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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-14
EmentaESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES.
native_id901755

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-19 Concluído (a) Processo concluído
2022-01-19 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1017, de 19 de janeiro de 2022, publicada na edição nº 870 do DOEM
2022-01-18 Aguardando promulgação da lei
2022-01-17 Proposição aprovada U Proposição aprovada por maioria simples de votos em discussão e votação únicas em regime de urgência especial art. 183 do regimento interno, na 1ª sessão extraordinária de 2022
2022-01-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-01-17 Parecer favorável da comissão
2022-01-17 Proposição distribuída às comissões
2022-01-17 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 1ª sessão extraordinária de 2022
2022-01-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-01-14 Em Tramitação
2022-01-14 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-07T13:34:27.481428-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA ~UNICIPAL DE FERNÃO 
Estro de São Paulo 
PROJETO DE LEI NJo 02/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, 
r I 
SECRETARIOS MUNICIPAIS E VEREADORES. 
~ I _ 
A CAMARA MUNICIP I AL DE FERNAO, APROVA A SEGUINTE 
LEI 
Art. 1°. A revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal, será feita ~ela aplicação do índice 10,06% (dez inteiros e seis 
centésimos por cento), sobre o~ subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais correspondente ao IPCAlIBGE acumulado nos últimos 12 meses, passando 
o caput do art. 1° da Lei n." 97~/2020, de 14 de setembro de 2020 a vigorar com a 
seguinte redação: I 
"Art. 1 ~ Os subsídios dos agentes políticos de Fernão, abaixo 
indicados, a serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de 
10 de janeiro de 2022: 
I - Prefeito: R$ 14.230,89 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e 
oitenta e nove centavos). 
11 - vice-prefeit0l: R$ 4.717,95 (quatro mil, setecentos e dezessete reais 
e noventa e cinco centavos). 
III - Secretários Municipais: R$ 4.778,83 (quatro mil, setecentos e 
setenta e oito reais e oitenta e trê} centavos). " 
Art. 2°. A revisao geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da 
Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 1 0,06% (dez inteiros e seis 
centésimos por cento), sobre os subsídios do Presidente da Câmara e Vereadores 
correspondente ao IPCA/IBGE abumulado nos últimos 12 meses, passando os valores 
dos subsídios mensais dos V ere~dores e do Presidente da Câmara, a partir de 1 ° de 
janeiro de 2022, a serem os seguintes: 
I - Presidente di Câmara: R$ 2.971,62 (dois mil, novecentos e setenta 
e um reais e sessenta e dois centaros), 
11 - Vereadores: R$ 1.981,08 (hum mil, novecentos e oitenta e um reais 
e oito centavos). 
Art. 3.° As despbsas decorrentes da presente Lei correrão a conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi "~~~.,, 
seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2022. 
I 
I 
Avenida Cel. Eduardo de Souza poho, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1Q11 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrario. 
Câmara Municipal de Femão, 11 de janeiro de 2022. 
~~eardini 
2a Secretaria 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 02/2022 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro. 
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar n.". 10112000) 
1-) DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO 
esa com Pessoal Total 
248.292,00 24.978,17 
2-) IMPACTO DO REAJUSTE 
DESPESA PESSOAL Valores " Exercício 
Mensais . 2022 2023 2024 
Despesa com Pessoal 2.081,51 24.978,17 24.978,17 24.978,17 
TOTAL 2.081,51 24.978,17 24.978,17 24.978,17 
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: Não há. 
4-) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL: 
3° Quadrimestre 2021 VALORR$ INDICE 
Gastos com Pessoal 608.425,49 
Rec. Corrente Líquida - RCL 16.505.367,23 3,69% 
Impacto ANO 2022 servidores 46.800,32 
Impacto ANO 2022 vereadores 24.978,17 
Rec. Corrente Líquida - RCL 18.155.903,95 
Índice após Impacto 680.203,98 3,74% 
5-) IMPACTO SOBRE O ORÇAMENTO POR EXERCÍCIO 
Despesa Fixada para o Exercício de (2023) 
Impacto da Despesa Criada 
Percentual (%) 
608.425,49 
71.778,49 
0,40 3,74% 
Despesa Fixada para o Exercício de (2022) 
Impacto da Despesa Criada 
Percentual (%) 
608.425,49 % Acumulado 
71.778,49 
0,40 3,74% 
Despesa Fixada para o Exercício de (2023) 
Impacto da Despesa Criada 
Percentual (%) 
608.425,49 
71.778,49 
0,40 3,74% 
Câmara Municipal de Femão, 11 de janeiro de 2022. 
Luiz Alfredo Leardini 
Presidente da Câmara 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 02/2022 DE 11 DE JANEIRO DE 2022. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
DECLARAÇÃO 
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIP AL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso 11 do artigo 16 da 
Lei Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 
que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano 
Plurianual - PP A, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - 
LOA. 
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração. 
Câmara Municipal de Fernão, 11 de janeiro de 2022. 
g~ardiru 
Presidente da Câmara 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
PROJETO DE LEI N.o 02/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022. 
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores: 
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o 
incluso Projeto de Lei, revisando pela inflação anual os valores dos subsídios mensais 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara, 
a partir de 10 de janeiro de 2022. 
A iniciativa do projeto de lei para a revisao geral anual dos 
subsídios dos agentes políticos é de competência da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o 
disposto nos artigos 42, § 3° e 282, § 3° da Lei Orgânica do Municipio de Femão. 
Tem-se que pela revisão geral os subsídios dos agentes políticos 
apenas sofrem uma recomposição do poder de compra, a correção monetária não se 
traduz em acréscimo patrimonial, ou seja, sua aplicação não gera qualquer incremento 
aos subsídios dos agentes políticos. Tão somente restaura à moeda o valor anterior, que 
foi corroído pela inflação ao longo do ano. 
Para a revisão anual dos respectivos subsídios, utilizou-se o 
índice de inflação do IPCAlIBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado 
nos últimos 12 meses, perfazendo 10,06%. 
Em recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo nas Contas de 2018 da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios (TC￾004938.989.18-3), o Douto Cortselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, ao 
apreciar as contas assim consignou em seu voto: 
"Sobre a concessão de revisão geral anual aos senhores edis, 
não obstante as considerações do MPC (Ministério Público de 
Contas), lembro que esta Corte tem admitido tal procedimento, 
até mesmo no primeiro ano da Legislatura, desde que concedida 
sem distinção de data e índice em relação aos utilizados para a 
revisão da remuneração dos servidores, bem como respeitados 
todos os limites constitucionais e legais pertinentes, o que 
ocorreu no caso dos autos. 
Lembro, ainda, que questão idêntica foi abordada recentemente 
(sessão de 02/06/2020) nos autos do eTC 4989.989.18-1 
(Câmara Municipal de São Miguel Arcanjo) sob minha 
relatoria, sendo assim abordada: 
A própria Constituição Federal permite o instituto da revisão 
geral anual. A parte final do § 4° do arfo 39 abre essa 
possibilidade: "O membro de Poder, o detentor de mandato 
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n. o 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO 
Estado de São Paulo 
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, X e XI". E, o citado inciso X do artigo 37 
preceitua que "a remuneração dos servidores públicos e o 
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices" (grifos nossos). 
A propósito, o Manual Básico "Remuneração dos Agentes 
Políticos" disponibilizado no site deste Tribunal de Contas 
assim consagra: 
"O tema da revisão dos subsídios tem ganhado novos 
contornos. A interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. 
Tribunal de Contas, assegura que o princípio da imutabilidade 
é mitigado pela possibilidade, constitucionalmente prevista, de 
aplicação da revisão anual geral também aos subsídios, sempre 
na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). 
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias 
dos subsídios, conforme cada Poder. Essa revisão deve ser 
precedida de lei especifica, estabelecendo o índice econômico 
para a recomposição do valor real de subsídios e salários, 
alcançando, indistintamente, servidores e agentes políticos 
(condição da generalidade)". 
Portanto, nobres Vereadores a referida correção atende às 
exigências legais e constitucionais, bem como orientação do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo. 
Diante do exposto solicitamos a aprovação dos nobres pares. 
Câmara Municipal de Femão, 11 de janeir 
Batistá 
V ice- Presidente 
~i&;~a~ 
23 Secretaria 
Presidente da Câmara 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.? 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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