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materia nº 5/2023

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE METAS E VALORES DEFINIDOS NO PLANO PLURIANUAL - PPA 2022/2025 E NA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO COM AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS NA LOA - LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id902113

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Aguardando promulgação da lei
2023-11-27 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade de votos em segunda discussão e votação, na 11ª sessão extraordinária de 2023
2023-11-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada por unanimidade de votos em primeira discussão e votação, na 10ª sessão extraordinária de 2023
2023-11-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-21 Parecer favorável da comissão
2023-11-21 Proposição distribuída às comissões
2023-11-21 Proposição Considerada Objeto de Deliberação pelo Plenário Proposição considerada objeto de deliberação na 18ª sessão ordinária de 2023
2023-11-17 Proposição inclusa no Expediente
2023-11-17 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T11:42:43.520243-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-11-28T11:24:50.143456-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOcle7 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
SUBSTITUTIVO N°05 AO PROJETO DE LEI N° 27/2023 
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação) 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, INCLUSÃO DE 
METAS E VALORES DEFINIDOS NO PLANO 
PLURIANUAL - PPA 2022/2025 E NA LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024 - 
LDO, ADEQUANDO-OS E CONVALIDANDO COM 
AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDOS 
PARA 0 ORÇAMENTO DE 2024 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DESAO 
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ferndo, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.1° Esta Lei adequa a Lei n° 1.005, de 09 de novembro de 
2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 e 2025, bem como a Lei 
n° 1071, de 26 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO para o 
exercício de 2024, aos programas governamentais ações, projetos e atividades incluídos e 
alterados pela Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2024, convalidando os seus 
valores. 
Art.2° As fontes de custeio para os referidos programas 
governamentais serão as constantes da lei orçamentária de cada exercício financeiro, 
demonstradas por categoria econômica de despesas. 
Art.3° A proposta orçamentária anual para o exercício de 2024, 
a ser encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, deverá considerar os 
valores estabelecidos na previsão do anexo I das Receitas e anexo II das Despesas, na coluna 
definitiva para 2024, ficando alterado o valor final anteriormente fixado de R$ 22.504.344,00 
(vinte e dois milhões, quinhentos e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais) para R$ 
29.269.450,51 (vinte e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta 
reais e cinquenta e um centavos). 
Art.4° Os serviços de planejamento e contabilidade da Prefeitur, /Ca 
promoverão a consolidação necessária em todos os anexos que compõe o Plano Plurianu ‘ 
PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernio/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. Os anexos demonstrarão as alterações 
promovidas, com as inclusões e supressões de ações, bem como demonstração sintética de 
desdobros de programas de governo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAOP7* 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
Art. 50 A Lei n° 1071, de 26 de junho de 2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"CAPÍTULO Ill-A 
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS 
Art. 18-A. 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação especifica para 
atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, 
cujo montante, nos termos do § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de 
Fernilo, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista. 
§ 10 A dotação específica a que alude o "caput" deste artigo constará de ações 
orçamentárias próprias, a ser definida no Projeto de Lei Orçamentária de 2024. 
§ 2° Os recursos a que se refere o § 1° deste artigo serão distribuídos no orçamento 
de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, nominim,a metade 
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 3° Cabe àCamaraMunicipal elaborar os respectivos quadros demonstrativos 
consolidados das informações referidas no § 1° deste artigo, a serem incorporados 
como Anexos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 4° Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do beneficiário e 
respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo 
valor, o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução 
da emenda parlamentar e a dotação correspondente. 
§ 5° Caso o recurso correspondente a emenda parlamentar seja alocado em órgão 
ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, 
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder 
Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor 
para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública 
com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza 
da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 18-E desta lei. 
§ 6° O remanejamento de que trata o § 5° deste artigo não será considerado no 
cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 
§ 7° Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável pela execução da 
emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento 
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva 
presta cão de contas. 
Art. 18-B. As emendas parlamentares a que alude o § 9° do artigo 246 da 
Orgânica do Município de Fernão poderão destinar recursos, inclusive: 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO 
Estado deSaoPaulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e 
mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de 
interesse público; 
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de 
execução direta. 
Parágrafo único. As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo 
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). 
Art. 18-C. E obrigatória a execução orçamentária e financeira, observados os limites 
constitucionais, das programações a que se refere o sS 90 do artigo 246 da Lei 
Orgânica do Município deFermi°. 
Art. 18-D. 0 disposto no 5Ss 11 do artigo 246 da Lei Orgânica do Município de Fernão 
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 
§ 1° Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a 
situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da 
programação orçamentária. 
§ 2° Selo consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: 
I - o descumprimento do prazo de que trata os inciso II do artigo 18-E desta lei; 
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias da documentação necessária a execução da programação 
decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou 
entidade da Administração Pública responsável; 
III- a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a 
legislação especifica; 
VI- a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da 
emenda parlamentar; 
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário; 
VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam 
suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que 
permita o imediato usufruto dos benefkios pela sociedade; 
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou 
entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda 
parlamentar; 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425- Centro - CEP 17460-023 - Ferndo/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERN/10clidata* 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da • ação 
orçamentária, 
IX- os impedimentos cujos prazos para superaodo inviabilizem o empenho dentro do 
exercício financeiro. 
§ 3° Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de 
responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual 
responsável pela execução; 
III- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for 
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade 
completa; 
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou 
oportunidade do objeto da emenda. 
Art. 18-E. Em atendimento ao disposto no § 9° do artigo 246 da Lei Orgânica do 
Município de Ferntio, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas 
por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados 
os seguintes procedimentos e prazos: 
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará 
aCamaraMunicipal as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura 
existentes; 
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste paragrafo, 
o Poder Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação 
orçamentária cujo impedimento seja insuperável; 
III- até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo 
encaminhara projeto de lei aCamaraMunicipal sobre o remanejamento da 
programação inicialmente prevista; 
§ 1° Os prazos previstos nos incisos deste artigo serão contados em dias corridos, 
excluído o primeiro dia e incluído o ultimo, sendo prorrogado até o primeiro dia útil 
seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado. 
§ 2° 0 autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda o 
respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado 
prazo previsto no inciso II deste artigo. 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
/6711A.Zez--L., 
KARTNA TANGAALLI 
Vereadora — Podemos 
DIVA DE OLIVEIRA 
Vereadora — Republicanos 
JOSÉ FE 
(BA 
Vereador — 
0 NTOS 
A) 
publicanos 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO #11 Ferrifio 
Pequena, mas atrevida 
§ 3° 0 inicio da execução das programações orçamentárias que não estejam 
impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem 
o inciso I eIIIdo "caput" deste artigo. 
§ 4° Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da 
emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do 
beneficiário. 
§ 5° Após o encerramento do prazo previsto no incisoIIIdeste artigo, as 
programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo 
Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. 
§ 6° Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que 
excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda 
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com 
autorização constante da lei orçamentária anual. 
Art. 18-F. 0 Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos a serem 
observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução 
orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares." 
Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.6° Ficam revogadas as disposições em contrário. 
C" Municipal de Fundo, 07 de novembro de 2023. 
Estadode Sao Paulo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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