cMigladede4 --* CÂMARA MUNICIPAL DE FERNRO
Estado de São Paulo Fernao
Pequena, mas atrevida
PROJETO DE LEI N.° 02/2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o
incluso Projeto de Lei, revisando pela inflação anual os valores dos subsídios mensais
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara a
partir de 10de janeiro de 2024.
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual dos
subsídios dos agentespoliticosé de competência da Mesa Diretora daCamara,de que
trata o inciso X doart.37 da Constituição Federal, observado o disposto nos artigos 42,
§ 3° e 282, § 3° da Lei Orgânica do Município de Fernão.
Tem-se que pela revisão geral os subsídios dos agentespoliticos
apenas sofrem uma recomposiçãodi)poder de compra, a correção monetária não se
traduz em acréscimo patrimonial, ou sei a, sua aplicação não gera incremento aos
subsídios dos agentespoliticos.Tão somente restaura o valor anterior de compra, que
foi corroído pela inflação ao longo do ano.
Para a revisão anual dos respectivos subsídios, utilizou-se o
índice de inflação do IPCA/IBGE (Indice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado
nos últimos 12 meses, perfazendo 4,62%.
Em recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado deSao
Paulo nas Contas de 2018 daCamaraMunicipal deRibeiraodos indios (TC004938.989.18-3), o Douto Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, ao
apreciar as contas assim consignou em seu voto:
"Sobre a concessão de revisão geral anual aos senhores edis, não
obstante as considerações doMPG(Ministério Público de Contas),
lembro que esta Corte tem admitido tal procedimento, até mesmo no
primeiro ano da Legislatura, desde que concedida sem distinção de
data e índice em relação aos utilizados para a revisão da
remuneração dos servidores, bem como respeitados todos os limites
constitucionais e legais pertinentes, o que ocorreu no caso dos autos.
Lembro, ainda, que questão idêntica foi abordada recentemente
(sessão de 02/06/2020) nos autos do eTC 4989.989.18-1 (Câmara
Municipal de São Miguel Arcanjo) sob minha relatoria, sendo assim
abordada:
A própria Constituição Federal permite o instituto da revisão geral
anual. A parte final do ,sS' 4° doart. 39 abre essa possibilidade: "0
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipaisserer()remunerados
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
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cidade de
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exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto noart. 37, Xe XI". E, o citado inciso X do
artigo 37 preceitua que "a remuneração dos servidores públicos e o
subsidio de que trata o ,sç 4° doart. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção deindices"(grifos nossos).
A propósito, o Manual Básico "Remuneração dos AgentesPoliticos"
disponibilizado nositedeste Tribunal de Contas assim consagra:
"0 tema da revisão dos subsídios tem ganhado novos contornos. A
interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de
Contas, assegura que o principio da imutabilidade é mitigado pela
possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão
anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data e sem
distinção deindices (art. 37, X).
Evidentemente, tais revisões submetem-se ás limitações próprias dos
subsídios, conforme cada Poder. Essa revisão deve ser precedida de
lei especifica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição
do valor real de subsídios e salários, alcançando, indistintamente,
servidores e agentespoliticos(condição da generalidade)".
Destacamos, por fim, que o impacto financeiro da medida se
classifica como despesa irrelevante, nos moldes do que determina o § 3° doart.16 da
Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) c/c § 2° doart.26 da Lei Municipal n° 1.071, de
26 de junho de 2023 (LDO 2024), motivo pelo qual deixamos de colacionar ao
expediente legislativo os documentos exigidos pelos incisos I e II doart.16 da LRF.
Portanto, nobres Vereadores a referida correção atende às
exigências legais e constitucionais, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo.
Diante do exposto solicitamos a aprovação dos nobres pares.
Camara Municipal de Ferndo, 18 dejaneirode 2024.
o il anid
6 Ç,').„.
cao egrão Diva de Oliveira
Presidente daCamara Vice-Pr sidente
063\
Shmuel Alamino dos Santos
1° Secretário
Eber R'béiiAssis"Bill"
2° Se retario
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ida e de
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PROJETO DE LEI N.° 02/2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara)
ESTABELECE 0 ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL,
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES.
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
FERNÃO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.10. A revisão geral anual, de que trata o inciso X doart.37 da
Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 4,62% (quatro inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento), sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos
doze meses, passando oart. 10da Lei n.° 979/2020, de 14 de setembro de 2020 a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.1°. Os subsídios dos agentespoliticosde Ferntio, abaixo
indicados a serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de
1° de janeiro de 2024:
I — Prefeito: R$ 15.750,38 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e
trinta e oito centavos).
II — Vice-Prefeito: R$ 5.221,69 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais
e sessenta e nove centavos).
III— Secretários Municipais: R$ 5.289,08 (cinco mil, duzentos e
oitenta e nove reais e oito centavos).
,¢ 1°. Os valores fixados neste artigo poderãosofterrevisão geral
anual, através de lei especifica de iniciativa daCamaraMunicipal, observados os
parâmetros legais e constitucionais.
§. 2° 0 Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal,clever-6 optar
pelo recebimento de seu subsidio ou o de-Secretário, vedado o pagamento de qualquer
acréscimo.""
Art.2°. A revisão geral anual, de que trata o inciso X doart.37 da
Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 4,62% (quatro inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento), sobre os subsídios do Presidente da Camarae
Vereadores correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos doze meses,
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP.
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Estado de São Paulo
Diva de 0 iveira
Vice-Pre dente
JosielCandid°Negrão
Presidente aCamara
AC
Samuel Alamino dos Santos
1° Secretario
CamaraMunicipal de Pernão, 18 de janeiro de 2024.
ssis "Bill"
2° Sec tario
Eber
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO017 Fernao
Pequena, mas atrevida
passando os valores dos subsídios mensais a partir de 10de janeiro de 2023, a serem os
seguintes:
"I — Presidente daCamara:R$ 3.288,90 (três mil, duzentos e oitenta
e oito reais e noventa centavos).
— Vereador: R$ 2.192,60 (dois mil, cento e noventa e dois reais e
sessenta centavos)."
Art.3°. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas
próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 10de janeiro de 2024.
Art.5°. Revogam-se as disposiVies em contrario.
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