CÂMARAMUNICIPAL DE FERNAOcidalect
Fermat)
Pequena, mas atrevida
REQUERIMENTO N° 10/2023
(de autoria conjunta do Vereadores)
Estado de São Paulo
MESA DIRETORA, EGRÉGIO PLENÁRIO;
Assunto: Solicitando parecer Jurídico do Executivo ao PROJETO DE LEI 21/2023, QUE
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO
DESEMPREGADO, DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO".
Os vereadores daCamaraMunicipal de Fernão, vêm, por meio deste, solicitar ao
Executivo, a emissão de parecer do PROJETO DE LEI 21/2023, QUE DISPÕE SOBRE
A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO DESEMPREGADO,
DENOMINADO "FRENTE DE TRABALHO".
Tal pedido se justifica, porque o jurídico desta Casa de Leis, manifestou o seguinte
posicionamento:
"PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI N° 11/2023 ASSUNTO:
Contratação Temporária Sr. Presidente, Por encaminhamento da
Presidência, vieram a esta assessoria o Projeto de Lei supra, por meio do
qual o Chefe do Executivo busca criar o programa municipal de combate
ao desemprego denominado "FRENTE DE TRABALHO", de caráter
assistencial, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e
renda para até 70 (setenta) pessoas, através de um cadastro de reserva,
para trabalhadores maiores de 18 anos, integrantes de parte da população
desempregada residente em Fernão. Citado Projeto, ainda, (a) estabelece
contraprestação financeira aos beneficiários(art. 2°), consistente em
"auxilio pecuniário mensal, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo
nacional"; (b) estipula jornada aos beneficiários(art. 2°,infine) em "4
horas diárias e cinco dias por semana"; e (c) delimita a duração do
vinculo(art.2°, § 10) pelo prazo de "06 (seis) meses, prorrogáveis por
iguais períodos até o limite de 02 (dois) anos". Como justificativa da
proposição em voga, o Alcaide defende que a medida irá "auxiliar a
parcela da população mais afetada pelos efeitos da Covid-19, que após o
encerramento do Programa Bolsa Trabalho do Governo estadual ficaram
sem possibilidade de inserção no mercado de trabalho, potencializando
suas vulnerabilidades sociais e até insegurança alimentar". Além disso,
o Chefe do Executivo pondera que, "além da qualificação profissional,
por meio de cursos, palestras e oficinas, o programa também oferece
ocupação e renda as pessoas em situação de vulnerabilidade social e que
atendam aos requisitos do programa". Ê a síntese do necessário. Passo a
opinar. Inicialmente, urge destacar que o presente parecer é prolatado em
face do que dispõe o artigo 334 da Lei Orgânica do Município de Fernão,
cujo exame cinge-se, tão somente, à matéria jurídica envolvida, não se
incursionando em questões que envolvam o mérito legislativo. Passemos
análise da propositura. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo
187 do Regimento Interno da Casa, são requisitos para apresentação dos
projetos:Art.187. [...] Parágrafo Unico. São requisitos
apresentação de projetos: I - ementa de seu conteúdo; II -en
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exclusivamente da vontade legislativa;III- divisão de artigos
numerados, claros e concisos; IV - menção da revogação das disposições
em contrário, quando for o caso e previsão de sua entrada em vigor; V -
assinatura do autor; VI - justificação, com a exposição circunstanciada,
dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta;
VII - observância no que couber, do disposto no artigo 178 deste
Regimento. 0 Projeto em análise atende a tais exigências regimentais. A
proposição contém ementa elucidativa do seu objetivo. Está assinado
pelo autor e se faz acompanhar de justificativa, por escrito,
fundamentando a adoção da medida proposta, de modo a evidenciar a
vontade legislativa. Sob o prisma da espécie normativa utilizada,
entende-se como adequada a veiculação de tais normas por meio de lei
ordinária, eis que não se cuida de matéria afeta ao domínio da Lei
Orgânica, tampouco sujeita à reserva de lei complementar. Noutro giro,
insta consignar que o Projeto de Lei tratou de matéria cuja iniciativa
legislativa esta no rol de atribuições do Chefe do Poder Executivo,
conforme disposto no artigo 25, inciso IV, da Lei Orgânica do Município
deFen-a:). Além disso, está claro que a propositura não ofende a
repartição constitucional de competências, posto que a matéria versa
sobre assunto de interesse local, relativamente A. criação de beneficio
social do Município, conforme disciplinado pelo artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal: Art.30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre
assuntos de interesse local; [...] Desta forma, ao se buscar a criação de
programa assistencial no âmbito da municipalidade, manteve-se
irretorquivel a competência legislativa da União e dos Estados,
inexistindo usurpação das prerrogativas dispostas nos artigos 22 e
seguintes da Constituição Federal. Ponderados os requisitos formais de
legalidade e constitucionalidade da propositura, passemos à análise de
seus elementos materiais: Da análise atenta do Projeto, podemos
constatar que o mérito da proposta visa a criação do programa municipal
de combate ao desemprego, de cariter assistencial, visando proporcionar
ocupação, qualificação profissional e renda para trabalhadores maiores
de 18 anos, integrantes de parte da população desempregada residente
em Ferndo. Contudo, o Projeto cria hipótese de contratação por tempo
determinado em descompasso com o modelo constitucional, afrontando
os preceitos estampados noart.115, II e X, da Constituição Estadual,
bem como noart.37, "caput", II e IX, da CF/88, que estabelecem a
imprescindibilidade de aprovação em concurso público para ingresso em
empregos e cargos públicos. Vejamos. A investidura em cargo ou
emprego público depende, obrigatoriamente, de aprovação em concurso
público. Trata-se de preceito constitucional imposto a todos os entes
públicos, nos termos doart.37, II, da CF/88, eart.115, II, da
Constituição Estadual,inverbis: Art.37. [...] ... II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; Artigo 115. [...] ... II - a investidura e
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, emco
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público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
Como exceção à regra, possível a contratação temporária para
atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse
público, conforme preconiza oart.37, IX, da CF/88, eart.115, X, da
Constituição Bandeirante: Art.37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público; Artigo 115. [...] ... X - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Acerca do tema, HELY LOPES MEIRELLES define: "Além dos
servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a
Constituição Federal permite que a Unido, os Estados e os Municípios
editem lei que estabeleçam 'os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público'(art.37, IX). E imprescindível que as funções tenham
caráter de temporariedade, ficando, assim, afastadas aquelas que devem
ser destinadas aos cargos efetivos. O STF entende não cabível a
contratação temporária para a execução de serviços meramente
burocráticos, por ausência de relevância e interesse social. Por tudo,
essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da
moralidade. Não podem prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem
deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação. Dessa
forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a
contratação, mesmo porque essa contratação sem concurso público é
exceção." ("Direito Administrativo Brasileiro" Malheiros Editores 43'
ed. 2018Cap.n° VII item 3.3 p. 574/575). - g.n. Sobre a matéria, o C.
STF, no julgamento do RE 658.026/MG, atrelado ao Tema n° 612,
firmou o seguinte entendimento: "Recurso extraordinário. Repercussão
geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal
em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete
texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema,
que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para
atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição
dos conteúdos jurídicos doart. 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso
provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1. 0 assunto corresponde ao Tema n° 612 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na interne e
trata, "A luz dos incisos II e IX doart.37 da Constituição Federal, [dia
constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de
contratação temporária de servidores públicos". 2. Prevalência da regra
da obrigatoriedade do concurso público(art.37, inciso II, CF). As
Regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas
na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. 0
conteúdo jurídico doart.37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser
resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprem
de que, para que se considere válida a contratação temporária, épre
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que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de
contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o
interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja
indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das
contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei
municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição
Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso
público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento
de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da
igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de
reconhecimento da existência do vicio da inconstitucionalidade,
proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a
Constituição Federal. 5.lidque se garantir a instituição do que os
franceses denominam dela culturede gestion, a cultura de gestão
(terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica')
que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma
apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os
atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as
potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação
positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de
julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade doart.192,
incisoIII,da Lei n° 509/1999 do Município de Bertópolis/MG,
aplicando-se à espécie o efeitoexnunc, a fim de garantir o
cumprimentodo principio da segurança jurídica e o atendimento do
excepcional interesse social." (RE658.026/MG j. de 09.04.14 Rel. Min.
DIAS TOFFOLI). Acrescente-se que, no julgado acima citado, o i.
Ministro Relator Dias Toffoli, didaticamente, ilustra o que se entende
por 'excepcionalidade'. Segundolaconsignado: "[...] o fato é que o texto
normativo municipal regulou a contratação tempordriadeprofissionais da
areada educação, atividade essencial e permanente, semdescrever
situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade
pública, surtosendêmicos que tenham atingido os profissionais da
educação, demissões ou exoneraçõesem massa, situações de greve dos
profissionais da educação que perdurempor tempoirrazoável ou de greve
que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciárioetc.),oquenão se
coaduna com as exigências constitucionais." No caso em análise, embora
o Projeto de Lei revele a conotação de programa social de combate ao
desemprego, compreende verdadeira espécie de contratação temporária
de pessoas para a prestação de serviços junto ao Município de Fernão.
Como já asseverado, a proposição (a) estipula o valor da contraprestação
mensal "de 0,5 (meio) salário mínimo nacional" (art.2°); (b) estabelece
aos beneficiários jornada de trabalho de "4 horas diárias e cinco dias por
semana" (art.2°,infine); e(c)delimita a duração do vinculo pelo prazo
de "06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 02
(dois) anos" (art.2°, § 10). Inclusive, o Projeto consignou, de maneira
expressa(art.6°), que a participação do beneficiário implicará na
realização de atividades "nos próprios públicos da AdministraçãoDire
e Indireta Municipal e/ou Estadual", bem como "nas vias e lograd
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de CÂMARA MUNICIPAL DE FERN/10 cidl- 113:
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públicos". In casu, nãohisituações excepcionais previstas no Projeto,
inexiste interesse público excepcional e nada mostra que a contratação
seja indispensável, por eventual carência de mão-de-obra, esbarrando a
admissão, ainda, no fato de que os selecionados seriam alocados
justamente em "serviços ordinários permanentes do Estado sob o
espectro das contingências normais da Administração". Como bem
observado peloDes.Xavier deAquinona apreciação da ADI 2054398-
91.2022.8.26.0000, que versava sobre semelhante lei: "Nibse trata,
portanto, de normas que regulem situações anormais, urgentes,
incomuns e extraordinárias, mas sim de situações previsíveis, na qual a
Administração faz uso desta mão de obra contratada temporariamente
para serviços corriqueiros, para os quais deveria obrigatoriamente
disponibilizar servidores contratados para tal fim". (TJSP; ADI
2054398-91.2022.8.26.0000; Relator(a): Xavier deAquino;Órgão
Julgador: Órgão Especial; Julgamento: 03/08/2022; Registro:
11/08/2022) Destaque-se que o desemprego, infelizmente, "não pode ser
entendido, no Brasil, como situação transitória e incomum, a respaldar a
contratação temporária de servidores, sob o manto do artigo 115, X, da
Constituição do Estado" (TJSP, Órgão Especial, Direta de
Inconstitucionalidade n° 2012060-68.2023.8.26.0000, Rel.Des.Silvia
Rocha, j. 31.05.2023). E fato que o Projeto de Lei busca desvencilhar-se
de sua evidente natureza de contratação temporária de servidores
públicos, autodeclarando-se de "caráter assistencial", como forma de
combate ao desemprego. No entanto, embora o propósito anunciado seja
louvável, inviável situara admissão de pessoas para realização de tarefas
ordinárias, de modo habitual, em beneficio da Administração Pública,
mediante contraprestação financeira, como ação de assistência social.
Presentes todas as características da relação de trabalho, tanto que oart.
50 do Projeto de Lei tenta, inocuamente, afastar o reconhecimento de
qualquer vinculo empregaticio ou estatutário. :A vista disso, ao não
prever a realização de certame para prover as vagas destinadas
"prestação de serviços de interesse da comunidade municipal" (art.6° do
PL),com jornada diária de 4 (quatro) horas e remuneração mensal
equivalente à 0,5 (meio) salário mínimo, o Projeto desrespeitou a
disciplina básica da contratação de pessoal pela Administração Pública,
determinada constitucionalmente peloart.37, II, da CF/88, eart.115, II,
da Constituição Estadual. Nesse sentido, em casos análogos ao posto em
análise, pacifica a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, reconhecendo a inconstitucionalidade da matéria: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei Municipal n°
1.595/2017, Lei Complementar Municipal n° 120/2018, e, por
arrastamento, do Decreto n° 948/2017, todos do Município de Iacanga -
criação de Programa de Auxilio ao Desemprego denominado"Frente de
Trabalho" — contratação temporária de servidores públicos sem concurso
público, disfarçada de programa de assistência social - ofensa aosarts.
111, 115, II e X, e 144, da Constituição Estadual, e aoart.37, "caput", II
e IX, da Constituição Federal —Tema 612 do STF, dotado de repercussão
geral — inocorrencia de situação excepcional a justificar a admissão d
servidores sem concurso — realização de tarefas corriqueiras, ordi
e
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,•
cid
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Fernao
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da Administração — manutenção e limpeza de logradouros públicos—
desemprego que não se caracteriza como situação transitória e incomum,
a respaldar a contratação temporária de servidores — ação julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°
1.595/2017, da Lei Complementar Municipal n°120/2018 (que apenas
alterou o "caput" doart. 2° da primeira lei) e, por arrastamento, do
Decreto n° 948/2017, que regulamentou a Lei Municipal n° 1.595/2017,
todos do Município de Iacanga, ressalvada a irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé pelos selecionados para a "Frente de Trabalho".
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2293998-38.2022.8.26.0000;
Relator (a): Vico Marias; órgão Julgador: órgão Especial; Julgamento:
09/08/2023; Registro: 16/08/2023) AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 3.765, de 17.12.21 eDec.
n°3.686, de 17.01.22, do Município de Cardoso, criando e
regulamentando o Programa de Auxilio ao Desempregado 'Frente de
Trabalho'. Inequívoca hipótese de contratação temporária em
descompasso à regra geral do concurso público. Desemprego não serve
ao pretexto de excepcionar tal lógica. Atividades a serem desenvolvidas
— manutenção, limpeza, conservação e restauração — caracterizam-se
como serviços ordinários e integram o espectro das contingências
normais da Administração. Inconstitucionalidade(art. 115, II e X, da
CE). Efeitosextunc, ressalvada a não repetição dos valores recebidos de
boa-fé pelos servidores temporários. Procedente a ação, com ressalva.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2012069-30.2023.8.26.0000;
Relator (a): Evaristo dos Santos; órgão Julgador: órgão Especial;
Julgamento: 05/07/2023; Registro: 06/07/2023) AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face da Lei n° 742, de 16
de outubro de 2018, com a redação dada pela Lei n° 789, de 12 de abril
de 2021, do Município de Taquaral, que "cria o programa de auxilio ao
desempregado denominado 'Frente de Trabalho' e(idoutras‘41±)
providências". Embora digna de louvor a preocupação com a assistência
social aos desempregados do Município de Taquaral, hipótese de
contratação de serviço temporário como prevista na norma impugnada é
incompatível com o delineio de situação de excepcional interesse
(
público para a consecução de atividade essencial e emergencial da
Administração. Ofensa aos artigos 111e115, incisos II e X, da
Constituição Estadual. Aplicação da Tese firmada pelo STF no Tema
c 612 de repercussão geral. Precedentes deste Órgão Especial. Modulação
dos efeitos. Incidência após 120 dias da prolação do julgamento.
Ressalvada a natureza irrepetivel dos valores percebidos pelos
participantes do programa. Ação procedente. (TJSP; Direta de
Inconstitucionalidade 2023469-41.2023.8.26.0000; Relator (a): James
Siano; órgão Julgador: Órgão Especial; Julgamento: 26/07/2023;
Registro:
\
01/08/2023) AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Lei n° 1.263, de 12.03.21, do Município
de Paraíso, criando o Programa de Auxilio ao Desempregado 'Frente de
Trabalho'. Inequívoca hipótese de contratação temporária em
descompasso à regra geral do concurso público. Desemprego não serve
ao pretexto de excepcionar tal lógica. Atividades a serem desenvol •
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— manutenção, limpeza, conservação e restauração—caracterizam-se
como serviços ordinários e integram o espectro das contingências
normais da Administração. Inconstitucionalidade(art.115, II e X, da
CE). Efeitosextunc, ressalvada a não repetição dos valores recebidos de
boa-fé pelos servidores temporários. Procedente a ação, com ressalva.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2025774- 32.2022.8.26.0000;
Relator (a): Evaristo dos Santos;(»goJulgador: Orgão Especial;
Julgamento: 05/10/2022; 09/10/2022) Ante o exposto, em que pesem os
elevados propósitos que inspiraram o Projeto de Lei, evidente que a
propositura viola a imprescindibilidade de aprovação em concurso
público para ingresso em empregos e cargos públicos, motivo pelo qual
esbarra nos comandos dispostos noart.115, II e X, da Constituição
Estadual, bem como noart.37, "caput", II e IX, da CF/88. E o parecer,
s.m.j. Fernão/SP, 22 de agosto de 2023. RAFAEL DE OLIVEIRA
MATHIAS Advogado OAB/SP 318.265"
Destarte, considerando a importância da matéria tratada no apontado projeto, e que
mencionado projeto veio desacompanhado de parecer jurídico do Executivo, temos ser
relevante o envio de parecer jurídico do executivo para posterior deliberação do citado
projeto de lei.
CamaraMunicipal de Ferndo, 31 de agosto de 2023.
C
011\A-'
Diva de Oliveira Donizete Fernandes da Silva
Verea ora Vereador
Câmara Municipal de Fernao
11111111111111 11111 li ii 0 I II
PROTOCOLO GERAL 153/2023
Data: 01/09/2023 - Horário: 11:19
Legislativo. REQ 10/2023
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