CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOCO17
Fernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 07/2023
(de autoria dos Vereadores abaixo indicados)
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos a elevada deliberação de Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei, por meio do qual busca-se tornar obrigatória a implantação de
sistema de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas
públicas municipais.
Com o crescente aumento dos casos de violência no âmbito
da educação básica em todo pais, a sensação de insegurança tem contribuído para a
necessidade real da instalação de sistemas de monitoramento eletrônico, através de
camerasde vigilância.
Esta violência vem ocorrendo Brasil afora, com um recente
caso verificado na cidade de Blumenau/SC, resultando na irreparável perda de 04 (quatro)
crianças em uma unidade de educação infantil.
Diante de tais fatos, mostra-se necessária uma imediata
reação do Poder Público, a fim de contribuir para a integridade e segurança de nossas
crianças.
Como se sabe, a inviolabilidade ao direito A vida é
constitucionalmente garantida pelo artigo 5° da Constituição Federal.
Na mesma linha, mas especificamente em relação as
crianças e adolescentes, o artigo 7° do ECA também lhes assegurou a proteção A. vida e à
saúde:
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção a vida e a
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
Quanto à iniciativa da proposição por parlamentar, a
matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 878911, de relatoria do
ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF
(Tema 917):
Tema 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança
em escolas públicas municipais e cercanias.
Ao deliberar referido tema, STF reafirmou jurisprudência
dominante no sentido de que não invade a competência privativa do Chefe do Executivo
lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone:(14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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Fernão/SP, 10 de abril de 2023.
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Pequena, mas atrevida
atribuição de órgãos do município, tampouco do regime jurídico de servidores públicos,
culminando com a fixação da seguinte tese:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos(art. 61, ,¢ 1°, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal).
Verificadas tais premissas, necessário que o Poder Público
garanta a dignidade especial das crianças e pessoas em desenvolvimento, de modo que a
instalação dos equipamentos de segurança significa, não apenas uma forma de inibir a
ação de agentes delituosos nessas instituições, como também valerá para que elucidemos
e apuremos diversos delitos praticados com os nossos pequenos.
Pelo exposto, tratando-se de matéria de interesse da
comunidade escolar de nossa cidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
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Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N° 07/2023
(de autoria dos Vereadores abaixo indicados)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
SISTEMAS DE MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS E
CERCANIAS.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICIPIO DE FERNAO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
Art.1° Fica obrigada a implantação de sistema permanente
de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as unidades
educacionais geridas pelo Município de Ferndo.
Parágrafo único. 0 sistema disposto no caput deste artigo
contará, pelo menos, com recursos para gravação de imagens, através decamerasde
videomonitoramento, podendo, ainda, ser designado agente de segurança nos
estabelecimentos de ensino.
Art.2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias disponibilizadas para manutenção e desenvolvimento do
ensino na educação básica, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art.3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 10 de abril de 2023.
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