cidade de
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Fernao
Pequena, mas atrevida
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021
PARECER
A consideração desta comissão é submetida ao presente processo,
sobre o qual oferecemos o seguinte parecer:
Relatório
As contas da Prefeitura Municipal de Ferndo relativas ao exercício de 2021,
constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria Legislativo da Casa.
0 processo está instruido com todas as peças contábeis que possibilitam uma
análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no exercício de 2021, uma vez que a
movimentação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão — FUMAP assim como da Câmara
Municipal de Ferndo, foram examinadas separadamente pelo Tribunal de Contas.
Após a fiscalização"inloco" da Unidade Regional de Marilia — UR/4 e a
manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer no
Processo TC-006791.989.20-5 (SegundaCamara),concluiu pela aprovação das Contas, exceção
feita aos atos pendentes de apreciação pela Corte.
Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao que
determina o artigo 221 do Regimento Interno daCamara,o Sr. Presidente daCamaradeterminou a
publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no 283 do mesmo artigo e diploma legal,
notificou o Prefeito Municipal, para oferecer eventual defesa, sem nenhuma manifestação, sendo
então o processo finalmente remetido a esta Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo
283, §2°, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
Voto do Relator
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo decidiu emitir
Parecer Favorável A aprovação das contas anuais do exercício de 2021.
Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de Contas
considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável As Contas.
São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no
âmbito da gestão pública, notadamente no tocante ao baixo índice no planejamento e execução das
políticas públicas, ações, devendo a Administração Municipal realizar medidas para sanar os
problemas encontrados.
Além disso, o Tribunal de Contas, determinou A margem do Parecer, via sistema
eletrônico à Origem, com as recomendações, os alertas e as determinações discriminadas no voto do
Relator, juntado aos autos, devendo a Fiscalização, no próximo roteiro "inloco", verificar todas as
ações efetivamente executadas pelo atual gestor em relação às recomendações e determinações.
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Estado de São Paulo
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Ademais, é verdade que o parecer do TCE não vincula as decisões daCamarano
julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão constitucional do TCE é
auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo. Assim, o voto é
por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, recomendando ao Plenário a aprovação das
Contas da Prefeitura Municipal de Ferndo, referentes ao exercício de 2021.
Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Casa o seguinte:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.° 02/2023 DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
(De autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade)
APROVA, COM RESSALVAS, AS CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE FERNAO EXERCÍCIO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA 0 SEGUINTE DECRETO
LEGISLATIVO:
Art.1.0 Ficam aprovadas, com ressalvas as Contas da Prefeitura Municipal de
Fundo, exercício de 2021, de acordo com o parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do
Estado deSaoPaulo, constante do Processo TC-006791.989.20-5.
Art.2°. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3°. Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das Comissões, 1° de agosto de 2023.
Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
acompanhamos seu voto. Aprovado na reunido da Comissão de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, realizada nesta data.
Sala das Sessões, em 1° de agosto de 2023.
Vereador Eber ério Assis"Bill" Vereador Donizete Fernandes da Silva
Presl4ente Membro
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