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Fernão, aos 30 de maio de 2023.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nºl 72/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão- SP. ·
Senhor Presidente, Colenda Câmara,
Tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências, para discussão
e votação durante o presente período legislativo, o Projeto de Lei nºl 8/2023, de 30 de maio de
2023, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO
TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", almejando
que seja aprovado por unanimidade.
Trata o presente de estabelecer regras para que possamos trazer
para este Município a tecnologia 50, haja vista que Fernão foi um dos poucos Municípios que
teve a instalação autorizada.
Importante acrescentar que os sinais do 50 são transmitidos da
mesma maneira como ocorre com o 40 e as demais gerações de internet da telefonia móvel:
por meio de ondas de rádio, através de antenas, transmitem sinais para os smartphones e
demais aparelhos móveis (tablets e smartwatches, por exemplo). Entretanto, o que difere o 50
das demais gerações é que ela utiliza faixas de frequências maiores, possibilitando o alcance
de maiores velocidades.
Essas faixas são as frequências em que a rede opera, uma espécie
de estrada no ar pela qual irão circular os dados de internet. Com estradas maiores, mais
carros podem transitar, e o mesmo ocorre com a internet.
Por fim, registro que a velocidade do 40 vai parecer obsoleta
perto da atingida pelo 50. Estima-se que para baixar um filme de 25 GB hoje, com conexão
40, leva-se 35 minutos e 47 segundos. Com o 50, esse tempo diminuiria para 21 segundos.
Além disso, haverá um tempo de resposta mais ágil entre dispositivos (de 1 a 5
milissegundos), e uma conexão mais estável que possibilitará o avanço da telemedicina, por
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exemplo, e ajudará bastante quem é adepto do trabalho remoto, modalidade de trabalho que
tem sido apontada como o futuro.
Assim, restando evidente o grande avanço que a tecnologia 5G
trará para Fernão, confiamos que os Ilustres Edis darão o respaldo necessário ao nosso pleito.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências,
protestos de elevada consideração e apreço.
Respeitosamente,
, ntim Fodra
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62.857-6
P. e}eit~ Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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ª Legislativo - PE 18/2023
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PROJETO DE LEI NºlS/2023, DE 30 DE MAIO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -
ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1 º. - O procedimento para a instalação no município de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações -ANATEL, fica disciplinado por esta lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;
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IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada,
que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro
ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
Art. 3º. - A aplicação dos dispositivos desta lei rege-se pelos seguintes
princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição
de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a
qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 4°. - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
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interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei
Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto nesta lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos nas Portarias nºs 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do
Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica
(COMAER), do Ministério da Defesa, ou outra que vier a substituí-las.
§ 1 º - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno
Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível,
do possuidor do imóvel.
§2° - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de
uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§3° - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou
concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§4º - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, não são
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º. - A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I- requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor
do imóvel;
I
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V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de
inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam
disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no "caput" deste artigo, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1 ° - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o "caput"
deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§2º - A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
§3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de
modificação para fins de aplicação do §3° deste artigo, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a
infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel
e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional.
Art. 6°. - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à
detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação: JRua José Bonifácio, 108 • Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.812.848/0001-34
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I - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o
Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita à comunicação aludida no "caput" deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º. - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou unidade
de conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município licença de
instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1 º - O expediente administrativo referido no "caput" deste artigo será iniciado
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I -requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva
ART;
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico
prévio, no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs);
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem
prejuízo da validação posterior. f
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§2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no "caput" deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
referido no "caput" deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença provisória de
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
§4º - Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação referida no
parágrafo § 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no "caput" deste artigo
contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR na localidade pretendida, a licença provisória concedida será
revogada e as instalações e equipamentos retirados do local.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8°. - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1 ° - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º - As restrições estabelecidas no "caput" deste artigo não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º. - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 1 O. - A instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com "containers" e mastros, no topo e
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, f
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não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no artigo 6°.
Art. 14. - Compete à Secretaria Municipal de Governo por sua Unidade
Gerencial Básica - UGB a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas
nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade,
observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de
Pequeno Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
"caput" deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, f
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do "caput" deste artigo;
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III - observado o previsto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 63 (sessenta e três) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESPs);
Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e
demais sanções cabíveis.
Art. 17. - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro,
quando houver.
Art. 18. - O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno
Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1 º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como se dará o
acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o "caput" deste artigo.
§2º - Fica facultado ao Município a exigência de informações complementares
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. - Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto,
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão
desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em
novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas
ao atendimento das previsões contidas nesta lei, devendo a sua detentora promover o cadastro,
a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5°, 6º e 7°.
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§ 1 ° - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, fica concedido o
prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a detentora adeque as
infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6º e
7º.
§2° - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua
manutenção.
§3º - Durante o prazo previsto no § 1 º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no "caput"
deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente lei.
§4º - No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo
mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7º, para a
infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Art. 21. - Ficam isentas da taxa prevista nos artigos 5°, VII, §2° e 7º, § 1 º, VII,
desta Lei, a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de
Pequeno Porte que vierem a ser instaladas no Município de Tarumã dentro do período de 02
(dois) anos da publicação desta Lei.
Art. 22. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 30 d
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