CÂMARA ~UNICIPAL DE FERNÃO
Estro de São Paulo
PROJETO DE LEI NJo 02/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
r I
SECRETARIOS MUNICIPAIS E VEREADORES.
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A CAMARA MUNICIP I AL DE FERNAO, APROVA A SEGUINTE
LEI
Art. 1°. A revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, será feita ~ela aplicação do índice 10,06% (dez inteiros e seis
centésimos por cento), sobre o~ subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais correspondente ao IPCAlIBGE acumulado nos últimos 12 meses, passando
o caput do art. 1° da Lei n." 97~/2020, de 14 de setembro de 2020 a vigorar com a
seguinte redação: I
"Art. 1 ~ Os subsídios dos agentes políticos de Fernão, abaixo
indicados, a serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de
10 de janeiro de 2022:
I - Prefeito: R$ 14.230,89 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e
oitenta e nove centavos).
11 - vice-prefeit0l: R$ 4.717,95 (quatro mil, setecentos e dezessete reais
e noventa e cinco centavos).
III - Secretários Municipais: R$ 4.778,83 (quatro mil, setecentos e
setenta e oito reais e oitenta e trê} centavos). "
Art. 2°. A revisao geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 1 0,06% (dez inteiros e seis
centésimos por cento), sobre os subsídios do Presidente da Câmara e Vereadores
correspondente ao IPCA/IBGE abumulado nos últimos 12 meses, passando os valores
dos subsídios mensais dos V ere~dores e do Presidente da Câmara, a partir de 1 ° de
janeiro de 2022, a serem os seguintes:
I - Presidente di Câmara: R$ 2.971,62 (dois mil, novecentos e setenta
e um reais e sessenta e dois centaros),
11 - Vereadores: R$ 1.981,08 (hum mil, novecentos e oitenta e um reais
e oito centavos).
Art. 3.° As despbsas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi "~~~.,,
seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2022.
I
I
Avenida Cel. Eduardo de Souza poho, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1Q11 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrario.
Câmara Municipal de Femão, 11 de janeiro de 2022.
~~eardini
2a Secretaria
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PROJETO DE LEI N.o 02/2022 DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.". 10112000)
1-) DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO
esa com Pessoal Total
248.292,00 24.978,17
2-) IMPACTO DO REAJUSTE
DESPESA PESSOAL Valores " Exercício
Mensais . 2022 2023 2024
Despesa com Pessoal 2.081,51 24.978,17 24.978,17 24.978,17
TOTAL 2.081,51 24.978,17 24.978,17 24.978,17
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Não há.
4-) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL:
3° Quadrimestre 2021 VALORR$ INDICE
Gastos com Pessoal 608.425,49
Rec. Corrente Líquida - RCL 16.505.367,23 3,69%
Impacto ANO 2022 servidores 46.800,32
Impacto ANO 2022 vereadores 24.978,17
Rec. Corrente Líquida - RCL 18.155.903,95
Índice após Impacto 680.203,98 3,74%
5-) IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO POR EXERCÍCIO
Despesa Fixada para o Exercício de (2023)
Impacto da Despesa Criada
Percentual (%)
608.425,49
71.778,49
0,40 3,74%
Despesa Fixada para o Exercício de (2022)
Impacto da Despesa Criada
Percentual (%)
608.425,49 % Acumulado
71.778,49
0,40 3,74%
Despesa Fixada para o Exercício de (2023)
Impacto da Despesa Criada
Percentual (%)
608.425,49
71.778,49
0,40 3,74%
Câmara Municipal de Femão, 11 de janeiro de 2022.
Luiz Alfredo Leardini
Presidente da Câmara
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(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
DECLARAÇÃO
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIP AL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso 11 do artigo 16 da
Lei Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano
Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Câmara Municipal de Fernão, 11 de janeiro de 2022.
g~ardiru
Presidente da Câmara
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PROJETO DE LEI N.o 02/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei, revisando pela inflação anual os valores dos subsídios mensais
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara,
a partir de 10 de janeiro de 2022.
A iniciativa do projeto de lei para a revisao geral anual dos
subsídios dos agentes políticos é de competência da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o
disposto nos artigos 42, § 3° e 282, § 3° da Lei Orgânica do Municipio de Femão.
Tem-se que pela revisão geral os subsídios dos agentes políticos
apenas sofrem uma recomposição do poder de compra, a correção monetária não se
traduz em acréscimo patrimonial, ou seja, sua aplicação não gera qualquer incremento
aos subsídios dos agentes políticos. Tão somente restaura à moeda o valor anterior, que
foi corroído pela inflação ao longo do ano.
Para a revisão anual dos respectivos subsídios, utilizou-se o
índice de inflação do IPCAlIBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado
nos últimos 12 meses, perfazendo 10,06%.
Em recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo nas Contas de 2018 da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios (TC004938.989.18-3), o Douto Cortselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, ao
apreciar as contas assim consignou em seu voto:
"Sobre a concessão de revisão geral anual aos senhores edis,
não obstante as considerações do MPC (Ministério Público de
Contas), lembro que esta Corte tem admitido tal procedimento,
até mesmo no primeiro ano da Legislatura, desde que concedida
sem distinção de data e índice em relação aos utilizados para a
revisão da remuneração dos servidores, bem como respeitados
todos os limites constitucionais e legais pertinentes, o que
ocorreu no caso dos autos.
Lembro, ainda, que questão idêntica foi abordada recentemente
(sessão de 02/06/2020) nos autos do eTC 4989.989.18-1
(Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo) sob minha
relatoria, sendo assim abordada:
A própria Constituição Federal permite o instituto da revisão
geral anual. A parte final do § 4° do arfo 39 abre essa
possibilidade: "O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
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fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI". E, o citado inciso X do artigo 37
preceitua que "a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices" (grifos nossos).
A propósito, o Manual Básico "Remuneração dos Agentes
Políticos" disponibilizado no site deste Tribunal de Contas
assim consagra:
"O tema da revisão dos subsídios tem ganhado novos
contornos. A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e.
Tribunal de Contas, assegura que o princípio da imutabilidade
é mitigado pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de
aplicação da revisão anual geral também aos subsídios, sempre
na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias
dos subsídios, conforme cada Poder. Essa revisão deve ser
precedida de lei especifica, estabelecendo o índice econômico
para a recomposição do valor real de subsídios e salários,
alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos
(condição da generalidade)".
Portanto, nobres Vereadores a referida correção atende às
exigências legais e constitucionais, bem como orientação do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo.
Diante do exposto solicitamos a aprovação dos nobres pares.
Câmara Municipal de Femão, 11 de janeir
Batistá
V ice- Presidente
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23 Secretaria
Presidente da Câmara
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