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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-23
EmentaESTABELECE O ÍNDICE PARA REVISÃO GERAL ANUAL, DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES.
native_id902144

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-31 Concluído (a) Processo concluído
2024-01-31 Proposição transformada em lei Lei Municipal nº 1.092, de 26 de janeiro de 2024, publicada na edição nº 1313 do DOEM.
2024-01-26 Aguardando promulgação da lei
2024-01-25 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade de votos em discussão e votação únicas, na 1ª sessão extraordinária de 2024
2024-01-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-01-23 Parecer favorável da comissão
2024-01-23 Parecer favorável da comissão
2024-01-22 Proposição distribuída às comissões
2024-01-19 Em Tramitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-28T19:53:38.400084-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

cMigladede4 --* CÂMARA MUNICIPAL DE FERNRO 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N.° 02/2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores: 
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências, o 
incluso Projeto de Lei, revisando pela inflação anual os valores dos subsídios mensais 
do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara a 
partir de 10de janeiro de 2024. 
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual dos 
subsídios dos agentespoliticosé de competência da Mesa Diretora daCamara,de que 
trata o inciso X doart.37 da Constituição Federal, observado o disposto nos artigos 42, 
§ 3° e 282, § 3° da Lei Orgânica do Município de Fernão. 
Tem-se que pela revisão geral os subsídios dos agentespoliticos 
apenas sofrem uma recomposiçãodi)poder de compra, a correção monetária não se 
traduz em acréscimo patrimonial, ou sei a, sua aplicação não gera incremento aos 
subsídios dos agentespoliticos.Tão somente restaura o valor anterior de compra, que 
foi corroído pela inflação ao longo do ano. 
Para a revisão anual dos respectivos subsídios, utilizou-se o 
índice de inflação do IPCA/IBGE (Indice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado 
nos últimos 12 meses, perfazendo 4,62%. 
Em recente julgamento do Tribunal de Contas do Estado deSao 
Paulo nas Contas de 2018 daCamaraMunicipal deRibeiraodos indios (TC￾004938.989.18-3), o Douto Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, ao 
apreciar as contas assim consignou em seu voto: 
"Sobre a concessão de revisão geral anual aos senhores edis, não 
obstante as considerações doMPG(Ministério Público de Contas), 
lembro que esta Corte tem admitido tal procedimento, até mesmo no 
primeiro ano da Legislatura, desde que concedida sem distinção de 
data e índice em relação aos utilizados para a revisão da 
remuneração dos servidores, bem como respeitados todos os limites 
constitucionais e legais pertinentes, o que ocorreu no caso dos autos. 
Lembro, ainda, que questão idêntica foi abordada recentemente 
(sessão de 02/06/2020) nos autos do eTC 4989.989.18-1 (Câmara 
Municipal de São Miguel Arcanjo) sob minha relatoria, sendo assim 
abordada: 
A própria Constituição Federal permite o instituto da revisão geral 
anual. A parte final do ,sS' 4° doart. 39 abre essa possibilidade: "0 
membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de 
Estado e os Secretários Estaduais e Municipaisserer()remunerados 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
cidade de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERN/10 P°7 
Estado de São Paulo Fernao 
Pequena, mas atrevida 
exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, premio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto noart. 37, Xe XI". E, o citado inciso X do 
artigo 37 preceitua que "a remuneração dos servidores públicos e o 
subsidio de que trata o ,sç 4° doart. 39 somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção deindices"(grifos nossos). 
A propósito, o Manual Básico "Remuneração dos AgentesPoliticos" 
disponibilizado nositedeste Tribunal de Contas assim consagra: 
"0 tema da revisão dos subsídios tem ganhado novos contornos. A 
interpretação que ainda prevalece no âmbito do e. Tribunal de 
Contas, assegura que o principio da imutabilidade é mitigado pela 
possibilidade, constitucionalmente prevista, de aplicação da revisão 
anual geral também aos subsídios, sempre na mesma data e sem 
distinção deindices (art. 37, X). 
Evidentemente, tais revisões submetem-se ás limitações próprias dos 
subsídios, conforme cada Poder. Essa revisão deve ser precedida de 
lei especifica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição 
do valor real de subsídios e salários, alcançando, indistintamente, 
servidores e agentespoliticos(condição da generalidade)". 
Destacamos, por fim, que o impacto financeiro da medida se 
classifica como despesa irrelevante, nos moldes do que determina o § 3° doart.16 da 
Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) c/c § 2° doart.26 da Lei Municipal n° 1.071, de 
26 de junho de 2023 (LDO 2024), motivo pelo qual deixamos de colacionar ao 
expediente legislativo os documentos exigidos pelos incisos I e II doart.16 da LRF. 
Portanto, nobres Vereadores a referida correção atende às 
exigências legais e constitucionais, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo. 
Diante do exposto solicitamos a aprovação dos nobres pares. 
Camara Municipal de Ferndo, 18 dejaneirode 2024. 
o il anid 
6 Ç,').„. 
cao egrão Diva de Oliveira 
Presidente daCamara Vice-Pr sidente 
063\ 
Shmuel Alamino dos Santos 
1° Secretário 
Eber R'béiiAssis"Bill" 
2° Se retario 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
ida e de 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO lOc n 
Fernao 
Pequena, mas atrevida 
PROJETO DE LEI N.° 02/2024, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. 
(de autoria da Mesa Diretora da Câmara) 
ESTABELECE 0 ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL, 
DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES. 
JOSÉ VALENTIM FODRA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE 
FERNÃO, ESTADO DESAOPAULO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernão, Estado de São 
Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art.10. A revisão geral anual, de que trata o inciso X doart.37 da 
Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 4,62% (quatro inteiros e 
sessenta e dois centésimos por cento), sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos 
doze meses, passando oart. 10da Lei n.° 979/2020, de 14 de setembro de 2020 a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art.1°. Os subsídios dos agentespoliticosde Ferntio, abaixo 
indicados a serem pagos mensalmente, em parcela única, são assim fixados, a partir de 
1° de janeiro de 2024: 
I — Prefeito: R$ 15.750,38 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e 
trinta e oito centavos). 
II — Vice-Prefeito: R$ 5.221,69 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais 
e sessenta e nove centavos). 
III— Secretários Municipais: R$ 5.289,08 (cinco mil, duzentos e 
oitenta e nove reais e oito centavos). 
,¢ 1°. Os valores fixados neste artigo poderãosofterrevisão geral 
anual, através de lei especifica de iniciativa daCamaraMunicipal, observados os 
parâmetros legais e constitucionais. 
§. 2° 0 Vice-Prefeito, nomeado Secretário Municipal,clever-6 optar 
pelo recebimento de seu subsidio ou o de-Secretário, vedado o pagamento de qualquer 
acréscimo."" 
Art.2°. A revisão geral anual, de que trata o inciso X doart.37 da 
Constituição Federal, será feita pela aplicação do índice 4,62% (quatro inteiros e 
sessenta e dois centésimos por cento), sobre os subsídios do Presidente da Camarae 
Vereadores correspondente ao índice IPCA/IBGE acumulado nos últimos doze meses, 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, n° 425 - Centro - CEP 17460-023 - Fernão/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 
Estado de São Paulo 
Diva de 0 iveira 
Vice-Pre dente 
JosielCandid°Negrão 
Presidente aCamara 
AC 
Samuel Alamino dos Santos 
1° Secretario 
CamaraMunicipal de Pernão, 18 de janeiro de 2024. 
ssis "Bill" 
2° Sec tario 
Eber 
CÂMARA MUNICIPAL DE FERNAO017 Fernao 
Pequena, mas atrevida 
passando os valores dos subsídios mensais a partir de 10de janeiro de 2023, a serem os 
seguintes: 
"I — Presidente daCamara:R$ 3.288,90 (três mil, duzentos e oitenta 
e oito reais e noventa centavos). 
— Vereador: R$ 2.192,60 (dois mil, cento e noventa e dois reais e 
sessenta centavos)." 
Art.3°. As despesas decorrentes da presente Lei onerarão verbas 
próprias constantes do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário. 
Art.4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 10de janeiro de 2024. 
Art.5°. Revogam-se as disposiVies em contrario. 
Estado de São Paulo 
Avenida Cel. Eduardo de Souza Porto, IV 425 - Centro - CEP 17460-023 - Ferna-o/SP. 
Telefone: (14) 3273-1011 - E-mail: camara@fernao.sp.leg.br 
Site: www.fernao.sp.leg.br 

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