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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901856

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-05 Parecer favorável da comissão A Comissão de Constituição Justiça e Redação, ofereceu substitutivo n.º 02/2022 ao projeto de lei n.º 022/2022.
2022-09-05 Proposição distribuída às comissões
2022-09-05 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 13ª sessão ordinária de 2022
2022-09-02 Proposição inclusa no Expediente
2022-09-02 Em Tramitação
2022-09-02 Em Tramitação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
Peq
e
uena, mas atrevida
Fernão, aos 02 de setembro de 2022.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº189/2022.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa
Excelência, e na oportunidade encaminhar-lhe o Projeto de Lei
nº22/2022, desta data, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA BRIGADA DE INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que seja posto na pauta de
votação durante o presente período legislativo.
Em síntese, o presente Projeto que cria
formalmente a Brigada de Incêndio, neste Município, dará
autorizo para que este Poder Público Municipal possa pagar
gratificação para servidores que tiverem participado de curso
para formação de brigadistas, más tão somente nos meses em que
atuarem no combate a incêndios ou eventos naturais que
demandam atuação.
É cediço que respectiva atividade expõe
brigadistas a riscos não somente a sua saúde, más também sua
vida, e por isso requer destreza, personalidade altruísta e
qualificação técnica adquirida nos cursos e treinamentos.
Enfim, acreditando que os Nobres Pares
votarão favoravelmente ao presente, aprovei to a oportunidade
para apresentar-lhes minha consideração e apreço.
Respeitosamente,
José~'ª
RG: 7.962.8?~-6
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador LUIZ ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
Câmara Municipal de Fernão
l111111111111111111111111111111111111111111111111
PROTOCOLO GERAL 132/2022
Data: 02/09/~022 • Horário: 16:04
Legislativo - PE 22/2022
Rua José Bonifácio, 106 • Centro • Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fer
Pequena, ma• atrevida
PROJETO DE LEI Nº 22/2022, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE
INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º. Fica criada no Município de Fernão a Brigada de Incêndio para atuar,
complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e
medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1º. Para exercício de suas atividades, a Brigada Municipal poderá colaborar
ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da
União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2°. Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros
agentes a atuarem diante do evento crítico, a Brigada transferirá o caso para autoridade ou
agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando￾lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 2°. Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos
internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidos pelos
órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I - Brigada de Incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado
por servidores públicos municipais, para a execução complementar e subsidiária, das
atividades de prevenção e combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio
às ações de defesa civil;
II - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar e minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social;
III - Medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3°. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, com o Corpo
de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e direção
das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
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Pequena, mas atrevida
Art. 4°. O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá de
participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme
dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão
ministradas pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou por empresa
ou entidade que possua homologação junto a esses órgãos.
Art. 5° - O horário cumprido como Brigadista será computado para todos os
efeitos como carga horária, se exercido:
I - Em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando
requisitado;
II - Nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em
órgãos públicos, entidades ou empresas ainda que a título de formação, reciclagem ou
treinamento;
III - Em outro local durante o horário normal de expediente, mediante
liberação do empregador.
Art. 6°. A Brigada Municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na
execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também
governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses recursos
sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 7°. É assegurado ao Brigadista Municipal:
I - Equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município;
II - Reciclagem periódica.
Art. 8º. Caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de
formação e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer
semelhança com fardamentos militares.
Art. 9º. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas autonomias, para assistência
técnica aos brigadistas municipais.
Art. 10. Fica assegurado ao servidor brigadista, a percepção de gratificação
no valor de 30% (trinta por cento), a ser calculado sobre o menor salário base da tabela
salarial dos servidores públicos municipais, exclusivamente nos meses em que houver efetiva
atuação.
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§1 º - Entende-se por efetiva atuação o combate ao incêndio propriamente dito,
sendo que o simples deslocamento ao local onde estiver acontecendo o foco, sem que ocorra a
definitiva ação a fim de minimizar danos e extinguir o incêndio, não ensejará o direito ao
recebimento da gratificação.
§2º - O pagamento da gratificação prevista no art. 1 O, desta lei, estará
condicionado a oficio subscrito pelo Secretário responsável pelo brigadista, devidamente
protocolado, que contenha descrição pormenorizada da intervenção prestada pelo servidor.
Art. 11. A gratificação decorrente da presente Lei não será objeto de
incorporação, para nenhum efeito.
Art. 12. A Brigada de Incêndio será composta por 4 (quatro) servidores
públicos, designados através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, que
nomeará um dentre eles para ser o Coordenador da Brigada de Incêndio.
Art. 13. Poderá ser renovado, a critério da Administração Municipal, a cada
período de 12 (doze) meses, os integrantes da equipe de brigadistas.
Art.14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, se necessário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 02 de setembro de 2022.
I
José Vii
RG: . 62.857-6
Prefeito Municipal
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