ CARLOS GRECO 
Presidente da Câmara Municipal 
Fernão - SP. 
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