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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901782

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Concluído (a) Processo concluído
2022-05-04 Proposição transformada em lei Resolução nº 63, de 04 de maio de 2022, publicada na edição nº 927 do DOEM.
2022-05-02 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 7ª sessão Ordinária de 2022
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-18 Parecer favorável da comissão
2022-04-04 Proposição distribuída às comissões
2022-04-04 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição Considerada Objeto de Deliberação na 5ª sessão ordinária de 2022
2022-03-31 Proposição inclusa no Expediente
2022-03-31 Em Tramitação
2022-03-30 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T16:18:05.666664-03:00 Aprovado 5 4 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, APROVA A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art, 1º. A estrutura do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão passa a
obedecer ao disposto nesta Resolução, e tem como diretrizes:
I - otimizar a administração dos cargos, empregos e funções para melhoria da eficiência, eficácia e
qualidade dos serviços públicos;
I - incentivar o ingresso e o permanente desenvolvimento do servidor;
III - reter talentos, valorizando, incentivando e apoiando o servidor público em suas iniciativas de
capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
IV - mitigar a alta rotatividade de servidores nos órgãos do Poder Legislativo, com prejuízos à celeridade
e à qualidade da prestação de serviços.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I-servidor público: é a pessoa física detentora de cargo público, que presta serviço ao Poder Legislativo;
II - cargo púbico: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público;
HI - cargo isolado: é aquele extinto que não constitui carreira;
IV - função gratificada ou de confiança: é a função de livre designação e dispensa pelo Presidente, que
só pode ser exercida por servidor efetivo, que perceberá gratificação nos termos da lei, destinando-se às
atividades de direção, chefia e assessoramento;
V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, atribuída à respectiva referência e grau, na tabela
de vencimento do cargo em que o servidor estiver investido;
VI - vencimentos ou remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas na legislação em vigor;
VII - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional do servidor dentro do cargo para o qual fora
investido, composta por graus sucessivos.
| Art. 3º. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as normas dispostas no
Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município de Fernão. PA
l So 44]
SEÇÃO I ; 8)
DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO Á t
Art. 4º. O quadro de pessoal do Poder Legislativo será compo: elos Subquadros
constantes dos Anexos I desta Resolução, assim designados: hM
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara(QDfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
I - subquadro de cargos públicos: composto por cargos de provimento efetivo ou em comissão, se
houver, essenciais ao funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - subquadro de funções de confiança: composto por funções de confiança, a serem exclusivamente
exercidas por servidores efetivos.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo poderão ser classificados por
especialidades, quando forem necessárias formação especializada ou habilidades específicas para o
exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos públicos, bem
como das funções de confiança, encontram-se definidos nos Anexos II e III desta Resolução, os quais
não excluem eventuais exigências e condições previstas no edital do concurso público.
Art. 6º. Os cargos em comissão, se houver, serão providos dentre os cidadãos
brasileiros, maiores de dezoito anos, que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, observados os
requisitos para investidura, destituíveis ad nutum por ato do Presidente.
Parágrafo único. Ao servidor de carreira que esteja no exercício de cargo em
comissão, de direção, chefia e assessoramento, fica assegurado o direito de optar pela remuneração de
seu cargo efetivo.
Art. 7º. Os ocupantes de funções de confiança, destituíveis ad nutum pelo
Presidente, serão designados, exclusivamente, dentre os servidores efetivos que se encontrem no gozo
de seus direitos políticos, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. O exercício de função de confiança garantirá ao servidor a
percepção de gratificação fixada em lei.
Art. 8º. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo observará ao
disposto no Anexo I desta Resolução.
8 1º. Os cargos que compõe o quadro funcional do Poder Legislativo não se
submetem ao regime de dedicação exclusiva.
$ 2º. Os servidores designados para o exercício de função de confiança deverão
observar a jornada de seus respectivos cargos efetivos, vedada a percepção do adicional de serviço
extraordinário, ante a natureza de direção, chefia e assessoramento.
$ 3º. Durante o recesso legislativo, a jornada dos servidores poderá ser reduzida e
compatibilizada com o horário de expediente da Casa, de acordo com determinações da Presidência.
Art. 9º. Ficam extintos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Fernão os
cargos, funções e empregos não relacionados nos Anexos desta Resolução.
Art. 10. Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de
pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação do
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Independe da ratificação, ora prevista, a concessão de benefícios
que decorrerem expressamente do disposto na legislação em vigor.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fer,
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQDfernao.sp.leg.br
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Ny)
Ci
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
SEÇÃO IH
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
Art. 11. As referências salariais dos cargos de carreira, integrantes do quadro de
pessoal do Poder Legislativo, serão divididas em sete graus, identificados desde a admissão (ADM) até
as letras de “A” a “F”, cujos valores serão fixados por lei específica, nos moldes dos artigos 20, inciso
HI, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Será de iniciativa da Mesa Diretora a lei que disporá sobre a
fixação da remuneração dos servidores da Câmara Municipal, observados os parâmetros estabelecidos
neste artigo e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 12. O ingresso nos cargos efetivos do Poder Legislativo far-se-á no menor grau
(ADM) da respectiva carreira, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos
os requisitos mínimos previsto no Anexo II desta Resolução.
SEÇÃO HI
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 13. A promoção horizontal consiste na passagem do servidor de um
determinado grau para outro imediatamente superior, obedecidos aos critérios de merecimento dispostos
nesta Resolução.
Art. 14. A promoção do grau de admissão (ADM) para o grau "A" ocorrerá,
automaticamente, após o transcurso de 03 (três) anos de investidura no cargo, bem como aprovação em
estágio probatório.
Art. 15. Para os demais graus, a promoção horizontal será processada a cada 05
(cinco) anos, a contar da última promoção que recebeu, observados os seguintes preceitos:
I- as condições para promoção serão apuradas até o último dia do exercício anterior;
II - os direitos e vantagens decorrentes da promoção horizontal serão percebidos a partir de seu
deferimento, que deverá ocorrer até o primeiro semestre de cada exercício.
Art. 16. Para efeitos de merecimento, não poderá ser promovido o servidor que:
1 - estiver licenciado por tempo igual ou superior a 90 (noventa) dias, exceto nos casos de licença
gestante, paternidade, gala, nojo ou licença para tratamento de saúde;
II - tenha sofrido as penalidades de advertência e/ou suspensão no período;
HI - contar com mais de 10 (dez) faltas injustificadas no período.
Parágrafo único. Interromperá a contagem de tempo, para efeito de promoção
horizontal, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, reiniciando-se o
interregno após a data de sua verificação.
Art. 17. Após o deferimento da promoção horizontal, será procedido ao
enquadramento do servidor no grau a que fizer jus, cabendo à Presidência da Casa determinar o registro
em prontuário funcional, bem como a publicação de Portaria específica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a regulamentar, no que
couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 19. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto na
Resolução nº 55/2020.
4 frédo Leardini
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Fernão, 30 de março de 2022.
cido Batista
ice-Presidente
Gio ds Ufo
Eber Rogério Assis Diva de Oliveira
1º Sepretario 2º Secretaria
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO
SUBQUADRO DE CARGOS PÚBLICOS
Contador CMF 2
Auxiliar de
| : 01 | CMF 1 -
ç Efet
Seniços 36 horas Dad
| Legislativo 01 | CMF 4
SUBQUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO —
Controlador Interno
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ANEXO
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES - CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Escolaridade: Certificado de conclusão ou diploma do ensino fundamental, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições: Executa serviços de apoio operacional, auxiliando na secretaria, inclusive serviços de
zeladoria e recepção; Encaminha documentos e correspondências aos vereadores, servidores e terceiros,
dentro e fora da repartição; Executa o protocolo, expedição, digitalização e arquivamento de documentos
e correspondências, bem como o controle junto aos sistemas informatizados do processo legislativo;
Realiza atendimento telefônico, comunicando-se formalmente com munícipes, a fim de prestar
informações e esclarecimentos gerais; Executa serviços postais, bancários, xerografia e de compras;
Auxilia nos serviços de arquivo e controle patrimonial; Presta apoio operacional à realização das sessões
ou reuniões da Câmara Municipal, quando necessário; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar
suas funções, caso necessário; Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade da função que venham a ser determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do
Município.
CONTADOR
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências
Contábeis, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Registro profissional junto ao Conselho de Contabilidade.
Atribuições: Promove as atividades relativas à Contabilidade, através de registros e controle da
administração orçamentária, financeira e patrimonial; Emite e liquida empenhos de fornecedores, bem
como os tributos municipais, estaduais e federais; Elabora balancetes, balanços e prestação de contas;
Executa o controle das verbas orçamentárias do Legislativo; Solicita, sempre que necessário, a abertura
de créditos adicionais; Requisita e controla o recebimento do numerário colocado à disposição da
Câmara, bem como das aplicações financeiras; Procede ao controle patrimonial e de almoxarifado;
Realiza o preparo da folha de pagamento e o controle de pessoal; Realiza cotações e assessora nos
procedimentos licitatórios, quando necessário; Elabora relatórios exigidos pela LC nº 101/00, Lei
Federal nº 4,320/64 e Secretaria do Tesouro Nacional; Gera e envia dados relativos ao projeto AUDESP
e demais exigências emanadas do Tribunal de Contas do Estado; Executa outras atividades correlatas
que lhe forem atribuídas; Assessora as Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara, quando
solicitado; Conduz veículo oficial, objetivando desempenhar suas funções, caso necessário;
Desempenha outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser
determinadas pela autoridade superior, inclusive fora do Município.
DIRETOR LEGISLATIVO
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito,
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Atribuições: Presta suporte técnico às atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal;
Elabora estudos técnicos, emite informações e instruções sobre matéria de interesse do
Legislativo; Organiza e executa as atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões;
Coordena e executa, sob o aspecto técnico legislativo, a preparação das reuniões plenárias, solene
itinerantes e comissões, bem como das correspondências oficiais da Câmara Municipal, encamin
ao Poder Executivo os projetos de leis e demais proposições aprovadas, verificando prazos, protgoé o
demais procedimentos regimentais; Elabora a pauta da ordem do dia, o expediente e a agendá de
atividades plenárias, sob orientação do Presidente da Câmara; Executa os serviços de tesouraria e ,
controle de movimentação das contas bancárias; Coordena e executa os serviços de arquivo público, E bs
licitações e compras, além de auxiliar nas atividades de pessoal, controle patrimonial e demais serviços 3
gerenciais da Casa; Coordena e executa os serviços de elaboração de requerimentos, indicações e demais. >
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara(Dfernao.sp.leg.br
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proposituras, bem como das atas das reuniões plenárias, das audiências públicas e das comissões;
Organiza o fluxo de tramitação de documentos relativos às atividades legislativas e administrativas;
Supervisiona tecnicamente os serviços executados pelos demais servidores lotados na Secretaria da
Câmara; Presta apoio técnico, operacional à realização das sessões ou reuniões da Câmara Municipal,
quando necessário; Assiste os responsáveis pelos diversos órgãos do Poder Legislativo na execução de
tarefas de elevado grau de complexidade; Conduz veículo oficial, se necessário; Executa outros serviços
de interesse da Câmara, inclusive fora do Município.
ANEXO NI
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CONTROLADOR
Escolaridade: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior, fornecido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Requisito(s): Ser titular de cargo efetivo.
Atribuições: Elabora diretrizes visando o planejamento, coordenação, controle e revisão dos atos no
âmbito da Controladoria; Assessora a Mesa Diretora e o Presidente em assuntos de competência da
Controladoria do Legislativo; Emite relatórios e pareceres em caráter conclusivo, sobre os assuntos de
competência da Controladoria; Distribui trabalhos aos servidores que o auxiliam; Chefia e dirige os
trabalhos pertinentes à competência da Controladoria; Conduz veículo oficial, se necessário; Executa
outros serviços de interesse da Câmara, inclusive fora do Município.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2022, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 30 de março de 2022.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal,
o incluso Projeto de Resolução, através do qual estamos dispondo sobre organização do quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Fernão.
Tal medida visa adequar a organização do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Fernão à sistemática da Constituição Federal, instituída pela EC nº 19/98, in verbis:
"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
VI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços,
e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”
Por sua vez, a Constituição do Estado de São Paulo Estadual, em seu art.
20, inc. III, atribui à Assembleia Legislativa a competência exclusiva para dispor sobre a organização,
criação, transformação e extinção de cargos de seus serviços, reservando a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, senão vejamos:
“Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
II — dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; ”
Alexandre de Moraes faz menção no sentido de que a “resolução é ato
do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, tomado por procedimento diferente do previsto
para a elaboração das leis, destinado a regular matéria de competência do Congresso Nacional ou de
competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados” (Direito Constitucional, Ed.
Atlas, 23º Ed., pg. 694), concluindo que não há “participação do Presidente da República no
legislativo de elaboração de resoluções, e consequentemente, inexistirá veto ou sanção, p
de matérias de competência do Poder Legislativo” (mesma obra, pg. 695).
O
9
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
O festejado autor também lembra que “a EC nº 19, de 4-6-1998
(Reforma Administrativa) alterou significadamente a redação do inciso IV, do art. 51, mantendo a
competência da Câmara dos Deputados para criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços” (Constituição do Brasil Interpretada, Ed. Atlas, 2º Ed, pg. 1.010).
Já Régis Fernandes de Oliveira destaca que “os cargos do Poder
Executivo são criados e extintos por lei” e que “também por lei criam-se e extinguem-se cargos no
Judiciário”, enquanto “no Legislativo podem sê-lo por Resolução do Senado (inc. XIII do art. 52) ou
da Câmara (inciso IV do art. 51)” (Servidores Públicos, Ed. Malheiros, 2º Ed., pg. 15).
Desta forma, a organização, criação, transformação ou extinção de
cargos do Poder Legislativo será competência privativa do Parlamento, em virtude da independência
dos Poderes, devendo ser veiculado através de Resolução, por se tratar de assunto de economia interna
da Casa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
tenciosamente, , END,
ka eardini érBi ido Batista
Presidente da Câmara ice-Presidente
OTRA
E ério Assis Diva de Oliveira
1º Segretario 2º Secretaria
Câmara Municipal de Fernão
PROTOCOLO GERAL 43/2022
Data: 30/03/2022 - Horário: 15:41
Legislativo - PR 3/2022
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