PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNI10
e de
FernWõ
Pequena, mars atrevlda
Ferndo, aos 27 de outubro de 2023.
OFICIO/FERNAO/GP. N° 339/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Com meus cumprimentos, encaminho o Projeto de Lei Complementar n°
45/2023, de 27 de outubro de 2023, o qual "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N° 02, DE 20 DE ABRIL DE 1998, QUE TRATA DO REGIME
JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FERN:4." 0 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
0 presente projeto de faculta ao servidor público municipal converter 1/3
(um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço) a
mais.
Com a presente proposição o direito de receber uma parte das férias em
dinheiro passa a ser uma opção legal conferida ao servidor, que pode aproveitá-la ou não;
ninguém melhor do que ele para medir suas conveniências, necessidades econômicaas
pessoais e familiares no momento da escolha.
Cabe ressaltar que o instituto do descanso em si não fica desnaturado, pois
não há módulo matemático que diga que 30 dias permitem a reposição psicológica e 20 dias
seriam insuficientes; ainda, a concessão de um direito não impede sua conversão em dinheiro.
0 abono de férias é faculdade exclusiva do servidor e independe da
concordância da Administração Pública.
Esclareço ainda que o abono de férais não sofrerá inicidência de
contribuições da previdencid social nem da legislação do trabalho(napse computa para aviso
prévio, décimo terceiro salário,etc.)
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO
dedoApi o
Felonao
Pequena, mas atrevida
Certo que o presente projeto de lei complementar terá atenção necessária
dos nobres veredores, a aproveito a ortunidade para apresentar a Vossa Excelência, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente
, •
Jos • /J.' a entim Fodra
P/eitoMunicipal
Camara Municipal de Fornao
III 1 1 1 1 11111 Ill 1111111
PROTOCOLO GERAL 222/2023
Data: 30/10/2023 - Horário: 15:04
Legislativo - PJE 45/2023
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRA- O.
Presidente daCamaraMunicipal.
Perna° — SP.
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 017111 Fernao
Pequena, moo atrovida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 045/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N° 02, DE 20 DE ABRIL DE 1998, QUE
TRATA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FERNÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNAO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art.1° Fica acrescido ao artigo 67 da Lei Complementar n° 02 de 20 de abril
de 1998 os parágrafos 6°, 7° e 8° que terão a seguinte redação:
"Artigo 67 — [...]
§ 6° É facultado ao servidor público municipal converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço) a mais.
§ 7° 0 abono de ferias de que trata o parágrafo anterior não sofrerá
incidência de contribuições previdenciárias nem da legislação do trabalho.
§ 8° 0 pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no § 6° serão efetuados até 2 (dois) dias antes do mico do respectivo período."
Art.2° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3" Revogadas as disposições e ntrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, de outubro de 2023.
José nti Fodra
P feito Municipal
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO 1011.7141 Fernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 045/2023, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N° 02, DE 20 DE ABRIL DE 1998, QUE
TRATA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FERNÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernio, para aprovação do Plenário, o
seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art.1° Fica acrescido ao artigo 67 da Lei Complementar n° 02 de 20 de abril
de 1998 os parágrafos 6°, 7° e 8° que terão a seguinte redação:
"Artigo 67 — [...]
§ 6° É facultado ao servidor público municipal converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço) a mais.
§ 70 0 abono de férias de que trata o parágrafo anterior não sofrerá
incidência de contribuições previdenciárias nem da legislação do trabalho.
§ 8° 0 pagamento da remuneração das ferias e, se for o caso, o do abono
referido no § 6° serão efetuados até 2 (dois) dias antes do mico do respectivo período."
Art.2° Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Revogadas as disposições cm contrário.
Prefeitura Municipal de Ferndo, 27 de outubro de 2023.
Jos V odra
Pre o Municipal
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14)3273.1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mail: prefeitura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br