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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO P77
Fernao
Pequena, mas atrevida
Ferndo, aos 18 de agosto de 2023.
OFICIO/FERN:O/GP. N° 270/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente, Colenda Câmara,
Tenho a honra de apresentar a Vossas Excelências, para discussão e votação
durante o presente período legislativo, o Projeto de Lei Complementar n° 41/2023, de 28 de
julho de 2023, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMETAR N° 16/2011, DE 20 DE MAIO DE 2011, QUE TRATA DO PLANO
DE CAREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE FERNÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS", almejando que seja aprovado por unanimidade.
0 presente projeto de lei visa atender a solicitação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura de Fernão para ajustar e melhorar o atendimento a demanda de alunos
e funcionamento das unidades escolares.
Entre as solicitações está a retirada da obrigatoriedade de concessão de
período de recesso à professores, sem que haja previsão de recesso no calendário do ano
letivo.
Outras alterações solicitadas são destinadas a proporcionar oportunidade de
participação aos profissionais do magistério inativos, para que todos possam concorrer
escolha para os cargos de Coordenador Pedagógico e Coordenador de Creche, a alteração do
prazo das contratações temporárias de professores, de seis meses para um ano, e a redução da
carga horária do coordenador pedagógico, que terá redução de 40 para 30 horas semanais.
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041
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Pequena, mas atrevida
A redução da carga horária se justifica pelo fato de que os professores
atuantes em sala de aula, com carga horária de 30 horas, possuem salário superior ou
compatível com o salário do coordenador pedagógico que possui carga horária de 40 horas, o
que faz com que não existam professores interessados a ocupar a função de coordenador
pedagógico, função esta essencial para garantia de maior eficácia à formação continuada,
articulação, e apoio ao trabalho pedagógico desenvolvido com os alunos.
Certo de poder contar com a atenção e votação favorável do Nobres
Vereadores, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossas Excelências, protestos de
elevada consideração e apreço.
Respeitosamente,
JoséI entail Fodra
RG: 7.962.857-6
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 152/2023
Data: 23/08/2023 - Horário: 14:51
Legislativo - PJE 41/2023
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Ferndo — SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
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Feçrnao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 41/2023, DE 28 DE JULHO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N. 16/2011, DE 20 DE MAIO DE
2011, QUE TRATA DO ESTATUTO, PLANO DE
CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DE FERNÃO, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Ferndo, para
aprovação do Plenário, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art.1°. Fica alterada a redação doart.38, II da Lei Complementar n° 16 de 20 de
maio de 2011, denominado Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de
Fernão, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38 1...]
- realização de processo de escolha, mediante lista tríplice, realizada entre os
docentes ativos e inativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
encaminhada ao Poder Executivo para escolha final dos cargos em comissão de
Coordenador Pedagógico e Coordenador de Creche"
Art.2°. Fica alterada a redação do caput doart.46 da Lei Complementar n° 16 de
20 de maio de 2011, denominado Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de
Ferndo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.46. A contratação temporária de pessoal da classe de docente será efetuada
mediante admissão, por meio de Processo Seletivo de provas e títulos, por prazo
determinado, na forma estabelecida pelo inciso IX doart. 37 da Constituição
Federal, observado, no que couber, o que traz a Seção II do Capitulo anterior
desta Lei, nos casos de:
Art.3°. Fica alterada a redação doart.49 da Lei Complementar n° 16 de 20 de
maio de 2011, denominado Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de
Ferndo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.49. 0 prazo de validade do Processo Seletivo será de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado uma (mica vez, por igual período"
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Fernao
Pequena, mas atrevida
Art.4°. Fica alterada a redação do caput doart.93 da Lei Complementar n° 16 de
20 de maio de 2011, denominado Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de
Ferndo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. Qualquer outro período sem aula, exceto o previsto no artigo anterior e
aquele considerado férias para os alunos, será tido como recesso para o docente,
desde que haja previsão no calendário escolar."
Art.5°. A jornada de trabalho do cargo de Coordenador Pedagógico constantes da
Tabela de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico, anexo IV da Lei Complementar n° 16/2011,
o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Ferndo passará de
40 para 30 horas, sem que haja redução de salário.
Art.6°. Em decorrências das alterações promovidas pelo artigo 4° da presente Lei
Complementar, a Tabela de Vencimentos da Classe de Suporte Pedagógico, anexo IV da Lei
Complementar n° 16/2011, o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Ferndo, atualizada até a presente data, passará a ser a seguinte:
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Cargo Jornada Remuneração
Diretor de Escola 40h R$ 5.840,70
Coordenador Pedagógico 30h R$ 5.597,32
Vice-Diretor de Escola 30h R$ 4.197,99
Coordenador de Creche 40h R$ 5.110,54
Art.7°. Deixamos de apresentar o impacto orçamentário-financeiro e a declaração
de que trata o artigo 16, inciso I e II, respectivamente, da Lei de Responsabilidade Fiscal em virtude de
não haver variação salarial.
Art.8°. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar onerarão verbas
próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art.9°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial oart.48, § 2° da lei
complementar n° 16 de 20 de maio de 2011.
Art.10. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua Publicação.
Prefeitura Municipal de F mão, 28 de julho de 2023.
José r•ntim Fodra
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO, NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO - DATA SUPRA
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