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Por todo o acima exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares
para a aprova Ao daProosta de Emenda à Lei Orgânica ora apresen d
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNik0
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
PROPOSTA DE EMENDA Â LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 03/2023
(De autoria conjunta dos Vereadores abaixo subscritos)
JUSTIFICATIVA
AO PLENÁRIO DA CASA:
Senhores(a) Vereadores(a):
Apresentamos A. elevada deliberação de Vossas Excelências, a
inclusa Proposta de Emenda A Lei Orgânica Municipal, a qual tem por finalidade reconhecer o
critério impositivo, no âmbito da Administração Municipal, dos preceitos erga omnes da
Súmula Vinculante n° 33 do STF.
Decorrido mais de dezoito anos da edição da Emenda
Constitucional n° 47, de 2005, e mais detitsanos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019,
ainda não foi editada norma especifica para regulamentar a aposentadoria especial dos
servidores públicos, conforme determina oart.40, § 4°-C, da Constituição Federal.
Não A toa, visando instituir garantir objetivamente o direito A.
aposentadoria especial dos servidores que laboram sob condições de efetiva exposição a
agentes químicos, fisicos e biológicos prejudiciais A. saúde, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula Vinculante n° 33, segundo a qual "Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, § 40
, incisoIIIda Constituição Federal, até a edição de lei complementar
especifica".
De tal modo, a súmula vinculante não traz apenas pacificação
jurisprudencial a respeito de um tema. Isso porque, além de unificar um entendimento sobre o
assunto, ela também obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que
foi determinado (efeito vinculante e erga omnes), conforme preconiza oart.103-A da
Constituição Federal.
Avenida C . Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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Vereador
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Donizete Fernandes da Silva
Vereador
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Vereador
Câmara M nicipal de Fernão
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO c110174* Fernao
Pequena, mas atrevida
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 03/2023
(De autoria conjunta dos Vereadores abaixo subscritos)
ACRESCENTA 0ART.335-A Â LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE FERNÂO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA PROMULGA A
SEGUINTE EMENDA 2k LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
FERNAO:
Art.1° Fica acrescido oart.335-A à Lei Orgânica do
Município de FernAo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 335-A. Até a edição de lei complementar especifica que
estabeleça as regras sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4°-C, da Constituição Federal, o Município deFern& observará
os preceitos da Súmula Vinculcmte n° 33 do Supremo Tribunal
Federal."
Art.2° Esta Emenda A. Lei Orgânica do Município de Ferndo
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fernão/SP, 10 de outubro de 2023.
Estado de São Paulo
PROTOCOLO GERAL 208/2023
Data: 11/10/2023 - Horário: 10:54
Legislativo - PLOM 3/2023
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