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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 020/2022
(de autoria do Vereador José Ferreira dos Santos "Barba")
Assunto: Sugerindo ao Prefeito estudar a possibilidade de regulamentar através de lei
municipal o regime de concessão de diárias para custear despesas de viagens a serviço do
município.
Indico ao Excelentíssimo Sr. Prefeito José Valentim Fodra, nos
termos do art. 217 do Regimento Interno, para que através do setor competente da
Municipalidade, estude a possibilidade de regulamentar através de lei municipal o regime
de concessão de diárias para custear despesas de viagens a serviço do município, com o
objetivo de normatizar o pagamento de diárias, além de conferir maior transparência e
controle dos valores recebidos em função do deslocamento de servidores deste Município,
a serviço da administração municipal.
Sem mais para o momento, aproveito para reiterar os meus
protestos de elevada e distinta consideração.
Sala das Sessões, 1 ° setembro de 2022.
Câmara Municipal de Fern·
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PRorocoLo
Data: 02/09/202~E~AL_ 1_31/2022
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
INDICAÇÃO Nº 020/2022
(de autoria do Vereador José Ferreira dos Santos "Barba")
MINUTA DE PROJETO DE LEI N.º _/2022, DE DE DE 2022
INSTITUI O REGIME DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA
CUSTEAR DESPESAS EM VIAGENS A SERVIÇO DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PALO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para a provação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Art. 1 ° Fica instituído o Regime de Concessão de Diárias, para custear despesas em
viagens de servidores municipais da Administração Direta e Autárquica, que se
deslocarem de sua sede de trabalho em cumprimento a determinação superior, para
desempenhar tarefa ou representação oficial, participação de treinamentos ou outros
eventos similares, de interesse do Município, segundo as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participação em
cursos, seminários, treinamentos ou similares, este fica obrigado a comprová-lo mediante
a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede de repartição,
destinando-se ao pagamento de despesas efetuadas com hospedagem e alimentação pelo
servidor, devidamente justificadas por escrito.
Parágrafo único. A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante
no Anexo I desta Lei, salvo em caso de emergências.
Art. 3° As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações a
seguir:
I - em caso de emergência ou de exiguidade de tempo, quando poderão ser processadas
no decorrer do afastamento; e,
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que
poderá ser paga de forma parcelada, a critério da Administração.
Art. 4° Os valores correspondentes para cada tipo de diária, serão definidos por meio de
Decreto, tomando-se por base os preços efetivamente praticados no mercado e
obedecerão aos seguintes critérios:
I - diária com pernoite: quando o afastamento da sede do município se der por tempo
superior a 18 horas e até 24 horas;
II - diária sem pernoite: quando o afastamento da sede do município se der por tempo
superior a 12 horas e inferior a 18 horas, dentro do mesmo dia;
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III - meia diária sem pernoite: quando o afastamento da sede do município se der por
tempo superior a 6 horas e até 12 horas;
IV - diária para curto percurso: quando o afastamento da sede do município se der por
tempo de 3 horas até 6 horas.
§ 1 º As diárias correspondentes ao afastamento da sede do município realizados durante
plantões aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, serão expressamente
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a
aceitação da justificativa.
§ 2° Terá regime diferenciado de diárias e cálculo temporal, os servidores motoristas que
fizerem viagens de curta distância, de modo que, as diárias serão requisitadas e
computadas de modo mensal (mês a mês) e não por deslocamento isolado, bem como, a
comprovação de deslocamento para uma ou mais cidades durante o mesmo dia de
trabalho, serão somados, para comporem o período necessário para fazer jus a diária.
§ 3° Em se tratando de viagens para transporte de pacientes, não será concedida a diária
dobrada para o servidor quando o período superar às 24 horas, nem tampouco a diária de
pernoite, por se tratar de viagem de ida e volta sem pausa, salvo em caso de internação e
recomendação médica para permanência do paciente por um período maior do que 24
horas.
Art. 5º As demais despesas efetuadas em viagens, com exceção das decorrentes de diárias,
serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas e concedidas por meio de
Regime de Adiantamento, na forma da Lei.
Art. 6º Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer
outros benefícios, e sua concessão ficará condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 7° A responsabilidade pelo controle das viagens e das diárias concedidas é do órgão
solicitante, sem prejuízo da fiscalização a ser exercida pelo Controle Externo.
Art. 8° As diárias eventualmente pagas a maior ou indevidamente serão restituídas pelo
servidor, de uma só vez, no prazo máximo, improrrogável de 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do dia seguinte ao do retorno, do recebimento ou da constatação.
§ 1 º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as
diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput e no § 1 ° deste artigo implicará no desconto
integral e imediato em folha de pagamento dos valores recebidos pelo servidor, sem
prejuízo de outras sanções legais.
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Art. 9° O acompanhante de servidor com deficiência que se ausente da sede a serviço, que
será indicado pelo servidor, fará jus ao recebimento de diárias em valor igual ao da diária
do servidor acompanhado.
Art. 1 O. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto
nesta Lei, a autoridade solicitante, o ordenador de despesas e o servidor que houver
recebido as diárias.
Art. 11. Fica instituído o Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem, na forma do
Anexo I, a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Fernão, __ de de 2022.
JOSÉ VALENTIM FODRA
PREFEITO MUNICIPAL
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