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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 06/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ V ALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir A EDUCAÇÃO
EM PERÍODO INTEGRAL nas Escolas da Rede Municipal.
Art. r. Para efeitos desta Lei, entende-se como EDUCAÇÃO EM
PERÍODO INTEGRAL, a educação do aluno em ambiente escolar, pelo período de 9
horas diurnas, diariamente.
Parágrafo Único: O período de inicio e término do dia letivo da
EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL seguirá normas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 3°. A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL será
implementada de forma imediata, até o 5° ano do Ensino Fundamental.
Art. 4°. A supervisão da EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL,
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que orientará,
supervisionará e qualificará o atendimento aos alunos, estimulando seu
desenvolvimento completo e harmonioso, abrangendo a educação, saúde e a assistência
social, visando, entre outros, os seguintes objetivos:
I - melhorar a qualidade de ensino;
11 - oferecer às crianças, no turno oposto ao de aula, uma ocupação
sadia;
Hl - Ampliar o currículo para que as áreas de conhecimento sejam
aperfeiçoadas;
IV - desenvolver trabalhos de interdisciplinaridade.
§ 1 ° - Será parte do atendimento, além das atividades curriculares e
extracurriculares, a alimentação adequada aos alunos.
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE FERNÃO
Pequena, mas atrevida
§r - As atividades curriculares e extra curriculares devem constar do
Plano de Ensino da Escola.
Art, 5°. A matricula do aluno nas Escolas da Rede Municipal
importará em freqüência obrigatória na EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL.
Art, 6°. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão
utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias anuais e seus créditos
adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários.
Art. 7°._ Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder
Executivo, relacionados ao funcionamento das Escolas em Tempo Integral, durante o
período de 02 de janeiro de 2021 até a entrada em vigência desta Lei.
Art, 8°. Esta Lei será regulamentada dentro do prazo de 90 (noventa
dias), através de Decreto do Poder Executivo,
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 11 de janeiro de 2022.
//
José ~ Fodra
Prefeito Municipal
Rua José Bonlfácio, 106 - Centro· Fernão-SP - CEP 17.455·000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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N
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 13 de janeiro de 2022.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 015/2022.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente, Colenda Câmara,
Venho à presença de Vossa Excelência, encaminhar o Projeto de Lei n''
06/2022, de Ii de janeiro de 2022, que em sua ementa "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR A EDUCAÇÃO EM PERÍODO INTEGRAL NAS
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" que ora
submetemos à apreciação.
Pensando no bem estar dos alunos, estam os instituindo neste ano de 2022,
nas escolas da rede pública municipal, a educação em período integral, onde o aluno
permanecerá por um período de no mínimo 7 horas por dia na escola.
Como o próprio nome indica, a educação em período integral mantém os
alunos por mais tempo nas unidades escolares.
Além do estudo regular, a educação em período integral oferece projetos
experimentais e atividades extras de acordo com o interesse do aluno e propicia aos alunos um
maior número de alimentação saudável.
o objetivo final da educação em período educação integral é a promoção do
desenvolvimento integral dos alunos, por meio dos aspectos intelectual, afetivo, social e físico
Por se tratar de medida salutar aos alunas da rede pública municipal, conto
com a aquiescência de Vossas Excelências e estamos convictos de que os Senhores Vereadores
darão a atenção necessária para a aprovação por ser medida de inteira Justiça.
Aproveito da oportunidade para apresentar protestos de consideração e
apreço.
Respeitosamente,
José ~m Fodra
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERA!- 8/202~
Data: 13/01/2022 - Horano: 16.16
Legislativo - PE 6/2022
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