cidade de
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
Fer
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 19 de janeiro de 2023.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº015/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente cumprimentar Vossa Excelência, e ao mesmo
tempo encaminhar o Projeto de Lei nº0S/2023, de 18 de janeiro de 2023, que DISPÕE
SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL AO
ORÇAMENTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, objetivando de que seja
inserido na pauta de votações e aprovado em caráter de urgência especial.
Destaco, porém, que firmamos convênio com o Governo do Estado
de São Paulo tendo como objeto a construção de cobertura de quadra, cujo intento é
alocarmos a estrutura em nossa Escola Municipal. Com isso, alunos poderão utilizar o
dispositivo para a prática de esportes e lazer inclusive nos dias de chuva.
Por fim, lembro que o repasse será na ordem de R$500.000,00
(quinhentos mil reais), com contrapartida de R$85.517,40 (oitenta e cinco mil, quinhentos e
dezessete reais e quarenta centavos).
Contando com a atenção de Vossas Excelências, aproveito da
oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
José iFodra ,--
RG: 7.962.8?~-6
Prefeito Municipal
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão- SP.
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP • CEP 17.455-000. CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
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Fer
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 18 DE JANEIRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E ESPECIAL AO ORÇAMENTO DE 2023 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNÃO,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
Artigo 1° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no
orçamento - programa do exercício de 2023, nos termos do inciso II do art. 41
da Lei 4. 320/64 Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 500. 000, 00 (quinhentos
mil reais) para criação da seguinte dotação orçamentária:
Suplementação ( +)
02 04 01 EDUCAÇÃO BÁSICA
500.000,00
352 12.361.0007 .0011.0000
4.4.90.51.00
02
200 000
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBRAS E INSTALAÇÕES
TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS-VINCULADOS
EDUCAÇÃO - Convênios/entidades/fundos
500.000,00
F.R.: 00200
Artigo 2° - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir no
orçamento - programa do exercício de 2023, nos termos do inciso Ido art. 41 da
Lei 4.320/64 Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 85.517,40 (oitenta
e cinco mil quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos) para suplementação
das seguintes dotações orçamentárias:
Suplementação ( +)
02 04 01 EDUCAÇÃO BÁSICA
85.517,40
120 12.361.0007.0011.0000
4.4.90.51.00
01
220 000
MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBRAS E INSTALAÇÕES
TESOURO
ENSINO FUNDAMENTAL- Convênios/entidades/f
85.517,40
F.R.: 00100
Artigo 3 ° - Para cobertura do Crédito Adicional Suplementar e Especial
disposto pelos artigos 1° e 2°, serão utilizados recursos provenientes de:
I - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, nos termos do inciso II do parágrafo 1º, e.e
parágrafo 3° do art. 43 da Lei Federal. 4. 320/64, no valor de 500. 000, 00 (quinhentos
mil reais) .
/
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II - SUPERAVIT FINANCEIRO, nos termos do inciso Ido parágrafo 1° do art.
43 da Lei Federal. 4. 320/64, no valor de R$ 85. 517, 40 (oitenta e cinco mil quinhentos
e dezessete reais e quarenta centavos).
Artigo 4° - Ficam alteradas as metas e ações pertencentes a este projeto
nas peças de planejamento PPA 2022-2025, LDO 2023 e LOA 2023, atualizando os
anexos necessários para este fim.
Artigo 5° - O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de
que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 segue demonstrado no anexo I
que fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 18 de janeiro de 2023.
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ANEXO I
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00)
1-) CONSOLIDAÇÃO DO IMPACTO:
DESPESA Valores E X E R c r c I O
Mensais 2023 2024 2025
Obras e Instalações R$ 500.000,00
TOTAL R$ 500.000,00
2-) DECLARAÇÃO
JOSÉ VALENTIM FODRA, Prefeito Municipal de Fernão, no uso
de suas atribuições legais,
DECLARA, para fins de cumprimento do inc. II do art. 16 da
lei Complementar nº 101/00 que o aumento da despesa que se pretende fazer com esta está
adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual,
possuindo ainda firme disponibilidade financeira para cumprimento da nova despesa
criada.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Fernão, 18 de janeiro de 2023.
José Va~ Fodxe
PREFEITO MUNICIPAL
Rua José Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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Planilha
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA
Objeto:
Endereço:
Fonte·
Construção de uma Cobertura em Estrutura Metálica para Quadra
Rua Salvador Dias de Almeida, 105 - Fernao/SP
CDHU 188
BOI
2500%
Item Códlao Descrição Quant Un. R$ Mat. Total Mataria R$M.0. TotalM.0. R$Total
1 Serviços Iniciais
1.1 02.08,020 Placa de identificacao para obra 4 50 m• 80487 3.621 92 89 45 402 53 4.024 44
2 Canteiro de obra
Locaçao de container tipo depósito - área mlnima
2.1 02.02.150 de 13,80 m• 4 00 unxrnês 702 20 2.808 80 79 51 318 04 3.126 84
2.2 04.09.160 Retirada de entelamento metálico em Qeral 402 40 m2 O 00 O 00 410 1.649 84 1.649 84
3 Fundaç6es
3.1 Blocos
Escavação manual em solo de 1' e 2' categoria em
3.1.1 06.01.020 campo aberto 14 78 m• O 00 000 48 68 719 49 719 49
Armadura em barra de aço CA-50 (A ou B) fyk =
3.1.2 10.01.040 500 MPa 101 97 kA 8 95 912 63 2 51 255 94 1.168 58
Armadura em barra de aço CA-60 (A ou B) fyk =
3.1.3 10.01 .060 600 MPa 71 31 kQ 10 31 735 21 2 51 178 99 91419
3.1.4 11.01.130 Concreto usinado, fck = 25 MPa 8 03 m• 456 42 3.665 05 O 00 O 00 3.665 05
Lançamento e adensamento de concreto ou massa
3.1.5 11.16.040 em fundação 8 03 m• o O 00 164 2 1.318 53 1.318 53
3.2 Brocas
Broca em concreto armado diàmetro de 20 cm -
3.2.1 12.01 .021 completa 192 00 m 18 05 3.465 60 45 43 8.722 56 12.18816
4 Estrutura Mettllca
Fornecimento e montagem de estrutura em aço
4.1 15.03.030 ASTM-A36, sem Pintura 9.439 68 kg 24 01 226.646 72 O 00 O 00 226.646 72
Esmalte à base água em superflcie metálica,
4.2 33.11.050 inclusive preparo 191 20 m• 17 02 3.254 22 28 71 5.489 35 8.743 58
Telhamento em chapa de aço pré-pintada com
epóxl e poliéster, perfil ondulado, com espessura de
4.3 16.12.060 050 mm 879 23 m• 122 01 107.274 85 17 27 15.184 30 122.459 15
44 16.16 040 Telha ondulada translúcida em polipropi\eno 79 20 m• 79 45 6.292 44 17 27 1.367 78 7.660 22
Telhamento em chapa de aço pré-pintada com
epóxi e poliéster, perfil ondulado, com espessura de
4.5 16.12.060 O 50 mm (fechamento lateral) 171 60 m• 122 01 20.936 92 17 27 2.963 53 23.900 45
Montagem e desmontagem de andaime torre
4.6 02.05.060 metálica com altura até 1 O m 40 00 m O 00 O 00 11 89 475 60 475 60
Andaime torre metálico (1,5 x 1,5 m) com piso
4.7 02.05.212 metálico 40 00 mxmês 9 98 399 20 4 67 186 80 586 00
1 Pintura do piso
5.1 33.09.021 Tinta acrllica para faixas demarcatórias 455 95 m 1 02 465 07 3 09 1.408 89 1.873 95
5.2 33.10.010 Tinta látex antimofo em massa, inclusive preparo 718 18 m• 7 41 5.321 71 20 57 14.772 96 20.094 68
e Acessórios
Trave oficial completa com rede para futebol de
6.1 35.01.150 salão 2 00 ci 1.863 59 3.727 18 155 37 310 74 4.037 92
6.2 35.01.160 Tabela completa com suporte e rede para basquete 2 00 un 2.252 17 4.504 34 1.957 00 3.914 00 8.418 34
7 Enchimento dos pilam
7.1 09.01.030 Forma em madeira comum para estrutura 48 00 m• 176 61 8.477 28 64 75 3.108 00 11.585 28
7.2 11.01 .130 Concreto usinado, fck = 25 MPa 5 54 m• 456 42 2.528 57 O 00 O 00 2.528 57
Lançamento e adensamento de concreto ou massa
7.3 11.16.060 em estrutura 5 54 m• o O 00 113 42 628 35 628 35
Subtotal 488.413,92
Fernão, 11 de janeiro de 2023. BDI 117.103,48
Total 585.517,40
Engenheiro Civil
CREfl SP 5069262068
Página 1
~- ~,.. /
GOVERNO DOES;::;~ DE SÃO PAULO /
SECRETARlA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
TERMO DE CONVÊNIO 102951/2022
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE FERNÃO.
Aos 21 dias do mês de novembro de 2022, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, neste ato representada pelo Titular da Pasta, nos termos da autorização constante do
Decreto nª 61.229, de 17 de abril de 2015, combinado com o Decreto nº 64.059, de 1 ° de janeiro de 2019 e do
despacho publicado no DOE de 10/11/2022, doravante designado ESTADO, e o Município de FERNÃO, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 01.612.848/0001-34, neste ato representado pelo seu Prefeito JOSÉ VALENTIM FODRA, doravante
designado apenas MUNICfPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente
convênio, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Edificação, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor
técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua
melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SDR/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
1 - COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
11- COMPETE AO MUNICiPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, com início no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do presente instrumento, em
conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões
de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
-
iliiiiiiiiiiiii
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso li desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICIPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Desenvolvimento Regional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 500.199,84 (quinhentos mil, cento e
noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) dos quais R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de responsabilidade
do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA-DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1ª parcela: no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a expedição da
ordem de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e d.e cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 29.01 .18 - Subsecretaria de Convênios com Municípios e
Entidades não Governamentais, Programa de Trabalho Resumido 04.127.2928.4477 .000 - Articulação Municipal e -
--
-
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMEN TO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente exercício da SDR/SCMENG, ao passo que os recursos a
cargo do MUNICiPIO onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da divida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso li, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicaçã o das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARAGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos do artigo 116, § 1°, inciso VII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 ( setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Desenvolvimento
Regional, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da
respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos participes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Desenvolvimento Regional, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do§ 1 °
do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
!1111!!!!!!!!!!
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
GABINETE DO SECRETARIO
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente, acompanhado por duas testemunhas.
São Paulo, 21 de novembro de 2022
JOSÉ VALENTIM FODRA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
JESSE JAMES LATANCE
Subsecretário
SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICIPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Assinado pelo substiMo PAULA ITO
RUBENS EMIL CURY
Secretário de Estado
GABINETE DO SECRETÁRIO
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Assinado com senha por: RUBENS EMIL CURY -21/1112022 às 10:57:23
Assinado com senha por: PAULA !TO - 20/11/2022 às 14:06:10
Assinado com senha por: JOSÉVALENTIM FODRA-18/11/2022 às 17:15:20
Documento Nº: 050236A1808554 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050236A1808554