br-locleg corpus explorer

← Fernão (SP)

materia nº 2/2023

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNÃO PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
native_id902009

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Concluído (a) Processo concluído
2023-08-01 Proposição transformada em lei Emenda a Lei Orgânica nº 18/2023, de 1º de agosto de 2023, publicada na edição nº 1204 do DOEM.
2023-08-01 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação , na 11ª sessão ordinária de 2023
2023-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-06-20 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 10ª sessão ordinária de 2023
2023-06-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-06 Parecer favorável da comissão
2023-06-06 Proposição distribuída às comissões
2023-05-16 Proposição distribuída às comissões
2023-05-16 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 19ª sessão ordinária de 2022
2023-05-11 Proposição inclusa no Expediente
2023-05-11 Em Tramitação
2023-05-11 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-03T13:16:26.727731-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-06-21T09:49:47.497990-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

cida 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 707 
Fiear.1.1E19. 
PROPOSTA DE EMENDA ik LEI ORGÂNICA N° 02/2023 
r , 
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FEFtNAO PARA „ 
TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO 1 
ORÇAMENTARIA ESPECÍFICA r 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE 
EMENDA A. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERNAO: 
Art.1° 0 artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Ferrão passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 246 [...] 
§ 9° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no § 9°, inclusive custeio,seracomputada para fins do cumprimento do inciso I do § 
2° doart. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. 
§ 11. E. obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9° 
deste artigo, conforme critérios para a execução equitativa definidos na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
§ 12. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório 
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e 
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. 
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo somente não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 
§ 14. Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
II - óbice que possa ser sanada mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Munici 
responsável pela execução; 
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o m• ffte for 
suficiente para conclusão do projeto ou de etapafail,ou, ainda, para adquirir uma 
unidade completa, pelo menos. 
§ 15. Para fins de cumprimento do disposto no § 11 deste artigo, os órgãos de 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
Fern-o/SP, 11 d ma3o de 202 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, 
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações, 
adotando-se os seguintes procedimentos para viabilizar a execução dos respectivos 
montantes: 
I - até 60 (sessenta e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito 
enviará à Câmara Municipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica 
porventura existentes; 
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação 
orçamentária cujo impedimento seja insuperável; 
III- ate.30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhará projeto de lei àCamaraMunicipal sobre o remanejamento da 
programação inicialmente prevista; e 
IV - se, até 30 de novembro, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da lei 
orçamentária, não sendo consideradas de execução obrigatória as programações 
eivadas de impedimentos insuperáveis. 
§ 16. Os restos a pagar oriundos de emendas individuais poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira prevista no sç 8° deste artigo, até o 
limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício 
anterior. 
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no 
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto nos ,f 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas 
discricionárias." 
Art.2° Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de 
sua publicação, e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro 
subsequente. 
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
fv-t4)- G402w-6' 
Diva de Oliveira 
= Vereadora 
,,,•-o 
• 0 
o ▪ e3E
c Genim 
g tt • 
• 41 —4; 
• F aj
0 = 
n 
c• • • C7) 3 
COC.J0 
5..." 
• 'IM`""; - s dos Santos 
d°,411 r 0
erea 
Karina Fanton Tanganelli 
Vereadora 
Donizete F rnandes da Silva 
Vereador 
dPi Eber Roge s a Assis"Bill" 
Ver.. for 
osiel Cândi o Negrão José Ferrè•ii a e 'tos 
"Alemão" "B 
Vereador 
iz Alfre o Leardini 
Vereador 
cich Batist 
ereador 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO ir7 ldac
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROPOSTA DE EMENDA );k LEI ORGÂNICA N° 02/2023 
JUSTIFICATIVA 
AO PLENÁRIO DA CASA: 
Senhores(a) Vereadores(a): 
A presente proposta altera a Lei Orgânica do Município de Fernão com o 
escopo de tornar obrigatória a execução de programação orçamentaria, representando uma legitima 
exigência da Câmara Municipal e, consequentemente, da própria sociedade local, tornando-se um 
avanço no sentido de fortalecer a participação do Parlamento na execução dos recursos públicos. 
A Emenda Constitucional n° 86, de 17 de março de 2015, trouxe consigo 
mudanças razoáveis no processo legislativo orçamentário e, a principal delas, foi a reserva d 
percentual de 2% da Receita Corrente Liquida (RCL), dentro da proposta orçamentária apresentadaN. 
pelo Poder Executivo, como limite destinado as emendas individuais parlamentares h. Lei 
Orçamentária Anual. 
Assim, a proposta visa tomar obrigatória a execução das emendas dos 
Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional n° 
86/2015, onde é tratado como orçamento impositivo. 
Quanto ao tema, é assente a jurisprudência pátria sobre a possibilidade: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR 
IMPOSITIVA A LEI MUNICIPAL N° 2.341, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019 DO 
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE AVARÊ (LEI DE ORÇAMENTO ANUAL - 
LOA), COMA FINALIDADE DE DESTINAR VALORES EXPRESSOS A DETERMINADAS 
INSTITUIÇÕES. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL QUE Ê DE INICIATIVA PRIVATIVA DO 
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PODER LEGISLATIVO QUE DETÊM, CONTUDO, 
PRERROGATIVA PARA EMENDAR PROJETOS DE LEI, MESMO DE INICIATIVA 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE OBSERVADOS OS 
LIMITES CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO 
PAULISTA E 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA A HIPÓTESE DE LEI , 
ORÇAMENTÁRIA. EMENDA PARLAMENTAR IMPUGNADA QUE OBSERVOU OS 
LIMITES PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE, EIS QUE: A) AUSENTE 
DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA EMENDA IMPUGNADA COM 
PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS; B) HOUVE 
INDICAÇÃO DOS RECURSOS NECESSÁRIOS, PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE 
DESPESAS; C) EFETUADA DENTRO DO PERCENTUAL TOTAL DA RECEITA 
CORRENTE LIQUIDA PREVISTO NO TEX'TO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECONHECI 
i
Mo 7 1
DA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA PARLAMENTAR IMPUGNADA. Aqi 410
julgada improcedente. 0 
, 
(TJSP; ADI 2009006-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Orgdo Julgador: 
Órgão Especial; Julgamento: 16/12/2020; Registro: 17/12/2020) 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — EMENDA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE N° 01/2017 - INTRODUÇÃO DO ,f 9°, 
INCISOS E ALÍNEAS AOART. 114 — TORNA OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO D •••• PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — EMENDA PARLAMENTAR — ALEGADA 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL — VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
ta
p 17 0 Vereador 2,, 
us -u 3 
al 
es 0 — sv 
< n)r c 
o to() c iv —_-_-= - 
. r.,› c) ci . 
U, rrl - 
=
-ci 
71 
CO; 
o 
Ger6:211...„„ no Rodr. S OS Santos 
Pn 
iel Cândido Negrão 
"Alemão" 
Vereador 
Vereador Ve dor 
edo eardini 
Vereador 
Diva de Oliveira 
Vereadora 
Fe o/SP,11semod 20 3. 
Donizete emandes da Silva Eber Ro e Assis"Bill" 
José Fe íaY . s Santos 
"Barba" 
Veread 
.10 
Karma anton anganed 
Vereadora 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 86/2015 — INTRODUÇÃO DO 'ORÇAMENTO IMPOSITIVO' NO 
ÂMBITO FEDERAL — LEGITIMIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR — PRINCIPIO 
DA SIMETRIA — LIMINAR INDEFERIDA. A concessão de medida de urgência em sede de 
ação direta de inconstitucionalidade, é providência de caráter excepcional, que exige seja 
demonstrado de piano o preenchimento dos pressupostos legitimadores do fumus boni iuris e 
do periculuminmora. Não se verifica, emjawde cognição sumária, qualquer 
incompatibilidade formal na proposição parlamentar de Emenda à Lei Orgânica n° 
01/2017, para inserir dispositivos referente ao orçamento impositivo, que a partir do 
advento daECn° 86/2015, passou a não ser mais de competência privativa do Chefe do 
Executivo. Do mesmo modo a incompatibilidade material, uma vez que referido diploma 
está na verdade, reproduzindo quase literalmente o teor da atual redação doart. 166, da 
Carta Magna, assemelhando o modelo de execução orçamentária municipal ao novo modelo 
constitucional, em observância ao principio da simetria. Ausentes os requisitos legais, 
mostra-se indevida a concessão da medida cautelar para que sejam imediatamente 
suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. Liminar indeferida. (TJMT - ADI: 
10097110520188110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Orgdo Especial, 
Julgamento: 14/02/2019, Publicação: 19/09/2019) 
Com efeito, a proposta assegura que a execução das programações 
obrigatórias de-se de forma isonômica entre as emendas, com o objetivo de impedir preferências ou 
privilégios em função da filiação partidária do parlamentar. 
Ademais, estabelece regras procedimentais para que impedimentos de ordem 
técnica e legal possam ser resolvidos tempestivamente, considerados os cenários socioeconômicos, 
permitindo o contingenciamento das despesas obrigatórias, mas limitando a restrição à fração das 
despesas discricionárias atingidas. 
Por outro lado, a propositura não se descuida com aareada saúde, destinando 
metade dos recursos reservados para ações e serviços públicos de saúde. 
Expostos, assim, as normas norteadoras da presente proposta de emenda à lei 
orgânica, rogamos aos nobres pares apoio para uma célere aprovação. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

open original →