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CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO rP idac
de
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
SUBSTITUTIVO N°06 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 46/2023
(de autoria da Comissão de Constituição Justiça e Redação)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 20 DE
ABRIL DE 1998, A FIM DE GARANTIR A
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS AOS SERVIDORES
PÚBLICOS QUE CUMPRIREM ESCALA DE 12X36
HORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE FERNÃO, ESTADO DE SÃO
PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que aCamaraMunicipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.10 A Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1998, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 137. [.
§ 3° Fica garantida a percepção da gratificação por serviços extraordinários aos
servidores que não gozarem do intervalo de uma hora para descanso e refeição
dentro das doze horas trabalhadas, quando designados para cumprirem jornada
12x36 horas."
Art.2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art.3° Ficam revogadas as disposições em contrario.
1 Municipal de Fernão, 07 de novembro de 2023.
JOSEERREI DO SANTOS DIVA DE OLIVEIRA
(BA BA) Vereadora — Republicanos
Vereador — epublicanos
KARI A TvANGANELLI
Vereadora — Podemos
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
Comissão de Constituição Justiça e Redação
JOSÉ FER '4/ DO SANTOS
(BRBA)
Vereadoi — Republicanos
(DL CtOS (
DIVA DE OLIVEIRA
Vereadora — Republicanos
cidade de I*
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
JUSTIFICATIVA
Ferndo/SP, 07 de novembro de 2023.
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa ColendaCamara
Municipal, o incluso Substitutivo aoPLCn° 46/2023, através do qual estamos adequando a redação do
dispositivo, a fim de incluir no bojo do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais (Lei
Complementar n° 02/98) o direito garantido pelo Projeto em voga.
Desta feita, limitou-se o Substitutivo em adequar o Projeto a boa técnica
legislativa, de modo a incluir no corpo do Regime Jurídico Único o direito A. percepção da "gratificação
por serviços extraordinários aos servidores que não gozarem do intervalo de uma hora para
descanso e refeição dentro das doze horas trabalhadas, quando designados para cuMprirem
jornada 12x36 horas".
Desta feita, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Substitutivo ora apresentado.
Atenciosamente,
KARINA TANGANELLI
Vereadora — Podemos
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br
Site: www.fernao.sp.leg.br
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