CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.o 06/2021 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
(De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade)
APROVA AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO EXERCÍCIO DE 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA O SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO:
Art. 1.° Ficam aprovadas as Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, exercício
de 2019, de acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
constante do Processo TC-004460.989.19.
Art. 2°. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2021.
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Vereador Diva de Oliveira
Relatora
Conclusão da Comissão
acompanhamos s
Contabilidade, reali
te o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
ato. Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e
esta data.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2021. /7
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verl::or; Karina Fanton Tang~nelli
MEMBRO
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 267/2021
Data: 10/11/2021 • Horário: 15:32
Legislativo • POL 6/2021
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019
PARECER
A consideração desta comissão é submetida ao presente processo,
sobre o qual oferecemos o seguinte parecer:
Relatório
As contas da Prefeitura Municipal de Fernão relativas ao exercício de 2019,
constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria Legislativo da Casa.
O volumoso processo está instruído com todas as peças contábeis que
possibilitam uma análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no exercício de 2019,
uma vez que a movimentação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão - FUMAP assim
como da Câmara Municipal de Femão, foram examinadas separadamente pelo Tribunal de Contas.
Após a fiscalização "in loco" da Unidade Regional de Marília - UR/4 e a
manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer no
Processo TC-004460.989.19 (Segunda Câmara), concluiu pela aprovação das Contas.
Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao que
determina o artigo 221 do Regimento Interno da Câmara, o Sr. Presidente da Câmara determinou a
publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no 283 do mesmo artigo e diploma legal,
notificou o Prefeito Municipal, para oferecer eventual defesa, sem nenhuma manifestação, sendo
então o processo finalmente remetido a esta Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo
283, §2°, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
Voto do Relator
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu emitir
Parecer Favorável à aprovação das contas anuais do exercício de 2019.
Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de Contas
considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável às Contas.
São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no
âmbito da gestão pública, notadamente no tocante ao planejamento das ações, devendo a
Administração Municipal realizar medidas para sanar os problemas encontrados.
Além disso, o Tribunal de Contas, determinou à margem do Parecer, via sistema ~
eletrônico à Origem, com as recomendações, os alertas e as determinações discriminadas no voto do
Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização, no próximo roteiro "in loco", verificar todas as ' ..
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações.
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No relatório a fiscalização "in loco" da Unidade Regional de Marília - UR/4
reconheceu definitivos os seguintes resultados contábeis: Aplicação no Ensino: 27,45%; Recursos
do FUNDEB aplicados no exercício: 100,00%; Aplicação na valorização do Magistério: 68,00%;
Despesas com Pessoal e Reflexos: 48,54%; Aplicação na Saúde: 23,69%; Transferências ao
Legislativo: Regular; Execução orçamentária: superávit: 1,91 %.
Ademais, é verdade que o parecer do TCE não vincula as decisões da Câmara no
julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão constitucional do TCE é
auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo. Assim, o voto é
por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, recomendando ao Plenário a aprovação das
Contas da Prefeitura Municipal de Fernão, referentes ao exercício de 2019.
Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Casa o seguinte
Projeto de Decreto Legislativo:
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