CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
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Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2023
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 06 de fevereiro de 2023.
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciaçao e deliberação dessa Colenda
Câmara Municipal, o incluso Substitutivo ao PL nº 10/2023, através do qual estamos adequando
alguns dispositivos da proposição que trata da concessão de subvenção social à Irmandade
Beneficente São José, objetivando a oferta dos serviços de saúde na área hospitalar pelo
Hospital São Vicente, conforme Plano Operativo SUS-SP apresentado pela entidade.
Tal medida visa adequar o Projeto de Lei aos preceitos dispostos
no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, em conformidade com o permissivo estabelecido no
artigo 199, § 1 º, da Constituição Federal, e nos artigos 24 a 26 da Lei Federal nº 8.080/90.
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DIVA DE OLIVEIRA
Vereadora - Republicanos
KARIN
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NGANELLI
Vereadora - Podemos
JOSÉ FE
Vereador - Republicanos
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
o issão de Constituição Justiça e Redação
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo F"'-=ernau
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Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO Nº 02 AO PROJETO DE LEI Nº 10/2023
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
SOCIAL À IRMANDADE BENEFICENTE
SÃO JOSÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente
exercício, em favor da IRMANDADE BENEFICENTE SÃO JOSÉ, associação privada de
fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 02.411.710/0001-30, subvenção
social de até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas,
cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de Trabalho, objetivando a oferta
dos serviços de saúde na área hospitalar pelo Hospital São Vicente, conforme Plano Operativo
SUS-SP apresentado pela entidade.
Art. 2º A liberação dos recursos previstos no artigo 1 º desta Lei
fica condicionada à assinatura de Convênio entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser
regido pelo disposto no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, em conformidade com o
permissivo estabelecido no artigo 199, § 1 º, da Constituição Federal, e nos artigos 24 a 26 da
Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3° Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva
fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela
entidade beneficiada.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos
recebidos diretamente à Prefeitura de Fernão no prazo pactuado, observado o prazo máximo de
sessenta dias contados do término da vigência do Convênio, cabendo à municipalidade proceder
ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando conclusivamente sobre a respectiva
regularidade.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas
sob o programa: 0106 3.3.50.39 10.302.0011.0008-1 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 • Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE FERNAO
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Vereadora - Republicanos
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
ra Municipal de Fernão, 06 de fevereiro de 2023.
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Vereadora -Podemos
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