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materia nº 2/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2022 QUE ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO.
native_id901785

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-16 Concluído (a) Processo concluído
2022-05-16 Proposição transformada em lei Emenda a Lei Orgânica nº 15/2022, de 16 de maio de 2022, publicada na edição nº 936 do DOEM.
2022-05-16 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação na 8ª sessão ordinária de 2022
2022-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-05-02 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação únicas, na 7ª sessão Ordinária de 2022
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-04-29 Parecer favorável da comissão
2022-04-04 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-29T21:30:44.134449-03:00 Aprovado 9 0 0
2022-05-17T16:19:21.752713-03:00 Aprovado 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

•
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA N. 02/2022
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01/2022
JUSTIFICATIVA
Senhores(a) Vereadores(a)
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal a
inclusa Emenda Substitutiva dando nova redação aos artigos 15, 27, 42, 45 e 329 da Lei Orgânica
Municipal e mantendo as demais alterações PROPOSTAS PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL N.º 01/2022 que ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE FERNÃO de autoria dos Vereadores.
Tal emenda mostra-se necessária, pois o Supremo Tribunal Federal no RE
nº 650.898/RS, fixou tese de repercussão geral sobre a constitucionalidade no pagamento de 13º
salário e do 1/3 de férias a todos os agentes políticos, ou seja, para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, a proposta de emenda a lei orgânica n.º 01/2022 previa somente o pagamento para
Vereadores. A presente emenda visa também incluir nas competências exclusivas da Câmara de
Vereadores a denominação a próprios, vias e logradouros públicos, mediante decreto legislativo.
As demais alterações propostas pela Emenda a Lei Orgânica n.
0
01/2022 ficam mantidas de acordo
com sua redação original.
Portanto, mostra-se pertinente a aprovação da presente EMENDA, o que
desde já fica requerida a sua inclusão na pauta da sessão ordinária que for votada a matérias pelo
Plenário desta r. Casa de Leis
reador Eber ogério Assis
~ < ., PRES! EN~ yJJc, ___j
Vereador\.~~~~:1.n':cido Batista ~~dor~dido Negrão "Alemão"
R (__,) MEMBRO
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.
0
425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
EMENDA N. 02/2022
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação) .
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ATRÁVES DE
SEUS MEMBROS QUE A ESTA SUBSCREVEM, COM ASSENTO NESTA
CASA LEGISLATIVA, CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E
REGIMENTAIS VEM PROPOR SEGUINTE EMENDA SUBSTITUTIVA:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 01/2022
ALTERA DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNÃO:
Art. 1º. O artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 15. (..)
XVII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, mediante
decreto legislativo;"
Art. 2º. O artigo 27 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O Prefeito somente poderá licenciar-se:
1 - por motivo de doença, devidamente comprovada;
11 - por motivo de licença gestante;
111 - em razão de serviço ou missão de representação do Município;
IV - em razão de férias;
§ 1 ~ O Regimento Interno da Câmara de Vereadores disciplinará o pedido e o
julgamento, pelo Plenário, das licenças previstas neste artigo.
§ 2º. O Prefeito regularmente licenciado nos termos dos incisos deste artigo terá
o direito a percebersua remuneração integralmente.
§ 3º. Asférias, sempre anuais e de trinta dias, não poderão ser indenizadas quando
a qualquer título não forem gozadas pelo Prefeito. "
d-•
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Art. 3º. O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o
Presidente da Câmara Municipal ou, sucessivamente, seu substituto legal.
§ 1°. Os substitutos legais do Prefeito não poderão recusar-se à substituição ou a
sucessão, sob pena de extinção dos respectivos mandatos.
§ 2º. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da
Prefeitura o servidor responsável pelos negóciosjurídicos, nos termos da lei. "
Art. 4º. O artigo 31 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ l°. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para
ambos os cargos seráfeita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta
a última vaga, naforma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores. "
Art. 5º. O artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 42. (..)
§ 4º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Prefeito percebera, no mês
de dezembro de cada ano, a titulo de 13º (décimo terceiro) salário, uma
importância correspondente a 1112 (um doze avos) de seu subsidio, por mês de
efetivo exercício.
§ 5º. Fica igualmente garantido ao Prefeito, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) do subsídio do período de férias. "
Art. 6º. O artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. Juntamente com o Prefeito, nos termos da Constituição Federal e da
legislação eleitoral, será eleito o Vice-Prefeito. "
Art. 7º. O artigo 45 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 45. Compete ao Vice-Prefeito:
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.
0 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
§ 7°. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo, o Vice-Prefeito
percebera, no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro)
salário, uma importância correspondente a 1 II 2 (um doze avos) de seu subsídio,
por mês de efetivo exercício.
§ 8º. Fica igualmente garantido ao Vice-Prefeito, um adicional correspondente a
113 (um terço) do subsidio do período de férias. "
Art. 8º. O artigo 272 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2 72. (..)
§ 3º. Serão obrigatórias, no mínimo, as Comissões Permanentes de:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Orçamento, Finanças e Contabilidade, Obras e Serviços Públicos;
III - Saúde, Educação e Assuntos Sociais;
IV - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo. "
Art. 9º. O artigo 274 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 274 (..)
§ 2º. A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis para
obtenção de provas e documentos que lhe forem sonegadas. "
Art. 10. O artigo 280 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 280. ( . .)
IV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da
Administração Indireta, sendo garantido o livre acesso e trânsito aos Vereadores
em todas repartições municipais, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos
responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar
informações e documentos.
§ l°. Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadoresperceberão,
no mês de dezembro de cada ano, a título de 13º (décimo terceiro) salário, uma
importância correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu subsídio, por mês de
efetivo exercício.
§ 2º. Fica igualmente garantido aos Edis, por ocasião do recesso parlamentar de
dezembro, um adicional correspondente a 1/3 (um rço) do subsídio do eriodo deférial
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n.º 425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
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Art.11. O artigo 297, caput da Lei Orgânica do Município de Fernão
passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 297. Protocolado o requerimento, deverá ser verificado, no prazo
improrrogável de dez dias, se foram cumpridos os requisitos para sua
admissibilidade.
( ..)"
Art. 12. O artigo 304 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 304. ( ..)
I - requisitar servidores dos quadrosfuncionais e prestadores de serviços da
Edilidade;
§ 2º A Comissão solicitará a adoção das medidas judiciais cabíveis pelo não
atendimento das requisições e determinações contidas neste artigo. "
Art. 13. O artigo 329 da Lei Orgânica do Município de Fernão passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 329. ( ..)
VI - denominação de próprios e logradourospúblicos;
Art. 14. A Seção VIII do Título VIII, bem como o art. 334 da Lei
Orgânica do Município de Fernão passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO VIII
DaAssessoria e Consultoria Jurídica do Poder Legislativo
Art. 334. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico
jurídico da Câmara Municipal de Fernão serão exercidos, isolada ou
concomitantemente, por titular de cargo efetivo, aprovado em concurso público
de provas e títulos, ou por sociedade de advocacia especializada, obedecida a
legislação federal que disciplina as normas de licitações e contratação pela
Administração Pública".
data de sua publicação.
Art. 15. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na
Art. 16. Ficam revog das as disposições em contrário.
SIS
r Josiel Candido Negrão "Alemão"
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ATOR
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425 - Centro - CEP 17455-000 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br

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