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materia nº 24/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901879

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-25 Concluído (a) Processo concluído
2022-10-20 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1035, de 26 de outubro de 2022, publicada na edição nº 1035 do DOEM.
2022-10-18 Aguardando promulgação da lei
2022-10-18 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 16ª sessão Ordinária de 2022
2022-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-10-03 Parecer favorável da comissão
2022-10-03 Parecer favorável da comissão
2022-10-03 Proposição distribuída às comissões
2022-10-03 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 15ª sessão ordinária de 2022
2022-09-30 Proposição inclusa no Expediente
2022-09-30 Em Tramitação
2022-09-30 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-18T14:17:50.058219-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~... Fernll
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N.º 024/2022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022.
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FERNÃO O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1 º - Institui, no Município de Fernão, o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS 2022, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários
dos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município, cujo fato
gerador tenha ocorrido até dia 31 de dezembro de 2021.
§ 1 ° - Os débitos previstos no caput deste artigo se referem àqueles constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal, os discutidos
em mandado de segurança, ação ordinária ou por qualquer outra medida judicial, os oriundos
de procedimento administrativo ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior,
cancelado ou não por falta de pagamento.
§ 2º - Para os débitos já constituídos, os benefícios de que trata esta Lei se
estenderão somente para os juros de mora e multa moratória, aplicados a partir da data de sua
constituição.
§ 3° - A recuperação fiscal de que trata esta Lei se dará através de parcelamento de
débitos, que será efetuado por opção do contribuinte, em até 60 (sessenta) parcelas iguais,
mensais e consecutivas.
Art. 2° - O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 se dará por
opção do contribuinte, que fará jus aos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os débitos serão consolidados na data do pagamento da primeira
parcela do parcelamento ou do pagamento total do débito, individualmente, para cada
inscrição municipal, incluindo a multa moratória, juros de mora, nos termos acordados na
formalização do pedido de adesão.
Art. 3° - O prazo para que o contribuinte possa requerer o parcelamento será de 60
dias a partir da publicação desta lei.
§ 1 º - O prazo supracitado NÃO poderá ser prorrogado.
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Fer
Pequena, mas atrevida
§ 2° - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio contribuinte ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa física ou, ainda, pelo sócio ou
representante legal devidamente constituído, no caso de pessoa jurídica.
§ 3° - O parcelamento instituído nos termos desta Lei independerá de apresentação
de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 4º - A adesão ao REFIS impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de incluir os
débitos na ordem de prescrição, ou seja, dos mais antigos para os mais novos, incluindo os
débitos objeto de parcelamentos vigentes e os débitos suspensos.
§ 5° - Os débitos objeto de parcelamentos vigentes poderão ser excluídos e aqueles
suspensos poderão ser reabilitados, a pedido do próprio contribuinte, no ato da consolidação
dos débitos para formalização do REFIS.
Art. 4º - Durante o período de que trata o art. 3°, retro e, a partir da data da
formalização do pedido de parcelamento e de sua homologação, o contribuinte devedor de
débitos exclusivamente tributários terá direito à anistia parcial dos juros de mora e da multa
moratória, conforme a seguir previsto:
PARCELAS DO PPED JUROS MULTA MORATORIA
A VISTA 100% 100%
02 a 12 70% 70%
13 a 24 60% 60%
25 a 36 40% 40%
37 a 48 20% 20%
49 a 60 10% 10%
Parágrafo único - A homologação do pedido de parcelamento dentro do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS 2022 de se dará no momento do pagamento da parcela única
ou da primeira parcela.
Art. 5º - Em razão do parcelamento, o valor de cada parcela do débito parcelado,
não poderá ser inferior a:
I - R$ 20,00 (vinte reais) para pessoas físicas;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única se dará no máximo em
1 O dias após data da formalização do acordo e as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes.
§ 2° - Nas parcelas do REFIS em atraso incidirão juros de 1 % (um por cento) ao
mês e multa moratória de 5% (cinco por cento) após o vencimento, nos termos da Lei
Complementar nº 001/97, Código Tributário Municipal.
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Art. 6° - O parcelamento poderá ser cancelado nas hipóteses de:
I - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a
qualquer dos débitos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022;
II - decretação de falência, extinção, liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do Programa de Recuperação Fiscal -REFIS 2022;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022, mediante simulação de ato, devidamente
apurado pela unidade competente;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
VI - quando restar quaisquer das parcelas não pagas, após o prazo para pagamento
da última parcela formalizada no presente acordo.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por despacho
fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, independente do disposto neste artigo, nos
casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 7° - O cancelamento do parcelamento nos termos da presente Lei independerá
de notificação prévia do contribuinte e implicará:
I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em
prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência
administrativa;
II - na execução das garantias vinculadas ao parcelamento;
III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais;
IV - no impedimento para o contribuinte de se beneficiar de qualquer outra
modalidade de parcelamento pelo período de até 01 (um) ano, a contar do cancelamento do
REFIS.
Art. 8º - A opção pelo Programa de Parcelamento Recuperação Fiscal - REFIS
2022 implicará:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; r/
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III - no pagamento regular das parcelas dos débitos devidos;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicial ou extrajudicialmente.
Parágrafo único. A homologação do pedido de parcelamento de débitos cm
cobrança judicial, não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da
garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento
do parcelamento requerido.
Art. 9° - Em havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o contribuinte
deverá desistir expressamente e, de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso
interposto ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo a emissão de certidão
negativa ou positiva com efeito de negativa fica condicionada à apresentação da desistência
judicial devidamente homologada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernão, 23 de setembro de 22.
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBI.ICADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAi. DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO -DATA SUPRA.
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-
Pequena, mas atrevida
ANEXOI
DEMONSTRAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA DA RENÚNCIA DA RECEITA
(art.14- Lei Complementar nº 101/00)
a) Custo - benefício da concessão do REFIS - Refinanciamento Fiscal da Dívida
Ativa:
O município possui relevante quantia inscrita em dívida ativa.
Com o Refis dos últimos anos, esse saldo vem diminuindo.
Necessário se faz, para incrementar o recebimento, ofertar melhores condições (de
parcelamento), bem como algum incentivo, de forma a possibilitar o interesse do
contribuinte em acertar suas contas perante a fazenda pública municipal.
Nos últimos anos, atravessamos uma acentuada crise econômica, sendo que no ano de
2020 e o ano de 2021, com a pandemia que se instalou no mundo, as tendências
econorrncas projetam um cenano ainda mais dramático a população e
conseqüentemente as finanças públicas.
Assim, o presente projeto busca alternativas de incremento da arrecadação, pois o
município busca atender a demanda e custos dos serviços públicos.
O custo benefício justifica-se, pois a arrecadação da dívida ativa aumentará
sobremaneira com essa medida.
b) Demonstrativo da renúncia considerada na Estimativa da Receita:
(inciso Ido art. 14 da LRF- L. 1O1/00)
- A execução orçamentária de 2022, verificou-se as seguintes arrecadações:
a) Valor Previsto de Divida Ativa IPTU. R$ 7.600,00
b) Valor Arrecadado até 31/08/2022 R$ 9.580,14
Valor Arrecado a Maior.. R$ 1. 980, 14
O valor estimado, já foi superado, até o mês de agosto do corrente exercicio, e
certamente será incrementada com os benefícios que se pretende com essa lei, sendo o
valor considerado como META DE ARRECADAÇÃO para o exercício de 2022 será
superado.
Assim, não há necessidade de compensação, visto que não causará impacto, pois o
valor orçado para o exercício será cumprido.
Estima-se uma renúncia de arrecadação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
c) Medidas de compensação por meio de aumento da receita
(inciso II do art. 14 da LRF- LC. 101/00)
I
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A Dívida Ativa arrecadada no exercício de 2018 foi de apenas R$ 11.398,32, 2019
com o REFIS essa arrecadação elevou para R$ 23.384,02 e em 2020 com o REFIS
foi de R$ 50.241,79, em 2021 ficou em R$ 15.792,24, este ano já arrecadou R$
9.580,14.
Com medidas do REFIS, estima-se que o valor renunciado poderá ser compensado
superando-se as metas estabelecidas como previsão da receita.
Incremento na arrecadação de Dívida Ativa c/ refis: R$ 25.000,00.
d) Resumo da Renúncia:
Renúncia Pretendida: R$ 4.000,00
Compensação "c" =R=$--=2=-5..:....:c0:...;:: 0....:::. 0"'"" ,0'"""0
= IMPACTO POSITIVO R$ 21.000,00
e) DECLARAÇÃO
JOSÉ VALENTIM FODRA, Prefeito
Municipal de Fernão, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do art. 14
da lei Complementar nº 1 O 1/00 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento
das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso no exercício de 2022, e o ajuste
tributário que se pretende fazer com esta está adequado com o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual de 2022.
Por ser expressão da verdade, firma a presente
declaração.
de 2022.
---
Prefeito Municipal
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Fernão, aos 29 de setembro de 2022.
OFICIOS/FERNÃO/GP. Nº 217/2022.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa
Excelência, e ao ensejo encaminhar-lhe o incluso Projeto de
Lei nº 024/2022, que em sua ementa institui no Municipio de
Fernão o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2022, e dá
outras providências, para que seja votado no presente
periodo legislativo.
Em suma, a aprovação do projeto tem o
condão de facilitar substancialmente para o contribuinte, o
pagamento dos débitos vencidos e não pagos ao erário
municipal.
Ademais, um dos pilares do texto
incluso é o parcelamento dos débitos que pessoas fisicas e
juridicas contrairam com o Municipio de Fernão, cujos
critérios para deferimento estão pormenorizadamente
descritos no corpo do Projeto.
Por flm, contamos com o acolhimento
favorável de Vossa Excelência, bem como Nobres Pares, a flrn
de que a norma seja devidamente .implementada.
Respeitosamente,
A Sua F.xcelência, o Senhor,
Vereador LUIS ALFREDO LEARDINI.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão - SP.
José enfim Fodra
RG: 7.962.857-6
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
11111111111111/IlilllllllliIlillllllllIlillllllll
PR~TOCOLO GERAL 151/2022
Data. 30/09/~022 - Horário: 13:24
Leg1slativo . PE 24/2022
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