CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOcle7
Fernao
Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO N°05 AO PROJETO DE LEI N° 27/2023
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE
METAS E VALORES DEFINIDOS NO PLANO
PLURIANUAL - PPA 2022/2025 E NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024 -
LDO, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO COM
AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS
PARA 0 ORÇAMENTO DE 2024 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DESAO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ferndo, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei adequa a Lei n° 1.005, de 09 de novembro de
2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 e 2025, bem como a Lei
n° 1071, de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO para o
exercício de 2024, aos programas governamentais ações, projetos e atividades incluídos e
alterados pela Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024, convalidando os seus
valores.
Art.2° As fontes de custeio para os referidos programas
governamentais serão as constantes da lei orçamentária de cada exercício financeiro,
demonstradas por categoria econômica de despesas.
Art.3° A proposta orçamentária anual para o exercício de 2024,
a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, deverá considerar os
valores estabelecidos na previsão do anexo I das Receitas e anexo II das Despesas, na coluna
definitiva para 2024, ficando alterado o valor final anteriormente fixado de R$ 22.504.344,00
(vinte e dois milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) para R$
29.269.450,51 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta
reais e cinquenta e um centavos).
Art.4° Os serviços de planejamento e contabilidade da Prefeitur, /Ca
promoverão a consolidação necessária em todos os anexos que compõe o Plano Plurianu ‘
PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
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Parágrafo único. Os anexos demonstrarão as alterações
promovidas, com as inclusões e supressões de ações, bem como demonstração sintética de
desdobros de programas de governo.
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Pequena, mas atrevida
Art. 50 A Lei n° 1071, de 26 de junho de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO Ill-A
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Art. 18-A. 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação especifica para
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais,
cujo montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de
Fernilo, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista.
§ 10 A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2024.
§ 2° Os recursos a que se refere o § 1° deste artigo serão distribuídos no orçamento
de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, nominim,a metade
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3° Cabe àCamaraMunicipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das informações referidas no § 1° deste artigo, a serem incorporados
como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 4° Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário e
respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo
valor, o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução
da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 5° Caso o recurso correspondente a emenda parlamentar seja alocado em órgão
ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la,
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder
Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor
para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública
com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza
da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 18-E desta lei.
§ 6° O remanejamento de que trata o § 5° deste artigo não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 7° Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela execução da
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva
presta cão de contas.
Art. 18-B. As emendas parlamentares a que alude o § 9° do artigo 246 da
Orgânica do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive:
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I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de
interesse público;
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de
execução direta.
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Art. 18-C. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites
constitucionais, das programações a que se refere o sS 90 do artigo 246 da Lei
Orgânica do Município deFermi°.
Art. 18-D. 0 disposto no 5Ss 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1° Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a
situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da
programação orçamentária.
§ 2° Selo consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica:
I - o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 18-E desta lei;
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária a execução da programação
decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou
entidade da Administração Pública responsável;
III- a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a
legislação especifica;
VI- a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da
emenda parlamentar;
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário;
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefkios pela sociedade;
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda
parlamentar;
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VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da • ação
orçamentária,
IX- os impedimentos cujos prazos para superaodo inviabilizem o empenho dentro do
exercício financeiro.
§ 3° Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual
responsável pela execução;
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade
completa;
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou
oportunidade do objeto da emenda.
Art. 18-E. Em atendimento ao disposto no § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do
Município de Ferntio, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas
por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados
os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará
aCamaraMunicipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura
existentes;
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste paragrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação
orçamentária cujo impedimento seja insuperável;
III- até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo
encaminhara projeto de lei aCamaraMunicipal sobre o remanejamento da
programação inicialmente prevista;
§ 1° Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos,
excluído o primeiro dia e incluído o ultimo, sendo prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.
§ 2° 0 autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda o
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado
prazo previsto no inciso II deste artigo.
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KARTNA TANGAALLI
Vereadora — Podemos
DIVA DE OLIVEIRA
Vereadora — Republicanos
JOSÉ FE
(BA
Vereador —
0 NTOS
A)
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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO #11 Ferrifio
Pequena, mas atrevida
§ 3° 0 inicio da execução das programações orçamentárias que não estejam
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem
o inciso I eIIIdo "caput" deste artigo.
§ 4° Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do
beneficiário.
§ 5° Após o encerramento do prazo previsto no incisoIIIdeste artigo, as
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo
Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 6° Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que
excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com
autorização constante da lei orçamentária anual.
Art. 18-F. 0 Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução
orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares."
Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
C" Municipal de Fundo, 07 de novembro de 2023.
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