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cidade de
complementar especifica.
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNik0
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
REQUERIMENTO N° 06/2023
(de autoria dos Vereadores)
MESA DIRETORA, EGRÉGIO PLENÁRIO;
Assunto: Solicitando informações acerca da regularização da aposentadoria especial
dos servidores públicos municipais do município de Fernão.
Considerando a necessidade urgente de regulamentação
da aposentadoria especial dos servidores públicos municipais de Ferndo.
Considerando que a Lei Complementar n. 002/98, que
"DISPÕE SOBRE 0 REGIME JURÍDICO ONICO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FERNAO não regulamenta a
aposentadoria especial;
Considerando que a aposentadoria especial se destina aos
trabalhadores que exercem atividades prejudiciais A saúde ou à integridade fisica
(insalubridade e periculosidade);
Considerando que o assunto foi Tema da Indicação n.°
018 do ano de 2022, de autoria do Vereador Gerônimo Rodrigues, cuja resposta do
senhor Prefeito destacou a importância da iniciativa do Vereador, e tratando-se de
direito previsto na Carta Magna, estaria adotando medidas que se fizessem necessárias
para implementação do direito, evitando inclusive o ajuizamento de ações.
Considerando que a aposentadoria especial decorre da
Constituição Federal, ficando os Regimes Próprios de implementar em seus regimes a
aposentadoria especial, conformeart.40, §4°-C.
"§ 4°-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais 6 saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 103, de 2019)"
Considerando ainda o Enunciado da Súmula Vinculante
n. 33:
Súmula vinculante n. 33:
Enunciado
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que
o artigo 40, § 4°, inciso Ill da onstit i 1 -o Fedral, até a edição
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Ferna
Telefone:(14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
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cidade de
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
Considerando que os servidores deste Ente a tempos
poderiam ter se utilizado das normas supracitadas para fundamentar a propositura de
ações judiciais, fazendo uso do mandado de segurança ou mandado de injunção (efeitos
Interpartes) contra este Ente público que até o momento não regulamentou o direito
aposentadoria especial, causando sérios prejuízos a diversos servidores.
Requeiro A. Mesa, na forma regimental e consultado o
Plenário, oficie-se ao Sr. Prefeito para que informe o seguinte:
1 - Quais medidas vêm sendo adotadas para
implementação e o acréscimo no ordenamento jurídico local da aposentadoria especial,
considerando que desde a resposta dada A. Indicação de n. 018/2022 .
já se passaram 06
(seis) meses?
2 — Informar prazo para encaminhamento, a esta Casa
de Leis, de Projeto de Lei tratando da aposentadoria especial dos servidores municipais?
Informamos que após o decurso do prazo ou em caso de
omissão por parte do Executivo serão tomadas medidas judiciais para implementação
do direito, Adin por Omissão.
CamaraMunicipal de Fernão, 28 de abril de 20,23,
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PROTOCOLO GERAL 95/2023
Data: 29/04/2023 - Horário: 16:25
Legislativo - REQ 6/2023
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