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materia nº 10/2023

Tipo Requerimentos
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaSOLICITANDO PARECER JURÍDICO DO EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI 21/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO, DENOMINADO “FRENTE DE TRABALHO".
native_id902040

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-06 Proposição encaminhada ao Executivo
2023-09-05 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 13ª sessão ordinária de 2023
2023-09-01 Proposição inclusa no Expediente U
2023-09-01 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T19:54:13.943611-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARAMUNICIPAL DE FERNAOcidalect 
Fermat) 
Pequena, mas atrevida 
REQUERIMENTO N° 10/2023 
(de autoria conjunta do Vereadores) 
Estado de São Paulo 
MESA DIRETORA, EGRÉGIO PLENÁRIO; 
Assunto: Solicitando parecer Jurídico do Executivo ao PROJETO DE LEI 21/2023, QUE 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO 
DESEMPREGADO, DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO". 
Os vereadores daCamaraMunicipal de Fernão, vêm, por meio deste, solicitar ao 
Executivo, a emissão de parecer do PROJETO DE LEI 21/2023, QUE DISPÕE SOBRE 
A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO, 
DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO". 
Tal pedido se justifica, porque o jurídico desta Casa de Leis, manifestou o seguinte 
posicionamento: 
"PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI N° 11/2023 ASSUNTO: 
Contratação Temporária Sr. Presidente, Por encaminhamento da 
Presidência, vieram a esta assessoria o Projeto de Lei supra, por meio do 
qual o Chefe do Executivo busca criar o programa municipal de combate 
ao desemprego denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter 
assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e 
renda para até 70 (setenta) pessoas, através de um cadastro de reserva, 
para trabalhadores maiores de 18 anos, integrantes de parte da população 
desempregada residente em Fernão. Citado Projeto, ainda, (a) estabelece 
contraprestação financeira aos beneficiários(art. 2°), consistente em 
"auxilio pecuniário mensal, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo 
nacional"; (b) estipula jornada aos beneficiários(art. 2°,infine) em "4 
horas diárias e cinco dias por semana"; e (c) delimita a duração do 
vinculo(art.2°, § 10) pelo prazo de "06 (seis) meses, prorrogáveis por 
iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos". Como justificativa da 
proposição em voga, o Alcaide defende que a medida irá "auxiliar a 
parcela da população mais afetada pelos efeitos da Covid-19, que após o 
encerramento do Programa Bolsa Trabalho do Governo estadual ficaram 
sem possibilidade de inserção no mercado de trabalho, potencializando 
suas vulnerabilidades sociais e até insegurança alimentar". Além disso, 
o Chefe do Executivo pondera que, "além da qualificação profissional, 
por meio de cursos, palestras e oficinas, o programa também oferece 
ocupação e renda as pessoas em situação de vulnerabilidade social e que 
atendam aos requisitos do programa". Ê a síntese do necessário. Passo a 
opinar. Inicialmente, urge destacar que o presente parecer é prolatado em 
face do que dispõe o artigo 334 da Lei Orgânica do Município de Fernão, 
cujo exame cinge-se, tão somente, à matéria jurídica envolvida, não se 
incursionando em questões que envolvam o mérito legislativo. Passemos 
análise da propositura. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 
187 do Regimento Interno da Casa, são requisitos para apresentação dos 
projetos:Art.187. [...] Parágrafo Unico. São requisitos 
apresentação de projetos: I - ementa de seu conteúdo; II -en 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, le 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fer 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.le br 
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fr 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNik0 
Estado deSaoPaulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
exclusivamente da vontade legislativa;III- divisão de artigos 
numerados, claros e concisos; IV - menção da revogação das disposições 
em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor; V - 
assinatura do autor; VI - justificação, com a exposição circunstanciada, 
dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; 
VII - observância no que couber, do disposto no artigo 178 deste 
Regimento. 0 Projeto em análise atende a tais exigências regimentais. A 
proposição contém ementa elucidativa do seu objetivo. Está assinado 
pelo autor e se faz acompanhar de justificativa, por escrito, 
fundamentando a adoção da medida proposta, de modo a evidenciar a 
vontade legislativa. Sob o prisma da espécie normativa utilizada, 
entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei 
ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei 
Orgânica, tampouco sujeita à reserva de lei complementar. Noutro giro, 
insta consignar que o Projeto de Lei tratou de matéria cuja iniciativa 
legislativa esta no rol de atribuições do Chefe do Poder Executivo, 
conforme disposto no artigo 25, inciso IV, da Lei Orgânica do Município 
deFen-a:). Além disso, está claro que a propositura não ofende a 
repartição constitucional de competências, posto que a matéria versa 
sobre assunto de interesse local, relativamente A. criação de beneficio 
social do Município, conforme disciplinado pelo artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal: Art.30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre 
assuntos de interesse local; [...] Desta forma, ao se buscar a criação de 
programa assistencial no âmbito da municipalidade, manteve-se 
irretorquivel a competência legislativa da União e dos Estados, 
inexistindo usurpação das prerrogativas dispostas nos artigos 22 e 
seguintes da Constituição Federal. Ponderados os requisitos formais de 
legalidade e constitucionalidade da propositura, passemos à análise de 
seus elementos materiais: Da análise atenta do Projeto, podemos 
constatar que o mérito da proposta visa a criação do programa municipal 
de combate ao desemprego, de cariter assistencial, visando proporcionar 
ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores maiores 
de 18 anos, integrantes de parte da população desempregada residente 
em Ferndo. Contudo, o Projeto cria hipótese de contratação por tempo 
determinado em descompasso com o modelo constitucional, afrontando 
os preceitos estampados noart.115, II e X, da Constituição Estadual, 
bem como noart.37, "caput", II e IX, da CF/88, que estabelecem a 
imprescindibilidade de aprovação em concurso público para ingresso em 
empregos e cargos públicos. Vejamos. A investidura em cargo ou 
emprego público depende, obrigatoriamente, de aprovação em concurso 
público. Trata-se de preceito constitucional imposto a todos os entes 
públicos, nos termos doart.37, II, da CF/88, eart.115, II, da 
Constituição Estadual,inverbis: Art.37. [...] ... II - a investidura em 
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de 
livre nomeação e exoneração; Artigo 115. [...] ... II - a investidura e 
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, emco 
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
 cidade 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; 
Como exceção à regra, possível a contratação temporária para 
atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse 
público, conforme preconiza oart.37, IX, da CF/88, eart.115, X, da 
Constituição Bandeirante: Art.37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos 
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público; Artigo 115. [...] ... X - a lei 
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
Acerca do tema, HELY LOPES MEIRELLES define: "Além dos 
servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a 
Constituição Federal permite que a Unido, os Estados e os Municípios 
editem lei que estabeleçam 'os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público'(art.37, IX). E imprescindível que as funções tenham 
caráter de temporariedade, ficando, assim, afastadas aquelas que devem 
ser destinadas aos cargos efetivos. O STF entende não cabível a 
contratação temporária para a execução de serviços meramente 
burocráticos, por ausência de relevância e interesse social. Por tudo, 
essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da 
moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem 
deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa 
forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a 
contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é 
exceção." ("Direito Administrativo Brasileiro" Malheiros Editores 43' 
ed. 2018Cap.n° VII item 3.3 p. 574/575). - g.n. Sobre a matéria, o C. 
STF, no julgamento do RE 658.026/MG, atrelado ao Tema n° 612, 
firmou o seguinte entendimento: "Recurso extraordinário. Repercussão 
geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal 
em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete 
texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, 
que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para 
atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição 
dos conteúdos jurídicos doart. 37, incisos II e IX, da Constituição 
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso 
provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. 
Modulação dos efeitos. 1. 0 assunto corresponde ao Tema n° 612 da 
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na interne e 
trata, "A luz dos incisos II e IX doart.37 da Constituição Federal, [dia 
constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de 
contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra 
da obrigatoriedade do concurso público(art.37, inciso II, CF). As 
Regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas 
na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. 0 
conteúdo jurídico doart.37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser 
resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprem 
de que, para que se considere válida a contratação temporária, épre 
vi 
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cidade do 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNRO WW— 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de 
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o 
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja 
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários 
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das 
contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei 
municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição 
Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso 
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento 
de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da 
igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de 
reconhecimento da existência do vicio da inconstitucionalidade, 
proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a 
Constituição Federal. 5.lidque se garantir a instituição do que os 
franceses denominam dela culturede gestion, a cultura de gestão 
(terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') 
que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma 
apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os 
atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as 
potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação 
positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de 
julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade doart.192, 
incisoIII,da Lei n° 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, 
aplicando-se à espécie o efeitoexnunc, a fim de garantir o 
cumprimentodo principio da segurança jurídica e o atendimento do 
excepcional interesse social." (RE658.026/MG j. de 09.04.14 Rel. Min. 
DIAS TOFFOLI). Acrescente-se que, no julgado acima citado, o i. 
Ministro Relator Dias Toffoli, didaticamente, ilustra o que se entende 
por 'excepcionalidade'. Segundolaconsignado: "[...] o fato é que o texto 
normativo municipal regulou a contratação tempordriadeprofissionais da 
areada educação, atividade essencial e permanente, semdescrever 
situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade 
pública, surtosendêmicos que tenham atingido os profissionais da 
educação, demissões ou exoneraçõesem massa, situações de greve dos 
profissionais da educação que perdurempor tempoirrazoável ou de greve 
que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciárioetc.),oquenão se 
coaduna com as exigências constitucionais." No caso em análise, embora 
o Projeto de Lei revele a conotação de programa social de combate ao 
desemprego, compreende verdadeira espécie de contratação temporária 
de pessoas para a prestação de serviços junto ao Município de Fernão. 
Como já asseverado, a proposição (a) estipula o valor da contraprestação 
mensal "de 0,5 (meio) salário mínimo nacional" (art.2°); (b) estabelece 
aos beneficiários jornada de trabalho de "4 horas diárias e cinco dias por 
semana" (art.2°,infine); e(c)delimita a duração do vinculo pelo prazo 
de "06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 02 
(dois) anos" (art.2°, § 10). Inclusive, o Projeto consignou, de maneira 
expressa(art.6°), que a participação do beneficiário implicará na 
realização de atividades "nos próprios públicos da AdministraçãoDire 
e Indireta Municipal e/ou Estadual", bem como "nas vias e lograd 
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de CÂMARA MUNICIPAL DE FERN/10 cidl- 113: 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Estado de São Paulo 
públicos". In casu, nãohisituações excepcionais previstas no Projeto, 
inexiste interesse público excepcional e nada mostra que a contratação 
seja indispensável, por eventual carência de mão-de-obra, esbarrando a 
admissão, ainda, no fato de que os selecionados seriam alocados 
justamente em "serviços ordinários permanentes do Estado sob o 
espectro das contingências normais da Administração". Como bem 
observado peloDes.Xavier deAquinona apreciação da ADI 2054398-
91.2022.8.26.0000, que versava sobre semelhante lei: "Nibse trata, 
portanto, de normas que regulem situações anormais, urgentes, 
incomuns e extraordinárias, mas sim de situações previsíveis, na qual a 
Administração faz uso desta mão de obra contratada temporariamente 
para serviços corriqueiros, para os quais deveria obrigatoriamente 
disponibilizar servidores contratados para tal fim". (TJSP; ADI 
2054398-91.2022.8.26.0000; Relator(a): Xavier deAquino;Órgão 
Julgador: Órgão Especial; Julgamento: 03/08/2022; Registro: 
11/08/2022) Destaque-se que o desemprego, infelizmente, "não pode ser 
entendido, no Brasil, como situação transitória e incomum, a respaldar a 
contratação temporária de servidores, sob o manto do artigo 115, X, da 
Constituição do Estado" (TJSP, Órgão Especial, Direta de 
Inconstitucionalidade n° 2012060-68.2023.8.26.0000, Rel.Des.Silvia 
Rocha, j. 31.05.2023). E fato que o Projeto de Lei busca desvencilhar-se 
de sua evidente natureza de contratação temporária de servidores 
públicos, autodeclarando-se de "caráter assistencial", como forma de 
combate ao desemprego. No entanto, embora o propósito anunciado seja 
louvável, inviável situara admissão de pessoas para realização de tarefas 
ordinárias, de modo habitual, em beneficio da Administração Pública, 
mediante contraprestação financeira, como ação de assistência social. 
Presentes todas as características da relação de trabalho, tanto que oart. 
50 do Projeto de Lei tenta, inocuamente, afastar o reconhecimento de 
qualquer vinculo empregaticio ou estatutário. :A vista disso, ao não 
prever a realização de certame para prover as vagas destinadas 
"prestação de serviços de interesse da comunidade municipal" (art.6° do 
PL),com jornada diária de 4 (quatro) horas e remuneração mensal 
equivalente à 0,5 (meio) salário mínimo, o Projeto desrespeitou a 
disciplina básica da contratação de pessoal pela Administração Pública, 
determinada constitucionalmente peloart.37, II, da CF/88, eart.115, II, 
da Constituição Estadual. Nesse sentido, em casos análogos ao posto em 
análise, pacifica a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, reconhecendo a inconstitucionalidade da matéria: AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei Municipal n° 
1.595/2017, Lei Complementar Municipal n° 120/2018, e, por 
arrastamento, do Decreto n° 948/2017, todos do Município de Iacanga - 
criação de Programa de Auxilio ao Desemprego denominado"Frente de 
Trabalho" — contratação temporária de servidores públicos sem concurso 
público, disfarçada de programa de assistência social - ofensa aosarts. 
111, 115, II e X, e 144, da Constituição Estadual, e aoart.37, "caput", II 
e IX, da Constituição Federal —Tema 612 do STF, dotado de repercussão 
geral — inocorrencia de situação excepcional a justificar a admissão d 
servidores sem concurso — realização de tarefas corriqueiras, ordi 
e 
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cid 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO irace 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
da Administração — manutenção e limpeza de logradouros públicos—
desemprego que não se caracteriza como situação transitória e incomum, 
a respaldar a contratação temporária de servidores — ação julgada 
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 
1.595/2017, da Lei Complementar Municipal n°120/2018 (que apenas 
alterou o "caput" doart. 2° da primeira lei) e, por arrastamento, do 
Decreto n° 948/2017, que regulamentou a Lei Municipal n° 1.595/2017, 
todos do Município de Iacanga, ressalvada a irrepetibilidade dos valores 
recebidos de boa-fé pelos selecionados para a "Frente de Trabalho". 
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2293998-38.2022.8.26.0000; 
Relator (a): Vico Marias; órgão Julgador: órgão Especial; Julgamento: 
09/08/2023; Registro: 16/08/2023) AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 3.765, de 17.12.21 eDec. 
n°3.686, de 17.01.22, do Município de Cardoso, criando e 
regulamentando o Programa de Auxilio ao Desempregado 'Frente de 
Trabalho'. Inequívoca hipótese de contratação temporária em 
descompasso à regra geral do concurso público. Desemprego não serve 
ao pretexto de excepcionar tal lógica. Atividades a serem desenvolvidas 
— manutenção, limpeza, conservação e restauração — caracterizam-se 
como serviços ordinários e integram o espectro das contingências 
normais da Administração. Inconstitucionalidade(art. 115, II e X, da 
CE). Efeitosextunc, ressalvada a não repetição dos valores recebidos de 
boa-fé pelos servidores temporários. Procedente a ação, com ressalva. 
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2012069-30.2023.8.26.0000; 
Relator (a): Evaristo dos Santos; órgão Julgador: órgão Especial; 
Julgamento: 05/07/2023; Registro: 06/07/2023) AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face da Lei n° 742, de 16 
de outubro de 2018, com a redação dada pela Lei n° 789, de 12 de abril 
de 2021, do Município de Taquaral, que "cria o programa de auxilio ao 
desempregado denominado 'Frente de Trabalho' e(idoutras‘41±) 
providências". Embora digna de louvor a preocupação com a assistência 
social aos desempregados do Município de Taquaral, hipótese de 
contratação de serviço temporário como prevista na norma impugnada é 
incompatível com o delineio de situação de excepcional interesse 
( 
público para a consecução de atividade essencial e emergencial da 
Administração. Ofensa aos artigos 111e115, incisos II e X, da 
Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema 
c 612 de repercussão geral. Precedentes deste Órgão Especial. Modulação 
dos efeitos. Incidência após 120 dias da prolação do julgamento. 
Ressalvada a natureza irrepetivel dos valores percebidos pelos 
participantes do programa. Ação procedente. (TJSP; Direta de 
Inconstitucionalidade 2023469-41.2023.8.26.0000; Relator (a): James 
Siano; órgão Julgador: Órgão Especial; Julgamento: 26/07/2023; 
Registro: 
\ 
01/08/2023) AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 1.263, de 12.03.21, do Município 
de Paraíso, criando o Programa de Auxilio ao Desempregado 'Frente de 
Trabalho'. Inequívoca hipótese de contratação temporária em 
descompasso à regra geral do concurso público. Desemprego não serve 
ao pretexto de excepcionar tal lógica. Atividades a serem desenvol • 
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Estado de São Paulo 
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Eber R is "Bill" 
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JoséFerreira do an arba" 
• Veread 
Ka ina Fanton tanganelli 
Vere 
odrigues dos Santos 
Vereador 
andi oNero"Alemão" 
Vereador 
Lt1iíAlfdo Leardini 
Vereador 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
— manutenção, limpeza, conservação e restauração—caracterizam-se 
como serviços ordinários e integram o espectro das contingências 
normais da Administração. Inconstitucionalidade(art.115, II e X, da 
CE). Efeitosextunc, ressalvada a não repetição dos valores recebidos de 
boa-fé pelos servidores temporários. Procedente a ação, com ressalva. 
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2025774- 32.2022.8.26.0000; 
Relator (a): Evaristo dos Santos;(»goJulgador: Orgão Especial; 
Julgamento: 05/10/2022; 09/10/2022) Ante o exposto, em que pesem os 
elevados propósitos que inspiraram o Projeto de Lei, evidente que a 
propositura viola a imprescindibilidade de aprovação em concurso 
público para ingresso em empregos e cargos públicos, motivo pelo qual 
esbarra nos comandos dispostos noart.115, II e X, da Constituição 
Estadual, bem como noart.37, "caput", II e IX, da CF/88. E o parecer, 
s.m.j. Fernão/SP, 22 de agosto de 2023. RAFAEL DE OLIVEIRA 
MATHIAS Advogado OAB/SP 318.265" 
Destarte, considerando a importância da matéria tratada no apontado projeto, e que 
mencionado projeto veio desacompanhado de parecer jurídico do Executivo, temos ser 
relevante o envio de parecer jurídico do executivo para posterior deliberação do citado 
projeto de lei. 
CamaraMunicipal de Ferndo, 31 de agosto de 2023. 
C 
011\A-' 
Diva de Oliveira Donizete Fernandes da Silva 
Verea ora Vereador 
Câmara Municipal de Fernao 
11111111111111 11111 li ii 0 I II 
PROTOCOLO GERAL 153/2023 
Data: 01/09/2023 - Horário: 11:19 
Legislativo. REQ 10/2023 
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