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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 345/2006, REGULAMENTADA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901817

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 Proposição prejudicada Proposição prejudicada com aprovação do Substitutivo nº 01 de 2022 por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 15ª sessão Ordinária de 2022
2022-09-05 Parecer favorável da comissão A Comissão de Constituição Justiça e Redação, ofereceu substitutivo n.º 01/2022 ao projeto de lei complementar n.º 038/2022.
2022-08-01 Proposição distribuída às comissões
2022-08-01 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 11ª sessão ordinária de 2022
2022-07-26 Proposição inclusa no Expediente
2022-07-26 Em Tramitação
2022-07-26 Em Tramitação

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º038, DE 22 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DA LEI Nº345/2006,
REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Artigo 1 º - A Lei nº 345, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo 9° -A Taxa de Administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Fernão, corresponderá a um percentual de 2,7%
(dois por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos
ocupantes de cargo efetivo, aposentados e pensionistas, relativamente ao exercício financeiro
anterior.
§ 1º - a taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das
despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade
gestora do Fundo de Previdência, inclusive para a conservação do seu patrimônio observando￾se que:
a) A taxa de administração apurada nos termos do caput será administrada em
conta bancária e contábil distinta das destinadas aos benefícios, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo;
b) As sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas
auferidas, constituirão reserva administrativa, ficando vinculados a finalidade prevista neste
artigo, exceto se aprovada, pelo conselho administrativo, na sua totalidade ou em parte, a sua
reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, sendo vedada sua devolução ao ente
federativo ou aos segurados do RPPS;
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e) Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão
incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades
previstas neste artigo;
d) Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, suas sobras
e rendimentos por elas auferidas poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou
melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou
melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retomo dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º - Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o
previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de
medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos
previdenciários.
§ 3° - As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria,
deverão observar os seguintes requisitos:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades
decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos da unidade gestora;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta,
como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de
receitas ou ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração
calculados conforme o caput, considerados sem os acréscimos de que trata o§ 4°.
§ 4º - O percentual da taxa de administração estabelecida na forma do caput, será
elevado em 20% (vinte por cento), condicionada a verificaçãoda necessidade e conveniência
do RPPS e aprovação pelo conselho administrativo, sendo sua utilizaçãoexclusivamente para
o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão
RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao
programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
e) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
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d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - Obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e
membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê
§ 5º - As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a
transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 6° - Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive
para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a
gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada
transparência ao custeio administrativo do RPPS.
Artigo 2º - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado vinculado ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Fernão
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os
demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 3º - São beneficiários do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do
Município de Fernão, na condição de dependentes do segurado:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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§ 1 º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2°. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3°- A dependência econômica dos dependentes previstos no inciso I deste Artigo
é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
§ 4° As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e
quatro) meses anterior à data do óbito.
Artigo 4° - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da
inscrição ou habilitação.
Artigo Sº- A pensão por morte concedida será equivalente a uma cota familiar de
50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
§ 1 º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão
por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 1 O (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3° Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1 º.
§ 4° O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
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lei. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
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II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afastamento da deficiência.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b";
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos, de idade;
3) 1 O (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de
idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade."
§ 4°. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos
previstos na alínea "b", ambas do inciso V do § 3º, se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 5°. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 6°. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença
com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente
incapazes e os inimputáveis.
§ 7º. Perde o direito à pensão por morte o conjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
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§ 8°. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão
provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo
próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição,
todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do
benefício.
Art. 6º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 3 7 da
Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1 º, é assegurada a percepção do
valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais beneficios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até
o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
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§ 4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na
forma do § 6° do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7° - Esta Lei Complementar entra em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 99, parágrafo 7º, da Lei 02/1998 e
artigo 9º, da Lei 345/2006.
Prefeitura do Município de Fernão, 22 de julho de 2022.
José~dra
Prefeito Municipal
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Fernão, aos 22 de julho de 2022.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº145/2022.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência, bem como
demais Vereadores, e na oportunidade encaminhar-lhes o incluso Projeto de Lei
Complementar n.º 038, de 1° de julho de 2022, o qual "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº345/2006, REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", no sentido de que seja
analisado e posto em votação durante o período legislativo.
Em síntese a medida visa reduzir o déficit financeiro do Fundo
Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município, e buscar o equilíbrio atuarial num
próximo futuro.
É sabido que a Emenda Constitucional nº103, de 12 de novembro
de 2019, alterou o sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição dos filiados
ao Regime Geral de Previdência Social, bem como do Regime Próprio dos servidores
Públicos Federais, isso para diminuir o déficit de mais de 170 bilhões de reais por ano que
existia. Contudo, impôs regras extremamente rígidas e injustas para a concessão das
aposentadorias.
Destarte, o incluso projeto tem o propósito de evitar que realizemos
alterações em nosso ordenamento jurídico da mesma forma que a Emenda Constitucional
nºl 03 fez, haja vista que até então inexiste obrigatoriedade em estabelecermos as mesmas
regras do citado dispositivo legal.
Contando com a atenção de Vossa Excelência, aproveito a
oportunidade para reiterar meus protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
A Sua Excelência, o Senhor,
LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
tim Fodra
RG· .962.857-6
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