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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 707
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PROPOSTA DE EMENDA ik LEI ORGÂNICA N° 02/2023
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ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FEFtNAO PARA „
TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 1
ORÇAMENTARIA ESPECÍFICA r
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE
EMENDA A. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNAO:
Art.1° 0 artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Ferrão passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 246 [...]
§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no § 9°, inclusive custeio,seracomputada para fins do cumprimento do inciso I do §
2° doart. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
§ 11. E. obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9°
deste artigo, conforme critérios para a execução equitativa definidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo somente não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Munici
responsável pela execução;
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o m• ffte for
suficiente para conclusão do projeto ou de etapafail,ou, ainda, para adquirir uma
unidade completa, pelo menos.
§ 15. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de
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Estado de São Paulo
Fern-o/SP, 11 d ma3o de 202
cidade de
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Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações,
adotando-se os seguintes procedimentos para viabilizar a execução dos respectivos
montantes:
I - até 60 (sessenta e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito
enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação
orçamentária cujo impedimento seja insuperável;
III- ate.30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo
encaminhará projeto de lei àCamaraMunicipal sobre o remanejamento da
programação inicialmente prevista; e
IV - se, até 30 de novembro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei
orçamentária, não sendo consideradas de execução obrigatória as programações
eivadas de impedimentos insuperáveis.
§ 16. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no sç 8° deste artigo, até o
limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício
anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto nos ,f 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas
discricionárias."
Art.2° Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de
sua publicação, e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro
subsequente.
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
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Diva de Oliveira
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Vereador
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Fernao
Pequena, mas atrevida
PROPOSTA DE EMENDA );k LEI ORGÂNICA N° 02/2023
JUSTIFICATIVA
AO PLENÁRIO DA CASA:
Senhores(a) Vereadores(a):
A presente proposta altera a Lei Orgânica do Município de Fernão com o
escopo de tornar obrigatória a execução de programação orçamentaria, representando uma legitima
exigência da Câmara Municipal e, consequentemente, da própria sociedade local, tornando-se um
avanço no sentido de fortalecer a participação do Parlamento na execução dos recursos públicos.
A Emenda Constitucional n° 86, de 17 de março de 2015, trouxe consigo
mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas, foi a reserva d
percentual de 2% da Receita Corrente Liquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentadaN.
pelo Poder Executivo, como limite destinado as emendas individuais parlamentares h. Lei
Orçamentária Anual.
Assim, a proposta visa tomar obrigatória a execução das emendas dos
Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional n°
86/2015, onde é tratado como orçamento impositivo.
Quanto ao tema, é assente a jurisprudência pátria sobre a possibilidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR
IMPOSITIVA A LEI MUNICIPAL N° 2.341, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÊ (LEI DE ORÇAMENTO ANUAL -
LOA), COMA FINALIDADE DE DESTINAR VALORES EXPRESSOS A DETERMINADAS
INSTITUIÇÕES. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL QUE Ê DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO QUE DETÊM, CONTUDO,
PRERROGATIVA PARA EMENDAR PROJETOS DE LEI, MESMO DE INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE OBSERVADOS OS
LIMITES CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO
PAULISTA E 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A HIPÓTESE DE LEI ,
ORÇAMENTÁRIA. EMENDA PARLAMENTAR IMPUGNADA QUE OBSERVOU OS
LIMITES PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE, EIS QUE: A) AUSENTE
DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA EMENDA IMPUGNADA COM
PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS; B) HOUVE
INDICAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS, PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE
DESPESAS; C) EFETUADA DENTRO DO PERCENTUAL TOTAL DA RECEITA
CORRENTE LIQUIDA PREVISTO NO TEX'TO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECI
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DA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA PARLAMENTAR IMPUGNADA. Aqi 410
julgada improcedente. 0
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(TJSP; ADI 2009006-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Orgdo Julgador:
Órgão Especial; Julgamento: 16/12/2020; Registro: 17/12/2020)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — EMENDA A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE N° 01/2017 - INTRODUÇÃO DO ,f 9°,
INCISOS E ALÍNEAS AOART. 114 — TORNA OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO D •••• PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — EMENDA PARLAMENTAR — ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL — VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA
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Estado de São Paulo
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Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 86/2015 — INTRODUÇÃO DO 'ORÇAMENTO IMPOSITIVO' NO
ÂMBITO FEDERAL — LEGITIMIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR — PRINCIPIO
DA SIMETRIA — LIMINAR INDEFERIDA. A concessão de medida de urgência em sede de
ação direta de inconstitucionalidade, é providência de caráter excepcional, que exige seja
demonstrado de piano o preenchimento dos pressupostos legitimadores do fumus boni iuris e
do periculuminmora. Não se verifica, emjawde cognição sumária, qualquer
incompatibilidade formal na proposição parlamentar de Emenda à Lei Orgânica n°
01/2017, para inserir dispositivos referente ao orçamento impositivo, que a partir do
advento daECn° 86/2015, passou a não ser mais de competência privativa do Chefe do
Executivo. Do mesmo modo a incompatibilidade material, uma vez que referido diploma
está na verdade, reproduzindo quase literalmente o teor da atual redação doart. 166, da
Carta Magna, assemelhando o modelo de execução orçamentária municipal ao novo modelo
constitucional, em observância ao principio da simetria. Ausentes os requisitos legais,
mostra-se indevida a concessão da medida cautelar para que sejam imediatamente
suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. Liminar indeferida. (TJMT - ADI:
10097110520188110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Orgdo Especial,
Julgamento: 14/02/2019, Publicação: 19/09/2019)
Com efeito, a proposta assegura que a execução das programações
obrigatórias de-se de forma isonômica entre as emendas, com o objetivo de impedir preferências ou
privilégios em função da filiação partidária do parlamentar.
Ademais, estabelece regras procedimentais para que impedimentos de ordem
técnica e legal possam ser resolvidos tempestivamente, considerados os cenários socioeconômicos,
permitindo o contingenciamento das despesas obrigatórias, mas limitando a restrição à fração das
despesas discricionárias atingidas.
Por outro lado, a propositura não se descuida com aareada saúde, destinando
metade dos recursos reservados para ações e serviços públicos de saúde.
Expostos, assim, as normas norteadoras da presente proposta de emenda à lei
orgânica, rogamos aos nobres pares apoio para uma célere aprovação.
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