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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id901960

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-02 Concluído (a) Processo concluído
2023-03-02 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.061, de 28 de fevereiro de 2023, publicada na edição nº 1111 do DOEM.
2023-02-22 Proposição encaminhada ao Executivo
2023-02-22 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 2ª sessão ordinária de 2023
2023-02-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-02-22 Parecer favorável da comissão
2023-02-22 Parecer favorável da comissão
2023-02-22 Proposição distribuída às comissões
2023-02-22 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 2ª sessão ordinária de 2023
2023-02-17 Proposição inclusa no Expediente
2023-02-17 Em Tramitação
2023-02-17 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-23T09:16:24.956161-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO | A
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº 03/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Fernão/SP, 16 de fevereiro de 2023.
Senhores(a) Vereadores(a),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo a revogação da Lei Municipal nº 702/2013, de
modo a uniformizar o pagamento do auxílio-alimentação ao disposto na Lei Federal nº 8.460/92 e na Lei
Estadual nº 7524/91.
Inicialmente, mantivemos a vedação ao pagamento do auxílio-alimentação
aos inativos, conforme imposto pela Súmula Vinculante nº 55 do STF, de observância obrigatória pela
administração municipal:
Súmula Vinculante nº 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos”.
Por outro lado, possibilitamos que pagamento do auxílio-alimentação seja
realizado em pecúnia, em folha de pagamento de cada servidor, conforme metodologia já aplicada aos
servidores da União, nos moldes da Lei Federal nº 8.460/92, bem como aos servidores estaduais, em
atenção aos preceitos da Lei Estadual nº 7.524/91.
Por fim, reconhecido o caráter indenizatório do auxílio-alimentação,
vedamos expressamente que o benefício seja: 1) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos.
pensão ou vantagem para quaisquer efeitos; 17) caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
HH) considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina; TV) configurado como rendimento
tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.
Ademais. será vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores
que estiverem no cumprimento de suspensão disciplinar.
Pelo exposto, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado.
Diante do exposto solicitamos a aprovação dos nobres pares.
Câmara Municipal de Fernão
LU Anemia
PROTOCOLO GERAL 41/2023 .
Data: 17/02/2023 - Horário: 10:18 Femão/SP, 16 de fevereiro de 2023.
Legislativo - PL 3/2023 PA 2 SL, : GDA. da Não
Diva de Qliveira
Vice-Presidente
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO
Estado de São Paulo
Form
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº 03/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2025.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São Paulo,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos
vinculados aos quadros funcionais do Poder Legislativo, ainda que investidos em cargo em comissão ou
função gratificada, no valor ora fixado de R$ 768,58 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito
centavos) mensais.
$ 1º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo poderá ser
revisto ou majorado por Ato da Presidência.
$2º A revisão anual do benefício, a realizar-se no mês de janeiro, observará
a reposição inflacionária acumulada nos últimos doze meses, tendo como basc o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — INPC ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados
e aos servidores que estiverem no cumprimento de suspensão disciplinar, mantendo-se integralmente o
benefício nos casos de afastamentos e licenças remuneradas.
Art. 3º O auxilio-alimentação, nas hipóteses de provimento ou vacância de
cargo público durante o mês de concessão, será pago proporcionalmente.
Art. 4º Considerar-se-á para fins de apuração do benefício a
proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) por dia trabalhado.
Art. 5º A concessão do Auxílio Alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório, a fim de subsidiar as despesas com alimentação do servidor público.
Parágrafo único. O benefício será creditado em folha de pagamento, de
forma destacada do vencimento, até o 5º (quinto) dia de cada mês.
Art. 6º O Auxilio Alimentação, de caráter indenizatório, não será:
1 - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos. pensão ou vantagem para quaisquer efeitos:
a
UH - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
II - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, ou de qualquer outro benefício:
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO Es IA
Estado de São Paulo
Fer mas atrevida
IV - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer a incidência de contribuição para o plano
de seguridade social.
8 1º Não farão jus ao auxílio-alimentação os servidores que prestam
serviços em caráter eventual ou função-atividade.
$ 2º Os ocupantes de dois cargos públicos no Município de Fernão, ainda
que legalmente investidos, não poderão perceber cumulativamente dois benefícios.
Art. 7º O Presidente da Câmara, através de ato próprio, regulamentará a
presente Lei no que se fizer necessário.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos às 1º de janeiro de 2023.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto na Lei nº 702, de 06 de dezembro de 2013, e suas respectivas alterações.
Femão/SP, 16 de fevereiro de 2023.
ua (De da QRso
osiel eo i Enio? i
“Diva de
Vice-Presidente
Eber Rogério Assis “Bill”
2º Secretario
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO [” sa
Estado de São Paulo Ena
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI Nº 03/2023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro
(de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000)
1. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO IMPACTO
Vantagem Reajuste Quantidade Total
Auxílio-Alimentação | 150,00 E) 450,00
TOTAL 450,00
2. IMPACTO EM3 ANOS
VANTAGEM Valores EXERCÍCIO
Mensais 2023 2024 2025
Auxílio-Alimentação 450,00 5.400,00 5.400,00 5.400,00
TOTAL 450,00 5.400,00 5.400,00 5.400,00
3. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
3º Quadrimestre de 2022 VALOR R$ INDICE
Auxílio-Alimentação 5.400,00 |
Rec. Corrente Líquida - RCL — Proj. | | 23.079.498,27 0,02%
4. IMPACTO sobre o Orçamento por Exercício
[ Despesa F ixada para 0 Exercício (2023)
Impacto após Despesa Criada 5.400,00
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,02%
Despesa Fixada para o Exercício (2024)
Impacto após Despesa Criada 5.400,00
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,02%
Despesa Fixada para o Exercício (2025)
Impacto após Despesa Criada 5.400,00
Percentual (%) em relação da Receita Corrente Líquida 0,02%
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNÃO SA
Pequena, mas atrevida
5 DECLARAÇÃO
J JOSIEL CANDIDO NEGRÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECLARA, para fins de cumprimento do inciso II do artigo 16 da Lei
Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que o aumento
da despesa que se pretende fazer com esta Lei está adequado com o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
Câmara Municipal de Fernão, 16 de fevereiro de 2023.
O BD,
Josiel Candido Negrão
Presidente da Câmara
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, nº 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camaraQfernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br

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