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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNUCÍPIO DE FERNÃO , ESTADO DE SÃO PAULO.
native_id902101

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Concluído (a) Processo concluído
2023-11-21 Veto sobre a proposição mantido Veto aprovada por maioria de votos em discussão e votação únicas, na 18ª sessão ordinária de 2023
2023-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2023-11-07 Parecer favorável da comissão
2023-11-07 Proposição distribuída às comissões
2023-11-07 Proposição lida do Expediente
2023-11-06 Proposição inclusa no Expediente
2023-11-06 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T11:55:39.199408-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

cidade de •AVIL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNI10 Ir"r Fern 
Pequena, mas atrevida 
Fernão, aos 06 de novembro de 2023. 
OFICIO/FERNAO/GP. N°. 357/2023. 
Assunto: Encaminha Mensagem de Veto. 
Senhor Presidente, 
Com meus cumprimentos, amparado no artigo 25, VI, da Lei Orgânica do 
Município de Fernão, encaminho a Mensagem de Veto no. 01/2023 com as razões do VETO 
TOTAL ao Autógrafo de Lei n°. 038/2023, relativo aos substituto n°. 04/2023 de autoria da 
Comissão, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Fernão, dando nova redação ao Projeto 
de Lei Complementar n°. 40/2023, de 10 de abril de 2023, que "DISK:A SOBRE 0 
PLANO DE CARGOS, DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E SALARIOS DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNAO, ESTADO DESAOPAULO." 
Aaproveito a ortunidade para apresentar a Vossa Excelência, os meus 
protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Respeitosamente, 
José s entim Fodra 
Prefeito Municipal 
Camara Municipal de Runk) 
II JJ 
A Sua Excelência, o Senhor, 
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO. 
Presidente da Câmara Municipal. 
Fernão — SP. 
PROTOCOLO GERAL 226/2023 
Data: 06/11/2023 - Horário: 10:01 
Legislativo - VETO 1/2023 
RuaJosé Bonifácio, 106 - Centro- Fernão-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO le7 ck
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
MENSAGEM DE VETO N° 01/2023 
Excelentíssimo Sr. Presidente daCamaraMunicipal de Fernão 
Vereador Josiel Candido Negrão 
Transmito a Vossa Excelência e dignos Pares, amparado no artigo 25, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fernão as razões de VETO TOTAL ao Autógrafo 
de Lei n° 034/2023, relativo ao Substitutivo n° 04/2023 de autoria da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Fernão, dando nova redação 
ao Projeto de Lei Complementar n° 40/2023, de 10 de abril de 2023, que "DISPÕE 
SOBRE 0 PLANO DE CARGOS, DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E 
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FERNAO, ESTADO DESAO 
PAULO." 
Em pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar, a 
procuradoria jurídica municipal, aos apreciar os aspectos constitucionais manifestou-se 
pelo veto total ao Autógrafo de Lei, por vícios formais e materiais, pelas razões e 
argumentos que seguem transcritos: 
"[...] Após análise do Autógrafo n° 034/2023 relativo ao Substitutivo 
n° 04/2023, recomendo o VETO TOTAL DO AUTÓGRAFO EM QUESTÃO em 
razão de patente vicio formal de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional e contrário 
a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Carta Magna. 
1 
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cidade de - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Isso porque compete privativamente ao Prefeito propor Projeto de Lei 
que disponha sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na 
forma da Lei, conforme dispõe oArt.25, VII da Lei Orgânica Municipal. 
0 Substitutivo encaminhado para sanção prevê a redução gratuita da 
carga horária para os cargos de médico veterinário e engenheiro agrônomo, em flagrante 
ofensa aos princípios da moralidade, finalidade, interesse público e razoabilidade, 
violando assim os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual. 
0 substitutivo n° 034/2023 prevê em seu 40
, I, o seguinte: 
"Art.4° 0 quadro geral de pessoal do Município de Ferndo e o 
Plano de Cargos, Carreiras e Salário observarão o disposto nos 
anexos desta Lei Complementar, sendo: 
I — anexo quadro de cargos de provimento efetivo: criados, 
mantidos, transformados e extintos, discriminados por quantidade, 
denominação, carga hortiria, referencia salarial e requisitos; 
t..I" 
Já o Anexo I — Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Autógrafo 
n° 034/2023, para o os cargos de médico veterinário e engenheiro agrônomo está assim 
formatado: 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
Denominação Qtde. Grupo Vencimento Denominação Qtde. Grupo Carga 
Horária 
Semanal 
Engenheiro 
Agrônomo 
02 11- 
ADM 
R$ 
6.016,31 
Engenheiro 
Agrônomo 
02 K 30 
Horas 
Médico 
Veterinário 
01 11- 
ADM 
R$ 
6.016,31 
Médico 
Veterinário 
01 K 20 
Horas 
2 
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Ferniio-SP - CEP 17.455-000 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34 
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E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br- Site: www.fernao.sp.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN/10 cidade 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Por sua vez o Projeto de Lei Complementar n° 40, de 10 de abril de 
2023, em seu Anexo I, Quadro de Servidores Efetivos 2023 previa o seguinte para os 
cargos de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário: 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
Qtde. Grupo Vencimento Denominação Qtde. Grupo Carga 
Horária 
Semanal 
02 11- 
ADM 
R$ 6.016,31 Engenheiro 
Agrônomo 
02 K 40 Horas 
01 11- 
ADM 
R$ 6.016,31 Medico 
Veterinário 
01 K 40 Horas 
Ao alterar o Anexo I — Quadro de Servidores Efetivos 2023, para 
reduzir a carga horária dos cargos de engenheiro agrônomo e médico veterinário, sem 
reduzir proporcionalmente o salário, o Substitutivo n° 04/2023 veio contrariar 
frontalmente osarts.24, § 2°, 1, 35, 111, 115, II e V, e 144 da Constituição do Estado 
de São Paulo, a que se subordina a produção normativa municipal ante a previsão dos 
arts.1°, 18, 29 e 31 da Constituição Federal. 
A incompatibilidade dos preceitos legais atacados visualiza-se a partir 
de seu cotejo com os seguintes dispositivos da Constituição Estadual, aplicáveis aos 
Municípios por força de seuart.144,inverbis: 
"Art.111 - A administração pública direta, indireta ou 
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. 
(•••)" 
"Art.128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser 
instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse 
público e is exigências do serviço." 
3 
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de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO ic lac l
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Na espécie, a diminuição da jornada de trabalho sem a respectiva 
redução dos vencimentos configura aumento indireto salarial, além de não atender a 
qualquer interesse público, nem, tampouco, às exigências do serviço(art.128 da 
Constituição Estadual). 
A redução gratuita da carga horária laboral não se afina aos princípios 
constitucionais da Administração Pública, em especial, com os princípios da 
moralidade, interesse público, finalidade, impessoalidade, exigências do serviço e 
razoabilidade(arts.111 e 128 da Constituição do Estado). 
Assim, a instituição de vantagens pecuniárias, financeiras ou pessoais, 
para servidores públicos só se mostra legitima se realizada em conformidade com o 
interesse público e com as exigências do serviço, nos termos doart.128 da Constituição 
do Estado, bem como em conformidade com os princípios previstos noart.111 da 
Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força doart.144 da mesma Carta. 
A instituição de vantagens pecuniárias, como no caso concreto, com a 
redução da jornada de trabalho sem a proporcional redução salarial, reclama, portanto, 
causa eficiente (pautada pelos princípios constitucionais) e situações de interesse do 
serviço público, não podendo ser concedida apenas no interesse de determinadas 
categorias de servidores municipais. 
É visível a afronta à razoabilidade (prevista noart.111 da Carta 
Estadual). A jurisprudência é fértil na aplicação do principio, salientando o Supremo 
Tribunal Federal que "cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos 
normativos e de administração do Poder Público em relação As causas, aos motivos e A 
finalidade que os ensejam" (RTJ 204/385). 
4/ 
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cidade de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNAO 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Esse egrégio Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade de lei 
de Paraibuna que, de modo despropositado, reduziu a jornada de trabalho de 
determinado grupo de servidores (ADI 128.024-0/3-00,Des.Rel. Laerte Nordi, julgado 
em 20-09-2006). 
Nesse sentido, seguem recentes decisões do colendo Órgão Especial 
do Tribunal de Justiça de São Paulo: 
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que 
pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 
n° 580, de 14 de agosto de 2017 e Lei Municipal n° 655, de 11 de 
abril de 2019, ambas do Município de Barra Do Turvo. 
Remuneração de servidor público. Redução da carga horária dos 
médicos municipais, sem justificativa, e com manutenção do 
salário anterior. Beneficio equivalente a vantagem pecuniária. 
Situação que não atende ao interesse público, bem como aos 
princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, 
proporcionalidade, finalidade e interesse público. Ofensa aosarts. 
111 e 128, ambos da Constituição Estadual. Precedentes deste 
Colendo Orgão Especial. Ação direta julgada procedente, com 
modulação dos efeitos da decisão, para assegurar a 
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelos agentes 
públicos municipais até a data do julgamento desta ação. (ADI 
2211123-11.2022.8.26.0000, Desembargador Fábio GouvEa, 
julgado 02-08-2023)" (grifo nosso) 
"Ação direta de inconstitucionalidade — Lei n° 1.471, de 05 de 
novembro de 2015, do Município de Tarabai. Redução da carga 
horária de alguns cargos públicos, mantida a remuneração. 
Diminuição da ¡ornada de trabalho sem justificativa. Beneficio 
equivalente a vantagem pecuniária que não atende ao interesse 
público, bem como is exigências do serviço. Ofensa aos princípios 
da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade e 
interesse público. Violação aos artigos 111 e 128 da Carta 
Estadual. Precedentes deste C. órgão Especial. 
Inconstitucionalidade configurada. Necessidade de modulação dos 
efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica, 
com o fim de salvaguardar os pagamentos já realizados e os 
recebimentos efetivados de boa-fé. Declaração que deve produzir 
5 
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Fernao 
Pequena, mas atrevida 
seus efeitos a partir da prolação do Acórdão - Ação procedente." 
(Órgão Especial, ADI n° 2034799-06.2021.8.26.0000, Rel. Desemb. 
Ademir Benedito, j. 18 de maio de 2022). (grifo nosso) 
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
EM FACE DA LEI MUNICIPAL N° 2.392, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA 
SERRA. NORMA QUE ESTABELECE REDUCÃO DA 
JORNADA DE TRABALHO (40HS PARA 30HS SEMANAIS) 
DE DETERMINADA CATEGORIA DE SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO (OCUPANTES DOS CARGOS DE ATENDENTE 
DEDESENVOLVIMENTO INFANTIL E AUXILIAR DE 
EDUCACÃO INFANTIL) SEM REDUCÃO PROPORCIONAL 
DOS VENCIMENTOS. Ofensa aos princípios constitucionais da 
moralidade, razoabilidade e finalidade. Configurada violação aos 
arts.111, 128 e 144 da Constituição Paulista. Precedentes. Ação 
procedente, com efeitoextunc, ressalvada a irrepetibilidade dos 
valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento desta ação. 
(ADI n° 2007957-86.2021.8.26.0000, Desembargadora Relatora 
Cristina Zucchi, julgado em 02-02-2022)." (grifo nosso) 
Com efeito, a instituição de vantagens pecuniárias para servidores 
públicos s6 se mostra legitima se realizada em conformidade com o interesse público e 
com os princípios previstos noart.111 e 128 da Constituição Estadual, que também 
norteiam os Municípios. 
Assim, o Substitutivo n° 04/2023 operou um verdadeiro aumento 
salarial indireto, sem qualquer respaldo em elementos objetivos e razoáveis, e em 
frontal ofensa aos princípios constitucionais de moralidade, interesse público, 
finalidade, impessoalidade, exigências do serviço e razoabilidade. 
De fato, a redução das horas trabalhadas para os cargos de engenheiro 
agrônomo e médico veterinário, não trará qualquer vantagem à Administração Pública 
ou melhoria do serviço público ofertado pelo Município. Pelo contrário, percebe-se que, 
no caso concreto, os únicos beneficiários das Leis impugnadas foram determinadas 
6 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERN/10 ickl 7 c
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
categoria de servidores públicos, sem que houvesse qualquer contrapartida para a 
Administração Pública Municipal. 
Vale destacar que eventual diminuição da carga de trabalho do médico 
veterinário e engenheiro agrônomo, por certo, influenciará negativamente na prestação 
adequada do serviço público, além de demandar novas contratações para suprir a 
demanda de mão-de-obra, impactando, destarte, na eficiência da Administração, e 
impondo, ainda, excessivo, imoral e irrazoável ônus financeiro ao Município. 
A pretendida redução de carga horária está divorciada do interesse 
público, não atendendo a qualquer fim concreto de interesse público primário sendo 
satisfazer interesses pessoais corporativos, o que contraria a regra do artigo 128 da 
Constituição do Estado e os princípios previstos no artigo 111 da Constituição Paulista. 
Não bastasse a inconstitucionalidade acima apontada, o Substitutivo n° 
04/2023 também se mostra inconstitucional por ofensa ao principio da separação e 
harmonia entre os poderes. 
0art.2° da Constituição Federal estabelece as diretrizes centrais da 
separação dos Poderes no Brasil: "SaoPoderes de Unido, independentes e harmônicos 
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário". 
Assim, um poder não pode se subordinar ao outro. Uma emenda 
constitucional não poderá diminuir a liberdade de um poder, subordinando-o ao outro. 
Tem-se, portanto, que o ordenamento constitucional pátrio pauta-se, 
expressamente, na importância capital de se observar e preservar os limites de 
competência entre os órgãos do Governo, permanecendo, desse modo, assegurado o 
respeito, dentro dos postulados constitucionalmente assentados, ao principio da 
7 
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PREFEITURAMUNICIPAL DE FERNAO - F"7 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
independência e harmonia dos Poderes. Consectário disso é que cada Poder instituído 
possui um rol de competências próprias quanto ao exercício de suas funções. 
Na órbita municipal, é de se assentir que, de igual modo, a 
independência e harmonia entre os Poderes concretiza-se mediante o entrelaçamento 
dos Poderes Executivo e Legislativo, quer participando o Executivo da feitura de leis 
através de atos próprios, quer fiscalizando aCamaraos atos daquele. 
A iniciativa das leis está prevista noart.61 da Constituição Federal, 
art.24 da Constituição do Estado de São Paulo eart.25, IV e VII e 322 da Lei Orgânica 
do Município de Ferndo. 
Dispõe os mencionados artigos da Lei Orgânica do Município de 
Fernão o seguinte: 
"Art.25. Compete, privativamente, ao Prefeito: 
1---] 
IV - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos 
nesta Lei; 
[...] 
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da 
administração municipal na forma da Lei; 
[-.1" 
"Art.322. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa 
Diretora, a qualquer Comissão Permanente da Câmara 
Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município. 
[...1 
§ 30
. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que: 
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou 
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da 
Administração direta, autárquica ou fundacional; 
II - disponham sobre o regime jurídico dos servidores do 
Município; 
III- criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da 
Administração direta, autárquica ou fundacional." 
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Fernao 
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Nessa perspectiva, permito-me ressaltar que a Constituição da 
República outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a 
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre criação de 
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e que 
fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria tributária e 
orçamentária; serviços públicos; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e 
órgãos da administrativa pública, entre outros. É o que esta expresso nas alíneas do 
inciso II, § 1° doart.61, da Carta Política. 
Cabe apontarmos, que a Lei Orgânica do Município de Fernão, nos 
incisos do § 30 doart.322, reforçou a privatividade do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para a iniciativa de leis, que disponham sobre a matéria avençada, acolhendo 
em seu texto o disposto noart.61, § 10, II, da Carta Política. 
Nesse contexto, a Lei Fundamental da República elegeu determinados 
núcleos temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em 
regime de absoluta exclusividade, A. iniciativa de determinados órgãos ou agentes 
estatais. 
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo 
legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito 
precisamente por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura 
vicio juridicamente insanável. 
O Autógrafo n° 034/2023, referente ao Substitutivo IV 04/2023, sob 
exame, ao tratar de aumentar por via indireta os vencimentos de determinadas 
categorias de servidores, alterar completamente as atribuições do cargo de agente 
administrativo, bem como os critérios de avaliação funcional, entre outras 
medidas, desconfigurou substancialmente o Projeto de Lei Complementar n° 40, de 
9 
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Fernao 
Pequena, mas atrevida 
10 de abril de 2023, atraindo para si o Poder de Iniciativa de matérias que são de 
competência exclusiva do Poder Executivo. 
Exemplificando, ao alterar algumas descrições das atribuições de 
cargos, alterando algumas obrigações executivas inerentes ao cargo para atribuir-lhes 
somente atribuições auxiliares (como ocorre nos casos de agente administrativo e agente 
de combate de endemias) o Poder Legislativo invade a esfera privativa do Poder 
Executivo de dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, 
pois é o executivo que sabe de suas necessidades e das qualificações e funções que seus 
servidores devem desempenhar. 
Segue a descrição do cargo de agente administrativo no Projeto de Lei 
Complementar n° 40/2023. 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
DESCRIÇA0 SUMARIA: Auxiliar nas diversasAreasadministrativas da 
Prefeitura Municipal nas rotinas de digitação, arquivo de documentos, 
distribuição de correspondências e serviços externos. 
FORMAÇÃO: Ensino médio completo. 
DESCRIÇÃO DETALHADA: 
/Auxiliar nas diversas áreas administrativas da Prefeitura Municipal nas rotinas 
de digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e 
"(Elaborar relatórios e planilhas de controle. 
"Minutar cartas, ofícios, memorandos, despachos e informações de pequena 
complexidade; 
"Prestar informações em processos à base de registros existentes; 
"Executar trabalhos de digitação em geral; 
/Receber, protocolar, distribuir e arquivar documentos; 
VEfetuar registros e manter atualizados os cadastros de pessoal, de material, de 
patrimônio e outros; 
vParticipar de trabalhos concernentes A compra e controle de materiais e 
preparar a documentação necessária para compra de materiais e serviços, 
illontando mapas ou propostas; 
"Inserir nos sistemas os itens, cotar e comprar caso necessário; 
"Receber, controlar, arquivar notas fiscais e lançar nos sistemas contratados; 
MINENENNWIer documentos relacionados a folhas de pagamento, relações 
de descontos, etc; 
"'Efetuar recebimento, conferência e armazenagem de materiais recebido￾mantendo-os atualizados ou promovendo a atualização dos registros,.. 
estoques e os lançamentos correspondentes A entrada e saída de m - 
para controle, 
"'Examinar AIM a Alkomentagão lativa ao recebirMiliguar r 
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Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 
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equipamentos; 
"Elaborar a previsão de estoque de material de consumo ou permanente; 
"Fiscalizar os serviços de embalagem e proteção de materiais; 
"Proceder o levantamento de materiais em desuso; 
"Proceder o exame de controle de qualidade de materiais recebidos; 
"Executar digitação de correspondências internas e externas, preenchimento de 
guias notificações, formulários e fichas, para atender às rotinas administrativas. 
/Receber e expedir documentos diversos, registrando dados relativos à data e 
ao destinatário em livros apropriados, para manter o controle de sua 
tramitação; 
"Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos dos diversos setores, 
classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica para facilitar sua 
localização, quando necessário; 
cipar de controle de requisição do material de escritório, providenciando o 4 
.
;•rmularios de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter onix/. 
..9. 4.:-:, 6110aoalgtagailalaibil 
/Executar tarefas em computador, calculadoras, reproduções gráficas e outras, 
manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter 
cópias de documentos; 
"Alimentar os meios de comunicação oficiais, tais como ositeoficial, facebook e 
outros; 
"Encaminhar visitantes aos diversos setores, atender ao público, pessoalmente 
ou através de telefone, estabelecer comunicação interna e externa; 
"Atender o público em geral; 
"Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional; 
Por sua vez. o AnexoIII— Descrição das Atribuições dos Cargos 
existente no Substitutivo n° 04/2023, retira diversas atribuições de ação do agente 
administrativo (assinaladas em verde acima), transformando-as em funções auxiliares, 
conforme destacado abaixo. 
DESCRIÇÃO SUMARIA: Auxiliar nas diversasAreasadministrativas da 
Prefeitura Municipal nas rotinas de digitação, arquivo de documentos, 
distribuição de correspondências e serviços externos. 
FORMAÇÃO: Ensino médio completo. 
DESCRIÇÃO DETALHADA: 
/Auxiliar nas diversas áreas administrativas da Prefeitura Municipal nas rotinas 
de digitação, arquivo de documentos, distribuição de correspondências e 
lElaborar relatórios e planilhas de controle, 
/Minutar cartas, ofícios, memorandos, despachos e informações de pequena 
complexidade; 
Prestar informações em processos à base de registros existentes, 
"Executar trabalhos de digitação em geral; 
"Receber, protocolar, distribuir e arquivar documentos; 
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1PM1T!ar nos trabeibT76MIrtiblittel-7615rnpra ebontfble—dê-Medal s e 
preparar a documentação necessária para compra de materiais e serviços, 
/Inserir nos sistemas os itens, cotar e comprar caso necessário; 
/Receber, controlar, arquivar notas fiscais e lançar nos sistemas contratados; 
/Auxiliar na elaboração ou rever documentos relacionados a folhas d4 
pagamento, relações de descontos, etc; 
/Auxiliar a conferir a documentação relativa ao recebimento de materiais 01 
equipamentos; 
/Auxiliar na previsão de estoque de material de consumo permanentej 
observada a complexidade do cargo; 
/ Auxiliar na fiscalização dos serviços de embalagem e proteção de material 
/Auxiliar no levantamento de materiais em desus 
s(Auxiliaro,o exame de controle de qualidade de ebidosj 
/Executar digitação de correspondências internas e externas, preenchimento de 
guias notificações, formulários e fichas, para atender as rotinas administrativas. 
/Receber e expedir documentos diversos, registrando dados relativos à data e 
ao destinatário em livros apropriados, para manter o controle de sua 
tramitação; 
/Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos dos diversos setores, 
classificando-os por assunto, código ou ordem alfanumérica para facilitar sua 
localização, quando necessário; 
lar nelENTIVIMMIMa-o do material de escritório, providenciando os' 
. rmulários de solicitação e acompanhando o recebimento, para manter o nível 
• narians-Atin-sinintatiartla,trahathev, 
/Executar tarefas em computador, calculadoras, reproduções gráficas e outras, 
manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter 
cópias de documentos; 
/Alimentar os meios de comunicação oficiais, tais como ositeoficial, facebook e 
outros; 
/Encaminhar visitantes aos diversos setores, atender ao público, pessoalmente 
ou através de telefone, estabelecer comunicação interna e externa; 
/Atender o público em geral; 
/Executar outras tarefas da mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional; 
Ou seja, é notória a ingerência do Poder Legislativo em atribuições 
privativas do Poder Executivo, pois somente este sabe das atividades que devem ser 
desempenhadas por seus agentes administrativos. 
E inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta 
legislativa em apreço é de iniciativa legiferante privativa do Alcaide Municipal, por 
tratar-se de normas-disposições que disciplinam cargos, funções, vencimentos e 
vantagens de servidores públicos. 
Neste diapasão, faz-se necessário delimitar-se o alcance do poder de 
emenda do Legislativo aos projetos de iniciativa privativa do Executivo. 
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Num sistema constitucional democrático como o nosso, em que os três 
Poderes constituídos são dotados de autonomia e têm estabelecidas atribuições distintas 
e especificas que lhes garantem a necessária independência e relacionamento 
harmonioso, seria totalmente afrontoso ao Legislativo se a própria Constituição Federal 
impusesse, de um lado, a aprovação de projetos de lei, e impedisse, de outro lado, que 
emendas viessem a adequá-los na conformidade do consenso dos parlamentares, visto 
que isto significaria subtrair do Legislativo importante parcela de sua mais expressiva e 
relevante função, ou seja, a legislativa. 
Contudo, quando o projeto a ser emendado pelo Legislativo é de 
competência constitucional atribuída, com exclusividade, a sua iniciativa, ao Chefe do 
Executivo, toda cautela faz-se necessária para que, a titulo de emendar (acrescentando, 
suprimindo ou modificando), não transforme o Legislativo no titular daquela iniciativa 
que a Carta Magna e a Lei Orgânica do Município reservou ao Executivo, ou, em outras 
palavras, a titulo de emendar não acabe o legislador por substituir o projeto inicial. 
Por ser o Legislativo o veiculador da vontade popular, a ele é 
conferido como função típica e exclusiva, o poder de emendas aos projetos cuja 
iniciativa seja ou não de sua competência. É o Texto Constitucional da República que 
assegura o poder de emenda, ao mesmo tempo que o limita em determinadas hipóteses, 
nos termos doart.63. 
0 direito de emendar constitui parte fundamental do poder de legislar; 
sem ele o Legislativo se reduziria a um simples ratificador da vontade do titular da 
iniciativa ou em simples votante. 
Porém, algumas questões vêm à tona quando se trata do poder de 
emendar os projetos de lei cuja, iniciativa é reservada ao Poder Executivo. 
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Fundamenta-se essa regra de reserva não apenas no principio de 
separação dos poderes, mas também num critério de conveniência e oportunidade 
administrativa. 
A exclusividade da iniciativa atinge a matéria e os interesses a ela 
vinculados. E de se ter em mente, que o interesse da Administração Pública é que 
constitui aratioessendi primordial da reserva de iniciativa ao Executivo. 
0 Prefeito Municipal 6, além do Chefe do Poder Executivo, também o 
Chefe da Administração Pública local, por cujos interesses tem que zelar, e s6 ele está 
em condição de saber quais são esses interesses e como agir para resguardá-los. 
Ora, se a exclusividade é conferida também quanto à regulamentação 
dos interesses referentes A. matéria reservada, claro está que o poder de emenda do 
Legislativo encontra ai um limite de atuação. 
Não se pode admitir emendas que modifiquem os interesses contidos 
no projeto de lei, pois isso seria infringir a regra da reserva. 
Reserva-se ao Executivo a regulamentação dos interesses vinculados 
as matérias previstas no § 10 doart.61 da Constituição Federal, e não compete ao 
Legislativo mudar a fixação desses interesses. 
Tal disposto é de observância obrigatória pelos Estados Membros(art. 
25 C.F.) e pelos Municípios(art.29 C.F.) 
A Lei Orgânica do Município de Fernão, em seuart.25, VII e 322, § 
30 e incisos, ratificou o disposto na Constituição Federal, em relação a reserva de leis. 
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Os projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, não comportam 
emendas alterando os limites dos interesses que o titular do poder de iniciativa propõe 
proteger com a apresentação do projeto. 
Pela posição do titular da iniciativa (Chefe da Administração 
local), cabe a ele definir o interesse administrativo; compete a ele, como 
superintendente da coisa pública, resolver quanto às necessidades desta. Ao 
Legislativo, cumpre tão-só aprovar ou rejeitar a proposição, sendo admitidas 
apenas as emendas que não descaracterizem ou não desnaturem o projeto 
inicialmente apresentado. 
Assim, em consonância com o que foi dito sobre o poder de 
emenda de que é detentor o Poder Legislativo, podemos afirmar que 0 PODER 
DE EMENDA É 0 PODER DE MODIFICAR OS INTERESSES, NOS LIMITES 
DA MATÉRIA DO PROJETO DE LEI, A QUE SE REFERE. EM 
CONSEQÜÊNCIA, NÃOSERAADMISSÍVEL EMENDA QUE VISE Á 
SUBSTITUIÇÃO PURA E SIMPLES DO TEXTO FORMULADO POR QUEM 
DETÉM A EXCLUSIVIDADE DA INICIATIVA. De igual forma, não poderá ser 
considerada emenda que pretenda introduzir conceito completamente estranho ao texto 
do projeto a que se refere. 
EM ASSIM AGINDO, 0 LEGISLATIVO USURPA A 
COMPETÊNCIA PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDA AO EXECUTIVO E, COM 
TAL ATITUDE, AFRONTA 0 PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS 
PODERES, DO QUAL É COROLÁRIO A REGRA DA INICIATIVA 
LEGISLATIVA(ART.2° C/C 0ART.61, § 10, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL). 
A inserção de emendas substanciais que, por sua natureza„ 
descaracterizam e desnaturam a vontade do titular da iniciativa, constitui afronta ao 
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ordenamento jurídico-constitucional. A extrapolação dos limites do poder de emenda, 
atinge o Texto Constitucional em seus alicerces, em suas vigas mestras representadas 
pelos princípios constitucionais norteadores de todo o sistema. 
Em suma, o Autógrafo n° 34/2023, relativo a aprovação do 
Substitutivo n° 04/2023 apresentada pelo Legislativo, ao projeto de lei complementar de 
autoria do Poder Executivo, desfigurou e desnaturou a vontade do Alcaide, 
inviabilizando por diversos motivos a sua aplicabilidade, portanto, esta maculado de 
inconstitucionalidade e ilegalidade, por ofensa ao principio da separação e harmonia 
entre os Poderes, cominando com o insanável vicio de iniciativa. 
Diante do exposto, o Autógrafo n° 34/2023, relativo a aprovação do 
Substitutivo n° 04/2023, é inconstitucional e ilegal por ofensa aos diplomas legais supra 
mencionados, em especial, os artigosarts.24, § 2°, 1, 35, 111, 115, II e V, 128 e 144 da 
Constituição do Estado deSaoPaulo, a que se subordina a produção normativa 
municipal ante a previsão dosarts.1°, 18, 29, 31, 61, § 1° da Constituição Federal earts. 
25, VII e 322, § 30 I, II e III da Lei Orgânica do Município de Ferndo, motivo pelo qual 
opino por seu veto total. 
Ferndo, 01 de novembro de 2023. 
José V Fodra 
Prefei Municipal 
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