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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo
cidade de
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equena, mas-atrevida
PROJETO DE LEI N.º 02/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL, DOS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E VEREADORES.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Iº. A revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 3 7
da Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 5,79% (cinco inteiros e setenta e
nove centésimos por cento), sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 meses, passando o
art. 1 º da Lei n.º 979/2020, de 14 de setembro de 2020 a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º. Os subsídios dos agentes políticos de Fernão, abaixo indicados a
serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de 1° de janeiro de
2023:
I-Prefeito: R$ 15. 054, 85 (quinze mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e
cinco centavos).
II- Vice-Prefeito: R$ 4.991,11 (quatro mil, novecentos e noventa e um reais
e onze centavos).
§ 2º O Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal, deverá optar pelo
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo."
Art. 2º. A revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37
da Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 5,79% (cinco inteiros e setenta e
nove centésimos por cento), sobre os subsídios do Presidente da Câmara e Vereadores
correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos 12 meses, passando os valores
dos subsídios mensais a partir de 1 ° de janeiro de 2023, a serem os seguintes:
"I- Presidente da Câmara: R$ 3.143,67 (três mil, cento e quarenta e três
\.,
reais e sessenta e sete centavos).
III - Secretários Municipais: R$ 5.055,52 (cinco mil e cinquenta e cinco
reais e cinquenta e dois centavos).
§ 1°. Os valores fixados neste artigo poderão sofrer revisão geral anual,
através de lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, observados os parâmetros legais e
constitucionais.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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Pequena, mas atrevida
II- Vereador: R$ 2.095, 78 (dois mil e noventa e cinco reais e setenta e oito
centavos). "
Art. 3°. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão
verbas próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1 ° de janeiro de 2023.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrario.
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osiel Candido Negrão Diva de liveira
President Câmara Vice-Pr idente
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2° Secr tario
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N.º 02/2023, DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 1 O 1/2000)
1-) IMPACTO do reajuste concedido:
1.1 -Base de cálculo Reajuste:
Despesa com pessoal e encargos (Vereadores/Presidente da Câmara) exercício de 2022 = R$
273.270,42 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e dois centavos).
1.2 - Cálculos:
Despesa com pessoal e encargos (Vereadores/Presidente da Câmara) exercício de 2022 = R$
273.270,42 x 10% = R$ 27.327,04.
Período de impacto do ajuste em 2023: 12 meses.
Cálculo: R$ 27.327,04 / 12 = R$ 2.277,25 x 12 meses= R$ 27.327,04.
2-) CONSOLIDAÇÃO DO IMPACTO:
2.1 - A descrição dos valores abaixo e seus percentuais, comprovam a adequação dos
mesmos as normas da LRF.
*Receita Corrente Líquida - RCL projetadapelo Executivo para o exercício de 2023
3-) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO: não há.
4-) IMPACTO NO ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL NO EXERCÍCIO:
27.327,04
27.327,04
27.327,04
27.327,04
27.327,04
27.327,04
2.277,25
2.277,25
TOTAL
Im acto ITEM 1
3º Quadrimestre de 2022 VALORR$ INDICE
Gastos com Pessoal 605.732,80
Rec. Corrente Líquida-RCL 20.952.094,51 2,89%
Impacto ANO (revisão subsídios) 27.327,04
Impacto ANO (reajuste servidores) 33.246,23
Rec. Corrente Líquida -RCL - Proj.* 23.047.303,96
lndice após Impacto 666.306,07 2,89%
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5-) D E C LAR A Ç Ã O:
cidade de
~
Pequena, mas atrevida
JOSIEL CANDIDO NEGRÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
D E C L A R A, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n. 1 O 1/00, de 04 de Maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que o
aumento da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Câmara Munici Ide Fernão, 11 de janeiro de 2023.
Cand~!,:o ~
idente da Câmara
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Pequena, mas atrevida
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(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o incluso
Projeto de Lei, revisando pela inflação anual os valores dos subsídios mensais do Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara a partir de 1 ° de janeiro de
2023.
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos é de competência da Mesa Diretora da Câmara, de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto nos artigos 42, § 3° e 282, § 3° da Lei
Orgânica do Município de Fernão.
Tem-se que pela revisão geral os subsídios dos agentes políticos apenas
sofrem uma recomposição do poder de compra, a correção monetária não se traduz em
acréscimo patrimonial, ou seja, sua aplicação não gera incremento aos subsídios dos agentes
políticos. Tão somente restaura o valor anterior de compra, que foi corroído pela inflação ao
longo do ano.
Para a revisão anual dos respectivos subsídios, utilizou-se o índice de
inflação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12
meses, perfazendo 5,79%.
Em recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
nas Contas de 2018 da Câmara Municipal de Ribeirão dos Índios (TC-004938.989.18-3), o
Douto Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, ao apreciar as contas assim consignou
em seu voto:
"Sobre a concessão de revisão geral anual aos senhores edis, não
obstante as considerações do MPC (Ministério Público de Contas),
lembro que esta Corte tem admitido tal procedimento, até mesmo no
primeiro ano da Legislatura, desde que concedida sem distinção de
data e índice em relação aos utilizados para a revisão da
remuneração dos servidores, bem como respeitados todos os limites
constitucionais e legais pertinentes, o que ocorreu no caso dos autos.
Lembro, ainda, que questão idêntica foi abordada recentemente
(sessão de 02/06/2020) nos autos do eTC 4989.989.18-1 (Câmara
Municipal de São Miguel Arcanjo) sob minha relataria, sendo assim
abordada:
A própria Constituição Federal permite o instituto da revisão gera
anual. A parte final do § 4° do art. 39 abre essa possibilidade: "O
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
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r;(-___ Pequena, mas atrevida
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI". E, o citado inciso X do
artigo 37 preceitua que "a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o§ 4º do art. 39 somente poderão serfixados ou
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices" (grifos nossos).
A propósito, o Manual Básico "Remuneração dos Agentes Políticos"
disponibilizado no site deste Tribunal de Contas assim consagra:
"O tema da revisão dos subsídios tem ganhado novos contornos. A
interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de
Contas, assegura que o princípio da imutabilidade é mitigado pela
possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão
anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data e sem
distinção de índices (art. 37, .x;.
Evidentemente, tais revisões submetem-se às limitações próprias dos
subsídios, conforme cada Poder. Essa revisão deve ser precedida de
lei especifica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição
do valor real de subsídios e salários, alcançando, indistintamente,
servidores e agentes políticos (condição da generalidade)".
Portanto, nobres Vereadores a referida correção atende às exigências
legais e constitucionais, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo.
Diante do exposto solicitamos a aprovação dos nobres pares.
gé}_Câm'.J:•::;;Ide Fernão, 11 dei•~:~~
el Ca ~do Negrão Diva de Oliveira
siden da Câmara Vice-P esidente
Câmara Municipal de Fernão
l lllllllll llllll llll li llll lllll llllIlillllli
PROTOCOLO GERAL 14/2023
Data: 24/01/2023 - Horário: 16:50
Legislativo - PL 2/2023
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