CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01/2022
(De autoria dos vereadores Diva de Oliveira, Eber Rogério de Assis (Bill),
José Ferreira dos Santos (Barba) e Sérgio Aparecido Batista)
ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO:
Art. 1º O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal.
$ 1º Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a
sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
$ 2º Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o servidor responsável pelos negócios jurídicos, nos termos da lei.”
Art. 2º O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta
noventa dias depois de aberta a última vaga.
$ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos
os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última
vaga, na forma da lei.
$ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.”
Art. 3º O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da
legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito.”
Art. 4º O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com a seguinte redação:
o!
A Co
“Art. 45. Compete ao Vice-Prefeito: e ANO)
(aj ES
Art. 5º O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão p:
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 272. (...)
(o)
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$ 3º. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de:
T- Constituição, Justiça e Redação;
1 - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
JT - Saúde, Educação e Assuntos Sociais;
IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo.”
Art. 6º O artigo 274 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 274 (...)
(::)
$ 2º. 4 Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis para obtenção
de provas e documentos que lhe forem sonegadas. “
Art. 7º O artigo 280 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 280. (...)
IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração
Indireta, sendo garantido o livre acesso e trânsito aos Vereadores em todas
repartições municipais, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis
no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar informações e
documentos.
$ 1º. Sem prejuizo do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadores perceberão,
no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma
importância correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de efetivo
exercício.
$ 2º. Fica igualmente garantido aos Edis, por ocasião do recesso parlamentar de
dezembro, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio do período de
férias.”
Art. 8º O artigo 297 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 297, Protocolado o requerimento, deverá ser verificado, no prazo
improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para su E
admissibilidade. / 4
Art. 9º. O artigo 304 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 304. (...)
1 - requisitar servidores dos quadros funcionais e prestadores de serviços da
Edilidade;
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$ 2º 4 Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo não
atendimento das requisições e determinações contidas neste artigo.”
Art. 10. A Seção VIII do Título VIII, bem como o art. 334 da Lei
Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII
Da Assessoria e Consultoria Jurídica do Poder Legislativo
Art. 334. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico
da Câmara Municipal de Fernão serão exercidos, isolada ou concomitantemente, por
titular de cargo efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos, ou por
sociedade de advocacia especializada, obedecida a legislação federal que disciplina
as normas de licitações e contratação pela Administração Pública”.
Art. 11. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Fernão, 30 de março de 2022.
Assis “Bill”
)
fe
GÊ.
SAP do Batista
Vereador
Eber Rogério
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JUSTIFICATIVA À PROPOSTA DE EMENDA À LOM
AO PLENÁRIO DA CASA:
Senhores(a) Vereadores(a):
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, a inclusa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, que busca atualizar e dinamizar a aplicação da Lei Maior
do Município de Fernão.
Inicialmente, propomos a adequação da redação dos artigos 30 e 31 da Lei
Maior do Município, nos casos de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos
cargos ao disposto na legislação federal.
De igual modo, adequamos a redação do artigo 43 da Lei Maior do
Município, em atenção ao disposto na Constituição e na legislação eleitoral.
Propomos, também, a criação de mais duas comissões permanentes (art.
272), quais sejam: Comissão de Saúde, Educação e Assuntos Sociais; e Comissão de Planejamento, Uso,
Ocupação e Parcelamento do Solo, cujas atribuições serão regulamentas no Regimento Interno da
Edilidade.
Propomos a inclusão do inciso IV ao artigo 280, a fim de contemplar o livre
acesso dos Vereadores aos departamentos e órgãos da administração direta e indireta, podendo
diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou
copiar informações e documentos. Adicionalmente, adequou-se a fixação de subsídios dos Vereadores
à sistemática inaugurada pela Supremo Tribunal Federal no RE nº 650.898/RS, que fixou tese de
repercussão geral sobre a constitucionalidade no pagamento de 13º salário e do 1/3 de férias aos agentes
políticos.
Ademais, buscamos atualizar os preceitos da Lei Orgânica do Município de
Fernão, relativamente à atividade de representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico
jurídico da Câmara Municipal.
Atualmente, nossa Lei Maior outorgou à Procuradoria Legislativa, com
exclusividade, a atividade de representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico
da Edilidade.
Contudo, a contratação de servidor público tem se mostrado, ao longo dos
anos, medida demasiadamente onerosa à esta Casa de Leis, sem contar o excesso de burocracia que
envolve a avaliação e cobrança de desempenho dos servidores concursados.
Por seu turno, a contratação de escritório de advocacia se revela, prima facie,
medida mais dinâmica e acessível para se obter qualidade e eficiência no assessoramento jurídico da
Casa, sem contar os custos reduzidos para tal contratação.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao analisar o 6;
Recurso Extraordinário 1.156.016, que os Municípios não têm a obrigação de instituir Procuradorias,
por ausência de previsão na Constituição da República. O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux, e É
destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade. À
No aludido Recurso Extraordinário o relator afirma: “não vejo impedimento
para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida
ativa do Município, uma vez que as normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua VIER
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a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação
brasileira, que, como se sabe é assimétrica”.
Como se não bastasse, vejamos outras decisões do Pretório Excelso acerca
do tema, reconhecendo a ausência de previsão na Constituição Federal de normas de reprodução
obrigatória alusivas à Advocacia Pública Municipal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL — NORMAS
DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA — INEXISTÊNCIA — PROVIMENTO. (...) A decisão
impugnada está em dissonância com o entendimento do Supremo. A Primeira Turma, no
julgamento do recurso extraordinário nº 1.156.016, relator o ministro Luiz Fux, assentou
a ausência de previsão na Constituição Federal de normas de reprodução obrigatória
alusivas à Advocacia Pública Municipal, afastando-se restrições ao poder de auto-
organização dos Municípios. Descabe reconhecer a existência de normas de reprodução
obrigatória na Constituição Estadual, considerando sua submissão hierárquica à
Constituição Federal. Conheço do agravo e o provejo para conhecer do extraordinário
e, julgando-o desde logo, dar provimento ao recurso para assentar a improcedência da
representação de inconstitucionalidade. (ARE 1.246.555/SP)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NORMAS DE
REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RESTRIÇÃO AO PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.156.016 AgR/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
PARA A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO DE ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL —
DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL — CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A
IMPUGNA - SUBSISTÉNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO RECORRIDA — SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, $ 11) —
NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE SITUAÇÃO DE COMPROVADA
MÁ-FÉ, DE PROCESSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85, ART. 18) —
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 893.694-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 17/11/2016)
Por todo o acima exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
aprovação da Proposta ora apresentada.
Câmara Municipal de Fernão, 30 de março de 2022.
(D to daN
Diva de Oliveira Eber Rogérió de Assis “Bill”
José Ferreira dos|Sarítos “Barba”
Vereador
Câmara Ii de Fernão
PROTOCOLO GERAL 41/2022
Data: 30/03/2022 - Horário: 15:32
Legislativo - PLOM 1/2022
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