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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNI10 Ir"r Fern
Pequena, mas atrevida
Fernão, aos 06 de novembro de 2023.
OFICIO/FERNAO/GP. N°. 357/2023.
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto.
Senhor Presidente,
Com meus cumprimentos, amparado no artigo 25, VI, da Lei Orgânica do
Município de Fernão, encaminho a Mensagem de Veto no. 01/2023 com as razões do VETO
TOTAL ao Autógrafo de Lei n°. 038/2023, relativo aos substituto n°. 04/2023 de autoria da
Comissão, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Fernão, dando nova redação ao Projeto
de Lei Complementar n°. 40/2023, de 10 de abril de 2023, que "DISK:A SOBRE 0
PLANO DE CARGOS, DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E SALARIOS DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO."
Aaproveito a ortunidade para apresentar a Vossa Excelência, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Respeitosamente,
José s entim Fodra
Prefeito Municipal
Camara Municipal de Runk)
II JJ
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão — SP.
PROTOCOLO GERAL 226/2023
Data: 06/11/2023 - Horário: 10:01
Legislativo - VETO 1/2023
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Fernao
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MENSAGEM DE VETO N° 01/2023
Excelentíssimo Sr. Presidente daCamaraMunicipal de Fernão
Vereador Josiel Candido Negrão
Transmito a Vossa Excelência e dignos Pares, amparado no artigo 25,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fernão as razões de VETO TOTAL ao Autógrafo
de Lei n° 034/2023, relativo ao Substitutivo n° 04/2023 de autoria da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Fernão, dando nova redação
ao Projeto de Lei Complementar n° 40/2023, de 10 de abril de 2023, que "DISPÕE
SOBRE 0 PLANO DE CARGOS, DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNAO, ESTADO DESAO
PAULO."
Em pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar, a
procuradoria jurídica municipal, aos apreciar os aspectos constitucionais manifestou-se
pelo veto total ao Autógrafo de Lei, por vícios formais e materiais, pelas razões e
argumentos que seguem transcritos:
"[...] Após análise do Autógrafo n° 034/2023 relativo ao Substitutivo
n° 04/2023, recomendo o VETO TOTAL DO AUTÓGRAFO EM QUESTÃO em
razão de patente vicio formal de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário
a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Carta Magna.
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Isso porque compete privativamente ao Prefeito propor Projeto de Lei
que disponha sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na
forma da Lei, conforme dispõe oArt.25, VII da Lei Orgânica Municipal.
0 Substitutivo encaminhado para sanção prevê a redução gratuita da
carga horária para os cargos de médico veterinário e engenheiro agrônomo, em flagrante
ofensa aos princípios da moralidade, finalidade, interesse público e razoabilidade,
violando assim os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual.
0 substitutivo n° 034/2023 prevê em seu 40
, I, o seguinte:
"Art.4° 0 quadro geral de pessoal do Município de Ferndo e o
Plano de Cargos, Carreiras e Salário observarão o disposto nos
anexos desta Lei Complementar, sendo:
I — anexo quadro de cargos de provimento efetivo: criados,
mantidos, transformados e extintos, discriminados por quantidade,
denominação, carga hortiria, referencia salarial e requisitos;
t..I"
Já o Anexo I — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Autógrafo
n° 034/2023, para o os cargos de médico veterinário e engenheiro agrônomo está assim
formatado:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Qtde. Grupo Vencimento Denominação Qtde. Grupo Carga
Horária
Semanal
Engenheiro
Agrônomo
02 11-
ADM
R$
6.016,31
Engenheiro
Agrônomo
02 K 30
Horas
Médico
Veterinário
01 11-
ADM
R$
6.016,31
Médico
Veterinário
01 K 20
Horas
2
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Por sua vez o Projeto de Lei Complementar n° 40, de 10 de abril de
2023, em seu Anexo I, Quadro de Servidores Efetivos 2023 previa o seguinte para os
cargos de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Qtde. Grupo Vencimento Denominação Qtde. Grupo Carga
Horária
Semanal
02 11-
ADM
R$ 6.016,31 Engenheiro
Agrônomo
02 K 40 Horas
01 11-
ADM
R$ 6.016,31 Medico
Veterinário
01 K 40 Horas
Ao alterar o Anexo I — Quadro de Servidores Efetivos 2023, para
reduzir a carga horária dos cargos de engenheiro agrônomo e médico veterinário, sem
reduzir proporcionalmente o salário, o Substitutivo n° 04/2023 veio contrariar
frontalmente osarts.24, § 2°, 1, 35, 111, 115, II e V, e 144 da Constituição do Estado
de São Paulo, a que se subordina a produção normativa municipal ante a previsão dos
arts.1°, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
A incompatibilidade dos preceitos legais atacados visualiza-se a partir
de seu cotejo com os seguintes dispositivos da Constituição Estadual, aplicáveis aos
Municípios por força de seuart.144,inverbis:
"Art.111 - A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
(•••)"
"Art.128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser
instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse
público e is exigências do serviço."
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Na espécie, a diminuição da jornada de trabalho sem a respectiva
redução dos vencimentos configura aumento indireto salarial, além de não atender a
qualquer interesse público, nem, tampouco, às exigências do serviço(art.128 da
Constituição Estadual).
A redução gratuita da carga horária laboral não se afina aos princípios
constitucionais da Administração Pública, em especial, com os princípios da
moralidade, interesse público, finalidade, impessoalidade, exigências do serviço e
razoabilidade(arts.111 e 128 da Constituição do Estado).
Assim, a instituição de vantagens pecuniárias, financeiras ou pessoais,
para servidores públicos só se mostra legitima se realizada em conformidade com o
interesse público e com as exigências do serviço, nos termos doart.128 da Constituição
do Estado, bem como em conformidade com os princípios previstos noart.111 da
Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força doart.144 da mesma Carta.
A instituição de vantagens pecuniárias, como no caso concreto, com a
redução da jornada de trabalho sem a proporcional redução salarial, reclama, portanto,
causa eficiente (pautada pelos princípios constitucionais) e situações de interesse do
serviço público, não podendo ser concedida apenas no interesse de determinadas
categorias de servidores municipais.
É visível a afronta à razoabilidade (prevista noart.111 da Carta
Estadual). A jurisprudência é fértil na aplicação do principio, salientando o Supremo
Tribunal Federal que "cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos
normativos e de administração do Poder Público em relação As causas, aos motivos e A
finalidade que os ensejam" (RTJ 204/385).
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Esse egrégio Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade de lei
de Paraibuna que, de modo despropositado, reduziu a jornada de trabalho de
determinado grupo de servidores (ADI 128.024-0/3-00,Des.Rel. Laerte Nordi, julgado
em 20-09-2006).
Nesse sentido, seguem recentes decisões do colendo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que
pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal
n° 580, de 14 de agosto de 2017 e Lei Municipal n° 655, de 11 de
abril de 2019, ambas do Município de Barra Do Turvo.
Remuneração de servidor público. Redução da carga horária dos
médicos municipais, sem justificativa, e com manutenção do
salário anterior. Beneficio equivalente a vantagem pecuniária.
Situação que não atende ao interesse público, bem como aos
princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade,
proporcionalidade, finalidade e interesse público. Ofensa aosarts.
111 e 128, ambos da Constituição Estadual. Precedentes deste
Colendo Orgão Especial. Ação direta julgada procedente, com
modulação dos efeitos da decisão, para assegurar a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos agentes
públicos municipais até a data do julgamento desta ação. (ADI
2211123-11.2022.8.26.0000, Desembargador Fábio GouvEa,
julgado 02-08-2023)" (grifo nosso)
"Ação direta de inconstitucionalidade — Lei n° 1.471, de 05 de
novembro de 2015, do Município de Tarabai. Redução da carga
horária de alguns cargos públicos, mantida a remuneração.
Diminuição da ¡ornada de trabalho sem justificativa. Beneficio
equivalente a vantagem pecuniária que não atende ao interesse
público, bem como is exigências do serviço. Ofensa aos princípios
da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e
interesse público. Violação aos artigos 111 e 128 da Carta
Estadual. Precedentes deste C. órgão Especial.
Inconstitucionalidade configurada. Necessidade de modulação dos
efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica,
com o fim de salvaguardar os pagamentos já realizados e os
recebimentos efetivados de boa-fé. Declaração que deve produzir
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seus efeitos a partir da prolação do Acórdão - Ação procedente."
(Órgão Especial, ADI n° 2034799-06.2021.8.26.0000, Rel. Desemb.
Ademir Benedito, j. 18 de maio de 2022). (grifo nosso)
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM FACE DA LEI MUNICIPAL N° 2.392, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA
SERRA. NORMA QUE ESTABELECE REDUCÃO DA
JORNADA DE TRABALHO (40HS PARA 30HS SEMANAIS)
DE DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES DO
MUNICÍPIO (OCUPANTES DOS CARGOS DE ATENDENTE
DEDESENVOLVIMENTO INFANTIL E AUXILIAR DE
EDUCACÃO INFANTIL) SEM REDUCÃO PROPORCIONAL
DOS VENCIMENTOS. Ofensa aos princípios constitucionais da
moralidade, razoabilidade e finalidade. Configurada violação aos
arts.111, 128 e 144 da Constituição Paulista. Precedentes. Ação
procedente, com efeitoextunc, ressalvada a irrepetibilidade dos
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação.
(ADI n° 2007957-86.2021.8.26.0000, Desembargadora Relatora
Cristina Zucchi, julgado em 02-02-2022)." (grifo nosso)
Com efeito, a instituição de vantagens pecuniárias para servidores
públicos s6 se mostra legitima se realizada em conformidade com o interesse público e
com os princípios previstos noart.111 e 128 da Constituição Estadual, que também
norteiam os Municípios.
Assim, o Substitutivo n° 04/2023 operou um verdadeiro aumento
salarial indireto, sem qualquer respaldo em elementos objetivos e razoáveis, e em
frontal ofensa aos princípios constitucionais de moralidade, interesse público,
finalidade, impessoalidade, exigências do serviço e razoabilidade.
De fato, a redução das horas trabalhadas para os cargos de engenheiro
agrônomo e médico veterinário, não trará qualquer vantagem à Administração Pública
ou melhoria do serviço público ofertado pelo Município. Pelo contrário, percebe-se que,
no caso concreto, os únicos beneficiários das Leis impugnadas foram determinadas
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categoria de servidores públicos, sem que houvesse qualquer contrapartida para a
Administração Pública Municipal.
Vale destacar que eventual diminuição da carga de trabalho do médico
veterinário e engenheiro agrônomo, por certo, influenciará negativamente na prestação
adequada do serviço público, além de demandar novas contratações para suprir a
demanda de mão-de-obra, impactando, destarte, na eficiência da Administração, e
impondo, ainda, excessivo, imoral e irrazoável ônus financeiro ao Município.
A pretendida redução de carga horária está divorciada do interesse
público, não atendendo a qualquer fim concreto de interesse público primário sendo
satisfazer interesses pessoais corporativos, o que contraria a regra do artigo 128 da
Constituição do Estado e os princípios previstos no artigo 111 da Constituição Paulista.
Não bastasse a inconstitucionalidade acima apontada, o Substitutivo n°
04/2023 também se mostra inconstitucional por ofensa ao principio da separação e
harmonia entre os poderes.
0art.2° da Constituição Federal estabelece as diretrizes centrais da
separação dos Poderes no Brasil: "SaoPoderes de Unido, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Assim, um poder não pode se subordinar ao outro. Uma emenda
constitucional não poderá diminuir a liberdade de um poder, subordinando-o ao outro.
Tem-se, portanto, que o ordenamento constitucional pátrio pauta-se,
expressamente, na importância capital de se observar e preservar os limites de
competência entre os órgãos do Governo, permanecendo, desse modo, assegurado o
respeito, dentro dos postulados constitucionalmente assentados, ao principio da
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independência e harmonia dos Poderes. Consectário disso é que cada Poder instituído
possui um rol de competências próprias quanto ao exercício de suas funções.
Na órbita municipal, é de se assentir que, de igual modo, a
independência e harmonia entre os Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento
dos Poderes Executivo e Legislativo, quer participando o Executivo da feitura de leis
através de atos próprios, quer fiscalizando aCamaraos atos daquele.
A iniciativa das leis está prevista noart.61 da Constituição Federal,
art.24 da Constituição do Estado de São Paulo eart.25, IV e VII e 322 da Lei Orgânica
do Município de Ferndo.
Dispõe os mencionados artigos da Lei Orgânica do Município de
Fernão o seguinte:
"Art.25. Compete, privativamente, ao Prefeito:
1---]
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos
nesta Lei;
[...]
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da
administração municipal na forma da Lei;
[-.1"
"Art.322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa
Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara
Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
[...1
§ 30
. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da
Administração direta, autárquica ou fundacional;
II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do
Município;
III- criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da
Administração direta, autárquica ou fundacional."
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Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição da
República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que
fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e
orçamentária; serviços públicos; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administrativa pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do
inciso II, § 1° doart.61, da Carta Política.
Cabe apontarmos, que a Lei Orgânica do Município de Fernão, nos
incisos do § 30 doart.322, reforçou a privatividade do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para a iniciativa de leis, que disponham sobre a matéria avençada, acolhendo
em seu texto o disposto noart.61, § 10, II, da Carta Política.
Nesse contexto, a Lei Fundamental da República elegeu determinados
núcleos temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em
regime de absoluta exclusividade, A. iniciativa de determinados órgãos ou agentes
estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito
precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura
vicio juridicamente insanável.
O Autógrafo n° 034/2023, referente ao Substitutivo IV 04/2023, sob
exame, ao tratar de aumentar por via indireta os vencimentos de determinadas
categorias de servidores, alterar completamente as atribuições do cargo de agente
administrativo, bem como os critérios de avaliação funcional, entre outras
medidas, desconfigurou substancialmente o Projeto de Lei Complementar n° 40, de
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10 de abril de 2023, atraindo para si o Poder de Iniciativa de matérias que são de
competência exclusiva do Poder Executivo.
Exemplificando, ao alterar algumas descrições das atribuições de
cargos, alterando algumas obrigações executivas inerentes ao cargo para atribuir-lhes
somente atribuições auxiliares (como ocorre nos casos de agente administrativo e agente
de combate de endemias) o Poder Legislativo invade a esfera privativa do Poder
Executivo de dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal,
pois é o executivo que sabe de suas necessidades e das qualificações e funções que seus
servidores devem desempenhar.
Segue a descrição do cargo de agente administrativo no Projeto de Lei
Complementar n° 40/2023.
AGENTE ADMINISTRATIVO
DESCRIÇA0 SUMARIA: Auxiliar nas diversasAreasadministrativas da
Prefeitura Municipal nas rotinas de digitação, arquivo de documentos,
distribuição de correspondências e serviços externos.
FORMAÇÃO: Ensino médio completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
/Auxiliar nas diversas áreas administrativas da Prefeitura Municipal nas rotinas
de digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e
"(Elaborar relatórios e planilhas de controle.
"Minutar cartas, ofícios, memorandos, despachos e informações de pequena
complexidade;
"Prestar informações em processos à base de registros existentes;
"Executar trabalhos de digitação em geral;
/Receber, protocolar, distribuir e arquivar documentos;
VEfetuar registros e manter atualizados os cadastros de pessoal, de material, de
patrimônio e outros;
vParticipar de trabalhos concernentes A compra e controle de materiais e
preparar a documentação necessária para compra de materiais e serviços,
illontando mapas ou propostas;
"Inserir nos sistemas os itens, cotar e comprar caso necessário;
"Receber, controlar, arquivar notas fiscais e lançar nos sistemas contratados;
MINENENNWIer documentos relacionados a folhas de pagamento, relações
de descontos, etc;
"'Efetuar recebimento, conferência e armazenagem de materiais recebidomantendo-os atualizados ou promovendo a atualização dos registros,..
estoques e os lançamentos correspondentes A entrada e saída de m -
para controle,
"'Examinar AIM a Alkomentagão lativa ao recebirMiliguar r
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equipamentos;
"Elaborar a previsão de estoque de material de consumo ou permanente;
"Fiscalizar os serviços de embalagem e proteção de materiais;
"Proceder o levantamento de materiais em desuso;
"Proceder o exame de controle de qualidade de materiais recebidos;
"Executar digitação de correspondências internas e externas, preenchimento de
guias notificações, formulários e fichas, para atender às rotinas administrativas.
/Receber e expedir documentos diversos, registrando dados relativos à data e
ao destinatário em livros apropriados, para manter o controle de sua
tramitação;
"Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos dos diversos setores,
classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica para facilitar sua
localização, quando necessário;
cipar de controle de requisição do material de escritório, providenciando o 4
.
;•rmularios de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter onix/.
..9. 4.:-:, 6110aoalgtagailalaibil
/Executar tarefas em computador, calculadoras, reproduções gráficas e outras,
manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter
cópias de documentos;
"Alimentar os meios de comunicação oficiais, tais como ositeoficial, facebook e
outros;
"Encaminhar visitantes aos diversos setores, atender ao público, pessoalmente
ou através de telefone, estabelecer comunicação interna e externa;
"Atender o público em geral;
"Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional;
Por sua vez. o AnexoIII— Descrição das Atribuições dos Cargos
existente no Substitutivo n° 04/2023, retira diversas atribuições de ação do agente
administrativo (assinaladas em verde acima), transformando-as em funções auxiliares,
conforme destacado abaixo.
DESCRIÇÃO SUMARIA: Auxiliar nas diversasAreasadministrativas da
Prefeitura Municipal nas rotinas de digitação, arquivo de documentos,
distribuição de correspondências e serviços externos.
FORMAÇÃO: Ensino médio completo.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
/Auxiliar nas diversas áreas administrativas da Prefeitura Municipal nas rotinas
de digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e
lElaborar relatórios e planilhas de controle,
/Minutar cartas, ofícios, memorandos, despachos e informações de pequena
complexidade;
Prestar informações em processos à base de registros existentes,
"Executar trabalhos de digitação em geral;
"Receber, protocolar, distribuir e arquivar documentos;
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Pequena, mas atrevida
1PM1T!ar nos trabeibT76MIrtiblittel-7615rnpra ebontfble—dê-Medal s e
preparar a documentação necessária para compra de materiais e serviços,
/Inserir nos sistemas os itens, cotar e comprar caso necessário;
/Receber, controlar, arquivar notas fiscais e lançar nos sistemas contratados;
/Auxiliar na elaboração ou rever documentos relacionados a folhas d4
pagamento, relações de descontos, etc;
/Auxiliar a conferir a documentação relativa ao recebimento de materiais 01
equipamentos;
/Auxiliar na previsão de estoque de material de consumo permanentej
observada a complexidade do cargo;
/ Auxiliar na fiscalização dos serviços de embalagem e proteção de material
/Auxiliar no levantamento de materiais em desus
s(Auxiliaro,o exame de controle de qualidade de ebidosj
/Executar digitação de correspondências internas e externas, preenchimento de
guias notificações, formulários e fichas, para atender as rotinas administrativas.
/Receber e expedir documentos diversos, registrando dados relativos à data e
ao destinatário em livros apropriados, para manter o controle de sua
tramitação;
/Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos dos diversos setores,
classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica para facilitar sua
localização, quando necessário;
lar nelENTIVIMMIMa-o do material de escritório, providenciando os'
. rmulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível
• narians-Atin-sinintatiartla,trahathev,
/Executar tarefas em computador, calculadoras, reproduções gráficas e outras,
manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter
cópias de documentos;
/Alimentar os meios de comunicação oficiais, tais como ositeoficial, facebook e
outros;
/Encaminhar visitantes aos diversos setores, atender ao público, pessoalmente
ou através de telefone, estabelecer comunicação interna e externa;
/Atender o público em geral;
/Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional;
Ou seja, é notória a ingerência do Poder Legislativo em atribuições
privativas do Poder Executivo, pois somente este sabe das atividades que devem ser
desempenhadas por seus agentes administrativos.
E inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta
legislativa em apreço é de iniciativa legiferante privativa do Alcaide Municipal, por
tratar-se de normas-disposições que disciplinam cargos, funções, vencimentos e
vantagens de servidores públicos.
Neste diapasão, faz-se necessário delimitar-se o alcance do poder de
emenda do Legislativo aos projetos de iniciativa privativa do Executivo.
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Num sistema constitucional democrático como o nosso, em que os três
Poderes constituídos são dotados de autonomia e têm estabelecidas atribuições distintas
e especificas que lhes garantem a necessária independência e relacionamento
harmonioso, seria totalmente afrontoso ao Legislativo se a própria Constituição Federal
impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de lei, e impedisse, de outro lado, que
emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso dos parlamentares, visto
que isto significaria subtrair do Legislativo importante parcela de sua mais expressiva e
relevante função, ou seja, a legislativa.
Contudo, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de
competência constitucional atribuída, com exclusividade, a sua iniciativa, ao Chefe do
Executivo, toda cautela faz-se necessária para que, a titulo de emendar (acrescentando,
suprimindo ou modificando), não transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa
que a Carta Magna e a Lei Orgânica do Município reservou ao Executivo, ou, em outras
palavras, a titulo de emendar não acabe o legislador por substituir o projeto inicial.
Por ser o Legislativo o veiculador da vontade popular, a ele é
conferido como função típica e exclusiva, o poder de emendas aos projetos cuja
iniciativa seja ou não de sua competência. É o Texto Constitucional da República que
assegura o poder de emenda, ao mesmo tempo que o limita em determinadas hipóteses,
nos termos doart.63.
0 direito de emendar constitui parte fundamental do poder de legislar;
sem ele o Legislativo se reduziria a um simples ratificador da vontade do titular da
iniciativa ou em simples votante.
Porém, algumas questões vêm à tona quando se trata do poder de
emendar os projetos de lei cuja, iniciativa é reservada ao Poder Executivo.
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Fundamenta-se essa regra de reserva não apenas no principio de
separação dos poderes, mas também num critério de conveniência e oportunidade
administrativa.
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela
vinculados. E de se ter em mente, que o interesse da Administração Pública é que
constitui aratioessendi primordial da reserva de iniciativa ao Executivo.
0 Prefeito Municipal 6, além do Chefe do Poder Executivo, também o
Chefe da Administração Pública local, por cujos interesses tem que zelar, e s6 ele está
em condição de saber quais são esses interesses e como agir para resguardá-los.
Ora, se a exclusividade é conferida também quanto à regulamentação
dos interesses referentes A. matéria reservada, claro está que o poder de emenda do
Legislativo encontra ai um limite de atuação.
Não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos
no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra da reserva.
Reserva-se ao Executivo a regulamentação dos interesses vinculados
as matérias previstas no § 10 doart.61 da Constituição Federal, e não compete ao
Legislativo mudar a fixação desses interesses.
Tal disposto é de observância obrigatória pelos Estados Membros(art.
25 C.F.) e pelos Municípios(art.29 C.F.)
A Lei Orgânica do Município de Fernão, em seuart.25, VII e 322, §
30 e incisos, ratificou o disposto na Constituição Federal, em relação a reserva de leis.
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Os projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, não comportam
emendas alterando os limites dos interesses que o titular do poder de iniciativa propõe
proteger com a apresentação do projeto.
Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração
local), cabe a ele definir o interesse administrativo; compete a ele, como
superintendente da coisa pública, resolver quanto às necessidades desta. Ao
Legislativo, cumpre tão-só aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admitidas
apenas as emendas que não descaracterizem ou não desnaturem o projeto
inicialmente apresentado.
Assim, em consonância com o que foi dito sobre o poder de
emenda de que é detentor o Poder Legislativo, podemos afirmar que 0 PODER
DE EMENDA É 0 PODER DE MODIFICAR OS INTERESSES, NOS LIMITES
DA MATÉRIA DO PROJETO DE LEI, A QUE SE REFERE. EM
CONSEQÜÊNCIA, NÃOSERAADMISSÍVEL EMENDA QUE VISE Á
SUBSTITUIÇÃO PURA E SIMPLES DO TEXTO FORMULADO POR QUEM
DETÉM A EXCLUSIVIDADE DA INICIATIVA. De igual forma, não poderá ser
considerada emenda que pretenda introduzir conceito completamente estranho ao texto
do projeto a que se refere.
EM ASSIM AGINDO, 0 LEGISLATIVO USURPA A
COMPETÊNCIA PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDA AO EXECUTIVO E, COM
TAL ATITUDE, AFRONTA 0 PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS
PODERES, DO QUAL É COROLÁRIO A REGRA DA INICIATIVA
LEGISLATIVA(ART.2° C/C 0ART.61, § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL).
A inserção de emendas substanciais que, por sua natureza„
descaracterizam e desnaturam a vontade do titular da iniciativa, constitui afronta ao
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ordenamento jurídico-constitucional. A extrapolação dos limites do poder de emenda,
atinge o Texto Constitucional em seus alicerces, em suas vigas mestras representadas
pelos princípios constitucionais norteadores de todo o sistema.
Em suma, o Autógrafo n° 34/2023, relativo a aprovação do
Substitutivo n° 04/2023 apresentada pelo Legislativo, ao projeto de lei complementar de
autoria do Poder Executivo, desfigurou e desnaturou a vontade do Alcaide,
inviabilizando por diversos motivos a sua aplicabilidade, portanto, esta maculado de
inconstitucionalidade e ilegalidade, por ofensa ao principio da separação e harmonia
entre os Poderes, cominando com o insanável vicio de iniciativa.
Diante do exposto, o Autógrafo n° 34/2023, relativo a aprovação do
Substitutivo n° 04/2023, é inconstitucional e ilegal por ofensa aos diplomas legais supra
mencionados, em especial, os artigosarts.24, § 2°, 1, 35, 111, 115, II e V, 128 e 144 da
Constituição do Estado deSaoPaulo, a que se subordina a produção normativa
municipal ante a previsão dosarts.1°, 18, 29, 31, 61, § 1° da Constituição Federal earts.
25, VII e 322, § 30 I, II e III da Lei Orgânica do Município de Ferndo, motivo pelo qual
opino por seu veto total.
Ferndo, 01 de novembro de 2023.
José V Fodra
Prefei Municipal
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