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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 05/2022, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 01 de novembro de 2022.
Senhores(a) Vereadores(a),
Apresentamos para a apreciação dos nobres pares o incluso Projeto de
Resolução, o qual visa instituir e disciplinar a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de
fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Fernão.
Esta definição torna-se necessária para normatizar a aplicabilidade de
um regime de adiantamentos financeiros que venham a suprir despesas de pequena monta,
caracterizados pela emergência do fato ou pela excepcionalidade, impossibilitando a quantificação e
aquisição de materiais ou serviços pelos procedimentos normais.
O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado nos arts. 68 e 69,
da Lei nº 4.320/64 e nos art. 74, $ 3º, do Decreto-Lei nº 200/67.
Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador
de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos
(adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Poderá ser concedido nos seguintes casos: 1) para atender despesas
eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; 11)
quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; III) para
atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não
ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.
Diante do exposto, submetemos a presente Resolução à consideração
de Vossa Excelência, em virtude de ser um projeto de fundamental importância para a manutenção dos
serviços do Poder Legislativo.
iz Alfredo Leardini
Atenciosamente,
Presiderité Câmara i . : câmara Municipal de Fernão
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OL. Copo sl
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 05/2022, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.
(De autoria da Mesa Diretora da Câmara)
REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS POR
INTERMÉDIO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA
CAMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
LUIZ ALFREDO LEARDINI PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º À concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no âmbito
da Câmara Municipal de Fernão, obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de
despesa orçamentária,
Parágrafo único. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a
servidor do quadro de pessoal do Poder Legislativo, através de ordem bancária, e mediante empenho
prévio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento
normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes
pagamentos:
I- despesas em viagens ou serviços especiais de servidores e Vereadores, que exijam
pronto pagamento em espécie;
II - despesas de pequeno vulto; e
II - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da Câmara,
que justifique a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para
aquisição de material de consumo fica condicionada à:
1 - inexistência temporária ou eventual no almoxarifado ou depósito do material a
adquirir;
Il - impossibilidade, inconveniência ou inadequação física ou econômica de -
estocagem do material.
Art, 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada a 10% (dez p
valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. q
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Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante do
inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
$ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu
fracionamento para adequação a esse limite.
$ 2º Excepcionalmente e a critério do Presidente da Câmara, desde que caracterizada
a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto
neste artigo, observado o limite previsto no artigo antecedente.
Art. 6º Ficam estabelecidos os valores máximos de despesas com refeições em
viagens, a serem cobertos com suprimentos de fundos, conforme segue:
I - em deslocamentos às capitais:
a) café da manhã: R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa;
b) almoço: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por pessoa;
c) jantar: R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por pessoa;
d) lanche: R$ 50,00 (cinquenta) por pessoa;
II - em deslocamentos às demais cidades:
a) café da manhã: R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por pessoa;
b) almoço: R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa;
c) jantar: R$ 70,00 (setenta reais) por pessoa;
d) lanche: R$ 25,00 (vinte reais) por pessoa.
$ 1º Eventuais diferenças, a mais, entre o valor constante no comprovante da despesa
e o respectivo limite de refeição previsto neste artigo, correrão às custas do servidor responsável.
82º Os valores previstos neste artigo poderão ser anualmente corrigidos por Ato da
Presidência, de acordo com a variação do IPCA apurada nos 12 (doze) meses anteriores.
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno
vulto, será feita exclusivamente para as seguintes finalidades:
1 - aquisição de materiais de consumo e de serviços relacionados às atividades da
Câmara;
II - despesas com cursos, seminários, palestras e solenidades inerentes ao P6d
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HI - aquisição de lubrificantes, peças, acessórios, consertos e manutenção de
veículos oficiais;
IV - aquisição de combustíveis quando em viagens a serviço;
V - aquisição de serviços de autenticações e reconhecimento de firma de
documentos, serviços de tiragem de cópias de processos, petições e sentenças de interesse da Câmara;
VI - pagamento de custas judiciais das ações em que atuar em defesa da Câmara e
de seus órgãos, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais;
Art. 8º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material
permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados pelo Presidente
da Casa, em processo específico, poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material
permanente de pequeno vulto.
Art. 9º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I- responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
HI - que não esteja em efetivo exercício;
IV - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance.
Art. 10. Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em
período superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão da nota de empenho.
$ 1º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados pelo ordenador de
despesas, o suprimento de fundos de que trata o inciso I do art. 3º, poderá ser concedido com prazo
superior ao referido neste artigo.
$2º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada nos 05 (cinco) dias
úteis subsequentes ao término do período de aplicação.
Art. 11. Evitar-se-á a concessão de suprimento de fundos com prazo de aplicação
após o exercício financeiro correspondente.
Parágrafo único. Sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de
suprimento de fundos deverá fornecer o saldo em seu poder no dia 31 de dezembro, cuja aplic; Ei
ultrapassará o décimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte e sua comprovação não éxce:
décimo quinto dia do mesmo mês.
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Art. 12, Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I- a data da concessão;
II - a finalidade, segundo o art. 3º;
III - o nome completo, cargo ou função do suprido;
IV - o valor do suprimento.
Art. 13. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação
própria às despesas a realizar.
Parágrafo único. No início de cada exercício financeiro, a autoridade competente
poderá emitir notas de empenho por estimativa, atendida a classificação orçamentária da despesa, para
concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício, e nas quais serão feitas as deduções de cada
valor concedido.
Art. 14. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 15. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem
bancária, em nome do suprido, com autorização expressa do ordenador de despesas.
Art. 16. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material,
em favor da Câmara Municipal de Fernão, devendo constar:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, de modo que
possibilite o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido;
HI - data da emissão.
Art. 17. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar
o quantitativo recebido.
Art. 18. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação
indevida, serão feitas à conta da Câmara Municipal, mediante depósito bancário, constituindo-se em
anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo deverão ser efetuadas pe -
suprido até o prazo limite de comprovação. ay
Art. 19. O processo de comprovação de gastos efetuados à conta de supri
fundos será constituído dos seguintes elementos:
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I- ato de concessão;
II - cópia da Ordem Bancária;
HI - extrato da contracorrente, que deverá abranger todo o período da aplicação;
IV - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas;
V - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
VI - relatório sucinto da viagem, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
$ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso IV deste artigo só serão
aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo
de aplicação.
82º O processo de comprovação deverá ser autuado e ter as folhas devidamente
numeradas e rubricadas pelo suprido.
Art. 20. O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as
contas prestadas pelo suprido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da comprovação.
Art. 21. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do
suprimento de fundos deverá ser efetivada imediatamente.
Art. 22. Ao suprido que der causa a qualquer irregularidade, poderão ser imputadas
as seguintes penalidades:
I - ressarcimento ao Erário dos valores apurados a título de prejuízo ou ônus
decorrente de malversação dos recursos;
II - sanções administrativas, previstas em Lei;
Parágrafo único. As sanções de caráter econômico serão consignadas em folha de
pagamento, na forma e nos limites dispostos em Lei.
Art. 23. É vedada a concessão de suprimento de fundos a agentes sem vínculo com
a Câmara Municipal de Fernão.
Art. 24. Esta Resolução será regulamentada, no que couber, pela Presidência da.
Casa.
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Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Se cd
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V
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução
nº 04, de 03 de março de 1997.
Câmara Municipal de Fernão, 1º de novemb
/Muiz Alfred; ni o o
Presidente da Câmara Vice-Presidente
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Eber Rogério Assis “Bill” Diva de Oliveira
1º Segretario 2º Secretaria
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