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Fernao
Pequena, mas atrevida
Fernão, 19 de janeiro de 2024.
OFICIO/FERNÃO/GP. N° 23/2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Câmara Municipal de Fornâo
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PROTOCOLO GERAL 7/2024 Data: 19/01/2024 - Horário: 16:00
Legislativo - PE 1/2024
com grande honra e enorme satisfação, que encaminhamos o Projeto de
Lei n° 01/2024, de 15 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a autorização para a Prefeitura
Municipal de Fernão a conceder subvenção social à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A
CAMINHO DO BEM — CANTINHO FELIZ.
Com a aprovação da presente proposição o Município de Fernão terá
garantida ao menos 3 vagas para acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes
com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou
responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e
proteção.
A concessão do subvenção social solicitada justifica-se pelo fato de que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, conforme disposto noart.227, caput, da Constituição Federal e nosarts.
4° e 5° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
0 artigo 88 do ECA em seu inciso I, expressamente estabelece como diretriz
básica da política de atendimento a municipalização do atendimento.
Assim, para dar efetividade à municipalização do atendimento A. criança e
adolescente foi exigido pelo Juizo da Comarca de Gala que o Município de Fernão
formalizasse parceria com Organização da Sociedade Civil para abrigamento de crianças e
adolescentes em situação de risco.
Caso o Município não formalize parceria com alguma entidade para
abrigamento imediato de eventual criança e adolescente em situação de risco, deverá
disponibilizar local próprio e equipe multidisciplinar para atender eventuais crianças e
adolescentes em situação de risco que necessitem serem abrigadas, o que ocasionaria um
custo elevado para o Município de Fernão com a manutenção de estrutura física e
profissionais especializados.
0 valor a ser repassado corresponde a um valor total de R$ 90.000,00
(noventa mil reais) e se destina à ajuda na manutenção da Entidade.
RuaJosé Bonifácio,106 - Centro - Fernão-SP - CEP 17.460-013 - CNPJ/MF 01.612.848/0001-34
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Tendo em vista o relevante interesse público em garantir-se eventual
abrigamento imediato de criança ou adolescente em situação de risco, requer-se, nos termos
do artigo 257, II, da Lei Orgânica Municipal, a convocação extraordinária daCamara
Municipal para realização de sessão legislativa ordinária para deliberação a respeito do
presente projeto de lei.
Segue em anexo o Plano de Ação Fernão — 2024 apresentado pela entidade a
ser beneficiada com a subvenção social.
Aproveito da oportunidade sara reiterar protestos de consideração e apreço.
Respeitos ente,
Jose
Prefei
,
kittim Fodra
o Municipal
A Sua Excelência, o Senhor Vereador
Josiel Candido Negrão
Presidente daCamaraMunicipal.
Fernão-SP.
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PROJETO DE LEI N° 01/2024, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.
"AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL A.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM —
CANTINHO FELIZ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Oferece àCamaraMunicipal de Fernão, para aprovação do
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no corrente exercício,
em favor da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE A CAMINHO DO BEM— CANTINHO
FELIZ, associação privada de fins não econômicos e lucrativos, inscrita no CNPJ sob n°
08.924.574/0001-68, subvenção social de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em parcelas
mensais e sucessivas, cujo cronograma de desembolso observará o respectivo Plano de
Trabalho, objetivando 3 vagas para acolhimento provisório e excepcional para crianças e
adolescentes com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social,
cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua
função de cuidado e proteção.
§ 1°- No caso de acolhimento de criança menor de 5 (cinco) anos,sera
acrescida a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pelo período em que esta
permanecer abrigada.
Art.2° A liberação dos recursos previstos no artigo 1° desta Lei fica
condicionada à assinatura de Termo de Colaboração entre a entidade e a Prefeitura de Pernão,
a ser regido pelo disposto na Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações, bem como ao
cumprimento das obrigações assumidas no respectivo Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Para a celebração da parceriaseraconsiderado inexigível o
chamamento público, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal n° 13.019/2014, tendo
em vista tratar-se de subvenção social prevista no inciso I do § 3° doart.12 da Lei Federal n°
4.320/64.
Art.3° Caberá à Prefeitura de Pernão a plena e efetiva fiscalização, bem como
o acompanhamento das atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada.
Art.4° A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos em
até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, diretamente à Prefeitura de
Pernão, a qual procederá ao exame contábil e financeiro dos documentos, opinando
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conclusivamente sobre a respectiva regularidade e submetendo-os, após, ao sistema controle
interno do Poder Executivo.
Art.5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente as consignadas sob o
programa: 0201 3.3.50.39 08.244.0010.0024-1 Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art.7° Ficam revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Fernã , 15 de Janeiro de 2024.
José f Fodra
Prefeito Municipal
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