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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901891

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-06 Concluído (a) Processo concluído
2022-12-06 Proposição transformada em lei Resolução nº 67, de 06 de dezembro de 2022, publicada na edição nº 1061 do DOEM.
2022-12-05 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 19ª Sessão Ordinária de 2022
2022-11-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-11-22 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 18ª Sessão Ordinária de 2022
2022-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-11-07 Parecer favorável da comissão
2022-11-07 Proposição distribuída às comissões
2022-11-07 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 17ª sessão ordinária de 2022
2022-11-01 Proposição inclusa no Expediente
2022-10-26 Em Tramitação
2022-10-26 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-06T14:35:51.091013-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-11-22T11:42:19.099122-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
~
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 04/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
DISPÕE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LUIZ ALFREDO LEARDINI, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Resolução:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições
legislativas, comunicação de atos e transmissão de documentos no âmbito da Câmara Municipal
de Fernão será admitido nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos
processos administrativos de tramitação originária no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP￾Brasil), a fim de se garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica do documentos em
forma eletrônica;
b) mediante cadastro de usuário junto ao Poder Legislativo, conforme disposto em regulamento.
IV - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em ~
papel para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado. (V
V - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de
digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
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Pequena, mas atrevida
Parágrafo único. A aposição de assinatura eletrônica em um documento
garante sua irretratabilidade ou não-repúdio, de modo que seu emissor não poderá
negar a autenticidade da mensagem ou do arquivo digital.
Art. 3° O envio de proposições legislativas e a prática de atos processuais em
geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do
artigo 2° desta Resolução, podendo ser exigido credenciamento prévio junto ao Poder
Legislativo, nos termos regulamentares.
Art. 4° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Legislativo, no qual haverá intervenção do
protocolo geral da Edilidade.
§ 1 º Serão considerados realizados e os atos tempestivos, quando os
documentos forem transmitidos até às 23h:59min do último dia de prazo, excetuados os prazos
relativos ao envio de proposituras a serem incluídas na Ordem do Dia da sessão subsequente,
os quais deverão observar, invariavelmente, o disposto no Regimento Interno da Casa.
§ 2° Caso o sistema do Poder Legislativo esteja indisponível por motivos
técnicos, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema, com exceção da hipótese disposta na parte final do parágrafo anterior.
Art. 5° Para a inclusão de proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão
subsequente, o autor deverá enviar à Secretaria da Casa o respectivo documento eletrônico,
devidamente assinado, até o prazo limite disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º A Edilidade poderá firmar parcerias com órgãos e entidades, públicas
ou privadas, bem como proceder a contratação, na forma da legislação em vigor, visando o
emprego de sistemas eletrônicos de processamento de proposições legislativas, por meio de
autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 7º Os atos do processo legislativo eletrônico serão assinados ~/1
digitalmente na forma estabelecida nesta Resolução. J
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§ 1 º Não é obrigatório que a assinatura eletrônica esteja visível no corpo do /r f
documento, bastando a indicação da sua existência, a fim de possibilitar a verificação de suaol,/
integridade e autenticidade. ~
§ 2º Os documentos assinados eletronicamente devem conter, ao menos, a ~
seguinte inscrição: "Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da
Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras ~---
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (!CP-Brasil)". k.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 • Centro • CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
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Pequena, mas atrevida
§ 3º A autenticidade e integridade dos documentos poderão ser consultadas
através de sítio eletrônico provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º No processo eletrônico, todos os atos legislativos dispostos no artigo
317 da Lei Orgânica do Município de Fernão tramitarão digitalmente, na forma desta
Resolução.
§ 1 º As notificações e remessas realizadas no decorrer processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive para contagem
de prazo.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização de atos processuais, esses poderão ser praticados segundo as regras ordinárias,
digitalizando-se o documento fisico, que poderá ser posteriormente descartado.
Art. 9° A autuação da proposição inicial e a juntada de documentos
correlatos, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser realizadas
diretamente pelos Vereadores, Prefeito, servidores e cidadãos, atendidos os aspectos de
competência e legalidade, com a necessidade da intervenção do protocolo geral da Edilidade.
Parágrafo único. A Edilidade poderá fornecer certificados digitais aos
parlamentares e servidores que oficiarem nos processos eletrônicos, devendo sua utilização se
restringir às finalidades institucionais da Casa.
Art. 10. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao protocolo geral da
Câmara no prazo de 1 O (dez) dias, contados do envio da proposição eletrônica, os quais serão
devolvidos ao autor após o processamento final da proposição legislativa.
§ 2º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão,
em regra, disponíveis para acesso por meio da rede externa para o público em geral, ressalvado
os casos de sigilo em que a lei determinar.
Art. 11. A conservação dos autos do processo legislativo poderá ser efetuada,
total ou parcialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidosef
por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação
e integridade dos dados.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
~--- Pequena, mas atrevida
Art. 12. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos
digitais e reputados manifestamente impertinentes, inadequados, ou de caráter pessoal, terão
sua visualização tornada indisponível.
Art. 13. Fica expressamente vedado o protocolo de qualquer proposição aos
autos do processo eletrônico quando o documento não apresentar a assinatura eletrônica do
respectivo autor.
Art. 14. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a
outros órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos
em papel.
Art. 15. Como comunicação oficial, os servidores e agentes políticos do
Poder Legislativo devem utilizar a extensão de e-mail "@cmfernao.sp.leg.br", ou outro
disponibilizado pela Edilidade.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 16. A votação eletrônica é o sistema de informação e controle
documental que registra e determina, de forma digital, a manifestação de cada Vereador sobre
votações de matérias em trâmite na Edilidade, dispensando a utilização de papel e carimbos.
Art. 17. A votação eletrônica em plenário poderá ser realizada mediante
a utilização de dispositivos móveis para o acesso ao sistema informatizado, podendo ser
disponibilizado pela Câmara ou cedido pelo parlamentar.
Art. 18. Adotado o sistema de votação eletrônica, cada Vereador deverá
utilizá-lo para identificar seu voto nas proposições sujeitas à deliberação do Plenário, cabendo
à Secretaria os trâmites processuais necessários, observado o resultado de votação proferido
pelo Presidente da Casa, nos termos do Regimento Interno.
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Art. 19. Os sistemas a serem desenvolvidos ou utilizados pela Câmara
Municipal de Fernão poderão ser de código aberto ou fechado, acessíveis ininterruptamente por _
meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. ~
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Art. 20. Fica incluído o§ 3º ao artigo 176 do Regimento Inter~~
Municipal de Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação: a
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"Art. 176. [. .}
§ 3° A tramitação de proposições e documentos do processo legislativo ocorrerá,
sempre que possível, com a utilização do processamento eletrônico de dados. "
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
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Art. 21. O artigo 288 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fernão
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 288. Os atos do processo legislativo tramitarão, preferencialmente, de
forma eletrônica, e deverão ser organizados pela Secretaria Administrativa, conforme
disposto em Resolução desta Casa. "
Art. 22. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio físico e
eletrônico até a data de publicação desta Resolução.
Art. 23. O Presidente da Câmara expedirá normas regulamentares, sempre
que necessário à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1 º de janeiro de 2023.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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2ª Secretario
Á~lfredo Leardini
Presidente· a Câmara
Câmara Municipal de Fernão, 26 de outubro de 2022.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 04/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 26 de setembro de 2022.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o
incluso Projeto de Resolução, que tem por finalidade regulamentar o uso de meio eletrônico na
tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de
documentos no âmbito da Câmara Municipal de Fernão.
A implantação do processo eletrônico no âmbito do Legislativo
imprimirá mais celeridade à tramitação das proposições, uma vez que os Vereadores disporão
de instrumentos automatizados para subscreverem digitalmente as proposições. Além disso, a
utilização desse recurso criará condições para o Parlamentar atuar no processo legislativo de
forma on-line, ampliando e potencializando a sua ação de legislador, vez que poderá apresentar,
por meio digital, além de proposições, outros documentos pertinentes à sua atuação
parlamentar.
Com a implantação dos autos digitais, juntamente com a
certificação eletrônica, as proposições serão apresentadas em ambiente virtual, dispensando-se
a via em papel.
É importante ressaltar que a versão eletrônica, assinada de forma
digital, será considerada a versão original dos documentos. Com isso, a íntegra das proposições
disponibilizadas na Internet serão revestidas de legalidade, posto que estarão assinadas
eletronicamente pelos respectivos autores.
Ademais, com a implantação do processo legislativo eletrônico,
vislumbra-se, dentre outras vantagens, maior agilidade e segurança no trâmite dos
procedimentos legislativos, como também, na guarda desses documentos, que deixará de ser
fisica, em papel, e passará a ser eletrônica, em ambiente virtual.
Logo, o processo eletrônico está inserido na nova era do direito,
uma era em que se busca acabar com a morosidade do processo legislativo e trazer-lhe
segurança.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 • Centro • CEP 17460-023 - Fernão/SP.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
~
Pequena, mas atrevida
Diante do exposto, submetemos a presente Resolução à
consideração de Vossa Excelência, em virtude de ser um projeto de fundamental importância
para a manutenção dos serviços do Poder Legislativo.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Fernão, 26 de outubro de 2022.
á Alfredo Leardini
Presidente a Câmara
,
Assis
ano
Câmara Municipal de Fernão
I IIIII IIIIIIIIIIlil li llllIlilllllIli 111111111111111
PROTOCOLO GERAL 163/2022
Data: 26/_10/2022 - Horário: 10:29
Legislativo - PR 4/2022
@/úlú-~Ü~· Diva de Oliveira
2ª Secretaria
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br

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