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materia nº 19/2021

Tipo Autógrafos
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id901717

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Proposição transformada em lei Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 17ª sessão ordinária de 2021 Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 5ª sessão extraordinária de 2021
2021-11-04 Aguardando promulgação da lei
2021-11-03 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 5ª sessão extraordinária de 2021
2021-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2021-11-03 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 17ª sessão ordinária de 2021
2021-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2021-10-18 Parecer favorável da comissão

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
AUTÓGRAFO N.o 019/2021 
PROJETO DE LEI N. 017 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. 
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 DO MUNICÍPIO DE 
FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Fernão, 
para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 10 da 
Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas e ações com seus 
respectivos objetivos, indicadores de custos e metas de Administração Pública Municipal, 
para as despesas na forma dos anexos I a IV que fazem parte integrante desta Lei e, que será 
executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de 
cada exercício. 
Parágrafo 10• A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício 
financeiro indicará dos programas previstos no PP A, aqueles prioritários a serem incluídos no 
projeto de lei orçamentária. 
Parágrafo r. Para fins desta lei, considera-se: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
11 - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das ações governamentais; 
111 - Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a 
permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; 
IV - Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a 
execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; 
V - Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de 
produtos e resultados que se pretende alcançar. 
Nesta lei estarão identificadas e definidas as fontes de 
receita para a execução dos programas do Ente Municipal previstos no PP A para o quadriênio 
202212025, tendo como parte integrante os seguintes anexos: 
Anexo 1- Planejamento Orçamentário/Fontes de Financiamento dos 
Programas Governamentais; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Anexo 11 - Descrição dos Programas GovernamentaislMetas/Custos; 
Anexo 111 Unidades Executoras e Ações voltadas ao 
Desenvolvimento do Programa Governamental; 
Anexo IV-Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e 
Executoras 
Parágrafo Único - Os programas e ações que compõem os anexos II e 
III de que trata o artigo anterior, constituem a base para a elaboração da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e, por conseguinte, da Lei Orçamentária Anual para cada um dos exercícios do 
PPA. 
Art. 3°. A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa 
dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, por 
intermédio de projeto de lei específico. 
Parágrafo Único - Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão 
orçados a preços de 2021, mais expectativa de inflação para os períodos, e poderão ser 
atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder 
Executivo, com base na variação macroeconômica, ou, em circunstâncias específicas 
relacionadas a um determinado programa ou ação. 
Art. 4°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e na lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Art.5°. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar 
indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas. 
Art. 6°. Independentemente dos programas classificados nesta lei, a 
administração municipal, através de suas unidades administrativas e departamentos, deverão 
difundir, divulgar e fomentar o cumprimento de metas com relação ao cumprimento dos ODS 
- Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis, de acordo com a Agenda 2030 da ONU - 
Organização das Ações Unidas. 
Art. 7°. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e 
metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de 
diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício 
subseqüente, ou a qualquer momento que a revisão do planejamento se fizer necessária, 
devendo constar das leis que alterarem o orçamento do exercício corrente. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 8°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art, 9°, Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Fernão, 03 de novembro de 2021. 
Registrado e Publicado na Secretária da Câmara Municipal de Fernão Data Supra. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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