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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
JUSTIFICATIVA
Femão/SP, 19 de setembro de 2022.
Senhoresta) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara
Municipal, o incluso substitutivo ao PL nº 22/2022, através do qual estamos adequando alguns
dispositivos da proposição que trata da criação da Brigada de Incêndio do Município de Fernão.
Tal medida visa modificar o preceito que trata da gratificação pelo
exercício da função de Brigadista, remetendo a fixação de seu valor e requisitos à Lei específica
que disponha sobre a estrutura remuneratória do Poder Executivo.
Isso se deve, pois, conforme amplamente divulgado pelo Alcaide
aos Edis desta Casa, encontra-se em fase final de elaboração novo Projeto de Lei que trata da
estrutura remuneratória da Prefeitura de Fernão.
Desta feita, objetivando consolidar a matéria remuneratória em um
único diploma legal, optamos por oferecer o presente Substitutivo.
No mais, apenas adequamos a redação dos demais artigos às regras
da técnica legislativa, em atenção aos preceitos da LC nº 95, de 1998.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
omissão de Constituição Justiça e Reda..,_!aa!-' -"-----
Vereador - publicanos
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c}jsfEL CANDIDO NEGRÃO (ALEMÃO)
Vereador - Republicanos
PROTOCOLO GERAL 146/2022
Data: 27/09/2022 - Horário: 15:42
Legislativo - SUBS 2/2022
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro • CEP 17460-023 • Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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Câmara Municipal de Fernão
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
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III - medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhament
para atendimento médico de urgência.
Art. 3º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto com
o Corpo de Bombeiros ou outros órgãos da Polícia Militar e de Defesa Civil, a coordenação e
direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE
INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no Município de Fernão a Brigada de Incêndio
para atuar, complementar e subsidiar nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e
medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§ 1 º Para o exercício de suas atividades, a Brigada Municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de
outros órgãos da União e do Estado, ou, ainda, de congêneres de Municípios vizinhos.
§ 2° Nas hipóteses de atuação subsidiária, tendo seus integrantes
como primeiros agentes a atuarem diante do evento crítico, a Brigada transferirá o caso para
autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja do Corpo de Bombeiros ou da
Defesa Civil, prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro
circunstanciado a respeito.
Art. 2° Para efeito desta Lei são adotadas as definições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos
internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios, regularmente observados pelos
órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I - brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município, integrado por servidores
públicos municipais, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e
combate a incêndios e outros sinistros correlatos, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas
destinadas a evitar e minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a
normalidade social;
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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Art. 4º O exercício da atividade de Brigadista Municipal dependerá
de participação em curso de formação específica e de reciclagem periódica, conforme dispuserem
as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções poderão ser ministradas pelo
Corpo de Bombeiros, Defesa Civil Estadual, Polícia Militar ou, ainda, por empresa ou entidade
que possua habilitação legal para atuar na área.
Art. 5º A carga horária do servidor municipal cumprida como
Brigadista será computada para todos os efeitos como jornada de trabalho, desde que exercida:
I - em situação real, na área do Município ou outro limítrofe quando requisitado;
II - nas dependências de eventos oficiais realizados pelo Município ou em órgãos públicos,
entidades ou empresas, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
III - em outro local, durante o horário normal de expediente, mediante liberação da respectiva
chefia.
Art. 6º A Brigada Municipal poderá receber para aplicação
exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias do
Município, também governamental ou de entidades e empresas de natureza privada, ficando esses
recursos sujeitos à fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 7º Fica assegurado ao Brigadista Municipal:
I - equipamentos de proteção e uniforme especial às expensas do Município;
II - reciclagem periódica.
Art. 8º O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de suas competências, para
assistência técnica aos brigadistas municipais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo,
caberá ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação e reciclagem, bem
como aprovar os uniformes dos brigadistas, sendo vedada qualquer semelhança com fardamentos
militares.
Parágrafo único. Poderá ser renovado, a critério da Administração
Municipal, a cada período de 12 (doze) meses, os integrantes da equipe de brigadis
Art. 10. A Brigada de Incêndio será composta por 4 (quatro)
servidores públicos municipais, designados pelo Chefe do Executivo através de Portaria, que
dentre eles designará um para atuar como Coordenador da Brigada de Incêndio.
Art. 9º Poderá ser fixada, através de Lei específica que disponha
sobre a estrutura remuneratória do Poder Executivo, gratificação pelo exercício da função de
Brigadista.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta
das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, se necessário.
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L CANDIDO NEGRÃO (ALEMÃO)
Vereador- Republicanos
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmar Municipal de Fernão, 19 de setembro de 2022.
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EBER ROGÉ SSIS (BILL} IA'-J',m.n-ii,u.:. O BATISTA
Vereador-Rep blicanos
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