CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
cidade de
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Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 11/2023
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
JUSTIFICATIVA
Femão/SP, 06 de fevereiro de 2023.
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara
Municipal, o incluso Substitutivo ao PL nº 11/2023, através do qual estamos adequando alguns
dispositivos da proposição que trata da concessão de subvenção social à Patrulha Juvenil de Garça,
objetivando a oferta dos serviços de acolhimento e proteção social referente a 02 vagas à
crianças e adolescentes de O a 18 anos incompletos, na área de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade - Serviço de Acolhimento Institucional (SAI), em situação de risco social,
ofertando proteção integral, incluindo alternativa de moradia, em caráter temporário, mediante
a garantia de acolhimento afetivo e material adequados, atendimento às necessidades básicas
de saúde, educação, lazer, alimentação, vestuário e acesso aos recursos.
Tal medida visa adequar o Projeto de Lei aos preceitos dispostos na Lei
Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, em observância à manifestação exarada pela
assessoria jurídica da Casa.
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
ANTOS
Vereador - Republicanos
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DIVA DE OLIVEIRA
Vereadora - Republicanos
missão de Constituição Justiça e Redação
KARINA
~
TANGANELLI
Vereadora -Podemos
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011- E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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Estado de São Paulo
cidade de
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Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO Nº 03 AO PROJETO DE LEI Nº 11/2023
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
SOCIAL À PATRULHA JUVENIL DE GARÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1 ° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente
exercício, em favor da PATRULHA JUVENIL DE GARÇA, associação privada de fins não
econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 47.645.809/0001-34, subvenção social de até
R$ 31.248,00 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais), em parcelas mensais e
sucessivas de R$ 2.604,00 (dois mil, seiscentos e quatro reais), objetivando a oferta dos serviços
de acolhimento e proteção social referente a 02 vagas à crianças e adolescentes de O a 18 anos
incompletos, na área de Proteção Social Especial de Alta Complexidade - Serviço de
Acolhimento Institucional (SAI), em situação de risco social, ofertando proteção integral,
incluindo alternativa de moradia, em caráter temporário, mediante a garantia de acolhimento
afetivo e material adequados, atendimento às necessidades básicas de saúde, educação, lazer,
alimentação, vestuário e acesso aos recursos.
Parágrafo único. No hipótese de efetivo acolhimento
institucional será efetuado um pagamento adicional mensal de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e
oitenta reais) por criança ou adolescente, o qual cessará no momento em que ocorrer o
desacolhimento.
Art. 2º A liberação dos recursos previstos no artigo 1 º desta Lei
fica condicionada à assinatura de parceria entre a entidade e a Prefeitura de Fernão, a ser regida
pelo disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao cumprimento das
obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Para a celebração da parceria será considerad
inexigível o chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal nº
13.019/2014, tendo em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso Ido§ 3° do art. 12
da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3° Caberá à Prefeitura de Fernão a plena e efetiva e
fiscalização, bem como o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela /"'-.vvl,T
entidade beneficiada. ~r.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos ~·
recebidos em até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à
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Estado de São Paulo
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Pequena, mas atrevida
Prefeitura de Fernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos,
opinando conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema
controle interno do Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas
sob o programa: 0203 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica.
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DIVA DE
~
OL
~
IVEIRA
Vereadora - Republicanos
ANTOS
- icanos
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Municipal de Fernão, 06 de fevereiro de 2023.
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KARINA TANGANELLI
Vereadora - Podemos
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