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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CERCANIAS.
native_id901993

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-04 Concluído (a) Processo concluído
2023-05-04 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1068, de 03 de maio de 2023, publicada na edição nº 1159 do DOEM.
2023-04-19 Aguardando promulgação da lei
2023-04-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 6ª sessão ordinária de 2023 em regime de urgência especial
2023-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-04-18 Parecer favorável da comissão
2023-04-18 Parecer favorável da comissão
2023-04-18 Proposição distribuída às comissões
2023-04-18 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 6ª sessão ordinária de 2023
2023-04-14 Proposição inclusa no Expediente
2023-04-13 Em Tramitação
2023-04-13 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-01T17:37:21.033891-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOCO17 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N° 07/2023 
(de autoria dos Vereadores abaixo indicados) 
JUSTIFICATIVA 
Senhores(as) Vereadores(as); 
Apresentamos a elevada deliberação de Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei, por meio do qual busca-se tornar obrigatória a implantação de 
sistema de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas 
públicas municipais. 
Com o crescente aumento dos casos de violência no âmbito 
da educação básica em todo pais, a sensação de insegurança tem contribuído para a 
necessidade real da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico, através de 
camerasde vigilância. 
Esta violência vem ocorrendo Brasil afora, com um recente 
caso verificado na cidade de Blumenau/SC, resultando na irreparável perda de 04 (quatro) 
crianças em uma unidade de educação infantil. 
Diante de tais fatos, mostra-se necessária uma imediata 
reação do Poder Público, a fim de contribuir para a integridade e segurança de nossas 
crianças. 
Como se sabe, a inviolabilidade ao direito A vida é 
constitucionalmente garantida pelo artigo 5° da Constituição Federal. 
Na mesma linha, mas especificamente em relação as 
crianças e adolescentes, o artigo 7° do ECA também lhes assegurou a proteção A. vida e à 
saúde: 
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção a vida e a 
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que 
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, 
em condições dignas de existência. 
Quanto à iniciativa da proposição por parlamentar, a 
matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878911, de relatoria do 
ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF 
(Tema 917): 
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que 
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança 
em escolas públicas municipais e cercanias. 
Ao deliberar referido tema, STF reafirmou jurisprudência 
dominante no sentido de que não invade a competência privativa do Chefe do Executivo 
lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone:(14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
do Leardini 
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Fernão/SP, 10 de abril de 2023. 
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Vereadora Verea 
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Vereador 
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Estado deSaoPaulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
atribuição de órgãos do município, tampouco do regime jurídico de servidores públicos, 
culminando com a fixação da seguinte tese: 
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos(art. 61, ,¢ 1°, II, "a", "c" e "e", da 
Constituição Federal). 
Verificadas tais premissas, necessário que o Poder Público 
garanta a dignidade especial das crianças e pessoas em desenvolvimento, de modo que a 
instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas uma forma de inibir a 
ação de agentes delituosos nessas instituições, como também valerá para que elucidemos 
e apuremos diversos delitos praticados com os nossos pequenos. 
Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse da 
comunidade escolar de nossa cidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores 
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
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cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Ferinao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N° 07/2023 
(de autoria dos Vereadores abaixo indicados) 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
SISTEMAS DE MONITORAMENTO DE 
SEGURANÇA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E 
CERCANIAS. 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO 
MUNICIPIO DE FERNAO, ESTADO DE SÃO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS. 
Art.1° Fica obrigada a implantação de sistema permanente 
de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades 
educacionais geridas pelo Município de Ferndo. 
Parágrafo único. 0 sistema disposto no caput deste artigo 
contará, pelo menos, com recursos para gravação de imagens, através decamerasde 
videomonitoramento, podendo, ainda, ser designado agente de segurança nos 
estabelecimentos de ensino. 
Art.2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias disponibilizadas para manutenção e desenvolvimento do 
ensino na educação básica, observados os limites de movimentação, de empenho e de 
pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 
Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.4° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Fernão/SP, 10 de abril de 2023. 
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Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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