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materia nº 24/2021

Tipo Autógrafos
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) DO MUNICÍPIO DE FERNÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DO PODER LEGISLATIVO; FIXA O LIMITE MÁXIMO DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES POR MORTE A SEREM CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (RPPS) , NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO N.o 024/2021 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°037, DE 20 DE OUTUBRO 2021. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE 
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DAS 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, E DO PODER LEGISLATIVO; 
FIXA O LIMITE MÁXIMo DAS APOSENTADORIAS E PENSÕES 
POR MORTE A SEREM CONCEDIDAS PELO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (RPPS) , NOS TERMOS DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019; AUTORIZA A 
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE 
LEI: 
Capítulo I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos titulares de 
cargo efetivo do Município de Femão, suas autarquias e fundações de direito público (RPC). 
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata o caput é organizado 
de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS), apresenta 
caráter facultativo e será oferecido: 
I - por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar 
regularmente constituída e operando mediante autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão 
regulador e fiscalizador, conforme legislação federal aplicável; 
11 - por meio de Plano de Benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar 
regularmente constituída e operando mediante autorização, segundo as normas aprovadas pelo órgão 
regulador e fiscalizador, conforme legislação federal aplicável. 
Art. 2° O Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído nos termos desta Lei 
Complementar, será oferecido por meio de adesão a Plano de Benefícios já existente. 
SEÇÃO 11 
DOS CONCEITOS 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
I - Assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; 
11 - Autopatrocínio: instituto que faculta, ao participante que sofrer perda parcial ou total de 
remuneração, a manutenção da sua contribuição anterior e a assunção da contribuição do patrocinador 
em relação à parcela reduzida, de modo a permitir a percepção futura de beneficio nos níveis 
anteriormente praticados, observado o Regulamento do Plano de Benefícios; 
111 - Base de Cálculo da Contribuição: é a parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota 
de contribuição ao Plano de Beneficios de Previdência Complementar; 
IV - Beneficio de Risco: beneficio de caráter previdenciário cuja concessão depende da ocorrência de 
eventos não previsíveis, como a morte ou a invalidez; 
v - Beneficio Programado: benefício de caráter previdenciário cuja concessão decorre de eventos 
previsíveis, previamente planejados pelo participante, desde que atendidos os requisitos previstos no 
Regulamento do Plano de Beneficios; 
VI - Benefício Proporcional Diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do 
seu vínculo empregatício com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno 
programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de beneficios previdenciários, optar 
por receber, em tempo futuro, um beneficio programado, quando do preenchimento dos requisitos 
regulamentares; 
VII - Contribuição Normal (Básica): é a contribuição realizada pela patrocinadora e pelo participante, 
de caráter obrigatório, destinada a constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de 
beneficios; 
VIII - Contribuição de Risco: é a contribuição para cobertura de beneficio de risco; 
IX - Contribuição Voluntária (Adicional): é a contribuição ou aporte não obrigatório, realizado pelo 
participante, sem contrapartida do patrocinador; 
x - Convênio de Adesão: instrumento normativo celebrado entre o patrocinador e a Entidade Fechada 
de Previdência Complementar (EFPC) que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação 
ao Plano de Beneficios; 
XI - Elegível: participante ou dependente que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de 
beneficio oferecido pelo plano; 
XII - Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): sociedade civil ou fundação, sem fins 
lucrativos, que tem por finalidade administrar planos privados de concessão de benefícios; 
XIII - Entidade Multipatrocinada: Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) que 
congrega mais de um patrocinador; 
XIV - Estatuto: documento que define a estrutura administrativa, cargos e respectivas atribuições, 
além da forma de funcionamento da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC); 
XV - Patrocinador: o Município de Fernão, compreendendo o Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, e o Poder Legislativo; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
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Estado de São Paulo 
XVI - Participante: o servidor público ocupante de cargo efetivo, segurado do Regime Próprio de 
Previdência Municipal - RPPS, vinculado ao Patrocinador, inscrito no Plano de Benefícios de que trata 
esta Lei Complementar; 
XVII - Plano de Benefícios: conjunto de direitos e obrigações reunidos em um Regulamento, com o 
objetivo de pagar benefícios previdenciários aos seus assistidos, mediante a formação de poupança 
advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos; 
XVIll - Plano de Contribuição Definida: aquele cujos benefícios programados tem seu valor 
permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de 
percepção de benefícios, considerando-se o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e 
os benefícios pagos; 
XIX - Portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, a 
transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade 
de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência 
complementar; 
xx - PREVIC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar que é a autarquia federal 
responsável pela aprovação, acompanhamento e fiscalização das Entidade Fechada de Previdência 
Complementar (EFPC); 
XXI - Regime de Previdência Complementar: é o sistema protetivo, de natureza facultativa, que visa 
garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte dos participantes ou seus 
dependentes; 
XXII - Regulamento do Plano de Benefícios: conjunto de dispositivos jurídicos que defmem as 
condições, direitos e obrigações do participante e do patrocinador do Plano de Benefícios; 
XXIII - Remuneração: é o valor utilizado como base de incidência da contribuição para o Regime 
Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS); 
XXIV - Resgate: instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu 
desligamento do Plano de Benefícios conforme Regulamento do plano; 
XXV - Saldo de Conta: valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das 
contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos 
investimentos e deduzidos os custos e despesas previstas pelo Regulamento do Plano de Benefícios. 
SEÇÃO III 
DA VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 4° O Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei Complementar terá 
vigência: 
I -a partir da data de publicação da autorização, pela PREVIC, do convênio de adesão do patrocinador 
ao Plano de Benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar; ou 
11 -a partir da data de vigência convencionada no contrato celebrado com entidade aberta de 
previdência complementar. 
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Capítulo II 
DA FIXAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PELO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DAS LINHAS GERAIS 
Art. 5° Aplica-se o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às 
pensões por morte a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS, 
aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dele segurados e a seus dependentes, que tenham 
ingressado no serviço público: 
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei 
Complementar, independentemente de sua inscrição no Plano de Beneficios; 
11 - até a vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC) de que trata esta Lei 
Complementar, desde que: 
a) tenham permanecido em cargos de provimento efetivo, ininterruptamente; 
b) mediante prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, adiram ao 
Plano de Benefícios. 
§ 1° O ingresso no serviço público, para efeito desta Lei Complementar, corresponde a data da posse 
no cargo efetivo. 
§ r A data da posse no cargo efetivo, para efeitos desta Lei Complementar, é confirmada mediante a 
entrada do servidor em exercício, nos termos das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
§ 3° Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que se mantenham ininterruptamente no serviço público 
nesta condição, e que sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido abrangidos pela 
vigência de Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, terão o valor de suas aposentadorias e pensões por morte, limitado ao teto fixado 
no caput deste artigo. 
§ 4° O servidor público ocupante de cargo efetivo não abrangido pela vigência de outro 
Regime de Previdência Complementar, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, 
e que, sem descontinuidade, for exonerado de um cargo de provimento efetivo para investir-se em 
outro no Município de Femão, somente ficará sujeito ao teto fixado no caput deste artigo mediante 
prévia e expressa opção pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) instituído nesta Lei 
Complementar. 
§ 5° Para efeito de apuração do limite máximo estabelecido no caput deste artigo, será considerado 
para o servidor ocupante de cargo efetivo que possuir dois vínculos, cada um deles isoladamente. 
SEÇÃO-lI 
DO SERVIDOR QUE INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO 
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
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Art. 6° o servidor que ingressar no serviço público, mediante posse em cargo efetivo, a partir da 
vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), será aplicada a limitação que trata o art. 50 
desta Lei Complementar e, será automaticamente inscrito no Plano de Benefícios, com direito a 
contrapartida do patrocinador: 
I -a contar da data em que entrar em exercício no cargo, na hipótese de perceber remuneração superior 
ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; ou 
11 -a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os 
beneficios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 
§ 1° Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito de requerer, a qualquer 
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, 
observado: 
I -na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, 
fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas pelo participante, corrigidas 
monetariamente, em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento; 
11 -que decorrido o prazo fixado no inciso I e ausente a manifestação expressa do cancelamento, por 
silêncio ou inércia, será reconhecida sua aceitação tácita. 
§ 2° Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do § 10 deste artigo, as contribuições aportadas pelo 
patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo de restituição das 
contribuições do participante. 
§ 3° A restituição prevista no inciso I, do § 1 o deste artigo, não constitui resgate. 
SEÇÃO 111 
DO SERVIDOR QUE TIVER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA 
ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 7° Poderá ser aplicado o Regime instituído nesta Lei Complementar ao servidor ocupante 
de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público, mediante posse, até a data anterior à 
vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), e que nele tenha permanecido sem 
interrupção de vínculo efetivo, somente mediante prévia e expressa opção pela inscrição no 
Plano de Beneficios: 
I -no prazo de até 05 (cinco) anos, contado da data da vigência do Regime de Previdência 
Complementar (RPC), com direito a contrapartida contributiva do patrocinador, na hipótese 
da sua remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS); 
11 - no prazo de até 03 (três) anos, contado do primeiro dia da competência subsequente 
àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficios do 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com direito a contrapartida contributiva do 
patrocinador; I 
111 - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador. ~ 
li 
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Parágrafo único. O exercício da opção ao Regime de Previdência Complementar (RPC), 
conforme o caput e na forma dos incisos I e 11: 
I -é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer restituição 
decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela 
da remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral 
de Previdência Social (RGPS), no período anterior à inscrição ao Regime de Previdência 
Complementar (RPC); 
11 -garante o direito à contrapartida do patrocinador; 
111 - sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social 
Municipal (RPPS) ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS). 
SEÇÃO IV 
DO SERVIDOR COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO 
ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 8° O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
independentemente da data de ingresso no serviço público, poderá, a qualquer tempo, se 
inscrever no Plano de Benefícios ofertado pelo Regime instituído nesta Lei Complementar, 
hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador. 
§ 1° A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput será 
definida no Regulamento do Plano de Benefícios. 
§ 2° O servidor ocupante de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que tenha 
ingressado no serviço público nos termos do art. 6° desta Lei Complementar, que a qualquer 
tempo, a remuneração exceda ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS) aplicar-se-á o art. 5° desta Lei Complementar. 
Capítulo 111 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I 
DAS REGRAS GERAIS 
Art. 9° O Plano de Benefícios estará descrito em Regulamento, observadas as disposições das 
Leis Complementares n" 108/2001 e 109/2001, e dos normativos decorrentes destes diplomas 
legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos ocupante') 
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cargo de provimento efetivo, do Poder Executivo, das autarquias e fundações, e do Poder 
Legislati vo. 
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante e de 
assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e 
pagamento dos beneficios, deverão constar do Regulamento do Plano de Benefícios, 
observada a legislação federal respectiva. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS 
Art. 11. O Município, nele compreendido seus Poderes e as autarquias e fundações, somente 
será patrocinador de Plano de Benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, 
cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta 
mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando 
o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os beneficios pagos. 
§ 1° O Plano de Beneficios de que trata o caput deste artigo: 
I -deverá prever beneficios não programados que: 
a) assegurem, pelo menos, os eventos de invalidez e morte do participante; 
b) sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante; 
11 - poderá prever: 
a) a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha 
custeio específico; 
b) cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contatada junto à sociedade seguradora. 
§ 2° A concessão do benefício programado ao participante do Regime de Previdência 
Complementar (RPC), disciplinado nesta Lei Complementar, é condicionada à concessão do 
beneficio de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social Municipal (RPPS). 
§ 3° Na falta de dependentes aptos ao recebimento do beneficio pelo Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Femão, o montante do saldo de conta acumulado no 
Regime de Previdência Complementar depende de habilitação dos sucessores, na forma da lei 
processual civil. 
SEÇÃO 11I 
DO PATROCINADOR 
Art. 12. A formalização da condição de patrocinador do Plano de Benefícios dar-se-á 
mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o Município, compreendido seus Poderes e 
as autarquias e fundações, e a entidade fechada de previdência complementar ou mediante 
contrato com entidade aberta de previdência. 
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§ 10 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar e assinar o convênio de adesão ou 
contrato de que trata o caput, e, mediante prévia autorização: 
I -do Poder Legislativo: 
a) promover a retirada de patrocínio; 
b) promover a transferência de gerenciamento; 
11 -do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC): 
a) aprovar alterações no convênio de adesão; 
b) realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de Benefícios de que 
trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos. 
§2° A vigência do convênio de adesão será por prazo indeterminado. 
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao Plano de Benefícios administrado 
pela entidade de previdência complementar, ou nos instrumentos jurídicos equivalentes, 
cláusulas que estabeleçam, no mínimo: 
I -a inexistência de solidariedade do Município de Femão, enquanto patrocinador, em relação 
a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidades de 
previdência complementar; 
11 - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas, nos 
casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos participantes e assistidos, 
aSSIm como de pagamentos ou repasses das contribuições definidas; 
111 - a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor correspondente à 
atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso de pagamento ou de 
repasse de contribuições; 
IV -em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a indicação do valor 
correspondente e das regras aplicáveis; 
V - os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisao contratual, assim como para a 
transferência de gerenciamento da administração do Plano de Benefícios; 
VI - a obrigação e/ou compromisso da entidade de previdência complementar em informar, 
aos patrocinadores vinculados ao Plano de Benefícios, sobre o não pagamento ou repasse de 
contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo superior a noventa dias, ~ 
sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Parágrafo único. Os mecanismos para o gerenciamento do envio das informações de 
participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições deve ser 
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previamente acordado entre o patrocinador e a entidade fechada de previdência 
complementar. 
SEÇÃO IV 
DO PARTICIPANTE 
Art, 14. Pode se inscrever como participante do Plano de Benefícios, observadas as 
disposições desta Lei Complementar, todo o servidor público ocupante de cargo efetivo no 
Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder 
Legislati vo. 
Art, 15. Poderá permanecer inscrito no Plano de Benefícios o participante: 
I -regularmente cedido, a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios; 
11 - afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem recebimento de 
remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da 
federação; 
111- que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
Regulamento do Plano de Benefícios. 
§ 1° O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio, na ocorrência dos inciso I a III do caput, observada a legislação aplicável. 
§2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador 
em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao Plano de Benefícios, nos 
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
Regulamento do respectivo plano. 
§3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição 
ao Plano de Benefícios. 
§4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando a cessão, o afastamento 
ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
§5° Havendo a perda do vínculo funcional efetivo com o patrocinador, o participante poderá 
optar, conforme Regulamento do Plano de Benefícios, pelo: 
I -instituto do resgate; 
11 -instituto da portabilidade; 
111 - instituto do autopatrocínio; 
IV -instituto do benefício proporcional diferido. 
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SEÇÃO v 
DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 16. As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre o valor da 
parcela da remuneração que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites previstos no inciso XI do art. 37 
da Constituição Federal. 
§ 1° O conceito de remuneração, para efeitos desta Lei Complementar, é o definido no inciso 
XXIII do art. 3° desta Lei. 
§ 2° Incide contribuição normal do patrocinador e do participante sobre o décimo terceiro, nos 
termos do caput deste artigo. 
§ 3° O participante poderá optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, sem contrapartida do patrocinador. 
§ 4° Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 8° desta Lei Complementar. 
Art. 17. Nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios caberá ao participante a 
definição de sua alíquota de contribuição normal incidente sobre o valor definido no caput e 
no § 2° do art. 16 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Além da contribuição normal do participante, o Regulamento do Plano de 
Benefícios poderá prever: 
I - alíquotas de contribuição adicional, de caráter opcional, incidente sobre o valor definido no 
caput e no § 2° do art. 16 desta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador; 
11 - possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a título de contribuição 
adicional, a qualquer tempo, de caráter opcional, sem contrapartida do patrocinador; 
111 - contribuições de risco, para custeio da cobertura dos eventos previstos no inciso 11 do 
parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar, de caráter opcional, podendo ser fixada 
em valor monetário, sem contrapartida do patrocinador. 
Art. 18. O Regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as contribuições: 
I -dos participantes que sem direito à contrapartida do patrocinador percebam remuneração 
igualou inferior ao teto do RGPS; 
11 -dos assistidos. 
Art. 19. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o 
disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, e não poderá exceder a 8,5% (oito inteiros e 
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cinco décimos por cento) do valor da parcela da remuneração que exceder ao valor máximo 
fixado para os beneficios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 
Parágrafo único. O Regulamento do Plano de Beneficios não poderá limitar a contribuição em 
percentual inferior ao previsto no caput deste artigo. 
Art. 20. O Município é responsável pelo recolhimento e repasse, de forma centralizada, ao 
Plano de Beneficios, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão, 
contrato ou Regulamento do Plano de Beneficios do Regime de Previdência Complementar 
(RPC), das contribuições devidas: 
I -pelo Poder Executivo, incluídas as autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo; 
11 -pelos participantes. 
§ 1° As contribuições do patrocinador, não serão, em hipótese alguma, superiores às 
contribuições normais dos participantes. 
§ 2° As contribuições do patrocinador ao Plano de Beneficios serão realizadas com recursos 
do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva vinculação 
funcional do participante. 
§ 3° O Município será considerado inadimplente em caso de descumprimento, pelo Poder 
Executivo, inclusive suas autarquias e fundações, e pelo Poder Legislativo, de qualquer 
obrigação prevista no convênio de adesão, contrato ou Regulamento do Plano de Benefícios. 
§ 4° Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos no 
convênio de adesão ou contrato, Regulamento e no Plano de Benefícios, as contribuições 
recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar 
e na legislação aplicável. 
§ 5° O Chefe de Poder ou o Dirigente Superior das autarquias e fundações do Município que 
tenham dado causa ao disposto nos §§ 3° e 4°, deste artigo, serão responsabilizados, de acordo 
com a legislação aplicável. 
§ 6° Fica vedada a realização de aportes pelo patrocinador a título de tempo de serviço 
passado. 
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do Plano de 
Beneficios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e 
registro das contribuições deste e do patrocinador. 
Capítulo-IV 
DA 
BENEFÍCIOS 
ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE 1 
Art. 22. A seleção da entidade de previdência complementar responsável pela administração 
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do Plano de Benefícios será mediante processo seletivo, observados os princípios da 
impessoalidade, publicidade e transparência, contemplando requisitos de qualificação técnica 
e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano. 
§ 1° A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do caput deste 
artigo, se dará por meio de convênio de adesão, nos termos da legislação aplicável, com 
vigência por prazo indeterminado, ou contrato. 
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios, desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo. 
§ 3° Caso o processo seletivo ocorra nos termos do § 2° deste artigo, o convênio de adesão 
deve ser celebrado obrigatoriamente, de modo individual, por cada ente com a entidade de 
previdência complementar selecionada. 
Capítulo V 
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC). 
§ 1° Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC): 
I -acompanhar a gestão do Plano de Benefícios; 
11 - acompanhar os resultados do Plano de Benefícios; 
Hl - recomendar a transferência da gestão do Plano de Benefícios; 
IV -realizar manifestação acerca da aprovação ou da alteração de Plano de Benefícios de que 
trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos; 
V -aprovar alterações no convênio de adesão; 
VI -outras atribuições definidas em Lei. 
§ 2° O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no § 1 ° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no 
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos 
participantes. 
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo poderá ocorrer durante os primeiros 05 (cinco) anos de 
existência do Regime de Previdência Complementar, computados a partir da data de edição 
do decreto de delegação. 
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Art. 24. o Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), se instituído, 
será composto por 4 (quatro) membros, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo 
para um mandato de 03 (três) anos e indicados: 
I - 01 (um) membro pelo Poder Legislativo, servidor público efetivo, preferencialmente 
participante do Regime de Previdência Complementar (RPC); 
11 - 02 (dois) membros pelo Poder Executivo, servidor público efetivo, preferencialmente 
participantes do Regime de Previdência Complementar (RPC); 
111 - o Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Municipal de Aposentadoria e 
Pensão, na condição de membro nato. ' 
§ 10 Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) 
deverão ter formação superior completa, e atender a requisitos técnicos mínimos e experiência 
profissional, definidos por decreto regulamentador. 
§ 20 Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá, além do seu, o 
voto de qualidade. 
§ 30 Serão definidas por decreto regulamentador as demais condições de funcionamento do 
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC). 
Capítulo VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO 11 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como forma de 
incentivo para que os servidores de que trata o art. 7° desta Lei Complementar optem pela sua 
inscrição ao Regime de Previdência Complementar (RPC) mediante a adesão ao Plano de 
Beneficios. 
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput, sempre 
considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da medida, ao aporte 
extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a capitalização individual dos 
servidores que optarem pela migração. 
Art. 26. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), 
de que trata o caput do art. 23 desta Lei Complementar, ou a delegação prevista pelo seu § 2°, 
deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da vigência do Regime de Previdência 
Complementar (RPC). 
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
consignados no orçamento do Município. 
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Art. 28. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 16 de novembro de 2021. 
~e/~dini 
pre~~:a ~:ara 
Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. 
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Diretor Legislativo 
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