CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2022
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 05 de setembro de 2022.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal,
o incluso substitutivo ao PLC, através do qual estamos adequando alguns dispositivos da proposição
que trata do benefício da pensão por morte no âmbito do RPPS de Fernão.
Tal medida visa, incialmente, adequar os preceitos do Taxa de
Administração de nosso RPPS às disposições contidas na Portaria MTE nº 1.467, de 02 de junho de
2022.
Além disso, suprimiu-se o requisito relativo à carência mínima de 02
(dois) anos de duração do casamento ou união estável para a obtenção do benefício da pensão por morte.
Tal medida se justifica, pois, caso mantido o Projeto original, na
hipótese em que o servidor for casado (ou mantiver vínculo de união estável) por período inferior a dois
anos, o cônjuge ou companheiro não terá direito a qualquer amparo previdenciário, ainda que tenha
contribuído por vários anos ao RPPS.
O ASSIS (BILL) S 10-L.,"1..1.'.LJ"V"JL..I.JO'BATISTA
•Py~O ~
~~L CANDIDO NEGRÃO (ALEMÃO)
Vereador - Republicanos
Somente a título de comparação, até mesmo a Lei Federal nº 8.213/91
(art. 77, § 2°, inciso V, alínea "b"), que trata do RGPS, garante um período mínimo de concessão (04
meses) da pensão por morte na hipótese de o segurado falecido ter se casado a menos de dois anos.
Por fim, procedeu-se a correção da cláusula de revogação do Projeto,
nos termos do art. 9° da Lei Complementar Federal nº 95/98, a fim de consignar, tão somente, a
revogação § 7° do artigo 99 da Lei Complementar nº 02, de 1998, na medida em que o artigo 9° da Lei
345/2006 teve sua redação alterada pelo próprio Projeto.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Atenciosamente,
Comissão de Constituição Justiça e Red
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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38/2022
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
REGULAMENTA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE DO RPPS DE FERNÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
vinculado ao Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do Município de Fernão que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
§ 4º As provas de união estável e de dependência econômica exigem iní io
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) m
anterior à data do óbito.
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de
16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 2º São beneficiários do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão do
Município de Fernão, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1 º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2° O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º É presumida a dependência econômica dos dependentes previstos no inci o
I deste artigo, devendo a dos demais ser comprovada.
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Art. 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em
exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 4º A pensão por morte concedida será equivalente a uma cota familiar de
50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1 º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 1 O (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
J.
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e um) e 27 (vinte e sete) anos, de idade;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b";
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na d
de óbito do segurado:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1 º.
§ 4º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos
de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo
afastamento da deficiência.
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3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os
prazos previstos na alínea "b", ambas do inciso V do § 3°, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
§ 5° Com a extinção da parte do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.
§ 6° Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por
sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os
inimputáveis.
§ 7° Perde o direito à pensão por morte o conjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 8º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no
benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e
o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da
suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 5° É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de:..--~~
previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tr
os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regi
de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os art .
da Constituição Federal.
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§ 2° Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1 º, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) saláriosmínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três)
salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro)
salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquertempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4° As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houversido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019.
§ 5º As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na
forma do § 6º do artigo 40 da Constituição Federal.
alterações:
Art. 6° A Lei nº 345, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
"Art. 9° A Taxa de Administração destinada ao custeio do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Fernão, corresponderá a um percentual de
2, 7% (dois inteiros e sete décimos por cento) aplicado sobre o somatório das
remunerações brutas dos servidores efetivos em atividade, aposentados e pensionistas,
apurado com base no exercíciofinanceiro anterior.
§ 1° A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização, e aofuncionamento da unidade gestora
do Fundo de Previdência, inclusive para a conservação do seupatrimônio observandose que:
a) a taxa de administração apurada nos termos do caput será administrada em
conta bancária e contábil distinta das destinadas aos beneficias, formando reserva
financeira administrativapara asfinalidadesprevistas neste artigo;
b) as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por
auferidas, constituirão reserva administrativa, ficando vinculados afinalidade previ ta
neste artigo, exceto se aprovada, pelo conselho administrativo, na sua totalidade o eJ1
parte, a sua reversão para pagamento dos beneficias do RPPS, sendo vedad. s '
devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS;
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e) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão
incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras
mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as
.finalidades previstas neste artigo;
d) os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, suas sobras
e rendimentos por elas auferidas poderão ser utilizados para aquisição, construção,
reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como
para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido
o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de
viabilidade econômico-financeira.
§ 2° os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com oprevisto
neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de
medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursosprevidenciários.
§ 3º As despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria,
deverão observar os seguintes requisitos:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a
melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das
atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos da unidade gestora;
II- o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como
parcela, fração oupercentual do limite da taxa de administração ou comopercentual de
receitas ou ingressos de recursosfuturos; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser
superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração
calculados conforme o caput, considerados sem os acréscimos de que trata o§ 4º.
§ 4º Opercentual da taxa de administração estabelecida naforma do caput, será elevado
em 20% (vinte por cento), condicionada a verificação da necessidade e conveniência do
RPPS e aprovação pelo conselho administrativo, sendo sua utilização exclusivamente
para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS,
a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data daformalização da adesão ao
programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Ge
RPPS;
e) cumprimento das açõesprevistas noprograma, inclusive aquisição d
materiais e tecnológicos necessários;
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d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e
membros dos conselhos administrativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
§ 5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos,
deverão sersuportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada
a transparência de sua rentabilidade líquida.
§ 6º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para
pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a
gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que
assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS."
Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto
no§ 7° do artigo 99 da Lei Complementar nº 02, de 20 de abril de 1998.
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Câ ara Municipal de Fernão, 05 de setembro de 2022.
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PROTOCOLO GERAL 135/2022
Data: 12/09/2022 - Horário: 13:24
Legislativo • SUBS 1/2022
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