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Fernão, aos 13 de novembro de 2023.
OFICIO/FERNÃO/GP. Nº376/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
A Sua Excelência, o Senhor,
Vereador JOSIEL CANDIDO NEGRÃO.
Presidente da Câmara Municipal.
Fernão- SP.
Senhor Presidente, Colenda Câmara,
Cumprimentando Vossas Excelências, tenho a honra de
encaminhar para deliberação dessa Câmara, o Projeto de Lei nº36/2023, de 14 de novembro
de 2023, que em sua ementa "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL EFETUAR A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE
ESPECIFICA POR PRAZO DETERMINADO, COM ENCARGOS, À EMPRESA J.
ANTONIO DE MATTOS-ME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", a fim de que possa
ser analisado em votado no presente período legislativo.
A medida tem por escopo autorizar esta Prefeitura a
promover Cessão de Uso por prazo determinado, com encargos, à empresa J. ANTONIO
DE MATTOS - ME, inscrita no C.N.P.J. nº09.565.960/0001-73, atualmente estabelecida na
Avenida João Ferreira, nº1056, sala 01, Bairro Santa Terezinha, no Município de Gália, neste
Estado, a qual tem por ramo de atividade a fabricação de móveis com predominância em
madeira.
Quanto ao bem, trata-se de um imóvel que contém
cobertura em estrutura metálica e alvenaria, designado ÁREA A - PARTE DO LOTE 20,
originário da subdivisão do lote 20, localizado no Distrito Industrial deste Município de
Fernão, com a área de 1.211,79 metros quadrados.
Insta acrescentar que a Lei nº688/2013, de 28 de agosto
de 2013, autorizou este Poder Executivo Municipal, efetuar a alienação do mesmo imóvel, por
doação com encargos, a Empresa Raimundo de J. Oliveira Madeireira - ME, no entanto em
que pese ter transcorrido mais de dez (1 O) anos, nenhum dos encargos foi observado e
cumprido pela donatária.
Para melhor compreensão, reproduzo as exigências
contidas na Lei nº688/2013, a saber:
"Art. 2° - A alienação autorizada no artigo 1 º desta Lei, com
outorga da Escritura Pública definitiva, ocorrerá somente se a donatária cumprir os seguintes
encargos:
a) No prazo de 12 (doze) meses concluir edificação de prédio ou galpão, assim como
instalações basilares, dando início às atividades da empresa.
Rua José Bonifácio, 108 - Centro - Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel./Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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b) Manter um número mínimo de 1 O empregados com registro em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS;
c) No prazo de 36 (trinta e seis) meses encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar a
documentação hábil a comprovar que afirma permanece ativa com sede neste Município,
mantendo o numero de empregados explícitos na alínea b, deste artigo.
Art. 3°- Ocorrerá a reversão do imóvel ao patrimônio público
municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a qualquer indenização,
independente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer das
seguintes situações:
a) Deixar de cumprir qualquer dos encargosprevistos no artigo 2° desta lei;
b) Alienar o imóvel ou desviar sua finalidade do projeto original, mesmo que parcialmente,
sem anuência da Prefeitura e Câmara Municipal de Fernão;
c) Deixar a Empresa ociosapelo período de 06 (seis) meses;
d) Subdividir a área dando à mesma outra destinação";
Observa-se, portanto, que ao descumprir as exigências
consignadas na Lei nº688/2013, a Empresa Raimundo de J. Oliveira Madeireira - ME,
incorreu na perda de direitos, incluindo as benfeitorias por ela realizadas.
Por fim, destaco que no formato "Cessão de Uso por
prazo determinado", o imóvel permanece sob a titularidade do Município, o que possibilita
nova Cessão para outra empresa no caso de expiração do prazo da Cessão ou descumprimento
dos encargos pela cessionária.
Contando com a atenção dos Ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para apresentar protestos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
José entim Fodra
R : 7.962.857-6
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Fernão
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PROTOCOLO GERAL 238/2023
Data: 17/11/2023 • Horário: 11 :01
Legislativo • PE 36/2023
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• FernãO-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel✓Fax: (14) 3273-1004 /3273-1016/3273-1021/3273-1041
E-mall: prefeltura@fernao.•p.aiov.br • Site: www.fernao.sp.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº36/2023, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE FERNÃO, EFETUAR A
CESSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA POR
PRAZO DETERMINADO, COM ENCARGOS, À
EMPRESA J. ANTONIO DE MATTOS-ME, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
Oferece à Câmara Municipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE
FERNÃO, entidade de direito público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (C.N.P.J.) sob nº 0l.612.848/0001-34, com sede na Rua José Bonifácio, nº
106, autorizada a promover Cessão de Uso por prazo determinado, com encargos, à
empresa J. ANTONIO DE MATTOS - ME, inscrita no C.N.P.J. nº09.565.960/0001-
73 e inscrição estadual nº314.059.983.lll, estabelecida no logradouro denominado
Avenida João Ferreira, nº1056, sala 01, Bairro Santa Terezinha, no Município de Gália,
neste Estado, representada por seu proprietário, o Sr. João Antonio de Mattos,
brasileiro, empresário, portador do CPF/MF. Nº798.328.578-72, residente e domiciliado
na Rua José Garib, 781, centro, no Município de Gália, neste Estado, objetivando que
referida empresa se estabeleça neste Município de Fernão, no imóvel a seguir descrito:
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Trata-se de um imóvel que contém cobertura em
estrutura metálica e alvenaria, designado ÁREA A - PARTE DO LOTE 20, originário
da subdivisão do lote 20, localizado neste Município de Fernão, com a área de 1.211,79
metros quadrados, o qual se encontra dentro das seguintes medidas e confrontações:
"inicia-se no marco 135A; daí segue com um rumo de 00º00'07"NW, confrontando
com a Rua A, percorrendo uma distância de 16,87 metros até encontrar o marco 135;
daí segue com rumo 89º18 '45"SE, confrontando com o lote 6 e segue numa distância de
71,81 metros, até encontrar o marco 136; daí segue com rumo de 00º00'07"SE,
confrontando com a Estância Primavera Gleba B - Área Remanescente de Rosane
Cristina Fodra da Silva, percorrendo uma distância de 16,87 metros, até encontrar o
marco 136A; daí deflete a direita, confrontando com a ÁREA B- PARTE DO LOTE 20,
e segue numa distância de 71,81 metros, até encontrar o marco 135A, ponto de partida
da presente descrição". Referido imóvel encontra-se devidamente matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Gália- Estado de São Paulo, sob nº1093.
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP • CEP 17.455-000. CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO ~
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Pequena, mas atrevida
Parágrafo único: A área descrita e caracterizada no
caput deste artigo está matriculada sob nº1093, do CRI. da Comarca de Gália/SP, que
faz parte integrante desta Lei.
Art. 2° A Cessão de Uso autorizada no artigo 1 º
desta Lei, será pelo interstício de vinte (20) anos, podendo ser prorrogada por outros
períodos a critério da administração, desde que a cessionária cumpra com os seguintes
encargos:
a) No prazo de 12 (doze) meses concluir a edificação de prédio ou galpão, assim
como instalações basilares, dando início às atividades da empresa.
b) Manter um número mínimo de 05 (cinco) empregados com registro em Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) Observado o período na alínea a, durante todo o período de cessão a empresa
deverá encontrar-se em pleno funcionamento e apresentar anualmente a
documentação hábil a comprovar que a empresa permanece ativa com sede neste
Município, mantendo o numero de empregados explícitos na alínea b, deste
artigo.
Art. 3° A Empresa J. Antonio de Mattos deverá
cumprir integralmente os termos desta Lei, sob pena de perda da Cessão de Uso antes
do prazo estipulado no art. 2°, desta Lei, e a consequente devolução imediata do lote ora
cedido.
Art. 4º Fica vedada a CESSIONÁRIA a utilização
da área cedida para fins diversos do que consta nesta lei, ou seja, a construção e
instalação de empresa que tem como ramo de atividade a fabricação de móveis com
predominância de madeira.
Art. 5° A CESSIONÁRIA pagará as despesas de
água, luz, telefone e internet da referida área ora cedida, bem como ficará responsável,
durante a vigência da cessão, pelos danos que ocasionar ao local devido ao mau uso do
mesmo, resultantes das atividades desenvolvidas.
Art. 6° A CESSIONÁRIA não poderá promover na
área quaisquer benfeitorias além da construção da sede/indústria da empresa, sem
expresso e prévio consentimento da administração municipal, ficando proibido a
ocupação da área em desacordo com a destinação prevista, sob pena de revogação da
cessão pela administração municipal, com notificação de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: Não será permitida a prática de
atividades ilegais, ou que coloquem em risco a idoneidade e prestígio da Prefeitura, ou a
segurança dos que ali transitam.
Rua José Bonifácio, 106 •Centro• Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
Tel. (14) 3273-1004/3273-1016/3273-1021/3273-1038/3273-1039/3273-1041 . Cel. (14) 99624-9011
E-mall: prefeltura@fernao.sp.gov.br - Site: www.fernao.sp.gov.br
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atrevida
Art. 7° Caso a CESSIONÁRIA não micie a
construção da sede/indústria no prazo de 06 (seis) meses da aprovação desta Lei, ou não
conclua a obra no prazo de 12 (doze) meses, a presente cedência será automaticamente
revogada.
Parágrafo Único: Fica expressamente vedada a
construção de residência, moradia ou qualquer outra estrutura incompatível com o ramo
de atividade da empresa, sob pena de imediata revogação da cedência.
Art. 8º É expressamente vedado após a
formalização da cedência, locar, emprestar ou ceder para outrem o lote cedido, sob pena
de imediata revogação da cedência.
Art. 9° Além do encargo previsto na alínea c, do art.
2°, a CESSIONÁRIA deverá comprovar anualmente, após sua instalação na área
industrial, qual a sua produção efetiva, onde será analisado se a empresa emite notas ou
cupom fiscal, a fim de evitar a sonegação fiscal, sendo que a comprovação sonegação
ensejará a revogação da cedência.
Art. 10 A CESSIONÁRIA responde civil,
administrativa e penalmente sobre os resíduos sólidos produzidos pela sua
empresa/indústria localizada na área industrial, podendo a administração revogar a
cedência quando não houver o correto destino dos resíduos sólidos e poluentes emitidos
por ela.
Art. 11 Em caso de morte do proprietário da
empresa CESSIONÁRIA, seus herdeiros ou sucessores, após a comprovação do
vínculo, poderão assumir a administração da empresa, assim como os encargos
constantes desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernão, 14 de novembro de
2023.
entim Fodra
: 7.962.857-6
refeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO. NO SAGUÃO PRINCIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO, LOCAL PRÓPRIO- DATA SUPRA
Rua José Bonifácio, 106 • Centro• Fernão-SP • CEP 17.455-000 • CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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